PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. IOF E DESPESAS DE REGISTRO. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS DENTRO DOS LIMITES JURISPRUDENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de Cédula de Crédito Bancário nº AR00096228, na qual a parte autora pleiteia a revisão de juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, IOF e despesas de registro, bem como a inversão do ônus da prova, alegando abusividade e ausência de transparência contratual. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iii) determinar se é válida a capitalização diária dos juros; (iv) verificar a legalidade da cobrança de IOF, despesas de registro e encargos moratórios; (v) analisar o cabimento da inversão do ônus da prova. O julgamento antecipado é cabível quando a controvérsia prescinde de dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo o magistrado destinatário da prova e podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A controvérsia envolve apenas a interpretação de cláusulas contratuais expressamente documentadas, inexistindo questão fática dependente de prova técnica, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), admitindo-se a revisão de cláusulas em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade concreta. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), devendo-se adotar como parâmetro a taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS. A taxa contratada de 4,05% ao mês e 61,03% ao ano não supera a média de mercado indicada na origem, não evidenciando onerosidade excessiva nem vantagem exagerada. A capitalização diária é admitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-01/2001), desde que expressamente pactuada, conforme tese fixada no REsp 973.827/RS e Súmula 539/STJ. O contrato prevê de forma clara e inequívoca a capitalização diária, atendendo ao dever de informação e à exigência de pactuação expressa. O IOF decorre de imposição legal e as despesas de registro vinculam-se à constituição da garantia fiduciária, inexistindo demonstração de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os encargos moratórios fixados em 1% ao mês e multa de 2% observam os limites admitidos pela jurisprudência. A inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência demonstrada (art. 6º, VIII, do CDC), requisitos não evidenciados no caso concreto. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito e as cláusulas contratuais estão devidamente documentadas nos autos. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade, que deve ser aferida à luz da taxa média de mercado e das peculiaridades do caso concreto. É válida a capitalização diária de juros em contrato bancário celebrado após a MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. A cobrança de IOF e despesas de registro é legítima quando prevista contratualmente e vinculada a imposição legal ou à constituição de garantia. A inversão do ônus da prova exige demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 373, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII, 51, §1º, e 52; CC/2002, arts. 406 e 591; MP nº 1.963-17/2000 (MP nº 2.170-01/2001); Decreto nº 22.626/33; CPC/1973, art. 543-C, §7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382 e 539; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, recurso repetitivo; STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8051178-33.2020.8.05.0001, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 15.09.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8118950-71.2024.8.05.0001 em que figura como apelante JOSAFA DE JESUS PINHEIRO e apelado CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118950-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):MARCIO PEREZ DE REZENDE, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSAFÁ DE JESUS PINHEIRO, em face da sentença (Id. 95201338) do Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, destacando a natureza de contrato de adesão do instrumento firmado entre as partes, nos termos do art. 54 do CDC. Argumenta que as cláusulas contratuais não foram redigidas de forma clara e transparente, invocando os arts. 46 e 47 do CDC, e afirma ser possível a revisão contratual com fundamento no art. 6º, incisos V e VIII, do diploma consumerista. Aduz que a taxa de juros remuneratórios aplicada teria alcançado o percentual de 4,29% ao mês, superior ao informado no momento da contratação, sustentando que a taxa pactuada não observou os parâmetros médios de mercado para a modalidade contratada, o que caracterizaria abusividade. Argumenta, ainda, que a sentença não indicou de forma precisa a fonte oficial da taxa média utilizada para comparação, tampouco especificou a modalidade de crédito considerada. Sustenta, outrossim, que não houve adequada análise acerca da capitalização de juros, afirmando inexistir cláusula expressa autorizadora, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 973.827/RS e na Súmula 539/STJ. Defende que o ônus de comprovar a pactuação válida da capitalização incumbiria à instituição financeira. No que concerne às tarifas e encargos, afirma que a sentença deixou de examinar de forma concreta a legalidade da cobrança de tarifa de registro, serviços de terceiros, TAC/TEC e IOF parcelado, sustentando que não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços ou do desembolso correspondente, invocando o Tema 958/STJ. Alega, ainda, inadequada aplicação do art. 373, inciso I, do CPC, porquanto, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, deveria ter sido determinada a inversão do ônus da prova. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil; ou, subsidiariamente, a reforma parcial do julgado para reduzir os juros remuneratórios à taxa média do BACEN correspondente à modalidade contratada, declarar nula a capitalização mensal por ausência de cláusula expressa, excluir tarifas reputadas indevidas, determinar a restituição simples ou em dobro dos valores pagos a maior, bem como adequar o contrato aos parâmetros legais, com a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20%. Certificado (Id. 95201342) nos autos o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela apelada, apesar de regularmente intimada. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 30 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118950-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
RELATÓRIO
Em suas razões recursais (Id. 95201340), alega o apelante, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o Juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do CPC, indeferindo a produção de prova pericial contábil expressamente requerida, a qual reputa indispensável para demonstrar a divergência entre a taxa de juros contratada e aquela efetivamente aplicada, bem como para apurar a existência de encargos indevidos. Sustenta que tal conduta violou o art. 370 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. O julgamento antecipado encontra amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a decidir quando a controvérsia prescindir de produção de prova. A insurgência dirige-se à legalidade de cláusulas contratuais expressamente documentadas na Cédula de Crédito Bancário nº AR00096228. O contrato foi integralmente juntado e contém todas as informações necessárias à análise da controvérsia. O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. O instrumento contratual (Id. 95201319) foi integralmente juntado aos autos, contendo quadro resumo com discriminação clara da taxa de juros remuneratórios (4,05% ao mês e 61,03% ao ano), do Custo Efetivo Total (4,24% ao mês e 65,68% ao ano), do valor total do crédito (R$ 31.643,22), do valor líquido liberado (R$ 30.321,26), do IOF (R$ 889,68) e das despesas de registro (R$ 432,28), além da expressa pactuação de capitalização dos juros. Não há controvérsia fática dependente de conhecimento técnico especializado, mas apenas insurgência contra cláusulas contratuais cujo teor é objetivo e verificável de plano. A perícia contábil pretendida teria caráter meramente exploratório, o que não se admite. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade. Pois bem. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). O contrato estipula juros de 4,05% ao mês e 61,03% ao ano. O instrumento também informa o Custo Efetivo Total de 4,24% ao mês e 65,68% ao ano. As taxas aparecem de forma clara e destacada no quadro resumo. A taxa contratada não ultrapassa a média indicada na decisão de origem. Não identifico onerosidade excessiva nem vantagem manifestamente exagerada. A alegação de ausência de transparência não procede. O contrato distingue expressamente taxa nominal e CET. O emitente declara ciência dos encargos e dos valores incidentes. Não identifico obscuridade ou cláusula dissimulada. Quanto à capitalização dos juros, o contrato prevê que os juros incidem “de forma capitalizada, diariamente” (Condições Gerais – Cláusula 1.3 e 2.1). A cláusula apresenta redação direta e inequívoca. Diante da pactuação expressa, reconheço a validade da capitalização. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1 .022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação . Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) Por importante, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No tocante à insurgência quanto as despesas de registro e o IOF, o quadro resumo discrimina despesas de registro no valor de R$ 432,28 e IOF no valor de R$ 889,68. O IOF decorre de imposição legal e não constitui vantagem indevida da instituição financeira. As despesas de registro vinculam-se à constituição da alienação fiduciária do veículo dado em garantia. O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. O recorrente não demonstra cobrança indevida nem ausência de prestação do serviço correspondente. Alegações genéricas não autorizam a revisão contratual. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051178-33.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA Advogado (s): ANISIO ARAUJO NETO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL . REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1 . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Taxa de juros inferior à média do BACEN para operações similares. Súmula 596/STF . Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE . Contrato posterior à MP 1.963-17/2000. Pactuação expressa. Súmula 539/STJ . 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFORMIDADE LEGAL. Juros de mora e multa dentro dos limites do CDC e jurisprudência do STJ . 4. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DO CDC. Informações adequadamente discriminadas no instrumento contratual . Art. 52 do CDC atendido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA . Questionamento de matérias consolidadas na jurisprudência superior. Multa de 5% sobre o valor da causa mantida. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS . Majoração em 2% ante o não provimento. Exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8051178-33 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIZE BARBOSA OLIVEIRA SILVA e como apelado ITAU UNIBANCO S .A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator Substituto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto (TJ-BA - Apelação: 80511783320208050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) Analisei integralmente o contrato, as cláusulas financeiras e os encargos previstos. Não identifico ilegalidade, vício de consentimento ou cláusula abusiva que justifique intervenção judicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença apelada. Com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118950-71.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSAFA DE JESUS PINHEIRO
Advogado(s): TIAGO PORCINO DE SANTANA
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI
VOTO
Quanto aos encargos moratórios, o contrato estipula juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Esses percentuais observam os limites admitidos pela jurisprudência. Não identifico abusividade.
Nesse sentido:
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC depende de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica demonstrada. O recorrente não apresenta indícios mínimos de irregularidade capazes de deslocar o encargo probatório.