PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041169-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EVERALDO SOUSA SANTOS | ||
| Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY | ||
| AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA EM VERIFICAÇÃO DE CÁLCULO E PROTEÇÃO AO ERÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de Instrumento interposto por Recorrente em face da decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença originária movida contra o órgão previdenciário, que determinou a realização da prova pericial contábil de ofício, rejeitando a homologação automática dos cálculos apresentados pela parte credora apesar da intempestividade da manifestação do executado.
II. Questão em discussão:
2. Analisar se a preclusão temporal pelo decurso do prazo para o ente público apresentar sua impugnação impede o magistrado de determinar, de ofício e amparado na legislação, a verificação técnica do cálculo judicial para impedir provável excesso de execução de verba pública.
III. Razões de decidir:
3. A obrigação de pagamento submetida à chancela judicial para atingir os fundos previdenciários atrai o dever absoluto e cautelar do juízo instrutor, impondo restrição ao risco de homologar valores sem confirmação material correspondente.
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inc. I, é cristalino ao assegurar ao juiz a competência de corrigir, de ofício ou a requerimento, as inexatidões materiais e os erros de cálculo constatáveis no curso processual, sem subordinação à intempestividade ou à revelia para os cálculos atrelados ao erário.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A intempestividade da impugnação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não anula o dever do magistrado de verificar a correção da planilha, sendo legal a determinação de perícia contábil de ofício para proteger o erário contra erros de cálculo, em obediência ao artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 494, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334910720248050000 .
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8041169-39.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante EVERALDO SOUSA SANTOS e como Agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041169-39.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: EVERALDO SOUSA SANTOS | |
| Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY | |
| AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal antecipada (ID 86596548), interposto por EVERALDO SOUSA SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8007138-05.2016.8.05.0001, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A decisão de primeiro grau determinou a realização de prova pericial contábil, no bojo do cumprimento de sentença, para apuração do valor devido formulado pela parte exequente. O juízo de origem, embora ciente da alegada preclusão da oportunidade para impugnação dos cálculos apresentados, bem como da inexistência de insurgência tempestiva por parte do ente previdenciário quanto ao alegado excesso de execução — com base no total de R$ 338.503,50 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e três reais e cinquenta centavos) —, entendeu que o dever de zelar pela exatidão do montante a ser pago pela autarquia pública e a observância da legalidade estrita afastariam a homologação automática.
Inconformada, a parte Agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão merece reforma integral.
Ao receber o recurso, esta Relatoria proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela recursal antecipada, para manter os efeitos da decisão agravada e negar, de forma provisória, o efeito suspensivo pretendido pelo Agravante, obstando a suspensão da realização da prova pericial na origem até o julgamento final deste recurso por este Colegiado, consoante ID 96201638.
O Juízo de origem foi devidamente comunicado (ID 96294438).
O ente Agravado, devidamente intimado para apresentar suas contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de ID 100905543.
Por sua vez, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou manifestação opinando pelo prosseguimento e devolução do feito, por entender que não há causa que justifique a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 101106924.
É o relatório.
Com este detalhado relato processual, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, conforme autoriza o art. 937, inc. VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador, 30 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041169-39.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: EVERALDO SOUSA SANTOS | ||
| Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY | ||
| AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O cabimento do Agravo de Instrumento encontra amparo expresso no art. 1.015, parág. único, do Código de Processo Civil, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
De igual modo, destaca-se a dispensa excepcional do recolhimento do preparo recursal neste momento, uma vez que a parte Agravante milita sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida na origem e certificada por esta instância (ID 87595157), não sendo exigível impor o pagamento de custas para processar a presente insurgência.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Colegiado cinge-se a verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que, ao analisar o acervo processual do cumprimento de sentença movido em face da autarquia federal, determinou a realização da prova pericial contábil, limitando-se a salvaguardar a correção do título executivo e ordenando o esclarecimento técnico.
A Constituição Federal assegura a todos a estrita legalidade e o devido processo legal, determinando que o Estado obedecerá a comandos rigorosos ao dispor de recursos. O Código de Processo Civil regulamentou o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, consolidando o entendimento de que a apuração do valor devido não é um elemento que possa se sujeitar ao enriquecimento indevido, estendendo-se também a proteção aos casos em que ocorreu a perda de prazo de defesa do órgão estatal.
Entretanto, diferentemente das execuções contra entes estritamente privados, cujos prazos gozam de presunção de aceitação incondicional em caso de inércia, as obrigações impostas ao ente público têm o dever processual inafastável de observar o comando de controle financeiro, de forma objetiva e pautada no art. 494, inc. I, do Código de Processo Civil. Esta diretriz esclarece o entendimento de que o juiz poderá corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, constituindo dever irrenunciável.
Analisando detidamente o contexto fático-probatório carreado aos autos, constata-se que o juízo de origem se desincumbiu satisfatoriamente de seu dever de cautela ao determinar a prova técnica contábil, apresentando documentação e fundamentação estruturada para a ordem.
A demonstração da pretensão de recebimento por meio dos cálculos apresentados pelo próprio credor correspondente ao título, indica um valor de expressivos R$338.503,50 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e três reais e cinquenta centavos). Paralelamente, o erário possui um dever legal de direcionar recursos de forma exata. É evidente e incontestável a necessidade matemática de avaliar a correta apuração dos cálculos em face da autarquia previdenciária para evitar excessos. A liberação de um valor pecuniário de grande vulto sem chancela contábil oficial inviabiliza por completo a presunção inabalável de sua exatidão, mesmo que tenha ocorrido a alegada perda de prazo por parte do ente de previdência, como determinou o juízo de origem.
Além disso, os contornos normativos de direito público e do sistema executivo (referenciados na decisão monocrática desta Relatoria de ID 96201638) corroboram o cenário de necessidade da intervenção técnica do magistrado, evidenciando que o controle voltado à correição do débito atende à essência do processo justo. Se a tutela jurisdicional não dispõe de amparo pericial para chancelar em definitivo e com clareza o montante derivado do título executivo perante o INSS que figura como parte adversa no processo principal, a conclusão lógica e irrefutável é a de que a homologação cega das cifras comprometeria os fundamentos da execução.
Nesse contexto, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para ordenar a perícia contábil se sustentam plenamente frente à realidade documental apresentada.
Primeiro, o argumento de que o ente público apresentou impugnação intempestiva e, portanto, incidiria na preclusão absoluta com força para blindar a planilha da parte não afasta a verificação oficial do cálculo de ofício. Manter a obediência aos limites rigorosos do título muitas vezes representa um esforço extremo de sobrevivência do sistema, com sacrifício do imediatismo em prol da integridade do valor homologado. A ausência de impugnação tempestiva não é, por si só, sinônimo de certeza matemática inquestionável dos números apresentados pela parte credora para levantar despesas vultosas.
Segundo, a estabilização do prazo processual não impede o juízo revisor dos valores em virtude da ressalva legal expressa. O próprio Código de Processo Civil, no diploma mencionado do art. 494, inc. I, é taxativo ao dispor sobre a prerrogativa judicial do esclarecimento contábil das contas. Na imensa maioria dos litígios que envolvem revisões e cumprimento de sentenças de caráter público e previdenciário complexo, a remuneração estrita ao que foi sentenciado exige controle mediante o auxílio da perícia, não pressupondo que a parte possua razão indelével e incontestável sem conferência, e muito menos que tal procedimento gere um prejuízo inadmissível.
Terceiro, o fundamento de que a consumação da intempestividade consolidaria um cenário intocável e irrevogável contraria a própria lógica da lide de execução pública. O magistrado busca justamente socorro pericial judicial porque as contas, muitas vezes sujeitas a atualizações e índices controvertidos, precisam de esteio de segurança oficial ao longo da marcha processual. O alto valor postulado pelo Agravante reflete o peso que será exigido da Fazenda Pública, constituindo uma fonte de exame adicional obrigatório, e não uma demonstração da validade cega do valor apresentado.
Nessa mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou o entendimento de que, havendo evidência de necessidade de averiguação rigorosa dos montantes apontados e tratando-se de verbas públicas de impacto social, a atuação proativa do juízo no acionamento do perito para cálculo do cumprimento de sentença é providência obrigatória e perfeitamente ajustada à regra protetiva do Código de Processo Civil, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE . EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA.PERÍCIA CONTÁBIL. REQUISIÇÃO DA PROVA, EX OFFICIO, PELO JUIZ DA CAUSA . POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil em fase de cumprimento de sentença, apesar da ausência de impugnação pelo INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação do INSS pode ensejar a aplicação dos efeitos da revelia e se impede a realização de perícia contábil para verificação dos cálculos apresentados pelo exequente .
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada entende que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em razão do princípio da supremacia do interesse público. 4 . Mesmo na ausência de impugnação, o juiz pode determinar, de ofício, a realização de perícia contábil para garantir a exatidão dos valores devidos, especialmente em casos que envolvam elevados montantes ou possíveis erros nos cálculos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento: “"A ausência de impugnação pela Fazenda Pública em fase de cumprimento de sentença não impede a determinação judicial de realização de perícia contábil, visando à exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente."
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8033491-07 .2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, SINFRONIO VILAS BOAS VIANA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80334910720248050000, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 07/10/2024).
Portanto, diante do farto conjunto fático e legal que demonstra a prudência inerente à atuação do magistrado perante a execução previdenciária, com base na legalidade, a reversão da decisão que deferiu a perícia técnica configuraria um impedimento prático e insuperável ao controle de justiça exato, violando frontalmente a diretriz de apuração segura do crédito estatal. A manutenção da decisão interlocutória, confirmando-se os termos da decisão monocrática recursal outrora exarada, é a única medida compatível com o princípio do cuidado com os repasses estruturais da Administração.
Ante o exaustivamente exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8007138-05.2016.8.05.0001 no juízo de origem, sem a necessidade de homologação sumária da planilha.
Salvador, 27 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27