PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO na Apelação n. 8002921-26.2024.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: SEVERINO DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA 1.428 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ART. 932, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, apesar de prévia e regular intimação para saneamento do vício.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a ausência de CPF da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito e se a decisão monocrática observou corretamente as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações da Resolução CNJ nº 617/2025, e pelo Tema 1.428 do STF.
III. Razões de decidir
3. As razões do agravo interno não impugnam os fundamentos da decisão agravada, porquanto voltadas à alegada aplicação retroativa do Tema 1.184/STF, matéria não examinada na decisão monocrática.
4. A indicação do CPF ou CNPJ da parte executada constitui requisito indispensável à regular formação da relação processual, nos termos do art. 319, II, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal.
5. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, entendimento cuja validade foi reconhecida pelo STF no Tema 1.428.
6. Intimado para regularizar a inicial, o Município permaneceu inerte, legitimando a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo do posterior ajuizamento de nova execução, observados os requisitos legais.
IV. Dispositivo
6. Agravo Interno conhecido e desprovido.
_____
- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 1º; CPC, arts. 319, II, 485, IV, e 932, IV; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.
- Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428 da Repercussão Geral (RE 1.553.607); CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação de n. 8002921-26.2024.8.05.0004, sendo agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado SEVERINO DE SANTANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO na Apelação n. 8002921-26.2024.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: SEVERINO DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática (ID 105527535) que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de indicação do CPF da parte executada, com amparo no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação da Resolução nº 617/2025) e no Tema 1.428 do STF.
Em suas razões recursais (ID 108147312), o agravante impugna a aplicação automática do limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, apontando que a Lei Municipal nº 166/2023 estabelece parâmetro próprio — correspondente a um salário-mínimo —, cuja prevalência decorreria da autonomia municipal assegurada pelo art. 30, I, da Constituição Federal. Apoia-se em precedente do Tribunal de Justiça do Paraná, que afastou a extinção automática em face de legislação municipal específica.
Segue alegando a irretroatividade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua vigência, por força dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.
Por fim, pugna pelo recebimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, reconhecendo a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024 e a prevalência da legislação municipal nº 166/2023, como norma específica e compatível com o princípio da autonomia administrativa dos entes federativos.
Não houve apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, dada a ausência de angularização processual completa na origem.
É o relatório.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO na Apelação n. 8002921-26.2024.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: SEVERINO DE SANTANA | |
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apreciar o agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas no ID 108147312, contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela municipalidade, confirmando a sentença a quo com amparo no artigo 932, inciso IV, do CPC, em conjunto com as determinações da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução nº 617/2025) e do Tema 1.428 do Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, contudo, que a insurgência do agravante se volta contra a Decisão monocrática, alegando, essencialmente, impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Desse modo, em verdade, a argumentação do Agravante revela-se dissociada dos fundamentos que sustentaram a Decisão monocrática ora agravada.
A despeito das razões do agravo interno não terem impugnado os fundamentos da decisão monocrática, em atenção ao Princípio da Colegialidade e buscando evitar sucessivos recursos, passo a apontar as razões de manutenção da decisão agravada.
É imperioso reiterar que a Decisão singular proferida por este Relator (ID 105527535), não adentrou no mérito da aplicação do Tema 1.184 do STF, tampouco analisou os pressupostos para a extinção da execução fiscal por baixo valor. A Decisão monocrática limitou-se, de forma estrita, a verificar a correção da sentença apelada por amoldar-se ao quanto determinado na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (alterada pela Resolução nº 617/2025) e do Tema 1.428/STF.
Nessa linha, esclarece-se que a Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas voltou-se contra a sentença que extinguiu o processo executivo fiscal por ausência de indicação do CPF da parte executada, configurando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, a questão controvertida envolvia a exigibilidade do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como requisito indispensável para a validade e a continuidade das execuções fiscais. Discutiu-se, ainda, a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da omissão da Fazenda Pública em fornecer tais dados após ser intimada de forma específica para esta finalidade.
Na decisão ora agravada, foi assinalado, inclusive, que, após análise detalhada dos precedentes vinculantes, este Relator alterou seu entendimento anterior, passando a fundamentar a decisão.
Sabe-se que o artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê de maneira expressa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Por sua vez, a legislação processual civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das partes.
Neste caminho de aprimoramento institucional e com o objetivo de concretizar o princípio constitucional da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 2024. Posteriormente, a referida norma sofreu acréscimo normativo fundamental (Resolução CNJ nº 617/2025), estabelecido de forma literal nos seguintes termos:
"Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada."
O debate sobre a validade constitucional destas medidas adotadas pelo órgão de controle do Poder Judiciário foi submetido ao Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que, em 30/09/2025, a Corte Constitucional, ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), em que se discutia se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, fixou a seguinte tese:
"As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; […];"
Trata-se de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. No que se refere ao tema debatido nos autos, a norma condiciona a manutenção das execuções fiscais à identificação mínima da parte executada, inclusive com o seu CPF ou CNPJ.
Para afastar qualquer margem de dúvida, especialmente em virtude de resistências da Fazenda Pública baseadas em jurisprudência anterior, convém esclarecer a dimensão e a força obrigatória da nova diretriz. O caráter vinculante do entendimento citado foi destacado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, que assim decidiu:
III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. […]; 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.”
A adequação do caso em análise ao cenário normativo e jurisprudencial atual se mostra inquestionável. Dos autos se extrai que a execução fiscal em foco originou-se de petição protocolizada em 23/05/2024 (ID 105474035), direcionada à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em desfavor de SEVERINO DE SANTANA, no valor de R$ 3.875,78 (-). Desde o início da demanda, o Exequente deixou de individualizar o(a) contribuinte devedor(a) mediante a inclusão de seu número de identificação fiscal (CPF), apesar do considerável tempo transcorrido.
O Juízo de origem, de acordo com o entendimento imposto pelo Conselho Nacional de Justiça, por mais de uma vez, intimou o Exequente para que informasse o Cadastro de Pessoa Física da parte executada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob a pena de extinção da via executiva (ID’s 105474037 e 105474040).
O Município de Alagoinhas, contudo, permaneceu em silêncio e deixou transcorrer o prazo estipulado sem apresentar a informação essencial solicitada (ID’s 105474040 e 105474043). Tal omissão culminou com a prolação da sentença terminativa em outubro de 2025 (ID 105474044), fundamentada na falta de pressuposto processual e na incidência estrita do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Município agravante/apelante, contudo, deixou transcorrer o prazo estipulado sem apresentar a informação essencial solicitada – o que culminou com a prolação da sentença terminativa em outubro de 2025 (ID 105474045), fundamentada na falta de pressuposto processual e na incidência estrita do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A tese recursal se baseou de maneira exclusiva no entendimento anterior consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enunciado, no entanto, cede espaço absoluto à tese posterior e qualificada fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428. A Corte Constitucional confirmou a supremacia do princípio da eficiência administrativa no âmbito das execuções fiscais e conferiu plena validade ao artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Neste contexto, a sentença não merece reforma. O magistrado garantiu o pleno exercício do contraditório, ofereceu a oportunidade real e tempestiva para que o vício formal fosse corrigido e, diante da omissão do Exequente, aplicou as consequências processuais preestabelecidas pelas normas do Conselho Nacional de Justiça e confirmadas pelo intérprete maior da Constituição da República.
Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem o exame do mérito não prejudica o crédito tributário propriamente dito nem promove renúncia fiscal indireta. O Município preserva o direito de ajuizar nova demanda se e quando dispuser dos requisitos fundamentais de identificação do contribuinte, sempre com observância aos prazos e regras relativos à prescrição tributária e atendendo-se à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.428) e à regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 547/2024).
Dessa forma, restou evidente que o recurso de Apelação não comportava provimento, uma vez que a sentença apelada revelava-se de acordo com as determinações vinculantes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 547/2024, com as alterações da Resolução nº 617/2025) e do STF (Tema 1.428), encontrando-se correta a decisão monocrática que lhe negou provimento, com base no artigo 932, IV, do CPC.
Dispositivo
À vista do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada, que negou provimento ao Apelo do Município de Alagoinhas.
É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
Relator