PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030439-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS SILVA RAMOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. DECRETO Nº 14.474/2013. DECRETO 17.972/2017. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO PARA CLASSE I. CANDIDATO HABILITADO NA POSIÇÃO 1212. DECRETO QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROMOÇÃO DA CLASSE I PARA CLASSE ESPECIAL. INAPTIDÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO TEMPORAL NA CLASSE I. EFEITOS DA ILEGALIDADE ANTERIOR DA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO À CLASSE ESPECIAL. NECESSIDADE.  ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A ILEGALIDADE EM 2022. EFEITOS FUNCIONAIS DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DE 2022. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

  

 I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.

 

II – O presente writ se insurge contra a ausência de efetivação da progressão do impetrante, investigador de polícia civil, em 2014, para classe I, argumentando que restou habilitado (1212ª colocação) dentro do número de vagas divulgadas pela Administração.

 

III – A pretensão do impetrante, por consectário, se volta contra os efeitos concretos sofridos, em decorrência da suposta ilegalidade da omissão existente, a afastar, portanto, a incidência da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. Elementos suficientes para apreciar o mérito da demanda. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 

 

IV -  Decadência não configurada. Precedentes dessa Egrégia Corte.

 

V –  Da análise dos autos, infere-se que o impetrante demonstrou a existência de violação ao seu direito líquido e certo, notadamente por ter preenchido os requisitos necessários à promoção para classe I, alcançando a colocação 1212ª, sendo que o Estado divulgou a existência de 1432 vagas. Reconhecimento do direito à promoção para classe I com efeitos funcionais a partir de 2014.  Precedentes dessa Egrégia Corte em casos análogos.

 

VI – No caso dos autos, o impacto da omissão administrativa é inconteste, porquanto o impetrante (matrícula 20435864) foi considerado inapto para promoção para classe subsequente (classe especial), no certame 2021/2022, com fundamento expresso no artigo 6º do Decreto nº 17.972/2017, ou seja, na ausência de preenchimento do requisito temporal na classe I, conforme o teor da Portaria nº 201/2022.

 

VII - A mencionada Portaria nº 201/2022 consignou ainda a existência de 588 vagas para promoção dos investigadores de polícia da classe I e apenas 10 (dez) servidores aptos para promoção, a comprovar, portanto, a existência de vagas para a pretendida promoção do impetrante para classe especial.

 

VIII – Lado outro, não obstante o impetrante pretenda o reconhecimento do direito à promoção para classe especial em 2020, verifica-se que, no caso dos autos, a comprovação existente do direito à promoção para classe especial remonta à 2022, uma vez que inconteste a participação do impetrante no certame, a existência de vagas na classe pretendida, e que sua inaptidão foi fundamentada, unicamente, na ausência de interstício suficiente na classe almejada, fato que, conforme mencionado acima, decorreu da ilegalidade anterior da Administração.

 

IX -  Limitação financeira que não pode servir de supedâneo para afastar o direito legalmente previsto, notadamente ao se considerar que a própria Administração divulgou o número de vagas.

 

X - Rejeição das Preliminares. Concessão parcial da  segurança, para reconhecer o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeitos funcionais retroativos a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013, e, para classe especial, a partir de 22/07/2022, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do presente writ, nos termos da súmula 271 do STF.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030439-37.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARCOS SILVA RAMOS e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030439-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS SILVA RAMOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS SILVA RAMOS em face do ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA,

 

Em suas razões, requer, de início, a gratuidade de justiça.

 

Alega que é servidor público do Estado da Bahia, lotado na Secretaria de Segurança Pública, estando na classe I, do cargo de Investigador de Polícia Civil, tendo ingressado em 29.11.2005. 

 

Aduz que restou impedido de progredir em 01/04/2020, devido à ausência de interstício da classe I para Especial, gerada pela conduta ilícita dos Impetrados, que preteriram o Impetrante no seu direito à promoção, pois o avaliaram em 2014, mas não o promoveram para classe I em 01/04/2014, vindo a promovê-lo em 2020 para a classe I, quando, na verdade deveria ter promovido o Impetrante para classe Especial, causando um efeito cascata na vida funcional e ceifado seu direito a promoção para classe Especial em 01/04/2020.

 

Pontua que a conduta omissa, arbitrária das autoridades coatoras que ceifa o direito de progredir na carreira ao Impetrante para classe Especial em 01/04/2020, deve ser banida do Ordenamento Jurídico, razão pela qual se impetra o presente mandado de segurança, para que seja corrigido o ato omissivo dos Impetrados, que pendura até a presente data, causando prejuízo ao Impetrante, que resta impedido de avançar para classe Especial ante a conduta ilegal da autoridade coatora.

 

Salienta que, além de não progredir em 01/04/2014, mesmo o impetrante atendendo aos requisitos legais, estando dentro do número de vagas estabelecidas (1.432), quando o progrediu, em 2020, não o promoveu para classe Especial, mas o promoveu para classe I e deixou de aplicar efeito funcionais retroativo a promoção para classe I concedida em 2020, pendurando seus efeitos até hoje, pois em razão da omissão de atribuir efeitos funcionais à promoção para classe I à data de 01/04/2014.

 

Argumenta que a Portaria nº 082/2021 noticiou a existência de 1.041 vagas, contudo, foram promovidos 911 investigadores da classe I para Especial, indicando a existência de 130 vagas remanescestes, e que a Portaria nº 201, de 20 de julho de 2022, página 69 c/c 76 demonstra que os impetrados não promoveram o impetrante para classe Especial sob o argumento de ausência de interstício, pois fundamentam o indeferimento no artigo 6º do Decreto Estadual nº 17.972/2017.

 

Defende que a ausência de interstício em 01/04/2020 foi gerada pela conduta ilícita das autoridades coatora que não promoveram o Impetrante em 01/04/2014, quando o Impetrante atendeu aos requisitos para ser promovido, tanto é verdade que constou na posição 1.212 da lista de Habilitado publicada através da Portaria nº 695/2014, em anexo, tendo sido divulgado pelo Estado 1.432 vagas da classe II para I do cargo de investigador de polícia, tendo o Impetrante o direito líquido e certo de ter sido promovido em 01/04/2014 para classe I.

 

Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, para promova “para CLASSE ESPECIAL, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009, com data de 01/04/2020, para fins de efeito funcionais, cessando o efeito cascata gerado pela conduta ilegal dos Impetrados, que não cumprem a Lei Orgânica da Polícia Civil, no quesito promoção, causando prejuízo à vida funcional do Impetrante, quando se omitiram de promovê-lo em 01/04/2014, e quando o promoveram em 2020, não atribuíram efeito funcionais retroativo à 01/04/2014, até a presente data, gerando a ausência de interstício em 2020, preterindo, novamente, o seu direito à promoção na carreira em 01/04/2020;” 

 

No ID. 46464836, deferido o benefício da gratuidade de justiça.

 

Informações do Governador do Estado da Bahia no ID. 48861663.

 

Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID. 49493605, em que defende a decadência do direito à impetração e a inadequação da via eleita.

 

Ainda em sede de preliminar, suscita a impugnação à gratuidade de justiça.

 

Sustenta que o art. 11 da Lei nº 12.601/2013 não estabelece uma regra de promoção automática. Referida norma faz remissão expressa ao art. 66, inciso I, da Lei Orgânica da Polícia Civil, que, por sua vez, trata da avaliação de desempenho anual, o que, naturalmente, dependia de regulamentação.

 

Afirma que o referido processo promocional acabou sendo regulamentado pelo Decreto n° 14.474/2013, o qual, em seus artigos 24 e 25, estabeleceu detalhes essenciais ao deslinde da presente ação.

 

Pontua que a própria previsão dos quantitativos para a promoção não foi taxativa e que foi utilizada a preposição “até” ao se fazer menção aos quantitativos, porque, no âmbito do Direito Público, diferentemente do que supõem os Autores ao fazerem menção a uma boa-fé “contratual”, só é dado ao gestor fazer aquilo que a lei autoriza.

 

Assevera que o espaço para a autonomia da vontade é restrito às hipóteses em que o ato administrativo é discricionário, o que não retira a obrigação de a vontade se voltar à escolha da melhor opção para o interesse público.

 

Defende que, “mesmo que houvesse, por exemplo, 200 vagas na Classe I da carreira de Escrivão da Polícia Civil, e apenas 100 servidores habilitados para tal progressão, ainda assim não necessariamente os 100 haveriam de ser promovidos, porquanto somente poderiam progredir na carreira, no momento próprio, o quantitativo suportado pelo impacto orçamentário e financeiro para a Administração”.

  

Expõe que, embora pudessem mesmo existir os 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e dois) cargos disponíveis na Classe I, ao se aplicar, sobre quantitativo de servidores existentes na Classe II, o percentual de 65% previsto no Anexo II da Lei nº 11.613/2009, apontado pelos Demandantes, nem todos os cargos disponíveis puderam ser preenchidos, conforme se depreende do Decreto Simples do Governador, publicado no DOE, e que, apenas 987 cargos foram preenchidos, entre os servidores que possuíam os requisitos exigidos, pois este era o contingente possível.

 

Argumenta que alcançou a posição 1212ª, ou seja, muito além das vagas ofertas para promoção pleiteada, não fazendo jus à promoção na carreira naquele momento.

 

Salienta que o artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, configura intransponível obstáculo à concessão dos pleitos deduzidos na exordial.


 

Requer a denegação da segurança.

 

 

Intimado, o impetrante apresentou manifestação no ID. 53800298.

 

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 56710743, pela não intervenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


 

É o relatório.

 

Salvador, 26 de fevereiro de 2024

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS 

Relator 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030439-37.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS SILVA RAMOS
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 


De início, no tocante à impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a inconformidade, neste ponto, não merece acolhimento.  

  

O benefício da gratuidade judiciária encontra, atualmente, amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.  

  

Nesta direção, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, § 3º, ora transcrito: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

  

Destarte, considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. 

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei n. 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

 

No caso dos autos, evidencia-se que o presente writ foi impetrado com o escopo de combater a ausência de atribuição de efeitos retroativos à promoção funcional do impetrante, investigador da polícia civil do Estado da Bahia, para a classe I, efetivada em 2020, e ulterior indeferimento da promoção subsequente (para classe especial) por considerar a ausência de requisito temporal suficiente na classe I.

 

Destarte, não merece acolhimento a alegação do Estado da Bahia de que o presente writ se insurge contra lei em tese, uma vez que objetiva, em verdade, afastar os impactos efetivamente sofridos pelo impetrante em decorrência da suposta omissão estatal consistente na ausência de retroação da progressão que defende fazer jus desde 2014. 

 

A pretensão do impetrante, por consectário, se volta contra os efeitos concretos sofridos, em decorrência da suposta ilegalidade da omissão existente, a afastar, portanto, a incidência da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal.

 

In casu, detecta-se que os elementos trazidos aos autos são suficientes para analisar as premissas indicadas pela parte autora, não se vislumbrando, portanto, a alegada inadequação da via eleita.

 

A alegação de ausência de prova suficiente para alicerçar as demais circunstâncias inerentes ao caso concreto deve ser objeto de análise do mérito da demanda, mas sem inviabilizar o conhecimento do writ.

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita.  

  

Outrossim, não merece acolhimento a alegação da ocorrência de decadência para impetração do mandamus, uma vez que essa Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência, por se constituir em omissão e relação de trato sucessivo, conforme precedentes ora colacionados:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PROMOÇÃO NA CARREIRA – ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 898 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO VAGAS) PARA PROMOÇÃO – DECRETO POSTERIOR, DO ANO DE 2014 COM PREVISÃO DE 1432 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DUAS VAGAS) – AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OU NULIDADE – IMPETRANTES CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 1.261, 1.290, 1.305 E 1.412 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE - DIREITO À PROMOÇÃO COM REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE E CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL  

1.           A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada.  

2. Conforme restou comprovado nos autos, mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 898 (oitocentos e noventa e oito vagas) para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e duas vagas) para o referido cargo tendo o mesmo se classificados nas posições 1.261, 1.290, 1.305 e 1.412.  

3. Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública, não tendo o Estado da Bahia trazido aos autos qualquer motivo, posterior, justificador de nova redução de vagas para a promoção. Precedentes desta Corte na forma bem apontada pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer.  

4. Efeitos da decisão que podem retroagir apenas à data da impetração. 

5. Segurança concedida em parte, filiando-se esta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a distribuição da ação mandamental, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança.” (TJ-BA - MS: 00234818420178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2018)

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL CLASSE III PARA A CLASSE II. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEI 11.370/09. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não vinga a preliminar de decadência aduzida pelo Estado da Bahia, considerando que o impetrante insurge-se contra ato omissivo da Administração Pública em não proceder à sua promoção. Trata-se, pois, de relação de trato sucessivo, não havendo falar-se em decadência do direito. A lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11.370/09 estabeleceu os requisitos para promoção, quais sejam: a aprovação na avaliação de desempenho anual e a permanência por seis anos ininterruptos em efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. É o que se extrai do art. 66 do predito diploma legal. A inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho anual do servidor não pode ser usada para prejudicar este último. A alegação do Estado da Bahia de que a classe III (do impetrante) não foi contemplada com os decretos que trataram da promoção, somente sendo abarcada a classe II, contraria a própria legislação que confirma a promoção desde que comprovados 6 anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. Segurança concedida. ” (TJ-BA - MS: 80221459820208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

Com efeito, rejeita-se a preliminar de decadência suscitada pelo Estado da Bahia.

 

No mérito, o cerne da pretensão veiculada pelo presente writ, conforme mencionado linhas acima, reside na análise da suposta omissão da administração Pública em não retroagir o ato de promoção oa impetrante ao ano de 2014, momento em que teria completado os requisitos objetivos para a sua progressão na carreira para classe I do cargo do Investigador de Polícia Civil, resultando, ao fim, no indeferimento da promoção subsequente, em 2020, pela ausência de lapso temporal necessário.

 

Aduz, em apertada síntese, que, em 2014, o próprio Estado declarou a existência de 1.432 vagas disponíveis e que foi devidamente avaliado e habilitado para ser promovido, alcançando a posição 1.212º, ou seja, dentro do número de vagas ofertados, e que, em decorrência da omissão em realizar a promoção para classe I, restou impedido de ser promovido para classe especial.

 


Acerca do tema, cabe mencionar que a Lei estadual nº 7.146/97, que reestruturou o Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, além de outras medidas, determinou que o desenvolvimento funcional dos Policiais Civis passasse a ocorrer por promoção, observados os critérios de merecimento e antiguidade, de forma alternada, o que, por consectário lógico, foi validado para os investigadores da polícia civil baiana.

 

Nesses termos, cumpre trazer à baila os artigos 12 e 13 da mencionada Lei, abaixo:

 

“Art. 12 - O desenvolvimento do servidor policial civil na carreira dar-se-á por promoção, que consiste na passagem de uma classe para a imediatamente superior.

 

 Art. 13 - A promoção dar-se-á pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente.

§ 1º - São requisitos básicos para promoção:

 I - existência de vaga;

II - interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível atribuído ao cargo que o servidor ocupe;

 III - aptidão física e mental comprovada em inspeção de saúde a cargo do órgão pericial competente;

IV - cumprimento do estágio probatório.

§ 2º - Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção por merecimento dependerá, cumulativamente, de:

 I - capacitação intelectual;

II - experiência profissional;

 III - desempenho funcional.

 § 3º - A capacitação intelectual será aferida com base na avaliação obtida em cursos de atualização, extensão ou especialização, relacionados com atribuições inerentes ao cargo, ou comprovada com trabalhos publicados ou apresentados em seminários que versem sobre matéria relacionada com a atividade policial civil.

§ 4º - A experiência profissional será apurada à vista dos registros, durante o tempo de exercício no próprio cargo e pelo desempenho de cargos de provimento temporário, cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública.

 § 5º - O desempenho funcional será avaliado levando-se em conta a dedicação, o zelo, a competência e a conduta ético-funcional do servidor, no exercício das atribuições do seu cargo.

§ 6º - A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em regulamento.”

 

A Lei estadual nº 11.370/09, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, por sua vez, em seu artigo 66 estabelece que são requisitos cumulativos para promoção, de acordo com o regulamento, a avaliação anual e exercício de seis anos na classe, in verbis:

 

“Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento: 

 I - avaliação de desempenho anual; 

 II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.” 

 

Com alicerce no dispositivo supramencionado, o artigo 71 da referida Lei acrescenta ainda a necessidade de deflagração do processo de promoção pela Administração, além do atendimento ao regulamento. Vejamos:

 

“Art. 71 - As promoções dos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e das demais carreiras de Polícia Civil do Estado da Bahia serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado da Bahia, no qual estão estabelecidos os demais critérios e requisitos.”

 

Dessa forma, com o escopo de regulamentar o procedimento de promoção dos servidores ocupantes do cargo classe II para a classe I, foi editado o Decreto nº 14.474/13, o qual, à luz do caso que se apresenta, cumpre destacar o quanto previsto nos artigos 1º e 2º c/c 24 e 25, in litteris:

 

“Art. 1º - As promoções dos servidores ocupantes dos cargos de provimento permanente das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, atualmente posicionados nas Classes I e II, observarão as disposições fixadas neste regulamento.

Art. 2º - Excepcionalmente, para efeito das promoções estabelecidas no art. 1º deste Decreto, serão considerados os seguintes requisitos:

I - Avaliação de Desempenho Anual;

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício a execução, pelos ocupantes dos cargos das carreiras de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil, de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia, ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe.”

 

“Art. 24 - A promoção dos servidores habilitados para a Classe Especial terá efeitos financeiros retroativos à 01 de abril de 2013, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

 

 Art. 25 - A promoção dos servidores habilitados para a Classe I terá efeitos financeiros retroativos à 01 de abril de 2014, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.”

 

Em sequência, restou editado o Decreto nº 17.972/2017, que passou a servir de regulamento para as promoções dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, in verbis:

 

“Art. 5º - Não poderá concorrer à promoção o servidor ocupante dos cargos das carreiras de que trata este Decreto que:

I - estiver com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito;

II - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena;

III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, se o servidor for absolvido por sentença transitada em julgado ou for absolvido em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente no quinquênio legal.

§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.

Art. 6º - Constitui requisito básico para a promoção o cumprimento de interstício mínimo de 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na Classe em que o servidor estiver posicionado.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se em efetivo exercício a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, bem como em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de Classe.

§ 2º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, será a partir do primeiro dia subsequente à reassunção do exercício.

Art. 7º - A promoção será baseada na pontuação obtida em razão da ADF, respeitado o quantitativo de cargos vagos em cada Classe, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - Para fins de participação no processo de Avaliação de Desempenho Anual, o servidor avaliado deverá estar em efetivo exercício de suas atividades por 230 (duzentos e trinta) dias, dentre os 09 (nove) meses do período avaliatório, considerando-se, para este efeito, os afastamentos previstos no art. 113 e nos incisos I, III e XI do art. 118, todos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, desde que não superiores a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Caso o servidor não participe do processo de Avaliação de Desempenho Anual por não se encontrar em efetivo exercício de suas atividades, na forma exigida no § 1º deste artigo, será utilizada para a promoção a média aritmética das Avaliações de Desempenho Anual às quais for submetido o servidor no período em que se encontrar na mesma Classe, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - O servidor deverá ser avaliado em pelo menos 50% (cinquenta por cento) das ADFs realizadas durante o período em que permanecer na mesma Classe, observado ainda o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 8º - Para concorrer à promoção, o sem todas as ADFs às quais seja submetido na mesma Classe da carreira.

Parágrafo único - O servidor que não atingir o conceito referido no caput deste artigo não poderá concorrer à promoção até que reúna em 06 (seis) Avaliações de Desempenho o conceito "bom" durante o período em que permanecer na mesma Classe.”

 

Da análise dos autos, infere-se que o impetrante demonstrou satisfatoriamente a existência de violação ao seu direito líquido e certo, notadamente por ter preenchido os requisitos necessários à promoção da classe II para classe I, em 2014, conforme demostrado no documento de ID.46460681, em que consta o ato da Administração reconhecendo, na lista de aptos à promoção para classe I, a sua posição 1.212ª, fato reconhecido pelo Estado da Bahia na sua manifestação.

 

Isso posto, verifica-se pelo Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 07 de novembro de 2014 (ID. 46460683),  ratificou a existência de 1432 (um mil e quatrocentos e trinta e duas) vagas para a promoção da classe II para a classe I do cargo de investigador de polícia, de modo que, estando o impetrante classificado na posição supracitada (1.212ª), e preenchidos os requisitos necessários à promoção requerida, torna-se  inequívoco o direito à  efetivação da promoção para classe I naquele momento.

 

Destarte, considerando a publicação, emitida pelo próprio Estado da Bahia, disponibilizando 1432 (mil quatrocentos e trinta e duas) vagas, resta evidente que o ente estatal deve se vincular aos termos do ato, afastando a conveniência e oportunidade na prática da promoção vindicada.

 

Nesse diapasão, e em casos análogos, colaciono entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 988 (NOVECENTOS E OITENTA E OITO) VAGAS PARA PROMOÇÃO. DECRETO POSTERIOR. PREVISÃO DE 1.432 VAGAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 988 (novecentos e oitenta e oito) vagas para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e duas vagas). Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública. A existência de vagas restou inequivocamente demonstrada pela administração, também, por conta da promoção realizada em 14 de agosto de 2018 (ID 1909414), em que se consignou a existência de 739 vagas para investigador de polícia civil – classe II para a classe I, evidenciando a preterição em relação ao impetrante. O art. 169, da Constituição Federal, estabeleceu limites de despesas com pessoal dos entes públicos, contudo os mesmos não deverão servir de fundamento para impedir o direito dos servidores públicos acerca da percepção de vantagens asseguradas por lei. O impetrante deve ser promovido ao cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8021101-15.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram, como impetrante, ERNANDO DE ALMEIDA ESTRELA e, como impetrado, o Governador do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 13 dias do mês de junho do ano de 2019. Des (a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 104” (TJ-BA - MS: 80211011520188050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/06/2019) 

  

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8025006-28.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SCHEBINA RAMATIS LIMA DE MARINHO DOREA LACERDA Advogado (s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PROMOÇÃO NA CARREIRA – ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 898 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO VAGAS) PARA PROMOÇÃO – DECRETO POSTERIOR, DO ANO DE 2014 COM PREVISÃO DE 1432 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DUAS VAGAS) – AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OU NULIDADE – IMPETRANTE CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 1.248 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO – PRECEDENTES DESTA CORTE - DIREITO À PROMOÇÃO COM REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADAS - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

1.          Conforme restou comprovado nos autos, mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 898 vagas para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou novas 1.432 vagas, tendo o mesmo se classificado na posição 1.248. 

2. Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública, não tendo o Estado da Bahia trazido aos autos qualquer motivo, posterior, justificador de nova redução de vagas para a promoção. Precedentes desta Corte. 

3. O impetrante trouxe aos autos prova de que não reúne condições de arcar com as custas processuais, sem que isso importe em prejuízo ao seu sustento e/ou de familiares, de modo que faz jus à percepção do benefício da justiça gratuita. Impugnação rejeitada. 

4. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada. 

5. Segurança concedida em parte, filiando-se esta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da Classe II para a Classe I, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a distribuição da ação mandamental.” (TJ-BA - MS: 80250062820188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2019) 

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO, DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. DECRETO Nº 14.474/2013. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO HABILITADO NA POSIÇÃO 1284. DECRETO SIMPLES QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80212423420188050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/08/2019)  

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 988 (NOVECENTOS E OITENTA E OITO VAGAS) PARA PROMOÇÃO. DECRETO POSTERIOR. PREVISÃO DE 1.432 VAGAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO. DIREITO À PROMOÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 

Rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, §2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça.

Rejeita-se a preliminar de decadência, pois este Tribunal tem o entendimento de que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente.

Afasta-se, ainda, a preliminar de inadequação da via eleita, pois modo, verifica-se que os impetrantes colacionaram aos autos os documentos necessários a análise do pedido de promoção e, portanto, há prova pre-constituída do direito dos impetrantes apta a instruir o presente, bem como o prosseguimento do julgamento de mérito do mandamus.

No mérito, mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 988 (novecentos e oitenta e oito vagas) para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e duas vagas).

Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública.

A existência de vagas restou inequivocamente demonstrada pela administração, também, por conta da promoção realizada em 14 de agosto de 2018, em que se consignou a existência de 739 vagas para investigador de polícia civil – classe II para a classe I, evidenciando a preterição em relação aos impetrantes.

O art. 169, da Constituição Federal, estabeleceu limites de despesas com pessoal dos entes públicos, contudo os mesmos não deverão servir de fundamento para impedir o direito dos servidores públicos acerca da percepção de vantagens asseguradas por lei.

Os impetrantes devem ser promovidos ao cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF.” (TJBA, MS nº 8010421-97.2020.8.05.0000, Relator: Jatahy Júnior, Seção Cível de Direito Público, Julgado em 22/10/2020)

  

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. DECRETO Nº 14.474/2013. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATA HABILITADO NA POSIÇÃO 1244. DECRETO SIMPLES QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Cuida-se de Mandado de Segurança onde a impetrante arguiu a violação do seu direito líquido e certo, consistente na suposta omissão da administração em não proceder com a promoção/progressão da servidora.

II – Sustenta a impetrante que é servidora pública do Estado da Bahia, lotada na Secretaria de Segurança Pública, e que restou habilitada para ser promovida para classe I do cargo do Investigador de Polícia Civil, através de promoção, tendo preenchido os requisitos legais desde 1º de abril de 2014, uma vez que foi devidamente avaliada e habilitada para ser promovida, já que alcançou a posição 1.244º, sendo certo que o próprio Estado declarou a existência de 1.432 vagas disponíveis.

 III-Compulsando os autos, infere-se que a impetrante demonstrou satisfatoriamente a existência de violação ao seu direito líquido e certo, notadamente por ter preenchido os requisitos necessários à promoção vindicada, conforme demostrado no documento de ID 7999277, sendo certo ainda que alcançou a posição 1244º.

 IV – Isto posto, verifica-se pelo Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, no dia 07 de novembro de 2014, ID 7999026, previu 1432 (mil quatrocentos e trinta e duas vagas), de modo que, estando a impetrante classificado na posição supracitada, e preenchidos os requisitos necessários à promoção requerida, não há dúvidas quanto ao direito líquido e certo desta.

V – Não obstante, considerando a publicação de ato posterior, emitido pelo próprio Estado da Bahia, disponibilizando1432 (mil quatrocentos e trinta e duas vagas), resta evidente que o ente estatal deve se vincular à referida oferta, não havendo que se falar mais em conveniência e oportunidade na prática do ato de promoção vindicado.

VI – Demais, frise-se que a suposta escassez de recursos financeiros, que impediria o cumprimento da pretensão inicial, não restou devidamente comprovada nos autos, de modo que resta imperioso destacar a não violação à norma acima veiculada.

VII - Dessa forma, a impetrante deve ser promovida ao cargo de Investigador de Polícia Civil, da Classe II para a Classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013, em que pese os efeitos patrimoniais devam incidir apenas a partir da impetração do presente remédio constitucional, nos termos da súmula 271 do STF.

VIII – Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer e garantir ao impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013. Contudo, os efeitos patrimoniais deverão incidir apenas a partir da impetração, em consonância com a súmula 271 do STF.”(TJ-BA - MS: 80176978220208050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/04/2021)

 

Com efeito, configura-se a ilegalidade da atuação administrativa, impondo o reconhecimento do direito à retroação dos efeitos funcionais da sua promoção para classe I, a partir de 2014.

 

Registre-se que, no caso dos autos, o impacto da omissão administrativa é inconteste, porquanto o impetrante (matrícula 20435864) foi considerado inapto para promoção para classe subsequente (classe especial), no certame 2021/2022, com fundamento expresso no artigo 6º do Decreto nº 17.972/2017, ou seja, na ausência de preenchimento do requisito temporal na classe I, conforme o teor da Portaria nº 201/2022 (ID.46460687, fl.23). 

 

Saliente-se que a mencionada Portaria consignou ainda a existência de 588 vagas para promoção dos investigadores de polícia da classe I (ID.46460687, fl.15) e apenas 10 (dez) servidores aptos para promoção, a comprovar, portanto, a existência de vagas para a pretendida promoção do impetrante.

 

Lado outro, não obstante o impetrante pretenda o reconhecimento do direito à promoção para classe especial em 2020, verifica-se que, no caso dos autos, a comprovação existente do direito à promoção para classe especial remonta à 2022, uma vez que inconteste a participação do impetrante no certame, a existência de vagas na classe pretendida, e que sua inaptidão foi fundamentada, unicamente, na ausência de interstício suficiente na classe almejada, fato que, conforme mencionado acima, decorreu da ilegalidade anterior da Administração.

 

Assim, a pretensão do impetrante do reconhecimento do direito à promoção para classe especial merece acolhimento, impondo, entretanto, diante dos elementos ofertados,  os efeitos funcionais a partir de 22/07/2022.

 

Demais, a suposta necessidade de observância dos limites financeiros do Estado não tem o condão de elidir o direito legalmente estabelecido em prol da impetrante, estando o Estado da Bahia obrigado a cumprir os ditames legais, especialmente quando o direito do impetrante se encontra alicerçado em legislação estadual e diante da expressa indicação pela Administração da existência de vagas.


 

Nesta esteira, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.

1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes.

2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, §1º, da LC 101/2000. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1433550 RN 2014/0022991-0 –Segunda Turma – DJe: 12/08/2014. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques).

 

Sobre o tema, julgado deste Tribunal de Justiça:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AOS NÍVEIS IV E V. LEI Nº 12.566/2012. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA GAP NA REFERÊNCIA III. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. -(...) Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos – (...) No que tange à alegada violação ao art. 169, § 1º , da CF, e a Lei Complementar nº 101/2000, o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. Tais diplomas legais não podem servir de argumentos para desrespeitar o direito à paridade de servidores ativos e inativos.” (grifos nossos) (TJ-BA -Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0012795-33.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/06/2018 )

 

Com efeito, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Registre-se, entretanto, a limitação dos efeitos financeiros  a partir da impetração do presente remédio constitucional, nos termos da súmula 271 do STF, in verbis:

 

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” 

 

Sem honorários, em decorrência da vedação expressa contida no artigo 25 da Lei 12.016/2019.

 

Pelo exposto, voto no sentido de  REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA para reconhecer o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeitos funcionais retroativos a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013, e, para classe especial, a partir de 22/07/2022, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do presente writ, nos termos da súmula 271 do STF.

 

 É o voto.

 

Sala de Sessões,    de              de    2024.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA