PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031250-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANTOS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAL MILITAR INATIVO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (1º TENENTE). NATUREZA GENÉRICA. PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA

 

 

 

 

 

 

 

 

I.     CASO EM EXAME

  

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo - transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente -, contra ato omissivo da Administração, concernente na não implantação em folha de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), previsto para o posto de 1º Tenente, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014.

  

II.   QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as preliminares de impugnação à justiça gratuita, continência, decadência, prescrição de fundo de direito, existência de mandado de segurança coletivo e ausência de prova pré-constituída merecem acolhimento; (ii) saber se a CET ostenta caráter genérico ou pro labore faciendo; e (iii) saber se o policial militar inativo, com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente, tem direito ao pagamento da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

  

3. Preliminares. A justiça gratuita, concedida monocraticamente sem impugnação tempestiva, deve ser mantida, por ausência de prova de alteração da capacidade financeira do beneficiário. A continência não se configura, pois os pedidos das ações comparadas são distintos: a ação ordinária anterior versa sobre CET a 32% (trinta e dois por cento) e Prêmio de Desempenho Fiscal, enquanto o presente mandado de segurança postula a majoração da CET para 125% (cento e vinte e cinco por cento). A decadência e a prescrição de fundo de direito não se consumaram, pois a obrigação de trato sucessivo renova o prazo a cada mês de pagamento a menor, nos termos da Súmula nº 85 do STJ e da Tese fixada no Tema 1017 do STJ. A coexistência com mandado de segurança coletivo não impõe a extinção do feito individual, nem a adesão do Impetrante ao processo coletivo. A prova pré-constituída está demonstrada pelos contracheques e pelo ato de transferência para a reserva, dispensando dilação probatória.

4. Mérito. O artigo 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, determina que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, quando o policial militar conta com 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao ser transferido para a reserva remunerada. O gênero "proventos" abrange as gratificações incorporáveis, entre as quais a CET.

5. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) da CET para os postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Reconhecido por esta Seção Cível de Direito Público, em precedentes, o caráter genérico da CET — paga indistintamente aos policiais militares em atividade funcional —, o cálculo dos proventos do impetrante sobre o soldo de 1º Tenente impõe o pagamento da gratificação no percentual correspondente a esse posto.

6. A alegação de insuficiência orçamentária, sem comprovação concreta, não afasta o direito subjetivo reconhecido judicialmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.

7. Os efeitos patrimoniais ficam limitados às parcelas vencidas a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF, com atualização monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 (Tema 810 do STF).

  

III.  DISPOSITIVO

  

8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida, para determinar o realinhamento dos proventos do Impetrante com a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 169, § 1º; CPC, arts. 98 e 99, §§ 1º e 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, e 110-B; Lei nº 11.356/2009; Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução COPE nº 153/2014.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 269/STF; Súmula nº 271/STF; STJ, Tema 1017; STF, RE 870.947, Tema 810; TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000; TJBA, MS nº 8022067-36.2022.8.05.0000. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8031250-60.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSÉ CARLOS SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

  

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031250-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANTOS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS SANTOS contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte por cento), tendo em vista que exercia a função inerente à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia e entrou na reserva remunerada recebendo os proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente.

Inicialmente, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.

Em breve síntese, alega o Impetrante que não recebe o que lhe é devido a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), aduzindo que, quando do seu ingresso para a Reserva Remunerada, em 03 de novembro de 2014, era 1º Sargento, passando a receber os proventos referentes ao posto de 1º Tenente (em que pese, segundo alega, esta e outras patentes tenham sido extintas da carreira de Policial Militar), fazendo jus à progressão ao posto de Capitão PM, observado o tempo limite de graduação.

Requereu a concessão da medida liminar, para garantir, de imediato, o seu direito ao realinhamento dos proventos, com o implemento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, para condenar o Estado da Bahia na obrigação de fazer relativa ao realinhamento dos proventos com a implantação em seu contracheque, da CET no percentual retrocitado.

Em decisão de ID. 62371323, foi deferido o benefício da justiça gratuita e a medida liminar pleiteada.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID. 63159178), impugnando, preliminarmente, o pedido de assistência judiciária gratuita, suscitando, ainda, a ocorrência do instituto da decadência e a prescrição de fundo do direito. Pugnou, também, pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída ou pelo reconhecimento da continência com a ação ordinária nº 0562553-86.2015.8.05.0001 ou da litispendência com o Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.

No mérito, sustentou que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) ostenta caráter pro labore faciendo, dependendo do desempenho de trabalho especializado, realizado fora do horário normal ou em local determinado, situações passíveis de aplicação somente ao policial em atividade. Defendeu, ainda, a existência de óbice ao deferimento do pleito formulado, ante a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao artigo 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88.

Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID. 81644048), opinando pelo acolhimento da preliminar de continência, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

JR04

JR01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031250-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANTOS
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS SANTOS contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implantação em seu contracheque do percentual da CET de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que faria jus considerando que recebe proventos de 1º Tenente.

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas:

 

I -      DAS PRELIMINARES

 

I.I - Da impugnação à gratuidade da justiça

  

No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não assiste razão ao Ente Estadual.

Não obstante a declaração de hipossuficiência possuir presunção juris tantum, ao analisar os fundamentos apresentados pela parte interessada e visando facilitar o acesso amplo ao Poder Judiciário, o Relator concedeu a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os artigos 98 e 99, §§1º e 3º, do CPC, conforme decisão monocrática de ID 62371323, contra a qual o Estado da Bahia não se insurgiu.

Desta forma, inexistindo comprovação da alteração da capacidade financeira do beneficiário, a solução que melhor se adequa ao caso concreto é manter os efeitos da justiça gratuita anteriormente concedida, a fim de preservar o princípio das motivações judiciais.

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

   

I.II - Da Continência


O Estado da Bahia e o Ministério Público sustentaram a existência de continência com a ação ordinária nº 0562553-86.2015.8.05.0001. Contudo, da análise dos pedidos formulados em ambas as ações, verifica-se que não há identidade de causa de pedir e pedido, afastando-se a hipótese de continência.

Na ação ordinária, o Impetrante pleiteou a implantação da CET no percentual de 32% (trinta e dois por cento) e o pagamento do Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF). Já no presente mandado de segurança, o pedido se restringe à majoração da CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

Portanto, REJEITA-SE a preliminar de continência.

  

I.III - Da alegação de decadência e prescrição

 

Quanto à alegação de decadência, é certo que não merece acolhimento, pois a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, consubstanciada no pagamento de gratificação, o que implica na renovação do prazo legal para impetração.

Verifica-se que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar em contagem do prazo decadencial a partir do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo, pois, violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem do aludido prazo, renova-se a cada mês.

Pelo mesmo motivo, não prospera o argumento da prescrição de fundo de direito, conforme disposto na Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1017, firmou a tese de que o ato de aposentadoria não configura, por si só, negativa do direito, salvo quando houver indeferimento expresso pela Administração, o que não ocorreu no caso.

Prejudicial de mérito REJEITADA.

  

I.IV - Do Mandado de Segurança Coletivo

  

No que tange à observância do artigo 22, § 1º, da Lei nº 12.016/09, e artigo 104 do CDC, em razão da existência de mandado de segurança coletivo, alega o Estado da Bahia que o Impetrante deve ser intimado para requerer a desistência deste processo, sob pena de não lhe ser aplicável eventual Acórdão favorável proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000.

O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.

Assim, impõe-se o prosseguimento do presente mandamus, obstando apenas a extensão de eventuais efeitos favoráveis da coisa julgada decorrente da impetração da segurança coletiva, inexistindo, pois, obrigatoriedade de adesão ao feito coletivo.

Assim, REJEITA-SE a preliminar em questão.

  

I.V - Da ausência de prova pré-constituída

  

De igual forma, afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, eis que o Impetrante juntou nos autos documentos capazes de sustentar sua tese, notadamente os contracheques (IDs 61821734, 61821736, 61821740, 61821742, 61821746 e 61821747) e o ato de transferência para a reserva remunerada, demonstrando que recebe proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente e que não há o pagamento da gratificação no patamar pretendido, sendo desnecessária a dilação probatória.

Resta, pois, evidenciada a adequação da via processual eleita, pelo que, REJEITA-SE a presente preliminar.

 

II -   DO MÉRITO

  

Superadas as questões prelimuinares suscitadas, quanto ao mérito, é importante destacar que o presente Mandado de Segurança foi impetrado contra ato dito ilegal, atribuído ao Secretário Da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão do pagamento ao Impetrante, da Gratificação por Condição Especial de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), referente à graduação de 1º Tenente PM.

Verifica-se na documentação acostada aos autos que o Impetrante não percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conforme contracheques juntados (ID’s 61821734, 61821736, 61821740, 61821742, 61821746 e 61821747).

O Impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente.

No que concerne à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), em seu artigo 110-B, acrescido pela Lei nº 11.356/2009: 


"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET".

 

O parágrafo único, do artigo 110-B, da Lei 7.990/2001, determina que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expeça resolução fixando os percentuais da CET. Com isso, o COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando os seguintes percentuais:

A) 25% (vinte e cinco por cento) para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

Nesse sentido, conclui-se que o artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, expressamente, indica o cálculo dos proventos "com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada".

Deste modo, pode-se concluir que o gênero “proventos” tem por espécie as gratificações incorporáveis, ou seja, a CET, que, quando da reserva remunerada, deve atender ao posto superior, conforme jurisprudência desta Corte:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte. III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. VI – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência e/ou prescrição não configurada. Concessão da segurança" (Mandado de Segurança 8053805-08.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/08/2024).


Ademais, em votos paradigmas dos mandados de segurança nºs 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8022067-36.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público reconheceu que a CET é percebida, indistintamente, pelos policiais militares em atividade funcional, o que lhe confere caráter geral.

Diante das provas que revelam o caráter genérico da CET, o direito líquido e certo do Impetrante se encontra evidente, uma vez que os documentos carreados aos autos comprovam que ele passou à inatividade com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, contudo, não percebe a CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).

À vista disso, observa-se que o cálculo da aposentadoria do Impetrante foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deveria ser paga no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução nº 153/2014 do COPE.

Com relação à desarrazoada alegação de violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, consagrou o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que as limitações nele impostas não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. A simples afirmação do Poder Público sobre a falta de disponibilidade orçamentária e financeira, sem provas concretas, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

Por fim, é importante ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão ser percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF.

Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 do STF), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, a incidência da taxa SELIC.

Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 08/05/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, deve-se observar o artigo 3º, da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a título de juros e correção monetária.

 

III -  Dispositivo

  

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER a segurança pleiteada, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda ao realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal insculpida no artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Não cabe a condenação em honorários advocatícios, de acordo com o artigo 25, da Lei do Mandado de Segurança.

É como voto.

Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

JR01