PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507859-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSÉ CARNEIRO ROCHA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTAS, DO CADERNO DE QUESTÕES E DA MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA MOTIVAÇÃO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. 

I. CASO EM EXAME  1 - O recurso. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por Diego Freitas de Lima contra o Presidente da Câmara Municipal de Feira de Santana e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, determinando a divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva do concurso público regido pelo Edital nº 05/2018, com disponibilização do caderno de questões e realização de correção individualizada da prova discursiva com exposição do barema. 2 - Os fatos relevantes. O impetrante, candidato ao cargo de Procurador Jurídico Adjunto da Câmara Municipal de Feira de Santana, sustentou que a banca examinadora se recusava a divulgar o padrão de respostas e o caderno de questões da prova discursiva e que a correção se limitou à atribuição de pontuação numérica, sem qualquer indicação das razões que conduziram o examinador àquela graduação, inviabilizando o exercício efetivo do direito de recurso administrativo. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o IBFC detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental; e (ii) saber se a ausência de divulgação do padrão de respostas, do caderno de questões e da motivação individualizada da correção da prova discursiva viola direito líquido e certo do candidato, autorizando a concessão da ordem. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A banca examinadora é responsável pela elaboração, aplicação e correção das provas do certame. A causa de pedir se relaciona diretamente com a sua atuação. O IBFC detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental. Preliminar rejeitada. 5 - O princípio da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública e às entidades contratadas para a execução de certames públicos o dever de transparência em todos os atos que repercutam na esfera jurídica dos administrados. No contexto dos concursos públicos, esse dever inclui a divulgação do padrão de respostas, do caderno de questões e da motivação individualizada das notas atribuídas. 6 - Sem acesso ao padrão de respostas e ao caderno de questões, o candidato fica impossibilitado de identificar, de forma fundamentada, os eventuais equívocos na correção de sua prova. O recurso administrativo converte-se em ato meramente simbólico. Viola-se a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7 - A Lei nº 12.527/2011 impõe o dever de divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de requerimento. O padrão de respostas e o caderno de questões constituem informações de interesse coletivo. A publicidade desses elementos é indispensável para assegurar a transparência do processo seletivo e o controle da legalidade dos atos da banca examinadora. 8 - A concessão da ordem não importa na anulação do concurso. Determina-se apenas que a autoridade coatora adote as providências necessárias para garantir o efetivo exercício do direito de recurso, com prosseguimento regular do certame após a divulgação dos resultados recursais. 

IV. DISPOSITIVO  9 - Sentença confirmada em Reexame Necessário. 

  

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507859-22.2018.8.05.0080, sendo Remetente o JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA e Recorridos IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, DIEGO FREITAS DE LIMA, CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA e JOSÉ CARNEIRO ROCHA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507859-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSÉ CARNEIRO ROCHA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda de sentença (ID. 87772126) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que concedeu parcialmente a ordem mandamental impetrada por DIEGO FREITAS DE LIMA em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, JOSÉ CARNEIRO ROCHA, e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, determinando a divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva do concurso público regido pelo Edital nº 05/2018, destinado ao provimento do cargo de Procurador Jurídico Adjunto da Câmara Municipal de Feira de Santana, com disponibilização ao candidato do caderno de questões e realização de correção individual da prova discursiva com exposição dos critérios em contraste com o barema. 

Aduz o impetrante ser candidato ao cargo de Procurador Jurídico Adjunto da Câmara Municipal de Feira de Santana, inscrito no concurso público regido pelo Edital nº 05/2018 sob o número 0176878-6, encontrando-se o certame, à época da impetração, em fase de divulgação do resultado preliminar da segunda fase. Sustenta que a banca examinadora não divulgou, e vinha se recusando a divulgar, o padrão de respostas às questões respondidas na prova subjetiva, bem como o caderno de questões da prova discursiva.  

Defende que a ausência de tais elementos impossibilita o exercício efetivo do direito de recurso administrativo, esvaziando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Formula, assim, pedido principal de anulação da etapa subjetiva do concurso público e, sucessivamente, a divulgação da correção individual das provas dos candidatos com o padrão de respostas e o caderno de questões. 

O Juízo de origem proferiu decisão interlocutória suspendendo o andamento do concurso público. 

Prestadas as informações pelo Presidente da Câmara Municipal, a autoridade coatora aduziu que os candidatos tiveram acesso à prova discursiva em todo o período recursal. 

O IBFC apresentou manifestação arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelos atos impugnados seria da outra autoridade coatora demandada. No mérito, sustentou que o edital previu critérios de correção da prova discursiva em seu item 8, inexistindo a ilegalidade afirmada pelo impetrante, requerendo o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a denegação da segurança. 

O Ministério Público, na qualidade de custos legis, opinou pela concessão parcial da ordem. 

A sentença (ID. 87772126) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC, por entender que a causa de pedir se relaciona diretamente com a atuação da banca examinadora, e julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a ordem para que a autoridade coatora determinasse a divulgação dos critérios de correção da prova, disponibilizasse ao candidato o caderno de questões e determinasse à banca examinadora a realização da correção individual da prova discursiva do candidato com exposição dos critérios em contraste com o barema, propiciando a efetiva possibilidade de recurso, com prosseguimento do concurso nas fases seguintes após a divulgação do resultado dos recursos, na forma do edital. 

Certificado a asuência de recurso voluntário (ID. 87772241), os autos foram remetidos a esta Superior Instância para reexame necessário. 

O Ministério Público em 2º Grau opinou pela confirmação da sentença (ID. 91264102). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507859-22.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Juizo da 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOSÉ CARNEIRO ROCHA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA, MARCELO WALB LIMA CABRAL, LEONARDO CRUZ E ARAUJO, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença que concedeu parcialmente a ordem mandamental impetrada por Diego Freitas de Lima contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Feira de Santana e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, determinando a divulgação dos critérios de correção da prova subjetiva do concurso público regido pelo Edital nº 05/2018, com disponibilização do caderno de questões e realização de correção individualizada da prova discursiva com exposição do barema. 

Na origem, o impetrante, candidato ao cargo de Procurador Jurídico Adjunto da Câmara Municipal de Feira de Santana, impetrou mandado de segurança sustentando que a banca examinadora se recusava a divulgar o padrão de respostas e o caderno de questões da prova subjetiva, circunstância que esvaziaria o direito constitucional ao recurso administrativo, por impossibilitar ao candidato conhecer os fundamentos da correção e contestá-los com efetividade. 

O Juízo de origem acolheu a pretensão do impetrante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e concedendo parcialmente a segurança, com fundamento nos princípios da impessoalidade, da motivação dos atos administrativos, da publicidade e da ampla defesa, em conformidade com o parecer ministerial. 

Irresignado, o Juízo de origem submeteu a sentença ao reexame necessário, na forma do art. 496, inciso I, do CPC e do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 

A controvérsia submetida a esta Corte cinge-se ao exame de: (i) se o IBFC detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental; e (ii) se a ausência de divulgação do padrão de respostas, do caderno de questões e da motivação individualizada da correção da prova discursiva viola direito líquido e certo do candidato, autorizando a concessão da ordem. 

Com esse delineamento, passo ao exame das questões. 

I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC 

O IBFC arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos atos impugnados seria exclusiva da outra autoridade coatora demandada — o Presidente da Câmara Municipal. 

A preliminar não merece acolhida. 

Em sede de mandado de segurança, a legitimidade passiva recai sobre a autoridade coatora, assim compreendida como aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato impugnado, ou que detém competência para desfazê-lo.  

No presente caso, a impugnação versa sobre a ausência de divulgação do padrão de respostas, do caderno de questões e da motivação individualizada da correção da prova discursiva — atos que se inserem, diretamente, no âmbito das atribuições da banca examinadora, a quem compete a elaboração, a correção das provas e a análise dos recursos administrativos interpostos pelos candidatos. 

Nesse sentido: 

  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046459-40.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARCOS PAULO MALTA OLIVEIRA Advogado (s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA . EDITAL SAEB Nº 02/2022. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBFC. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO TEMA 485 DO STF . QUESTÃO 51 DE DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SEGURANÇA DENEGADA. 1. Encontra-se pacificado nos tribunais pátrios a compreensão de que sendo a banca examinadora responsável pela execução do certame, elaboração, aplicação e correção da prova, conforme as regras editalícias, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de questão do concurso . Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva doa IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. 2. Mérito. Adota-se como base para o julgamento o precedente vinculante do STF, Tema 485, no qual restou fixada a tese jurídica de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, excepcionando-se a análise da compatibilidade das questões com o edital do certame . 3. Não se sustenta a alegação de invalidade da questão 51 da prova objetiva de conhecimentos gerais de Direito Administrativo, versando sobre a Lei nº 13.303/2016, que disciplina sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, uma vez que englobada no conteúdo programático do edital. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8046459-40.2022.8.05 .0000, em que figuram como impetrante MARCOS PAULO MALTA OLIVEIRA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora e, no mérito, denegar a segurança, nos termos do voto da relatora. 

  

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80464594020228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 26/04/2011, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/07/2024) 

  

Rejeita-se a preliminar. 

II – DO MÉRITO: DIREITO À DIVULGAÇÃO DO PADRÃO DE RESPOSTAS, DO CADERNO DE QUESTÕES E DA MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CORREÇÃO 

O concurso público constitui a via constitucionalmente eleita para o ingresso no serviço público (CF/1988, art. 37, II), devendo todas as suas etapas observar os princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos. 

A questão central reside em saber se a omissão da banca examinadora quanto à divulgação do padrão de respostas, do caderno de questões e da motivação individualizada da correção da prova discursiva viola direito líquido e certo do candidato a ponto de autorizar a concessão da ordem mandamental. 

O princípio da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública — e, por extensão, às entidades contratadas para a execução de certames públicos — o dever de transparência em todos os atos que possam repercutir na esfera jurídica dos administrados.  

No contexto dos concursos públicos, esse dever se traduz na obrigação de divulgar, a tempo e modo, os critérios de avaliação adotados, o padrão de respostas utilizado e a motivação individualizada das notas atribuídas, de forma a viabilizar o exercício efetivo do direito de recurso. 

A ausência dessa divulgação não é questão meramente formal. Sem acesso ao padrão de respostas e ao caderno de questões, o candidato fica impossibilitado de identificar, de forma fundamentada, os eventuais equívocos na correção de sua prova, tornando o recurso administrativo um ato meramente simbólico, desprovido de qualquer utilidade prática.  

Tal situação viola frontalmente a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, assegurada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que alcança tanto os processos judiciais quanto os processos administrativos. 

A contrario sensu, a ausência de qualquer desses elementos configura violação dos referidos princípios e enseja a intervenção judicial pela via do mandado de segurança. 

No caso concreto, ficou demonstrado nos autos que a correção da prova discursiva do impetrante se limitou à atribuição de pontuação numérica, sem qualquer indicação dos motivos que conduziram o examinador àquela graduação (fls. 57 dos autos de origem).  

O edital do concurso (Edital nº 05/2018, subitem 8.2.3), por seu turno, limitou-se a estabelecer parâmetros genéricos para a avaliação da prova dissertativa — domínio do conteúdo, demonstração de conhecimento técnico, domínio de redação jurídica e desempenho técnico-jurídico — sem especificar o barema ou o padrão de respostas esperado, o que reforça a conclusão de que a omissão da banca inviabilizou o exercício efetivo do direito de recurso administrativo. 

Ademais, a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelece, em seu art. 8º, o dever dos órgãos e entidades públicas de promover, independentemente de requerimento, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral.  

No âmbito dos concursos públicos, o padrão de respostas e o caderno de questões constituem, inequivocamente, informações de interesse coletivo — não apenas do candidato impetrante, mas de todos os inscritos no certame —, cuja publicidade é indispensável para assegurar a transparência do processo seletivo e a possibilidade de controle da legalidade dos atos praticados pela banca examinadora. 

Por fim, registre-se que a concessão da ordem não importa na anulação do concurso — pedido que foi expressamente afastado pela sentença de origem — mas tão somente na determinação de que a autoridade coatora adote as providências necessárias para garantir ao candidato o efetivo exercício do direito de recurso, com o prosseguimento regular do certame após a divulgação dos resultados recursais, na forma do edital. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo ao interesse público, a terceiros ou à Administração Pública na confirmação da sentença. 

A sentença de origem merece integral confirmação. 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a concessão parcial da ordem mandamental em seus integrais termos. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora