PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134507-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEISA DE SOUZA LIMA
Advogado(s):EDGAR FERREIRA DE SOUSA


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO (ID 91381422). PROVIMENTO DO APELO DO RÉU PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS NO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 I. Caso em exame

 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira ré contra o Acórdão (ID 91381422), que deu provimento ao seu Recurso de Apelação para reformar a sentença de procedência proferida na origem. A parte Embargante alega a ocorrência de omissão, pois o dispositivo do julgado, embora tenha afastado a condenação, não declarou expressamente a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Pede, assim, a integração da decisão para sanar o vício apontado.

II. Questão em discussão
2. a) Aferir a existência de omissão no dispositivo do Acórdão (ID 91381422), que, ao prover o apelo do réu para reformar a sentença de procedência, não julgou expressamente improcedentes os pedidos autorais, e a consequente necessidade de integração do julgado.

 III. Razões de decidir

 3. O provimento do recurso de apelação da parte ré para reformar integralmente uma sentença de procedência tem como corolário lógico e inafastável a rejeição da pretensão autoral. A ausência de declaração expressa de improcedência dos pedidos na parte dispositiva do acórdão configura omissão, vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 4. A correção do julgado é medida que se impõe para assegurar que a parte dispositiva, sobre a qual recai a autoridade da coisa julgada, espelhe com precisão a conclusão alcançada na fundamentação, evitando-se ambiguidades ou futuras controvérsias interpretativas, em observância ao artigo 504 do Código de Processo Civil. O acolhimento dos embargos, nesse caso, não importa em alteração do mérito da decisão, mas em mero aperfeiçoamento formal para conferir completude e clareza ao comando judicial.

 IV. Dispositivo e tese

 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para, sanando a omissão, integrar o dispositivo do Acórdão de ID 91381422, que passa a constar com a declaração de improcedência dos pedidos iniciais e a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: "[1. Configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência, no dispositivo do acórdão, de pronunciamento expresso sobre a improcedência dos pedidos autorais quando o julgamento de segundo grau dá provimento ao recurso do réu para reformar integralmente a sentença de procedência.]"

Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, 504 e 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134507-40.2020.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargada GEISA DE SOUZA LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134507-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEISA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 92430736) em face do Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 91381422), que, à unanimidade, deu provimento ao seu Recurso de Apelação.

Em seus prolegômenos, o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no Acórdão vergastado. Sustenta que, apesar de o julgado ter reconhecido a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da parte autora, ora Embargada, nos cadastros de inadimplentes, desconstituindo a Sentença de primeiro grau, a parte dispositiva do Acórdão teria silenciado quanto à necessária consequência lógica de tal provimento, qual seja, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Para escorar sua tese, o Embargante transcreve o seguinte trecho do dispositivo do Acórdão embargado (ID 91381422):

“Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., para desconstituir a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes. Em consequência, majoro os honorários advocatícios recursais para 15%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.”


Requer, ao final, o acolhimento dos presentes aclaratórios, com a concessão de efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão apontada, fazendo-se constar expressamente no dispositivo do julgado a improcedência da ação.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio de Ato Ordinatório (ID 92470297), a parte Embargada, GEISA DE SOUZA LIMA, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 93313547).

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento, na forma dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil c/c art. 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, ressaltando que, por se tratar de Embargos de Declaração, não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau


Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134507-40.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: GEISA DE SOUZA LIMA
Advogado(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA


VOTO


Dos pressupostos de admissibilidade

Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade, razão porque conheço do recurso horizontal.


Do mérito

Cinge-se a controvérsia à análise de suposta omissão no Acórdão de (ID 91381422), que, ao dar provimento ao apelo do banco réu para reformar a Sentença de procedência, não teria declarado, em seu dispositivo, a improcedência dos pedidos autorais.

Como é cediço, os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, constituem o instrumento processual adequado para elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer Decisão judicial, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, in casu, é o vício apontado pelo Embargante.

A omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz ou tribunal se pronunciar de ofício ou a requerimento, e não o fez. 

No caso vertente, o Embargante argumenta que a ausência de uma declaração explícita de improcedência da demanda, no dispositivo do Acórdão, representa uma lacuna a ser preenchida.

Com efeito, uma análise detida do Acórdão embargado (ID 91381422) revela que a pretensão do Embargante merece acolhida. 

A fundamentação do Voto condutor foi eloquente e categórica ao reconhecer a existência da relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito oriundo do inadimplemento de contrato de renegociação e, por consectário lógico, a regularidade da inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito. 

O julgado foi pragmático ao concluir que, diante do conjunto probatório robusto apresentado pela instituição financeira, a Sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente a ação, deveria ser integralmente reformada.

O dispositivo do Acórdão, contudo, limitou-se a enunciar o seguinte:

“Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., para desconstituir a sentença de primeiro grau e reconhecer a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome da apelada nos cadastros de inadimplentes.”


Noutro giro, embora o resultado prático do provimento do apelo do réu, com a desconstituição de uma Sentença de procedência, seja inequivocamente o de rechaçar a pretensão autoral, a ausência de uma manifestação expressa sobre a improcedência dos pedidos na parte dispositiva configura, de fato, uma omissão. 

A parte dispositiva da Decisão é o comando que transita em julgado e que se torna imutável (art. 504, do CPC), sendo de rigor que espelhe, sem margem para tergiversações, a conclusão alcançada na fundamentação. O silêncio expresso sobre a improcedência, nesse contexto, pode representar futura interpretação divergente, o que deve ser evitado nestes aclaratórios.

Tal providência - declarar expressamente o julgamento improcedente dos pedidos da autora - é o corolário direto e inafastável do provimento do recurso do réu para reformar a Sentença que lhe fora desfavorável.

Em arremate, os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, integrando o Acórdão embargado sem, contudo, alterar a substância do que foi decidido. Trata-se de mero aperfeiçoamento formal do julgado, conferindo-lhe a completude e a precisão técnica necessárias.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. para, sanando a omissão apontada, integrar ao Acórdão de (ID 91381422), a fim de que seu dispositivo passe a ter a seguinte redação:

“Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ITAU UNIBANCO S.A., para reformar integralmente a Sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Mantêm-se, no mais, os termos do Acórdão embargado.”


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau


Relatora