PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001287-11.1998.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE FERREIRA
Advogado(s):RONALDO SOARES

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  
I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, em virtude do abandono da causa motivado pela inércia da parte exequente em promover os atos processuais que lhe competiam de forma exclusiva. 

 
II. Questão em discussão 

  

2. A questão em discussão consiste em definir se houve a correta observância dos pressupostos legais e formais, notadamente a intimação do advogado específico e a intimação pessoal da parte autora, para a extinção do processo por abandono da causa, bem como se ocorreu violação aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. 

 
III. Razões de decidir 

 

3. O ordenamento jurídico processual civil determina que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta dias, exigindo-se a prévia intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. 

 

4. Constata-se a regularidade e a validade da intimação do patrono da parte exequente, com a expressa e documentada indicação do nome do advogado previamente requerido para receber as publicações oficiais, o que afasta integralmente a alegação de nulidade do ato de comunicação processual. 

 

5. Verifica-se o estrito cumprimento do requisito legal da intimação pessoal da instituição financeira exequente, que foi realizada de forma regular e certificada por meio do sistema de domicílio eletrônico, permanecendo a parte silente após o decurso do prazo. 

 

6. Os princípios processuais da primazia da resolução do mérito e da economia processual não servem como salvaguarda para a inércia injustificada, tampouco autorizam a paralisação indefinida do processo por desídia da parte interessada, cabendo ao Poder Judiciário zelar pelo andamento contínuo e pela duração razoável dos processos. 
 

IV. Dispositivo e tese 

 

7. Recurso conhecido e desprovido. 

 
Tese de julgamento: 1. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando configurada a inércia prolongada da parte autora, precedida de regular intimação de seu advogado constituído no diário oficial e de sua intimação pessoal, inclusive realizada por meio de domicílio eletrônico, para dar andamento ao feito. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001287-11.1998.8.05.0274, originários da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, em que figura como apelante o BANCO DO BRASIL S/A e, como parte apelada, JOSÉ FERREIRA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001287-11.1998.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE FERREIRA
Advogado(s): RONALDO SOARES

PJ03

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista-BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº. 0001287-11.1998.8.05.0274, movida contra JOSE FERREIRA E MARIA JOANA DE ANDRADE FERREIRA, em que julgou EXTINTA A AÇÃO, nos seguintes termos: 

"Devidamente intimado pessoalmente e por seu advogado, via DJE, conforme id's: 485959502 e 525073399) o requerente não se manifestou acerca do despacho de id: 446112560. Destarte, julgo extinta a presente ação sem resolução do seu mérito, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC. Custas pelo requerente. P.R.I." 

Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau.  

Em sede recursal, a parte recorrente, BANCO DO BRASIL S/A, argumenta, em síntese, que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser anulada. Alega que a intimação eletrônica para dar andamento ao feito foi direcionada de maneira equivocada, pois não teria ocorrido na figura do advogado especificamente indicado nos autos para receber as publicações, o que configuraria nulidade absoluta do ato de comunicação.  

Sustenta, ainda, que o juízo de origem ofendeu o princípio da primazia da resolução do mérito, previsto na legislação processual civil vigente, argumentando que a atividade jurisdicional deve ser pautada pela satisfação dos direitos discutidos e que a celeridade não pode se sobrepor ao direito de resolução da demanda.  

Afirma que a extinção do processo, que tramita há anos sem apresentar vícios insanáveis, contraria o princípio da economia processual, exigindo esforços desnecessários do Poder Judiciário com o possível ajuizamento de nova ação. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, a devolução das custas processuais pagas.  

A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 100630133. 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.  

É o relatório.  

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).  

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001287-11.1998.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: JOSE FERREIRA
Advogado(s): RONALDO SOARES

 

PJ03

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, razão pela qual deve ser conhecido.

A questão central trazida à análise deste Tribunal consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa por parte da instituição financeira exequente. A parte recorrente ampara sua pretensão recursal fundamentalmente na tese de nulidade da intimação direcionada ao seu advogado, bem como na suposta inobservância dos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual. 

Ao examinar detalhadamente os autos eletrônicos, constata-se que a execução tramita há décadas e, mais recentemente, o juízo de origem deferiu o pedido da parte exequente para a lavratura do termo de penhora referente à fração ideal de um imóvel localizado na Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo. Ato contínuo, a instituição financeira foi instada a promover a respectiva averbação da penhora no cartório de registro de imóveis competente, diligência que lhe incumbia com exclusividade para garantir a eficácia do ato constritivo perante terceiros e permitir o avanço dos atos expropriatórios.  

Após o transcurso de longo período sem a comprovação da referida averbação, o magistrado condutor do processo determinou a intimação da parte exequente para cumprir a diligência sob pena de extinção do processo (ID. 100629917).  

É neste ponto processual que reside a controvérsia levantada no recurso de apelação.  

A instituição bancária afirma que o ato de comunicação é nulo porque não teria sido direcionado ao advogado expressamente indicado nas petições anteriores. 

Contudo, a análise cuidadosa das certidões e movimentações processuais demonstra que a argumentação da parte recorrente não encontra qualquer amparo na realidade dos fatos registrados no sistema. Ao contrário do que foi alegado nas razões recursais, conforme a publicação certificada no ID. 100630119, houve o direcionamento exato e nominal para os advogados do Banco do Brasil expressamente habilitados e indicados no requerimento da instituição. A certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico comprova inequivocamente que a intimação constou o nome do advogado indicado pela parte para o recebimento das comunicações processuais.  

Diante da inércia do profissional devidamente intimado pelo diário oficial, o juízo de origem, cumprindo rigorosamente o mandamento legal previsto na legislação processual, determinou a intimação pessoal da instituição financeira para suprir a falta e dar andamento ao processo no prazo legal. O sistema de processo eletrônico atesta, por meio do ID. 100630123, que o Banco do Brasil foi intimado pessoalmente via domicílio eletrônico, mecanismo de comunicação formalmente válido e obrigatório para as grandes empresas e instituições financeiras cadastradas no sistema do Poder Judiciário.  

Mesmo após a dupla intimação de forma plenamente regular de seu advogado constituído via publicação oficial e da própria instituição financeira via domicílio eletrônico, a parte exequente permaneceu em absoluto silêncio, deixando transcorrer o prazo sem adotar qualquer providência para a averbação da penhora ou apresentar qualquer justificativa para a sua omissão, conforme certificado no ID. 100630124. Essa postura configura, de maneira cristalina e inquestionável, o abandono da causa por inércia do autor. 

O ordenamento jurídico estabelece que o processo civil se desenvolve por impulso oficial, mas se inicia por iniciativa da parte, exigindo comportamento cooperativo e diligente de todos os sujeitos processuais. A paralisação do feito por abandono ocorre quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem, inviabilizando o alcance da finalidade do processo. A exigência de intimação pessoal prévia possui o claro objetivo de evitar surpresas e garantir que a parte tenha ciência de que a negligência de seu representante técnico poderá resultar na extinção da demanda. No caso em julgamento, essa garantia foi plenamente observada e exaurida. 

No que tange aos argumentos baseados nos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual, é fundamental esclarecer a correta aplicação desses postulados. A primazia da decisão de mérito orienta o magistrado a superar, sempre que possível, os vícios processuais sanáveis, concedendo oportunidades para correção de falhas formais antes de extinguir o processo prematuramente. No entanto, esse princípio não constitui uma salvaguarda absoluta para a desídia, nem autoriza a perpetuação de processos paralisados exclusivamente pela inação da parte interessada. 

O Poder Judiciário forneceu à parte recorrente todas as oportunidades legais para sanar a sua omissão. Não se trata de uma falha formal que o juiz poderia corrigir de ofício, mas da absoluta ausência de prática de um ato que dependia exclusivamente do esforço da própria parte interessada na execução do crédito. A economia processual, por sua vez, não pode ser invocada para justificar o acúmulo de processos inativos nas varas judiciais, o que prejudica a prestação jurisdicional como um todo e ofende o princípio constitucional da duração razoável do processo. 

A manutenção de uma execução suspensa indefinidamente por falta de impulso do credor gera insegurança jurídica e sobrecarrega a máquina judiciária. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa é a consequência legal, direta e proporcional à recusa da parte em cumprir os comandos judiciais após ser regular e duplamente intimada para tanto.  

A alegação de nulidade apresentada no recurso de apelação demonstra um comportamento processual que beira a deslealdade, uma vez que a parte invoca um vício inexistente para tentar justificar a sua própria negligência na condução do processo. A validade das intimações realizadas e a comprovação da inércia formam um quadro fático e processual que legitima integralmente a sentença prolatada.  

Em relação ao pedido subsidiário de devolução das custas processuais recolhidas, não há qualquer previsão legal que ampare tal pleito. O pagamento das custas processuais e recursais é pressuposto para a movimentação da máquina judiciária e para a apreciação dos requerimentos formulados pelas partes. A extinção do processo por culpa da própria parte autora não lhe confere o direito ao ressarcimento das taxas devidamente recolhidas pela prestação dos serviços judiciários até o momento da sentença, inclusive as custas inerentes ao processamento do próprio recurso. 

Diante do cenário apresentado, não há qualquer reparo a ser feito na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão aplicou corretamente a legislação processual ao caso concreto, reconhecendo o abandono da causa após esgotadas as tentativas regulares de fazer com que a instituição financeira impulsionasse o processo.  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em todos os seus termos. 

É como voto. 

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator