PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso inominado interposto contra sentença que, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução em razão do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente, conforme comprovado nos autos a partir da folha de pagamento de outubro/2024. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar fundamento inexistente na sentença; e (ii) estabelecer se é adequada a interposição de recurso inominado contra sentença proferida por Vara Cível comum, cujo recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando objetivamente o desacerto do julgado. A sentença extingue a execução exclusivamente pelo adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem qualquer pronunciamento acerca de prescrição, limitação temporal de parcelas ou prejudicial de mérito. O recurso fundamenta-se integralmente na alegação de reconhecimento de prescrição das parcelas vencidas entre 17/08/2014 e 16/08/2019, matéria que não integra a ratio decidendi do julgado. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da sentença — cumprimento da obrigação executada — impede o exercício da atividade revisora pela instância ad quem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões estejam dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF e 182 do STJ. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida por Vara Cível comum revela inadequação da via recursal, uma vez que o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. Não se conhece de recurso cujas razões estejam dissociadas da ratio decidendi do julgado, por inviabilizar o exercício da atividade revisora. É inadequada a interposição de recurso inominado contra sentença proferida por Vara Cível comum, sendo cabível a apelação nos termos do art. 1.010 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 924, II, 932, III, e 1.010; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.740.766/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Des. Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.911.163/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-26.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA ARGOLO
Advogado(s): NAELSON SANTANA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO INTERPOSTA COMO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de da Apelação Cível interposta como Recurso Inominado por MARIA ÁUREA ÂRGOLO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos de execução individual de título coletivo, extinguiu o feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia. Consta dos autos que a apelante ajuizou execução individual fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual foi reconhecido o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade, à percepção do vencimento básico no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Sobreveio sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer, diante da implementação do piso nacional nos proventos da exequente a partir da folha de pagamento de outubro de 2024, extinguindo a execução. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição das parcelas vencidas entre 17/08/2014 e 16/08/2019. Aduz a impossibilidade de fluência do prazo prescricional enquanto pendente liquidação coletiva. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. O Estado da Bahia, embora intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-26.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA ARGOLO
Advogado(s): NAELSON SANTANA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, passa-se ao exame da regularidade recursal. Todavia, o recurso não ultrapassa a fase de admissibilidade, porquanto não observa o princípio da dialeticidade recursal. Da leitura do dispositivo da sentença, verifica-se que o Juízo de origem extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente. Transcreve-se o trecho pertinente: "Na situação dos autos, a pretensão da parte exequente se resumia ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do piso nacional do magistério nos proventos da parte exequente. Considerando que no curso do feito a Fazenda Pública executada juntou documentos que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, implementando nos proventos da parte exequente, a partir da folha de pagamento de outubro/2024, o valor do piso nacional do magistério (ID. 469689843), impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 513 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a execução." Observa-se, portanto, que o dispositivo é inequívoco ao declarar extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, nada dispondo acerca de prescrição, limitação temporal de parcelas, improcedência parcial ou reconhecimento de qualquer prejudicial de mérito. Entretanto, o recurso interposto — denominado “Recurso Inominado” — estrutura-se integralmente sobre a alegação de que o Juízo a quo teria reconhecido a prescrição das parcelas vencidas entre 17/08/2014 e 16/08/2019, sustentando a inexistência de prescrição e defendendo que o prazo prescricional sequer teria se iniciado em razão da pendência de liquidação coletiva. O próprio requerimento recursal limita-se a pleitear: "(...) reconhecer ausência de prescrição das parcelas vencidas entre 17/08/2014 e 16/08/2019, ou seja as parcelas vencidas dos 05 anos (...)". Verifica-se, portanto, evidente desconexão entre as razões recursais e os fundamentos determinantes da sentença. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando, de forma objetiva, o desacerto do julgado. A ausência de enfrentamento da ratio decidendi inviabiliza o conhecimento do recurso. No caso concreto, a sentença extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC), enquanto o recurso impugna suposto reconhecimento de prescrição que não consta do decisum. Não há qualquer argumento dirigido ao fundamento efetivamente adotado pelo Juízo de origem, qual seja, o adimplemento da obrigação executada. Tal circunstância impede o exercício da atividade revisora por esta instância, por ausência de impugnação específica. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se conhece de recurso cujas razões estejam dissociadas da fundamentação da decisão impugnada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ E 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Angelita Aparecida Pereira contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 283/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) definir se, no caso concreto, a parte agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal e nos termos do art . 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral inviabiliza o conhecimento do recurso. 4 . A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, mas consiste em provimento judicial único, o que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para a sua prolação. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min . Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.5 . No caso concreto, verificou-se que a agravante deixou de impugnar o fundamento da incidência da Súmula 283/STF, que serviu de base para a inadmissibilidade do recurso especial pela Corte de origem, configurando a ausência de impugnação específica.6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida não atendem ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2 .645.567/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 29 .08.2024.7. A insistência da agravante em discutir o mérito da controvérsia não supre a necessidade de impugnação adequada aos fundamentos impeditivos de admissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 283/STF, cuja aplicação foi expressamente consignada na decisão agravada .IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2740766 SC 2024/0338282-3, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL . 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2 . A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão agravada configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno não conhecido . (STJ - AgInt no AREsp: 1911163 RS 2021/0176273-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ademais, cumpre observar que o processo tramita perante Vara Cível comum, tendo a própria sentença consignado que o recurso cabível seria apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, não se tratando de feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, o que reforça a inadequação da via recursal eleita. Diante desse cenário, impõe-se o não conhecimento do recurso. Face ao exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001471-26.2024.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUREA ARGOLO
Advogado(s): NAELSON SANTANA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO