PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM PET SHOP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SUELEN FRANÇA VALIENSE contra MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA, em razão da morte de cadela da raça Spitz Alemão, ocorrida durante hospedagem em pet shop. A autora alegou ataque por animal de grande porte, negligência na guarda dos animais e falha na prestação do serviço. A ré sustentou culpa exclusiva da vítima e invalidade do laudo de necropsia. Sentença de parcial procedência, com condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e R$ 7.000,00 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil da empresa ré pela morte do animal; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de indenização devem ser mantidos ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor. A empresa ré, como detentora dos animais, responde pelos danos causados por eles, nos termos do art. 936 do CC/2002. A falha na prestação do serviço e a ausência de vigilância adequada configuram defeito do serviço, ensejando o dever de indenizar. Não foi comprovada a culpa exclusiva da vítima. O valor de R$ 7.000,00 por danos materiais emergentes corresponde ao preço efetivamente pago pela cadela falecida, conforme jurisprudência dominante. O valor de R$ 15.000,00 por danos morais é proporcional à gravidade da lesão e está em consonância com precedentes em casos semelhantes. De ofício, os consectários legais foram adequados para aplicação da Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pet shop responde objetivamente pelos danos causados a animal sob sua guarda. A indenização por dano material emergente deve corresponder ao valor efetivamente pago pelo animal. A morte de animal de estimação por falha na prestação do serviço configura dano moral indenizável. Os consectários legais devem observar a aplicação da Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8002123-29.2024.8.05.0113, tendo como apelante MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA e apelado SUELEN FRANCA VALIENSE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: SUELEN FRANCA VALIENSE
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RONEY TORRES FRANCO
ACORDÃO
CC/2002, arts. 402, 403, 405, 406, 936, 944; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, 14; CPC/2015, arts. 373, §1º, 85, §11.
STJ, REsp 1795982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024;
TJ-SP, Apelação Cível 1000075-21.2024.8.26.0474, Rel. Des. Alfredo Attié, j. 29.11.2024;
TJ-DF, 0713849-45.2022.8.07.0005, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 05.06.2024;
TJ-MG, Apelação Cível 5019522-14.2018.8.13.0145, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 21.03.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA em face da sentença (Id. 79121879) prolatada nos autos da ação indenizatória nº 8002123-29.2024.8.05.0113, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré no pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor por danos morais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples), ambos contados a partir da presente sentença, em razão de sua fixação a valor presente. O valor por danos materiais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do fato (morte do PET) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples) desde a citação. Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento/reembolso das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias, além da audiência de instrução), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 79121881), a Apelante sustenta que “a culpa exclusiva de terceiro (cadela MEL que pertence a autora) foi comprovada nos autos. O próprio relato da autora demonstrou que a cadela Maria Lua convivia com a cadela Mel, que já apresentava comportamento agressivo. Além disso, a empresa adotou todas as medidas razoáveis para garantir a segurança dos animais, inclusive informando previamente sobre as interações entre eles”. Pontua que “mesmo com o aviso prévio a autora/apelada informou que era normal, autorizando o estabelecimento a deixarem com conjunto, e assim foi feito”. Ressalta que “a própria autora informa que seus animais brigavam entre si, mesmo sendo informada previamente pela apelante, fato esse que a própria autora/apelada informou em seu exordial” e “mesmo assim, autorizou a permanencia dos animais em conjunto, ficando devidamente demonstrado que a apelante não agiu com imprudência e negligencia sobre os fatos ocorridos”. Alega que “o laudo de necropsia não vincula diretamente a Apelante ao evento danoso, pois não há evidência de falha estrutural ou omissão da empresa. Trata-se de um fato imprevisível e inevitável, caracterizando caso fortuito e força maior, que excluem a responsabilidade civil”. Afirma que “o juízo a quo no momento da prolação da sentença, não teve duvidas que os animais da autora/apelada brigavam entre si, e mesmo assim, atrelou a culpa unicamente a apelante, sem a devida observância da excludente que preceitua o art. 936 do CC”. Assevera que “A responsabilidade pelo fato do serviço está prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao descrever que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Entretanto, o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor traz hipóteses de excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, sendo aplicável ao caso o seu inciso II, que diz: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro””. Argui que, “Ainda que se entenda pela responsabilidade da Apelante, os valores fixados para a indenização por danos morais e materiais são extremamente excessivos, fugindo dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Destaca que “o montante de R$ 15.000,00 a título de dano moral é desproporcional, totalmente excessivo. Valores mais razoáveis, em situações semelhantes, giram em torno de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00”. Sustenta que, “Quanto aos danos materiais, a indenização no valor de R$ 7.000,00 não considerou a depreciação natural do animal ao longo do tempo. A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do animal no momento do ocorrido”. Diz que a “servidora pública que realizou o laudo, declarou em audiência de instrução não ser Perita” e que “em momento algum houve a realização da pericia por parte da empresa Ré PET PLAY, mesmo efetuando REQUERIMENTO/OFICIO conforme determina a Lei, cuja requerida apresentou mediante oficio perante a autoridade policial competente”. Continua que “ainda que nesse oficio apresentado a autoridade policial, informou/indicou ASSISTENTE TECNICA PÉRITA, para que pudesse realizar também a prova e assim exercer o contraditório e ampla defesa, nomeando a Dra. FABIANA LESSA SILVA, médica veterinária, especialista em patologia, também vinculada a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ – UESC. Porém, nitidamente se percebe que a autora a todo momento tentou produzir as provas de forma unilateral, não informando e solicitando em momento algum nenhum tipo de oficio ou requerimento que tenha as argumentações e quesitos para indagação a perita, simplesmente entregou o animal e pediu: “Solicito um laudo”. Nitidamente beira o absurdo.” Defende a suspeição da perita e a existência de violação ao contraditório, razão pela qual a prova pericial seria nula. Requer “O conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença para afastar a responsabilidade da Apelante diante da excludente que preceitua o art. 936 do Código civil”. Subsidiariamente, “solicita a redução dos valores fixados para os danos morais e materiais, adequando-os aos parâmetros jurisprudenciais”. Preparo recolhido (Ids. 79121882 e 79121883). Nas contrarrazões (Id. 79121886), a parte Apelada pugnou pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: SUELEN FRANCA VALIENSE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RONEY TORRES FRANCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SUELEN FRANÇA VALIENSE em face de MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA, objetivando a responsabilização civil do pet shop, em razão do falecimento do animal de estimação da parte Autora, que estava sob a guarda da empresa Ré. Na petição inicial (Id. 79121214), a parte Autora afirma, em síntese, que deixou seus cinco cães (três da raça Spitz Alemão e dois sem raça definida - SRD) sob os cuidados do pet shop acionado, cujo nome fantasia é Pet Play Itabuna, para hospedagem do dia 30/12/2023 até o dia 02/01/2024, mediante pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Aduz que o estabelecimento sugeriu que os cinco animais ficassem juntos em um canil, o que foi autorizado pela demandante, pois os animais conviviam em harmonia. Alega que, no dia 01/01/2024, foi informada pela funcionária da empresa que uma de suas cadelas, Mel (SRD de cor caramelo), estaria apresentando comportamento agressivo em relação à cadela Luna (Spitz de cor preta). A funcionária teria informado que Mel fora separada dos demais animais. Contudo, no dia seguinte (02/01/2024), a Autora foi comunicada da morte de sua cadela Maria Lua (Spitz de cor branca), supostamente em decorrência de um infarto causado por briga com a cadela Mel. Sustenta que, ao receber o corpo do animal, constatou a existência de lesões, o que contraria a narrativa de óbito por infarto, e que o corpo teria sido manipulado pelo pet shop, a fim de camuflar a origem da morte. Assevera que foi realizada necropsia no corpo da cadela Maria Lua (Spitz de cor branca) pelo Laboratório de Patologia Animal e Setor de Necropsia do Hospital Veterinário da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), tendo o laudo apontado que o óbito foi devido à asfixia com parada cardiorrespiratória decorrente de lesões causadas em briga com um cão de grande porte, pois as marcas de mordida revelam distância de 4 cm entre caninos, o que não corresponderia à arcada dentária da cadela Mel, que é de pequeno porte e possui as seguintes medidas “caninos superior 2,9 cm e na arcada inferior os caninos 2,7 cm, com 1,3 cm de comprimento vertical desde a borda da gengiva até a ponta do dente”. Assevera que houve falha na prestação do serviço e negligência da empresa, o que ensejaria a sua responsabilização pelos danos materiais e morais sofridos. Na contestação (Id. 79121789), a parte Ré argui, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima. Alega que a morte da cadela Maria Lua teria ocorrido por ataque de outra cadela da própria Autora, que teria sido previamente alertada sobre o comportamento agressivo da cadela Mel, mas autorizou a permanência dos animais juntos. Sustenta que adotou todas as medidas razoáveis para garantir a segurança dos animais e que o laudo de necrópsia apresentado pela Autora é inválido, pois o exame foi realizado de forma unilateral, sem autorização judicial ou policial, e que a profissional veterinária responsável não possuía imparcialidade. Réplica no Id. 79121801. Intimadas para informar as provas que desejavam produzir, as partes pleitearam a realização de audiência de instrução, na qual foi realizada a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas (Id. 79121872). A ação foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré no pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor por danos morais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples), ambos contados a partir da presente sentença, em razão de sua fixação a valor presente. O valor por danos materiais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do fato (morte do PET) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples) desde a citação. Considerando a sucumbência, CONDENO a ré, ainda, no pagamento/reembolso das custas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora, desde já fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias, além da audiência de instrução), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 10 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ).” Em seu recurso, MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA pugna pela improcedência da ação, sob a alegação de caso fortuito e culpa exclusiva da vítima, além de invalidade do laudo de necrópsia. Subsidiariamente, requer que o valor dos danos materiais seja fixado com base no valor de mercado da cadela no momento da ocorrência do fato, bem como pugna pela redução do valor da indenização por danos morais. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte Ré tida como fornecedora de serviços, na forma do art. 3º do mesmo diploma legal. O fato descrito é considerado um defeito na prestação do serviço, de modo que a inversão do ônus da prova ocorre por força de lei, conforme autorizado pela primeira parte do § 1º do art. 373 do CPC/2015, assim redigido: Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (destacamos) A teor do artigo 14, § 3º do Código Consumerista, no caso da responsabilidade por fato do serviço, as únicas hipóteses pelas quais o fornecedor não será responsabilizado são: (a) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (b) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Havendo responsabilidade por fato do serviço, não se faz necessária a análise pelo magistrado do preenchimento dos requisitos do art. 6, VIII do CDC, pois a redistribuição decorre exclusivamente de previsão legal. Eis o entendimento de Flávio Tartuce e de Daniel Amorim Assumpção Neves sobre o assunto (Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense e; São Paulo: MÉTODO, 2018 [livro eletrônico]): “A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto. Significa dizer que para sua aplicação do caso concreto basta a tipificação legal, não sendo, portanto, exigível qualquer decisão judicial determinando tal inversão. Na realidade, a decisão judicial nesse sentido é desnecessária, porque a inversão não decorre de análise a ser realizada pelo juiz no caso concreto, mas da própria previsão legal”. No caso, é incontroverso o óbito da cadela Maria Lua, da raça Spitz Alemão, cor branca, pertencente à parte Autora, nas dependências da empresa Ré, durante a prestação do serviço de hospedagem. A controvérsia diz respeito à autoria do ataque que causou a morte e à existência, ou não, de culpa exclusiva do consumidor, apta a romper o nexo causal. O estabelecimento argui que a morte foi causada por ataque da cadela Mel, também pertencente à parte Autora, a qual teria anuído com a permanência conjunta dos animais no mesmo espaço, mesmo sabendo que a cadela Mel estaria com comportamento agressivo. Assim, sustenta que houve culpa exclusiva do consumidor. Por outro lado, a parte Autora alega que não há possibilidade de a morte ter sido causada por Mel, pois se trata de uma cadela de pequeno porte e as lesões encontradas no corpo do animal falecido foram causadas por um animal de grande porte. A teor do art. 936 do CC/2002, a responsabilidade por atos de animais é de seu dono ou detentor. Literalmente: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Como prestadora do serviço de hospedagem de animais, a parte Demandada atuava como detentora de todos os cães que ali estavam. Portanto, é responsável pelos atos dos cachorros que estavam em sua posse – sejam eles pertencentes à parte Autora ou a outros clientes. Dessa forma, independentemente de a autoria do ataque que resultou no óbito da cadela Maria Lua ter sido provocado pela cadela Mel ou por outro animal que também se encontrava hospedado nas dependências do pet shop, a parte Ré é responsável civilmente pelo ato do animal que causou o dano. Acerca da responsabilidade do detentor do animal no momento da ocorrência do dano, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATAQUE DE CACHORRO- RESPONSABILIDADE DO TUTOR OU DETENTOR DO ANIMAL - PROPRIEDADE DO ANIMAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECONVENÇÃO - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE. O dono do animal deve manter a guarda dele de modo a evitar que cause danosa terceiros, pois não o fazendo é responsável por eventual dano por este causado, exceto se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou força maior. Restando demonstrado que a cadela que atacou a parte autora não estava na guarda e posse da ré no momento do ataque, mas na posse de terceiro, não há como reconhecer lhe impor o dever de indenizar, cabendo tal pretensão ser direcionada ao proprietário ou ao terceiro que se encontrava responsável pelo animal no momento da agressão. Ausente a comprovação de que a autora sofreu abalo em sua credibilidade no mercado, mesmo diante dos comentários inadequados do requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5019522-14.2018.8.13 .0145, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Além de ser responsável pelo ato do animal que causou o dano, a empresa Ré falhou no serviço de guarda e cuidado da cadela Maria Lua, decorrente da hospedagem, não fornecendo a segurança que dele se espera. A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Nesse sentido, eis os julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO EM ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DEIXADO EM PET SHOP PARA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE BANHO E TOSA. FRATURA DO MAXILAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica que vincula as partes tem natureza de consumo, portanto, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço por danos decorrentes de vícios de inadequação, de quantidade e de segurança, ou seja, a responsabilidade civil independe da prova de culpa na conduta do fornecedor de serviços, admitindo a exclusão da responsabilidade apenas quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput, e § 3º). 3. As provas constantes dos autos permitem concluir que a lesão sofrida pelo animal ocorreu no interior do pet shop, restando configurada a falha na prestação do serviço oferecido pela Ré em decorrência do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a reparação dos danos materiais, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. 4. Admite-se a existência de abalo capaz de gerar sofrimento moral e consequente indenização módica por danos morais. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. (TJ-DF 07138494520228070005 1874899, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE ANIMAL EM PET SHOP. INEXISTENCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DEIXADO SOB CUIDADO DE ESTABELECIMENTO ESPECIALIZADO. REVELIA. AUSENTE PROVA DE QUE O ESTABELECIMENTO BUSCOU PRONTO ATENDIMENTO. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000378-17.2015.8 .16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 24 .06.2015) (TJ-PR - RI: 00003781720158160031 PR 0000378-17.2015.8 .16.0031 (Acórdão), Relator.: Juíza Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 24/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. QUEDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO DEIXADO EM PET SHOP PARA REALIZAÇÃO DE BANHO E TOSA. CACHORRO QUE FRATUROU A PATA DIANTEIRA ESQUERDA TENDO SIDO SUBMETIDO A CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE PLACA E PINOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE A RÉ ARCAR COM OS PREJUÍZOS MATERIAIS DA AUTORA. SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E AFLIÇÃO. QUEBRA DE CONFIANÇA COM O CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE GUARDA E SEGURANÇA. PROFUNDO ABALO PSICOLÓGICO DE QUEM CULTIVA AFETO POR ANIMAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, QUE VAI MANTIDO, POIS ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009421264 RS, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) A parte Ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato que pudesse excluir o nexo causal e, consequentemente, a sua responsabilidade. A tese de culpa exclusiva da consumidora não se sustenta. Apesar de ser a tutora da cadela Mel e da cadela Maria Lua, a parte Autora não tinha como exercer vigilância sobre os animais naquele momento. Cabia ao petshop a supervisão dos cachorros, separando-os em caso de conflitos. Uma vez demonstrado o fato lesivo, o dano e o nexo causal entre um e outro, surge o dever da parte Ré em indenizar a parte Autora pelos prejuízos causados. DOS DANOS MATERIAIS Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.137) afirma que “os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. Nos termos dos arts. 402 e 403 do CC/2002, os danos materiais podem ser de duas espécies: danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar). Confira-se: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. A parte autora postula reparação por danos emergentes. A locução “efetivamente”, empregada pelo dispositivo legal, evidencia que os danos emergentes precisam ser devidamente comprovados, não cabendo, em regra, reparação por dano material hipotético ou presumido. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PRESUMIDOS. TRIBUNAL DE ORIGEM DELIMITOU A COMPROVAÇÃO. PERÍCIA REALIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, com base em prova pericial, que houve comprovação dos danos materiais alegados. Por isso, rever este entendimento demandaria análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Na hipótese, a parte Autora requereu indenização por dano material emergente, no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), referente ao valor pago pela cadela falecida Maria Lua, da raça Spitz Alemão. A parte Ré alega que “a indenização no valor de R$ 7.000,00 não considerou a depreciação natural do animal ao longo do tempo. A avaliação deve levar em conta o valor de mercado do animal no momento do ocorrido”. Sem razão. Como mencionado, o dano material emergente trata do que efetivamente se perdeu. Em casos de óbito de animal de estimação, os Tribunais têm entendido que o dano material emergente deve corresponder ao valor que foi efetivamente pago no momento da compra do animal. Veja-se: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GUARDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM CRECHE CANINA – MORTE DE CACHORRA DE PEQUENO PORTE APÓS ATAQUE DE CÃO DE MAIOR PORTE – DANOS MATERIAIS – REEMBOLSO DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DO ANIMAL – CABIMENTO – RESSARCIMENTO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM CASTRAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – NÃO CABIMENTO – REPARAÇÃO DEVIDA APENAS EM RELAÇÃO A DESPESAS QUE GUARDEM RELAÇÃO DIRETA COM O EVENTO DANOSO – REEMBOLSO DA MENSALIDADE – INADMISSIBILIDADE – SERVIÇO PRESTADO – DANO MORAL – FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00 – MAJORAÇÃO – CABIMENTO NA ESPÉCIE – PERDA PREMATURA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 18.000,00 – CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO – PRETENSÃO DESCABIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS (TJ-SP - AC: 10067072620218260100 SP 1006707-26 .2021.8.26.0100, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 24/08/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. MORTE APÓS ALGUNS MESES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Apelada que imputa às apelantes a alienação de cachorro doente, com superveniente prestação deficitária de serviços veterinários em clínica conveniada. Circunstâncias que, alegadamente, vieram a culminar na morte do animal. D. Magistrado de origem que imputou responsabilidade às recorrentes com fundamento em relatório produzido por clínica onde a cadela fora internada, posteriormente ao atendimento realizado pelas corrés. Protocolo de vacinação não observado. Elemento probante que não fora infirmado pelas apelantes. Intimadas, se omitiram e não postularam provas, a despeito da oportunidade que lhes fora dada. Aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, mormente da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII). Rés que hão de responder solidariamente pela imperícia dos serviços prestados. DANOS MATERIAIS. Deve prevalecer a integral reparação (art. 944 do CC), com a devolução dos valores pagos pelo animal e pelos serviços prestados para a sua frustrada convalescença. DANOS MORAIS. Ocorrência. O afeto dispendido pela dona ao seu animal extrapola a esfera meramente material, e a angústia decorrente da doença e da morte, certamente, violam direitos personalíssimos da adquirente. Quantum debeatur preservado no importe de R$ 3.000,00, aquém, inclusive do valor que seria devido . Precedentes. Sentença mantida. Honorária majorada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021301-70.2023.8.26 .0554 Santo André, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 19/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. FILHOTE. VENDA IRREGULAR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E DOS GASTOS VETERINÁRIOS NO ATENDIMENTO DO CACHORRO. ÓBITO DO ANIMAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO ADEQUADA. 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenização por danos morais e materiais, interposta em razão da aquisição de animal de estimação que veio a falecer alguns dias após a compra. 2. Embora a responsabilidade dos fornecedores independa da aferição de culpa, os elementos dos autos demonstram que o adoecimento e o óbito do filhote se deram em decorrência de conduta irregular de venda do animal pelos réus. 3. Considerando-se que a parte ré não apresentou laudo técnico, atestando o estado de saúde do animal na ocasião da compra e venda, aliado ao pouco tempo decorrido entre a aquisição do filhote e o seu falecimento, forçoso reconhecer que a causa do óbito do animal é anterior à sua chegada a casa de seus tutores, notadamente porque os primeiros sintomas foram constatados 2 dias após a negociação, não havendo que se falar em culpa exclusiva da autora. 4. Procedente a pretensão da autora quanto à restituição do valor pago pelo animal e danos materiais decorrentes dos gastos com consulta médica e internação do filhote. 5. Tratando-se de animal de estimação, é evidente que a sua permanência com a autora e sua família gerou vínculo de afeição, ainda que durante poucos dias, além de patente a angústia de acompanhar o sofrimento físico do animal, demonstrando-se situação que extrapola os limites de um singelo aborrecimento do cotidiano contemporâneo, passível de indenização por ofensa à direito fundamental. 6. Sopesados os critérios para formação do quantum indenizatório pelo dano moral, o valor arbitrado na sentença deve ser reduzido para R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se apresenta perfeitamente razoável e adequada à situação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0713416-87.2021.8 .07.0001 1798341, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/01/2024) A sentença deve ser mantida nesse particular. DOS DANOS MORAIS A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a morte violenta de animal de estimação, em decorrência da falha no dever de cuidado, guarda e vigilância do estabelecimento demandado, ultrapassa o mero aborrecimento e implica dano de ordem moral, devendo ser indenizado. Cuida-se de dano in re ipsa. Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada pelo juízo a quo, está no patamar do que é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se julgados: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE "PET SHOP". AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência. Morte de dois cachorros do autor que estavam sob guarda da ré, para transporte, banho e tosa. Confissão nos autos da ré de que os animais foram esquecidos no interior do veículo de transporte, em dia de calor, dentro de caixas. Responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, presentes conduta ilícita negligente e nexo de causalidade. Condição de veterinário do representante legal da ré que somente reforça o dever de guarda e cuidado que foi olvidado. Inexistência de qualquer prova de moléstia preexistente nos animais ou de caso fortuito determinante. Danos morais indenizáveis. Ocorrência. Conjuntura dos autos que consubstancia fato do serviço e atinge diretamente a honra subjetiva e objetiva do autor quanto à perda súbita de seus animais de estimação. Valor da indenização de R$ 20.000,00 que se mostra razoável e proporcional à conduta negligente da ré e à extensão dos danos. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000752120248260474 Potirendaba, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/11/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Morte de cão em estabelecimento de "pet shop". Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência do pedido. Apelo da ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços pelos defeitos apontados na inicial (art. 14 do CDC). Conclusão do laudo pericial de necropsia, que demonstrou a existência de nexo de causalidade entre a morte da cadela "MEG" e a falha nos serviços prestados pela apelante, não impugnado nas razões do recurso. Ausência de excludente de responsabilidade. Reparação civil reconhecida (arts. 186 e 927 do CC). Danos morais caracterizados. Negligência da ré que extrapola os limites da razoabilidade e do mero aborrecimento, constituindo conduta de natureza grave contra os direitos dos consumidores. Indenização arbitrada em R$20.000,00, sendo R$10.000,00 a cada autor. Valor que deve ser mantido, pois se mostra compatível com as circunstâncias do caso em julgamento e é proporcional às consequências do fato e às condições dos ofendidos e da ofensora. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014283-89.2020.8 .26.0008 São Paulo, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 10/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Assim, mantenho a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré no pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos materiais, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor por danos morais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples), ambos contados a partir da presente sentença, em razão de sua fixação a valor presente. O valor por danos materiais será atualizado monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do fato (morte do PET) e acrescido de juros moratórios (1% ao mês, simples) desde a citação.” Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxa SELIC como o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária do dano material incide a partir do desembolso e a correção monetária do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação aos danos materiais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, adequo os consectários legais incidentes sobre a condenação, da seguinte forma: a) com relação aos danos materiais, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral; b) quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Em razão do improvimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002123-29.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LUCIA LOPES RODRIGUES LTDA
Advogado(s): THIAGO LIMA MARQUES
APELADO: SUELEN FRANCA VALIENSE
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA, RONEY TORRES FRANCO
VOTO