PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. REAJUSTE APLICADO EM PERCENTUAL DE 39,90%, SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR AO ÍNDICE DE FIXADO PELA ANS. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE DADOS ATUARIAIS IDÔNEOS. RISCO DE DANO À SAÚDE DA CONSUMIDORA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBERTURA OU IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DESPROPORCIONAL. CONTRATO DE NATUREZA ESSENCIAL À PROTEÇÃO DA VIDA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. I – A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. II – No caso concreto, o reajuste aplicado pela operadora no percentual de 39,90% revela-se significativamente superior ao índice de 6,06% fixado pela ANS, circunstância que evidencia indícios de abusividade e justifica a intervenção judicial em sede de cognição sumária. III – Embora alegada a presunção de legalidade do reajuste em razão da variação de custos médico-hospitalares e da sinistralidade, a jurisprudência do STJ exige demonstração concreta da necessidade e proporcionalidade do aumento, mediante apresentação de dados atuariais aptos a justificar o percentual aplicado. IV – Configura-se o perigo de dano diante do risco de suspensão da cobertura do plano de saúde ou da imposição de reajustes desproporcionais, situação que pode comprometer a saúde e a dignidade da consumidora, considerando tratar-se de contrato de trato sucessivo e de natureza essencial à proteção da vida. V – Inexistente a irreversibilidade da medida, pois, caso prevaleça ao final a tese da operadora, poderá ser exigido o pagamento das diferenças eventualmente devidas. VI – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007172-31.2026.8.05.0000, oriundo do Juízo da 6ª Vara das Relação de Consumo de Salvador/BA, tendo como Agravante BRADESCO SAÚDE S.A e como Agravada LUCI MEIRE VASCONCELOS DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interpostos pela Agravante, nos termos das razões expostas pelo Relator. Sala das Sessões,. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007172-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCI MEIRE VASCONCELOS DE JESUS
Advogado(s):MARCELO ABELLEIRA SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BRADESCO SAÚDE S.A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8008734-72.2026.8.05.0001 (ID 539312923), movido em face do LUCI MEIRE VASCONCELOS DE JESUS, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada. Nota-se: (...) Do exposto, concedo a tutela de urgência para deferir a manutenção do seguro de assistência à saúde contratado entre as partes, mediante o depósito judicial do valor das mensalidades vincendas, a partir de janeiro de 2026, no valor incontroverso de R$ 2.141,75 – valor com a majoração pelo índice da ANS em 2025, no mesmo dia de vencimento, sendo que os demais reajustes anuais deverão observar o índice divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares, até ulterior deliberação. Arbitro multa não diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento por cobrança indevida, montante limitado ao valor da causa. (...) Inconformado, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois não estariam presentes os requisitos para concessão da tutela liminar. Argumenta, inicialmente, a ausência de periculum in mora, afirmando que a agravada não demonstrou risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tampouco comprovou incapacidade financeira para suportar o valor das mensalidades reajustadas. Destaca que a agravada tinha ciência prévia dos reajustes contratuais e que, durante todo o período, pagou regularmente as mensalidades e usufruiu do plano sem impugnação. Aduz, ainda, a inexistência de fumus boni iuris, sustentando que o contrato discutido refere-se a plano de saúde coletivo por adesão, hipótese em que os reajustes seguem regras próprias e não se submetem aos índices da ANS aplicáveis aos planos individuais. Afirma que os reajustes aplicados possuem presunção de legalidade, especialmente aqueles decorrentes da variação de custos médico-hospitalares e da sinistralidade, sendo que eventual discussão sobre abusividade demandaria prova pericial atuarial, inexistente no caso. Assim, defende a revogação da liminar concedida. O agravo foi distribuído a este Relator (ID 98446407). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID. 98625437. A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID 99073269), pugnando pela manutenção da decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, sem adentrar em novas argumentações. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno, na medida em que o recurso ataca decisão que indeferiu antecipação de tutela. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007172-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCI MEIRE VASCONCELOS DE JESUS
Advogado(s): MARCELO ABELLEIRA SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da admissibilidade do recurso O presente Agravo de Instrumento é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados aos autos (ID. 98445720). Dessa forma, o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, conheço do recurso. 2. Do mérito O mérito do presente recurso cinge-se à análise do acerto da decisão que concedeu tutela provisória, razão pela qual se impõe verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos termos do referido dispositivo legal, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em outras palavras, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos indispensáveis à concessão da medida. Na hipótese em exame, os mesmos fundamentos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo pretendido pela agravante mostram-se suficientes para justificar a manutenção da decisão proferida pelo juízo de origem, uma vez evidenciada a presença dos requisitos legais autorizadores da tutela concedida no primeiro grau. No caso em análise, verifica-se a presença do fumus boni iuris, uma vez que, conforme consignado na decisão de primeiro grau, o reajuste aplicado no percentual de 39,90% revela-se significativamente superior ao índice de 6,06% fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais, circunstância que aponta para possíveis indícios de abusividade. Embora a Agravante sustenta que o reajuste possui presunção de legalidade, por decorrer da variação anual dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, cumpre observar que a jurisprudência consolidada tem exigido a comprovação efetiva da necessidade e da razoabilidade do percentual aplicado pela operadora. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.065.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUMENTO EXCESSIVO. INDICES DA ANS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas. Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3. Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4. A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Dessa maneira, como bem consignado pelo juízo de origem, tal demonstração deve ocorrer de forma clara e fundamentada, mediante a apresentação de dados atuariais idôneos que justifiquem o aumento implementado, de modo a afastar eventual onerosidade excessiva ao consumidor. Por sua vez, neste momento processual, em sede de cognição sumária, a agravante não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, a ausência de onerosidade excessiva decorrente dos reajustes aplicados. Observa-se que as alegações apresentadas possuem caráter genérico, desacompanhadas da comprovação clara e pormenorizada necessária para justificar os percentuais adotados. De igual modo, verifica-se a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação em relação à parte agravada, considerando que a eventual suspensão do plano de saúde ou a imposição de reajustes desproporcionais pode representar ameaça concreta à sua saúde e dignidade. Isso se agrava pelo fato de se tratar de contrato de trato sucessivo e de natureza essencial à proteção da vida, razão pela qual a decisão proferida em primeiro grau buscou preservar o equilíbrio da relação contratual, assegurando à autora a continuidade da cobertura mediante o pagamento de valor compatível com os índices fixados pela ANS, sem comprometer o seu direito fundamental à saúde. Verifica-se, ademais, a inexistência de irreversibilidade da medida concedida na decisão de origem, ainda que tenha sido determinado que o reajuste das mensalidades seja aplicado em percentual inferior ao adotado pela agravante. Isso porque, caso ao final da demanda prevaleça a tese por ela defendida, restará assegurado o direito de exigir as diferenças eventualmente devidas, relativas ao período objeto da controvérsia. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência ao juízo originário. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007172-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: LUCI MEIRE VASCONCELOS DE JESUS
Advogado(s): MARCELO ABELLEIRA SOUZA
VOTO