PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus que aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA, visando a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de ausência dos requisitos legais para decretação da prisão cautelar, bem como, a declaração de nulidade da prova obtida, por apontada ilegalidade na busca pessoal e ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva; (ii) verificar se há flagrante nulidade das provas decorrentes da alegada abordagem policial ilegal e a possibilidade de análise em sede de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, com imposição de medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura, configura perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberdade, nos termos do art. 659 do CPP, pois cessa a alegada coação ilegal. 4. O habeas corpus possui rito sumaríssimo e não admite dilação probatória, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta e comprovada de plano. 5. A análise da legalidade da abordagem policial demanda exame aprofundado de provas, haja vista a existência de versões fáticas divergentes entre policiais e defesa, o que impede o reconhecimento da nulidade pela presente via mandamental. 6. A narrativa oficial dos agentes públicos goza de presunção de veracidade e indica, no caso concreto, fundada suspeita apta a justificar a abordagem, segundo o art. 244 do CPP, não havendo prova pré-constituída suficiente para afastá-la. 7. A controvérsia deve ser apreciada no processo originário, durante a instrução criminal, fase adequada para produção e confronto das provas necessárias à verificação da alegada ilicitude. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de questões que dependam de revolvimento fático-probatório, conforme precedente citado (AgRg no RHC 183306/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada na extensão conhecida, restando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 244 e 659. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 183306/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023, DJe 12.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8064753-38.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada ANA PAULA MATOS MAGALHÃES SANTOS SILVA (OAB/BA 44243), em favor de SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, julgando PREJUDICADO o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064753-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Advogado(s):
EMENTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Ana Paula Matos Magalhães Santos Silva (OAB/BA 44243), em favor de Sebastião Alves da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA. Alega a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/10/2025, com prisão convertida em preventiva, sendo-lhe imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, invocando as teses da ilegalidade da abordagem policial e busca domiciliar, por emprego de violência física e ausência de fundada suspeita, bem como, da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Requereu, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, com a confirmação da providência no julgamento do mérito. A petição inicial (ID 93247754) foi instruída com os documentos pertinentes (IDs 93247755 a 93248818). Os autos foram distribuídos por livre sorteio, conforme certidão constante no ID 93263303. Indeferido o pedido liminar (ID 93266581), vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 93535611). A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pela denegação da ordem (ID 94056139). Posteriormente, sobreveio aos autos decisão superveniente de 14/11/2025 (ID 94346525), mediante a qual a autoridade coatora REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente Sebastião Alves da Silva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064753-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, registro que o presente writ comporta conhecimento apenas parcial. Conforme relatado, após a impetração do presente habeas corpus, o Juízo de primeira instância proferiu decisão em 14/11/2025, mediante a qual revogou a prisão preventiva do paciente Sebastião Alves da Silva, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), determinando a expedição de alvará de soltura (ID 94346525). Tal fato acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tornando-o prejudicado, nos termos do art. 659 do CPP, do seguinte teor: “Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, resta prejudicado o exame do pedido liberatório formulado pela impetrante. Prossigo à análise do pedido remanescente: reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante alegada abordagem policial ilegal. A impetrante sustenta que a abordagem policial que culminou na prisão em flagrante do paciente decorreu de invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, constituindo prova ilícita, cuja nulidade deveria ser reconhecida, com o consequente desentranhamento de todo o material apreendido, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. A tese não merece acolhida. É cediço que o habeas corpus possui rito sumaríssimo, vocacionado à análise de ilegalidades flagrantes, evidentes e inequívocas que importem constrangimento ao direito de locomoção. Não se presta, portanto, à apreciação de matérias que demandem dilação probatória ou revolvimento aprofundado de fatos e provas. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgado atacado reconheceu a existência de elementos probatórios para o início da persecução criminal, não se cogitando de afastar a justa causa. Assim, qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário. 2. ‘Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é válida como prova no processo penal, independentemente de autorização judicial’ (AgRg no HC n. 549.821/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no RHC: 183306 SP 2023/0227871-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023). No caso dos autos, a questão da legalidade ou ilegalidade da abordagem policial não se apresenta de forma límpida e inequívoca. Pelo contrário, há controvérsia fática entre as versões apresentadas pela autoridade policial e pela defesa do paciente. De um lado, os policiais militares narram que realizavam patrulhamento em local conhecido pela prática de tráfico de drogas quando avistaram o paciente em interação suspeita com terceiro que pilotava motocicleta, tendo este empreendido fuga ao avistar a guarnição, o que ensejou a abordagem e busca pessoal em via pública. De outro lado, a defesa alega, com base em declaração de testemunha, que o paciente estava trabalhando em sua serralheria quando foi abordado, sustentando ter havido invasão de domicílio sem fundadas razões. O Juízo de primeira instância, em seus informes judiciais, consignou que: “Para fins de análise sumária, prevaleceu a narrativa oficial dos agentes públicos, que goza de presunção de veracidade, a qual descreve um cenário de fundada suspeita (patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, interação suspeita e fuga de um dos indivíduos), legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores". (ID 93535611). Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A tentativa de fuga do terceiro indivíduo, aliada ao contexto de patrulhamento em área conhecida pela prática de tráfico de drogas, configura, em tese, situação de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. A definição precisa sobre a legalidade ou ilegalidade da abordagem policial demanda aprofundamento probatório, com oitiva de testemunhas, análise detida das circunstâncias fáticas, eventual acareação e demais meios de prova, providências absolutamente incompatíveis com o rito sumaríssimo do habeas corpus. Tal matéria deve ser devidamente enfrentada pelo Juízo de origem durante a instrução processual do feito, oportunidade em que serão produzidas as provas necessárias à formação do convencimento judicial. Portanto, não se verifica, nesta sede estreita do habeas corpus, ilegalidade flagrante e inequívoca que autorize o reconhecimento da nulidade das provas e seu consequente desentranhamento. Ante o exposto, conheço parcialmente do presente habeas corpus, declarando PREJUDICADO o pedido de revogação da prisão preventiva, em razão da perda superveniente do objeto. Quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade das provas por alegada ilegalidade na abordagem policial, DENEGO a ordem, por não se verificar constrangimento ilegal flagrante, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo ser apreciada na instrução do processo originário. É como voto. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064753-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Advogado(s):
VOTO