PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXCLUSÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por JADSON DOS ANJOS OLIVEIRA, deferiu a antecipação de tutela para determinar a reativação do autor como motorista da plataforma digital, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A agravante alega ausência dos requisitos legais para a concessão da medida e sustenta a legalidade do descredenciamento, motivado por violação às normas da plataforma, especificamente o compartilhamento de conta, comportamento vedado pelo contrato. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, na origem; (ii) avaliar a legalidade do descredenciamento do autor da plataforma da Uber à luz das cláusulas contratuais e das políticas de uso da empresa. O Agravo de Instrumento tem natureza secundum eventum litis e limita-se ao exame da decisão agravada, sem permitir incursão no mérito da demanda originária, sendo cabível sua apreciação apenas em sede de cognição sumária. O art. 300 do CPC exige, para concessão de tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em exame. A agravante demonstrou que a desativação da conta do agravado decorreu de violação contratual expressa, especificamente o compartilhamento de conta, confirmado por análise interna com base em biometria facial, indicando acessos simultâneos de diferentes dispositivos e localidades. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, mediante notificação, bem como a rescisão imediata e sem aviso prévio em caso de descumprimento das cláusulas contratuais ou das políticas internas da plataforma. Em casos de violação das normas internas da empresa, o descredenciamento unilateral do motorista parceiro configura exercício regular de direito e não enseja reintegração judicial à plataforma, especialmente na ausência de indícios de abusividade. Não se configura o perigo da demora apto a justificar a tutela deferida na origem, pois houve lapso de mais de dois anos entre a desativação da conta (13/07/2023) e o ajuizamento da ação (25/09/2025), revelando a ausência de urgência na medida pleiteada. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 497. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8063055-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como agravado JADSON DOS ANJOS OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR Procurador de Justiça 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063055-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JADSON DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s):JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-RJ, APL nº 0802677-72.2022.8.19.0202, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, j. 16.03.2023.
TJ-BA, AI nº 8022924-53.2020.8.05.0000, Rel. Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 07.06.2021.
TJ-BA, AI nº 8017918-31.2021.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 18.11.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA”, manejada por JADSON DOS ANJOS OLIVEIRA deferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbra-se que a documental trouxe indícios de que a parte autora realmente integrava o quadro de motoristas do aplicativo da parte acionada UBER (ID-522061756). Por outro norte, evidenciou que a parte demandada desativou a parte autora dos serviços de motorista de UBER, contudo, sem que fosse fundamentada tal conduta (ID-522061756). […] Avalio ser necessária a antecipação da eficácia do julgado, porque se não deferida, haverá probabilidade de ocorrer o risco para a parte autora, danos que serão eliminados, se a antecipação houver, pois a permanência desta situação constitui risco objetivo, conforme exame da própria documentação acostada aos autos. […] À vista do quanto gizado, concedo a tutela provisória de urgência antecipatória antecedente na presente demanda em favor da parte autora, devendo ser expedido o competente mandado nos termos do (s) pedido (s) constante (s) da peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça monocrática soteropolitana. O não cumprimento do comando judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 497 do CPC.” Em suas razões recursais, argumenta a agravante, inicialmente, a imprescindibilidade da concessão de efeito suspensivo, afirmando ser claro o risco de dano irreparável a que está exposta a Uber, obrigada a reativar o agravado em sua plataforma, mesmo este estando em desacordo com as regras da empresa. No mérito, defende o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que justifique a concessão da tutela provisória de urgência ao agravado, uma vez que “[...] houve desrespeito as Políticas da Uber, de modo que somente a Uber tem o poder de escolher quem serão os motoristas que farão parte da plataforma digital, não podendo o Judiciário intervir nessa questão, ainda mais em fase de cognição sumária, onde não há provas suficientes sobre os fatos”. Sobre a ausência de perigo de dano ao autor, afirma que “[…] este não está presente, pois não há comprovação do receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. Nesse sentido, vale destacar a desativação da conta do Agravado ocorreu em 13/07/2023 e a ação foi ajuizada em 25/09/2025, ou seja, APÓS CERCA DE 2 ANOS E 2 MESES À DESATIVAÇÃO.” Pontua, ainda, que o agravado não está adstrito a utilizar exclusivamente os serviços da Uber como meio de sua subsistência, havendo diversas plataformas digitais que prestam serviços análogos ao da agravante. Destaca que a desativação do motorista na plataforma digital se deu de forma motivada, eis que não foram observados o cumprimento dos Termos e Condições que vinculam a todos os motoristas que fazem uso da plataforma, pois “[…] após análises internas, verificou-se que o motorista cometeu DIVERSAS VIOLAÇÕES CONTRA A UBER”. Segundo alega, “Foi possível localizar a conta do Agravado, que foi desativada de forma motivada em 13/07/2023, por ter sido identificado comportamento do motorista que contraria as diretrizes da plataforma, aos quais o Agravado possui conhecimento, bem como aceitou quando do seu ingresso na plataforma, qual seja o COMPARTILHAMENTO DE CONTA.(…) a Uber verificou que a conta do Agravado estava sendo acessada de dois aparelhos, em localidades diferentes, ou seja, duas pessoas em diferentes locais estavam acessando a conta.” Acrescenta que o agravado foi devidamente notificado acerca de sua desativação e, embora tenha solicitado uma revisão de sua desativação, conforme lhe assegura a plataforma, a decisão foi mantida. Ressalta, ademais, que a Uber possui uma política de não discriminação, tendo se valido do direito de encerrar o acesso do autor à sua conta de motorista junto à plataforma, bem como de rescindir o contrato, unilateralmente e sem notificação prévia, diante da nítida violação aos termos estipulados entre as partes, ou mesmo diante dos princípios da autonomia privada e liberdade contratual. Pede, assim, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, dado integral provimento, para que seja reformada em definitivo a decisão guerreada, afastando, por completo, os fundamentos que embasaram a concessão de medida liminar pelo Magistrado singular. Em decisão de ID 93001252 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. O agravado apresentou contrarrazões, ID 93943807, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063055-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JADSON DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Impende salientar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater à decisão atacada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Assim, em sede de Agravo, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que a ré, ora agravante, demonstrou que a exclusão do autor foi fundamentada na violação do Código de Conduta da Comunidade Uber, tendo em vista o descumprimento das políticas e regras da plataforma. Com efeito, consta dos autos que o descredenciamento ocorreu após análise interna que identificou, por meio de biometria facial, que a conta do agravado estava sendo acessada de dois aparelhos, em localidades distintas. Isto é, foi detectada compartilhamento de conta, o que contraria as diretrizes da plataforma. Ademais, o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão da avença a qualquer momento, sem a necessidade de indicar motivo. Vejamos: “12.2. Rescisão. Qualquer das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte depositar ou apresentar um pedido de suspensão do pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante. Além disso, a Uber poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o (a) Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente Contrato.” Assim, sob o crivo da cognição sumária, considerando que a rescisão se fundamentou em cláusula contratual, entendo que há indícios da licitude do descredenciamento. Nesse mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais c/c compensatória por danos morais calcada em suposto ilícito atribuído à empresa ré, consistente no descredenciamento do autor, sem notificação prévia e de forma injustificada, da plataforma digital de transporte de passageiros. 2. Contrato celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de rescisão imediata, em caso de descumprimento de suas cláusulas, ou a rescisão imotivada, mediante prévia notificação. 3. Restou incontroverso que o desligamento do autor da plataforma do réu ocorreu de forma unilateral, sendo que a empresa informou ao demandante que tal bloqueio se deu em razão de inconsistência da foto de confirmação enviada e a imagem da pessoa na foto do seu perfil, parecendo estar adulterada, o que ameaça a segurança de todos na plataforma e viola os termos da Uber. 4. Relação jurídica de direito material existente entre as partes que tem natureza civil, nos termos do art. 421 regida pelo Código Civil que dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, sendo certo que ninguém é obrigado a contrair ou manter relação contratual. 5. No caso em análise, a empresa ré fez prova da inconsistência entre a foto "selfie" enviada em tempo real e a imagem do perfil do motorista cadastrada na plataforma, sendo certo que a demandada também apresentou denúncias nesse sentido efetuadas por usuários, nos termos do art. 373, II do CPC. 6. Autor que comprovou ser motorista parceiro da plataforma, juntando a notificação efetuada pela demandada do bloqueio de sua conta em razão de inconsistências relativas à sua foto, entretanto, não logrou fazer prova de qualquer abusividade perpetrada pela parte ré, como lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. 7. Ausência de comprovação de qualquer mácula à boa-fé objetiva ou à função social do contrato, eis que a empresa fixa parâmetros e descreve condutas a serem respeitadas pelos motoristas que aderem à sua plataforma, sujeitando-se aos termos e condições gerais da demandada, que preveem a rescisão do contrato, sem aviso prévio, caso sejam descumpridas condutas previamente impostas ao usuário. 8. Observa-se dos termos de uso da plataforma, que o demandante tinha conhecimento e anuiu, que o motorista credenciado deverá ser aprovado em diversas verificações de segurança, sendo vedado o compartilhamento das credenciais com terceiros. 9. Para a verificação de segurança, é solicitado ao motorista que envie foto de seu rosto, tirada no mesmo instante e pelo próprio aparelho celular, para evitar que o aplicativo e o veículo sejam compartilhados, sendo este tipo de conduta, vedada pelo Código de Conduta da empresa. 10. Em se verificando inconsistência entre a imagem enviada para verificação e a imagem registrada na plataforma, corroborada por informações de usuários, não há qualquer ilegalidade na rescisão imediata do contrato, agindo a plataforma em exercício regular de direito. 11. Descumprido os termos de uso estabelecidos pela empresa ré, esta tem o direito de impedir o acesso do demandante ao seu aplicativo. Julgados do TJRJ. 12. A plataforma de transporte particular não pode ser compelida a manter contratação com motorista considerado inadequado à prestação do serviço, consoante princípio da autonomia privada. 13. Manutenção da sentença. 14. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 08026777220228190202 202300113880, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª, Data de Publicação: 17/03/2023) (g.n.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. NORMAS DE CONDUTA. VIOLAÇÃO. MOTORISTA. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. I – A probabilidade do direito alegado é um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência antecipada, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – O contrato de intermediação digital celebrado entre as partes faculta à sociedade empresária a prerrogativa de rescindir a avença, na hipótese em que o motorista parceiro apresenta comportamento inadequado à prestação do serviço de transporte. III – Presente a plausibilidade do direito reclamado pela parte Agravante, deve ser revogada a decisão que deferiu o pleito antecipatório da tutela na origem, para reinserir o Agravado na plataforma de serviços empresa. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022924-53.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como Agravado FLÁVIO LUIS MOUTINHO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022924-53.2020.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 07/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. PLATAFORMA UBER. CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO. LIBERDADE DA EMPRESA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. INOBSERVÂNCIA. REINTEGRAÇÃO. INVIABILIDADE NO MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento Nº 8017918-31.2021.805.0000, da Comarca de Feira de Santana, tendo por agravante e agravado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8017918-31.2021.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 18/11/2021) Outrossim, não se evidencia o perigo da demora em favor do agravado que pudesse justificar o deferimento da liminar na origem, tendo em vista que o descredenciamento ocorreu em 13/07/2023 e a ação somente foi ajuizada em 25/09/2025, ou seja, mais de dois anos após o fato. Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063055-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: JADSON DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência na origem.