PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521447-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: Centro de Pesquisa e Assistência Em Reprodução Humana Ceparh
Advogado(s):FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA – CEPARH contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, com efeitos infringentes, reconheceu a prescrição quinquenal e deu provimento à apelação do Município de Salvador, julgando improcedente ação fundada em acordo de desapropriação amigável celebrado em 1957. 

II. Questão em discussão: Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a prescrição da pretensão, especialmente quanto à análise da renúncia tácita, ao termo inicial da prescrição, à aplicação do Tema 1109 do STJ e à alegada decisão surpresa.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera manifestação de inconformismo. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a matéria da prescrição, inclusive ao aplicar o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32 e ao examinar o reconhecimento administrativo do direito à luz do Tema 1109 do STJ, concluindo que tal ato não configura renúncia tácita à prescrição já consumada. A fixação do termo inicial da prescrição constituiu consequência lógica da análise da prejudicial devolvida pela apelação, não caracterizando decisão surpresa, mas enquadramento jurídico dos fatos incontroversos. A tese de vedação ao comportamento contraditório foi afastada ao se reconhecer que, consumada a prescrição, inexiste impedimento jurídico para sua alegação em juízo. Inexistentes vícios no julgado, verifica-se que a pretensão da embargante consiste em rediscutir fundamentos já apreciados, providência incompatível com a via eleita.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521447-18.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA CEPARH e como Embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521447-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: Centro de Pesquisa e Assistência Em Reprodução Humana Ceparh
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CENTRO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA EM REPRODUÇÃO HUMANA – CEPARH em face de acórdão (ID. 96499048) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0521447-18.2013.8.05.0001, que restou assim ementado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO PELO STJ. NOVO JULGAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. ACORDO FIRMADO EM 1957. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA MUNICIPALIDADE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2013. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA SUSPENSIVA CONSISTENTE NO CRIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO QUE REMONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE EXISTIR COM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. DEMANDA QUE NÃO PODE SE TORNAR IMPRESCRITÍVEL. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL APLICÁVEL CONFORME DECRETO LEI 20.910/32. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO OPERADA. ACÓRDÃO MODIFICADO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, que, ao julgar apelação cível, determinou o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de desapropriação amigável firmada entre as partes no ano de 1957. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise da prescrição da pretensão, ao cerceamento de defesa, à forma de pagamento da indenização e à aplicabilidade de normas específicas da legislação expropriatória.

II. Questão em discussão: Examina-se se o acórdão impugnado incorreu em omissão relevante quanto à análise da prescrição quinquenal aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, diante do decurso de tempo superior a cinco décadas desde a lavratura do acordo, bem como se houve erro material ao desconsiderar o artigo 9º do Decreto nº 20.910/32, que prevê a contagem do prazo pela metade após a causa interruptiva.

III. Razões de decidir: Os embargos foram acolhidos diante da constatação de omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial da prescrição, e ao fato de que, mesmo admitida a interrupção do prazo com base no art. 202, VI, do CC, este deveria recomeçar a correr pela metade, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/32. Verificou-se que o reconhecimento administrativo do direito pela municipalidade, ocorrido em 2010, não interrompeu validamente a prescrição já consumada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1109. Considerou-se que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o termo inicial da prescrição deve ser fixado, no máximo, na promulgação da Constituição de 1967, quando cessou a exigência de submissão do acordo ao crivo do Tribunal de Contas, de modo que a pretensão restou fulminada pela prescrição. Reconhecida, assim, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em juízo, impôs-se a reforma do acórdão embargado e o provimento da apelação do Município, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido e dar provimento à apelação cível, julgando improcedente a ação originária.

Tese de julgamento: "O reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública, por si só, não configura renúncia à prescrição já operada. A desapropriação amigável, ainda que contenha cláusula suspensiva, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, contado da data em que cessada a exigência de aprovação do Tribunal de Contas."

Em suas razões (ID. 97885835), o embargante sustenta a existência de ao menos quatro omissões relevantes no acórdão embargado, além de contradições internas e premissa equivocada que teriam conduzido ao indevido acolhimento da prejudicial de prescrição.

Como primeira omissão, assevera a ausência de enfrentamento da tese de falta de interesse recursal do Município de Salvador, sob o fundamento de que a apelação interposta pelo ente público não teria impugnado fundamento autônomo da sentença relativo à renúncia à prescrição decorrente de ato administrativo de reconhecimento do crédito. Argumenta que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica impediria o conhecimento do recurso nesse ponto.

Como segunda omissão, sustenta que o acórdão deixou de apreciar a tese de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, em razão do reconhecimento administrativo da dívida no âmbito do processo administrativo nº 4.134/2009. 

Como terceira omissão, defende que o acórdão, de ofício, teria fixado como termo inicial da prescrição a promulgação da Constituição de 1967, sem provocação das partes, configurando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e aos limites da devolutividade recursal. Sustenta que tal marco ignora a teoria da actio nata e o fato de que o embargante somente adquiriu legitimidade em momento posterior, mediante cessão de direitos, além de desconsiderar o reconhecimento administrativo do crédito ocorrido em 2010 .

Como quarta omissão, aponta ausência de manifestação acerca da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), à luz da boa-fé objetiva e do Enunciado nº 34 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ao argumento de que o Município, após reconhecer administrativamente a dívida, não poderia, em juízo, invocar a prescrição, sob pena de atuação contraditória e abusiva .

Alega, ainda, a existência de contradições no acórdão embargado, notadamente quanto à fixação do termo inicial da prescrição em 1967, apesar do reconhecimento de posse do imóvel desde a década de 1950 e da existência de cláusula suspensiva e processo administrativo ativo, bem como quanto à utilização do Tema 1.109 do STJ em contexto fático-jurídico que reputa diverso daquele tratado no paradigma .

Por fim, sustenta a ocorrência de premissa fática equivocada ao se afirmar que poderia ter exigido o crédito desde 24/01/1967, aduzindo que o CEPARH somente foi constituído décadas depois e que sua legitimidade decorre de cessão de direitos reconhecida pelo próprio Município no âmbito administrativo .

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões, contradições e da premissa equivocada apontadas, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar a tese de prescrição e restabelecer o resultado anterior.

A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.99153353.

É o relatório.

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.




 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521447-18.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES
APELADO: Centro de Pesquisa e Assistência Em Reprodução Humana Ceparh
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

O acórdão enfrentou a questão da prescrição como matéria central devolvida pela apelação. A análise da prescrição implica, logicamente, exame de seus fundamentos — inclusive eventual renúncia.

A decisão tratou expressamente do Tema 1109 do STJ, afirmando que o reconhecimento administrativo não implica renúncia tácita à prescrição já consumada.

Ademais, a fixação do termo inicial é consequência lógica da análise da prescrição — matéria expressamente devolvida e discutida.

Não se trata de inovação fática, mas de enquadramento jurídico dos fatos incontroversos.

O órgão julgador pode, no exercício da função jurisdicional, definir o termo inicial conforme o regime jurídico aplicável, ainda que com fundamentação diversa da apresentada pelas partes.

A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate:

“(...) Tampouco se poderia concluir que o prazo prescricional nunca chegou a correr em razão da inexistência de submissão da questão a aprovação do respectivo Tribunal de Contas, pois que isso se equipara a reconhecer uma demanda imprescritível, o que juridicamente não é possível em relação a matéria dos autos.

Pelo primado da segurança jurídica, se busca a pacificação social, assegurando-se que os direitos não sejam eternizados, especialmente se a pretensão de um direito não for exercida em tempo hábil para sua efetivação.

Imprescindível portanto, definir o termo inicial para contagem da prescrição, o que não foi feito no acórdão vergastado que limitou-se a consagrar que o reconhecimento do direito pela administração pública seria o suficiente para afastar a ocorrência do prazo prescricional, em razão da causa interruptiva oposta no artigo 202, VI do CC.

Ocorre que mesmo se adotado esse entendimento esposado no acórdão aqui impugnado, a prescrição teria se operado, pois com a ocorrência da causa interruptiva constante no artigo 202, VI do CC, o prazo quinquenal voltaria a correr pela metade, nos lindes do artigo 9° do Decreto 20.910/32, abaixo transcrito:

Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Assim, considerando que o ato administrativo que reconheceu o direito em voga foi exarado em março de 2010, o embargado apenas poderia intentar a ação até setembro de 2012, mas o fez no ano de 2013. Pretensão prescrita, portanto.

Não bastasse o quanto mencionado para o reconhecimento da prescrição, é importante destacar que seria inviável adotar-se como termo inicial a data da resposta do gestor público reconhecendo o direito em março de 2010.

O STJ através do julgamento do Tema 1109 em sede de recurso repetitivo definiu que o reconhecimento do direito pela administração pública, não implica renúncia tácita à prescrição.”


Outrossim, a tese de ocorrência de “venire contra factum proprium” foi afastada ao se afirmar que o reconhecimento administrativo não gera renúncia e que a prescrição já estava consumada.

Se a prescrição já estava operada, não há incoerência jurídica em alegá-la, segundo o entendimento adotado.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

 

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator