PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade integral, concedendo o parcelamento das custas processuais em dez parcelas e exigiu juntada de comprovante de residência em nome próprio da autora, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exigência de parcelamento das custas processuais diante da comprovação de hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se é válida a exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio como condição para o prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento das custas processuais, ainda que em dez vezes, revela-se incompatível com a renda mensal comprovada da agravante, comprometendo parcela significativa de seus rendimentos e inviabilizando o acesso à justiça, sobretudo diante de sua condição de saúde. 4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio da autora, sob pena de extinção do processo, configura formalismo excessivo e cria óbice indevido ao exercício do direito de ação, em desacordo com as disposições do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência reconhece que a simples indicação do endereço é suficiente para o regular processamento da inicial, sendo incabível a extinção por ausência de comprovante em nome da parte, mormente quando apresentado documento idôneo em nome de parente com quem reside. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043264-42.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALESSANDRA SANTOS ARAUJO e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043264-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALESSANDRA SANTOS ARAÚJO contra decisão (ID. 509278175) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais – processo n. 8004493-72.2025.8.05.0039, que deferiu parcialmente a justiça gratuita com parcelamento das custas processuais e determinou a juntada de comprovante de residência em nome da autora. A decisão agravada, postergando a análise da tutela de urgência médica, indeferiu a gratuidade integral (concedendo parcelamento das custas em 10 vezes) e determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio da autora, sob pena de extinção. Em suas razões recursais (ID. 87258244), a agravante insurge-se, preliminarmente, contra os óbices processuais impostos. No tocante ao comprovante de residência, sustenta a validade dos documentos apresentados, os quais estão em nome de sua genitora, Marisa Bispo dos Santos. Quanto à justiça gratuita, defende a hipossuficiência financeira, alegando que o parcelamento imposto pelo Juízo a quo compromete seu sustento. Informa receber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, além de possuir gastos elevados com medicamentos, o que tornaria o recolhimento das custas, ainda que parcelado, inviável. Por fim, pleiteia a concessão da tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico (Osteoplastia/Discectomia) negado pelo plano de saúde. Alega que a probabilidade de direito resta evidenciada pelas provas constantes nos autos, onde os procedimentos solicitados constam no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Defende que todos os materiais solicitados possuem registro na ANVISA, não havendo qualquer justificativa para a negativa da agravada em fornecê-los. Sustenta que cabe apenas ao médico, e não ao plano de saúde, a indicação de quais materiais são necessários para a realização da cirurgia, desde que os procedimentos estejam no rol da ANS, conforme entendimento jurisprudencial. Ressalta que a agravante encontra-se com dores intensas por alterações degenerativas e progressivas no menisco, que causam dificuldade de deambular, muita dor ao subir e descer escadas, dificuldades para realizar atividades diárias e físicas, utilizando-se de diversos tratamentos conservadores sem qualquer melhora na dor e limitação funcional. Argumenta que o perigo do dano resta evidenciado frente ao caráter progressivo da enfermidade, sendo que o atraso na realização dos procedimentos pode agravar o quadro clínico, tornando a condenação inócua, além de obrigar a agravante a permanecer com dores e limitações mesmo diante de direito evidente. Alega ainda que o uso prolongado das medicações para controle da dor pode acarretar danos irreversíveis, pois os anti-inflamatórios expõem ao sangramento gastrointestinal e disfunção renal crônica, e o uso constante de analgésicos à base de paracetamol predispõe a quadro grave de insuficiência hepática e hepatite fulminante. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada e, consequentemente, o provimento do recurso. Em decisão (ID. 87344627) foi deferido o efeito suspensivo parcial (art. 1.019, I do CPC) exclusivamente no que tange à determinação de recolhimento parcelado das custas processuais e à ordem de apresentação de novo comprovante de residência em nome da autora. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (ID. 91501276). Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043264-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 87344627). Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à irresignação da agravante contra decisão (ID. 509278175 – autos originários) que, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), indeferiu a gratuidade da justiça e determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção. A recorrente pleiteia, em sede recursal, a concessão imediata da tutela para realização dos procedimentos cirúrgicos (osteoplastia ou discectomia percutânea). Contudo, compulsando a decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo não indeferiu nem deferiu o pedido médico. O magistrado condicionou a análise da liminar à prévia regularização da representação processual e ao recolhimento das custas (ainda que parceladas). Nesse contexto, a apreciação do pedido de cirurgia diretamente por esta Corte, sem que tenha havido manifestação do Juízo de origem sobre os requisitos do art. 300 do CPC, configuraria indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, o provimento deste recurso deve limitar-se a remover os óbices processuais impostos, devolvendo os autos à origem para que o magistrado aprecie a tutela de urgência pleiteada. No mérito recursal cognoscível, assiste razão à agravante. A decisão recorrida indeferiu a gratuidade integral, concedendo o parcelamento das custas em 10 parcelas de R$ 397,11. Tal determinação, com efeito, revela-se incompatível com a realidade financeira demonstrada. A agravante comprovou auferir benefício previdenciário por incapacidade temporária no valor de R$ 1.320,00 (ID. 494455050 – autos originários). A imposição do pagamento de parcelas referentes às custas processuais no valor de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) compromete aproximadamente 30% de sua única renda comprovada. Tal ônus é manifestamente desproporcional para quem já se encontra em situação de vulnerabilidade por motivo de doença. Obrigar a parte a arcar com tais valores inviabiliza o próprio sustento e o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Assim, a hipossuficiência resta evidente, devendo ser concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. Igual sorte assiste à recorrente quanto à validade do comprovante de residência. A decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à juntada de comprovante de residência em nome próprio da autora, sob pena de extinção. Todavia, tal determinação reveste-se de excessivo formalismo, criando obstáculo ao acesso à justiça não previsto na legislação processual. O CPC, em seu artigo 319, inciso II, exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor na petição inicial, não impondo a obrigatoriedade de apresentação de prova documental taxativa em nome próprio, tampouco elevando o comprovante de residência à categoria de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC). Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da extinção do processo por ausência de comprovante em nome da parte, conforme se extrai dos recentes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. (...) 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. (...) (TRF-1 - (AC): 10046662220244010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/06/2024, PRIMEIRA TURMA). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. ART. 319 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO APELO. (...) O artigo 319 do CPC estabelece os requisitos formais da petição inicial, entre os quais se exige apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo exigência legal para a juntada de comprovante de residência atualizado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08009029720248150061, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)." No presente caso, a agravante agiu com boa-fé e transparência, indo além da mera indicação do endereço, ao acostar conta de energia elétrica em nome de sua genitora, Marisa Bispo dos Santos (ID. 87258258), com quem reside. Se a jurisprudência entende que sequer é exigível documento em nome próprio para o recebimento da inicial, com muito mais razão deve ser admitido o documento idôneo em nome de ascendente direto. A manutenção da decisão agravada neste ponto configuraria rigor excessivo e injustificado cerceamento do direito de ação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para i) conceder os benefícios da Justiça Gratuita integral à agravante, afastando a cobrança das custas processuais parceladas; e ii) reconhecer a validade do comprovante de residência apresentado em nome da genitora da autora, dando por suprida a exigência da decisão agravada; É como voto. Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043264-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALESSANDRA SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A)
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
VOTO