PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-52.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMORIM ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BRUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPE-BA. ENTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 421 DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1-Trata-se de Juízo de Retratação na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer sob nº 8000500-52.2019.8.05.0032 ajuizada por EDNA AMORIM ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando a condenação dos demandados ao fornecimento de fralda geriátrica, conforme relatório médico, à parte autora.

2- A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Especial, trata, exclusivamente, na análise quanto à possibilidade de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, representante processual da autora.

3-Conforme o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence. Neste caso, no polo passivo da demanda, temos a presença do Município de Brumado/BA, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes.

4-Em juízo de retratação, VOTO no sentido de REFORMAR o Acórdão recorrido para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora. Por esta razão, reforma-se parcialmente a sentença, condenando o Município de Brumado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000500-52.2019.8.05.0032, da Comarca de Brumado, sendo Recorrente EDNA AMORIM ANDRADE e Recorridos ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Juízo de Retratação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE



ARNALDO FREIRE FRANCO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

cv 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-52.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMORIM ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Juízo de Retratação na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer sob nº 8000500-52.2019.8.05.0032 ajuizada por EDNA AMORIM ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando a condenação dos demandados ao fornecimento de fralda geriátrica, conforme relatório médico, à parte autora.

Adota-se como próprio o relatório do acórdão constante do ID 9611288, acrescentando que o eminente Relator, à época, negou provimento ao apelo interposto pela parte autora.

Irresignada, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Especial (ID10318494), nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Alegou o Ente Recorrente que houve violação ao art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e ao art. 4°, inciso XXI, da Lei Complementar n°. 80/94, na medida em que o Município de Brumado foi indevidamente isento de arcar com os honorários advocatícios.

Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões (ID10828533 e ID12110901), refutando os argumentos apresentados pelo Ente recorrente. Pugnaram, ao final, pelo improvimento do Recurso Especial.

Em decisão proferida (ID17620793), o eminente Desembargador 2° Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia determinou o retorno dos autos a esta Relatoria para exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.

É o que importa relatar. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Cível que inclua o presente feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de abril de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

 

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

cv


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000500-52.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA AMORIM ANDRADE
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

A questão devolvida a esta Egrégia Câmara Cível, através da retratação em Recurso Especial, trata, exclusivamente, na análise quanto à possibilidade de condenação do Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, representante processual da autora.

Neste caso, a sentença combatida julgou procedente o pedido inicial e condenou o Município de Brumado e o Estado da Bahia a fornecerem, à parte autora, fraldas geriátricas, conforme prescrição médica. Contudo, não houve condenação em honorários sucumbenciais.

Em grau de recurso, o mencionado entendimento não foi modificado para determinar a fixação dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública.

De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação seja em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Ato contínuo, evidencia-se que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a Apelada em todas as fases processuais, inclusive em sede de recurso de apelação.

Não há, nos autos, qualquer defensor dativo nomeado ou petição apresentada por causídico particular.

Ademais, não há obstáculo ao pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, sob argumento da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública enquanto tratar-se de ente Municipal.

Em relação ao tema, o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertence".

Nesta seara, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à  Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica dedireito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ -AgIntnoREsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:DJe27/03/2017).

No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento desta Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territóriose prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não sãodevidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento doREspnº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentouorientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 )

No polo passivo da demanda, temos a presença do Município de Brumado/BA, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes.

Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Município de Brumado.

Assim sendo, na fixação da aludida verba, deve ser levado em conta que a causa não é complexa, mostrando-se deveras repetitiva neste Tribunal, tendo a sentença sido prolatada logo após o oferecimento da réplica, sem a produção de provas adicionais. Frise-se, apenas, que na fixação dos honorários ora efetivada já se leva em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Ante do exposto, em juízo de retratação, VOTO no sentido de REFORMAR o Acórdão recorrido para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela parte Autora. Por esta razão, reforma-se parcialmente a sentença, condenando o Município de Brumado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da fundamentação supra.

Sala das Sessões, de 2022.


ARNALDO FREIRE FRANCO

 

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR

cv