PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001013-20.2010.8.05.0147
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: DILTON ALMEIDA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL EM HIPÓTESE DE DESÍDIA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1.  Apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Irecê que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face de DILTON ALMEIDA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa.

2.  Consta dos autos que, após regular tramitação, o feito permaneceu paralisado por inércia da parte autora, a qual foi intimada para promover o regular andamento processual, sob pena de extinção.

3.  O Juízo de origem, constatando a ausência de manifestação da parte autora mesmo após a intimação, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.

4.  Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta nulidade da sentença ao argumento de ausência de intimação válida de seus patronos e de inobservância das formalidades legais exigidas para configuração do abandono.

5.  Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de triangulação da relação processual.


II. Questão em discussão

6.  A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, observou os requisitos previstos no art. 485, III e §1º, do CPC, especialmente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal.


III. Razões de decidir

7.  O art. 485, III, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O §1º do mesmo dispositivo exige, como condição de validade da extinção, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias.

8.  A intimação pessoal da parte constitui requisito de natureza garantística, assegurando ciência inequívoca da paralisação do feito e da possibilidade concreta de extinção. Tal exigência encontra-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a validade da medida à comprovação da intimação pessoal (STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023).

9.  No caso concreto, restou expressamente consignado que a parte autora foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com advertência das consequências processuais da inércia. Ainda assim, permaneceu silente, não promovendo qualquer impulso processual.

10.             A alegação genérica de nulidade, desacompanhada de demonstração concreta de vício na forma de intimação ou de efetivo prejuízo, não é apta a invalidar o ato processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no ordenamento jurídico.

11.             A primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) não se presta a legitimar conduta negligente da parte que, mesmo após regular intimação pessoal, deixa de cumprir dever processual mínimo. A cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe atuação diligente e leal das partes, não sendo compatível com postura omissiva reiterada.

12.             A manutenção indefinida do processo paralisado por desídia da parte autora afrontaria os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), justificando a extinção como medida de disciplina processual.

13.             Assim, demonstrada a regular intimação pessoal e a inércia injustificada da parte autora, revela-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.


IV. Dispositivo e tese

14.             Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa.

Tese de julgamento:
“1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 dias.”
“2. Regularmente realizada a intimação pessoal e permanecendo a parte inerte, legitima-se a extinção do feito sem resolução do mérito.”
“3. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual não afastam a incidência do art. 485, III, do CPC quando configurada desídia processual da parte autora.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0001013-20.2010.8.05.0147, da Comarca de Irecê, em que figura, como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, e, como Apelado, DILTON ALMEIDA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001013-20.2010.8.05.0147
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: DILTON ALMEIDA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, Apelante, contra a r. sentença (id 94726748), que, nos autos da Ação ordinária que ajuizara em face de DILTON ALMEIDA SILVA, Apelado, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de abandono da causa, sob os seguintes termos: 

“Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo.

A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito.

Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III , do CPC.

Eventuais custas pelo Requerente, salvo na hipótese de gratuidade de justiça concedida.

Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.”

Em suas razões, alega o banco/Apelante sustenta que a r. sentença apelada se mostra ilegal, pois, das intimações publicadas na origem para que impulsionar o feito, não consta o nome dos Advogados do Recorrente, impossibilitando a que tivesse ciência dos diversos atos processuais praticados no Juízo a quo.

Por outro lado, sustenta que a extinção do feito originário, sem resolução de mérito, por suposto abandono da causa não foi procedida das providências previstas no art. 485, § 1º, DO CPC., pois não houve a prévia intimação pessoal da parte autora, para que manifestasse interesse no andamento da Ação.

Assim, alega que a r. sentença é nula, devendo os autos retornar à origem, para regular prosseguimento do feito.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação.

Não houve a apresentação de contrarrazões, diante da ausência de triangulação da relação processual.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

                                                              Relatora            

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001013-20.2010.8.05.0147
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: DILTON ALMEIDA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO


A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, a controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à análise da regularidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa.

Nas razões de inconformismo, o banco/Recorrente sustenta, em síntese, que não estariam presentes os requisitos legais para a extinção do feito, sem resolução de mérito, notadamente sob o fundamento de que não teria restado configurada a inércia apta a caracterizar abandono ou que a intimação realizada não teria sido suficiente para legitimar a medida extrema adotada pelo juízo de origem.

A argumentação não merece prosperar.

O art. 485, III, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem.

O §1º do referido dispositivo impõe, como condição de validade da extinção de fito, sem resolução de mérito, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Neste sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)Trata-se de exigência de natureza garantística, destinada a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da paralisação do feito e da iminência de sua extinção, funcionando como última oportunidade para que demonstre interesse no regular prosseguimento da demanda.

No caso concreto, restou expressamente consignado nos autos que a instituição financeira foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo sido advertida das consequências processuais decorrentes de eventual inércia.

A despeito disso, permaneceu silente, não promovendo qualquer ato útil à continuidade da marcha processual.

A omissão verificada não se revela episódica ou justificável, mas traduz inequívoca desídia processual, suficiente para caracterizar o abandono da causa nos termos da legislação vigente.

Não se pode admitir que a parte que deu causa à paralisação do processo, mesmo após provocação direta do juízo, invoque posteriormente os princípios da primazia do julgamento do mérito ou da cooperação processual como fundamento para afastar os efeitos de sua própria inércia.

O princípio da primazia do mérito, embora consagrado no sistema processual contemporâneo, não se presta a acobertar comportamento negligente ou a desconstituir regra expressa que condiciona o prosseguimento da demanda ao cumprimento de dever processual mínimo.

A cooperação, por sua vez, impõe deveres recíprocos às partes e ao juízo, exigindo atuação leal, diligente e proativa, não sendo compatível com a postura omissiva adotada pela apelante.

Cumpre destacar que a intimação pessoal constitui requisito suficiente e necessário para legitimar a extinção por abandono.

Uma vez regularmente realizada, opera-se a presunção de ciência inequívoca da parte quanto à necessidade de impulsionar o feito.

A eventual alegação genérica de nulidade, desacompanhada de demonstração concreta de vício na forma ou na ciência da intimação, não tem o condão de infirmar a validade do ato processual.

O ordenamento jurídico não alberga nulidade sem prejuízo, e inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.

Ressalte-se, ainda, que o processo não pode permanecer indefinidamente suspenso por inércia da parte autora, sob pena de afronta aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.

A atividade jurisdicional pressupõe a colaboração efetiva das partes, especialmente daquele que provocou a tutela estatal. A ausência de impulso processual, mesmo após intimação pessoal específica, revela desinteresse no prosseguimento da demanda e legitima a extinção do feito, sem resolução do mérito como medida de racionalidade e disciplina processual.

Sobre o tema:

““1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC.  2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.Verifica-se, no caso vertente, que o recorrente foi intimado pessoalmente, via eletrônica, para que promovesse o andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, com alerta da possibilidade de extinção do feito por abandono. No entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito.” (TJDF -  1ª Turma Cível – APCV 0715768-13.2024.8.07.0001, Relator(a): DES. CARLOS PIRES SOARES NETO, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025). 

A r. sentença recorrida, portanto, encontra-se em plena consonância com o art. 485, III e §1º, do CPC, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na providência adotada. Ao contrário, observou-se rigorosamente o devido processo legal, assegurando-se à parte autora oportunidade clara e suficiente para evitar a extinção, o que não foi aproveitado por exclusiva responsabilidade do Recorrente.

Por conseguinte, a sentença merece clama por confirmação, na medida em que não se verifica qualquer fundamento apto a justificar a reforma do decisum recorrido.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a r. sentença em seus termos. 

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA