PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0785149-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: EUROFRUT COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta para cobrança de taxas dos exercícios de 2012 e 2013.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição intercorrente e se a demora no andamento do feito decorreu exclusivamente de falhas dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O termo inicial do prazo automático de suspensão do processo de um ano flui a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da executada, iniciando-se imediatamente após o prazo quinquenal da prescrição intercorrente (artigo 174 do Código Tributário Nacional).

4. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça se a inatividade processual por período superior a cinco anos se deu pela falta de indicação de endereços corretos e abandono de prazos pela Fazenda Pública Municipal.

5. Os pedidos infrutíferos de redirecionamento da execução e de realização de bloqueio via Bacenjud que não resultam em efetiva constrição patrimonial são inidôneos para interromper o curso do lapso prescricional.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese do julgado: "A inércia prolongada da Fazenda Pública na indicação de bens passíveis de penhora ou na localização do devedor, após a fluência do prazo anual de suspensão automática do feito executivo, enseja a decretação ex officio da prescrição intercorrente, afastando-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça."

Referências:

Lei nº 6.830/1980, artigo 40, parágrafo 4º.

Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I.

Código Tributário Nacional, artigo 174.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785149-80.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada EUROFRUT COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0785149-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: EUROFRUT COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Município de Salvador propôs execução fiscal em 08/05/2015 contra Eurofrut Comercial de Alimentos Importação e Exportação Ltda., visando a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013, no valor originário de R$ 7.711,69 (ID 98494802).

A tentativa de citação por via postal foi expedida em março de 2017 (ID 98494806) e restou infrutífera, com aviso de recebimento negativo juntado em 26/07/2017 indicando a devolução do expediente (ID 98494807). Diante disso, o juízo determinou a intimação da exequente para indicar o endereço correto da devedora sob pena de suspensão do processo (ID 98494808), ato devidamente intimado em 24/10/2018 (ID 98494811). Diante da ausência de manifestação do credor, foi certificado o decurso do prazo legal em 04/04/2019 (ID 98494812).

Posteriormente, em 17/06/2019, o Município pleiteou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores da empresa executada, sob o fundamento de sua extinção perante a Receita Federal do Brasil (ID 98495173). O pleito foi deferido pelo juiz de origem em 09/08/2019 (ID 98495174), contudo, os avisos de recebimento relativos à citação dos corresponsáveis também retornaram negativos em fevereiro e maio de 2020 (ID 98495180, ID 98495182).

Em 13/10/2020, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica via Bacenjud (ID 98495187), o qual foi deferido em 02/05/2022 (ID 98495200), sem que fossem encontrados bens penhoráveis ou bloqueados valores suficientes para a garantia do juízo (ID 98495220). Diante do silêncio da Fazenda Pública na obrigação de atualizar o débito tributário em maio de 2024 (ID 98495214), o juízo intimou o credor em 05/02/2025 para alegar eventual causa interruptiva da prescrição (ID 98495220).

Em resposta, o Município sustentou a inocorrência de prescrição, aduzindo a tempestividade da ação e a ausência de desídia na condução do feito, imputando o atraso aos mecanismos do Judiciário (ID 98495222). O juiz de origem acolheu a inércia prolongada e proferiu sentença em 02/09/2025, decretando, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguindo o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 98495228).

O exequente interpôs recurso de apelação alegando inocorrência de inércia, inaplicabilidade da prescrição por falta de decreto formal de suspensão, incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e descumprimento do dever cadastral por parte da sociedade devedora (ID 98495230). A executada não foi intimada para apresentar contrarrazões dada a ausência de angularização processual (ID 98495238). Os autos foram encaminhados e distribuídos livremente a esta relatoria na Quinta Câmara Cível (ID 98522814).

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0785149-80.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: EUROFRUT COMERCIAL DE ALIMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

2. Admissibilidade Recursal

O recurso de apelação interposto preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade restou observada, pois o Município apresentou o inconformismo no prazo legal após ser regularmente intimado do teor da sentença de extinção do feito (ID 98495230).

A apelação também atende à regularidade formal e à legitimidade das partes. Outrossim, o Município de Salvador goza de isenção legal do recolhimento de preparo e custas processuais, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 (ID 98495230).

Dessa forma, o recurso deve ser conhecido, limitando-se o objeto de julgamento à análise da caracterização ou não da prescrição intercorrente e à regularidade do decreto de extinção ex officio do processo executivo.


3. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ e Inércia do Credor

O Município de Salvador defende que a demora na citação da executada decorreu exclusivamente das falhas estruturais do Poder Judiciário, de modo que a pretensão estaria resguardada pelo enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (ID 98495230). Entretanto, o exame minucioso da tramitação processual na origem revela que a inércia e a desídia na condução das diligências citatórias e constritivas devem ser atribuídas à própria Fazenda Pública municipal.

O primeiro ato de citação postal foi tentado em março de 2017 e restou frustrado porque a devedora não mais funcionava no endereço cadastrado pelo Fisco (ID 98494806). A partir da devolução do expediente negativo juntado em 26/07/2017, cabia ao credor buscar meios eficazes para localizar o contribuinte e impulsionar a demanda. Contudo, intimada em 24/10/2018 para fornecer o endereço correto ou indicar atos concretos de prosseguimento da execução sob pena de suspensão (ID 98494811), a Fazenda Municipal deixou o prazo transcorrer in albis, fato expressamente certificado pela secretaria em 04/04/2019 (ID 98494812).

A alegada falta de atualização cadastral por parte da sociedade executada perante o Fisco Municipal não afasta o ônus processual do credor de envidar esforços tempestivos e adequados no âmbito judicial. O Judiciário atuou diligentemente ao deferir o redirecionamento aos sócios em agosto de 2019 (ID 98495174) e a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud/SISBAJUD em maio de 2022 (ID 98495200). Ambas as medidas restaram infrutíferas unicamente porque a Fazenda indicou endereços desatualizados dos corresponsáveis (ID 98495180, ID 98495182) e não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora.

Posteriormente, intimado em 19/02/2024 para efetuar a devida atualização monetária do crédito exequendo a fim de viabilizar novas buscas de bens (ID 98495213), o Município de Salvador novamente quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de 21/05/2024 (ID 98495214). Fica evidente que a paralisação do feito por múltiplos anos não decorreu de letargia ou atraso na máquina judiciária, mas da ausência crônica de providências efetivas e tempestivas por parte do ente público exequente. Sendo assim, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.


4. Prescrição Intercorrente e Aplicação do REsp 1.340.553/RS

A decretação da prescrição intercorrente na execução fiscal tributária é regida pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e pelas teses firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, a Corte Superior definiu de maneira exaustiva os parâmetros objetivos para a contagem do prazo de suspensão e da prescrição, pacificando a desnecessidade de um pronunciamento judicial formal para que os prazos comecem a fluir.

A tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 orienta o procedimento de contagem de prazos em execuções fiscais da seguinte forma:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS


O precedente vinculante consagra que a ciência do credor a respeito da não localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis deflagra de maneira automática o curso da suspensão anual, findo o qual passa a correr de modo imediato o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No caso em julgamento, essa dinâmica operou-se de forma manifesta.

A Fazenda Pública Municipal tomou ciência inequívoca da impossibilidade de citação da sociedade executada no endereço por ela fornecido em 24/10/2018, data em que declarou ciência no portal eletrônico sobre o despacho que determinava o fornecimento de endereço completo sob pena de suspensão (ID 98494811). O prazo de suspensão de um ano transcorreu automaticamente de 25/10/2018 até 25/10/2019.

Findo o período de suspensão automática em 25/10/2019, iniciou-se de imediato o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança do crédito tributário de TFF dos exercícios de 2012 e 2013 (ID 98494803, ID 98494804). Esse prazo fluiu continuamente e se consumou em 26/10/2024, sem que o exequente obtivesse qualquer citação válida ou ato constritivo patrimonial efetivo capaz de interromper a prescrição.

As tentativas frustradas de citação dos sócios no curso do ano de 2020 (ID 98495175, ID 98495177) e o requerimento de penhora online de ativos financeiros (Bacenjud/SISBAJUD) sem êxito prático (ID 98495200) constituem meros expedientes burocráticos. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese firme no sentido de que apenas a citação efetiva ou a penhora concreta de bens são dotadas de força interruptiva retroativa, sendo irrelevante o mero peticionamento sem utilidade prática.

Configurado o decurso do prazo quinquenal sem satisfação do débito ou ato interruptivo idôneo, é cabível ao magistrado decretar de ofício a extinção do processo. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a possibilidade de o juiz decretar de ofício a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional:


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)


O parágrafo 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 respalda a decretação ex officio da prescrição intercorrente no caso vertente, tendo em vista que o juiz de origem oportunizou adequadamente o contraditório prévio ao intimar a municipalidade exequente em 05/02/2025 para se manifestar sobre eventual causa de interrupção (ID 98495220). Manifestando-se o Município sem demonstrar qualquer fato interruptivo ou suspensivo idôneo (ID 98495222), o julgamento de extinção do processo com resolução de mérito, exarado em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afigura-se irrepreensível e deve ser integralmente mantido por esta Corte.


5. Dispositivo 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito (ID 98495228).

Deixa-se de fixar honorários advocatícios recursais em desfavor do Município apelante, haja vista a ausência de angularização da relação processual originária e a inocorrência de instauração de contraditório em primeiro grau de jurisdição (ID 98495238).

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora