PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026479-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JEANE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s):ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI

 

A C O R D Ã O

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação cível interposta por banco contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, movida por consumidora que alegou a ocorrência de transações não reconhecidas em sua conta corrente. Sentença determinou a restituição dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

 Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; (ii) saber se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (iii) saber se houve falha na prestação de serviço bancário a justificar a condenação por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

 A concessão da gratuidade de justiça se manteve diante da apresentação de documentos que comprovam a hipossuficiência da autora, além da ausência de prova robusta em sentido contrário.

A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois a instituição financeira responde objetivamente por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, mesmo em casos de fraude praticada por terceiros.

No mérito, constatou-se que as transações contestadas foram realizadas sem a comprovação inequívoca de que partiram da autora. A simples utilização de cartão com chip e senha não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando não demonstrada a ausência de falha na segurança dos sistemas bancários.

O banco não apresentou provas aptas a demonstrar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva da autora. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do TJBA e do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8026479-07.2022.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e como apelada JEANE MARTINS DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026479-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JEANE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Dano Moral (Processo nº 8026479-07.2022.8.05.0001), movida por JEANE MARTINS DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedente a demanda.

A autora, ora apelada, alegou que foi vítima de fraude bancária, tendo verificado transações não reconhecidas em sua conta corrente, realizadas por meio de seu cartão bancário. Tentou resolver administrativamente a situação junto ao Banco do Brasil, sem êxito, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.

Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, conforme sentença de Id. 83953518.

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço bancário, bem como, a responsabilidade é exclusiva da autora, que permitiu o acesso ao cartão e à senha.

Afirma, ainda, que o banco agiu corretamente, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado.

Desta forma, requer, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.

Preliminarmente, alega, há ilegitimidade passiva do banco.

O Apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando que não agiu com culpa e que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026479-07.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JEANE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): ANDREYVES DE SOUZA MANHANINI

 

V O T O

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Arguida, preliminar de revogação da Gratuidade de Justiça, o apelante sustenta que a autora não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade, alegando que a simples declaração de pobreza não é suficiente, à luz da revogação da Lei nº 1.060/50 e do atual regime do CPC.

Contudo, os autos trazem declaração de hipossuficiência (ID 83952971), comprovante de renda (ID 83952972) e outros documentos que amparam a situação econômica da parte autora, o que, somado à presunção de veracidade da declaração firmada nos termos do art. 99, §3º, do CPC, justifica a concessão do benefício. Não houve demonstração suficiente, por parte do apelante, de que a autora possua condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.

Rejeito, pois, a preliminar.

Arguida, preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam, o banco sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de golpe praticado por terceiro, sem falha no serviço bancário.

Todavia, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda que envolva ação de terceiro, a autora é consumidora por equiparação, e cabe à instituição financeira demonstrar a adoção de todas as medidas de segurança eficazes, bem como a inexistência de falha.

A alegação de que as transações foram realizadas com uso de cartão com chip e senha, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, especialmente diante de documentos que apontam para possível vício de segurança e ausência de comprovação inequívoca da responsabilidade exclusiva da autora.

Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Di merito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade do Banco do Brasil S/A por transações bancárias não reconhecidas pela autora, realizadas mediante uso do cartão bancário.

A sentença de primeiro grau reconheceu a procedência parcial do pedido, determinando a restituição dos valores indevidamente debitados, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

O apelante reafirma que todas as operações foram realizadas com o uso de cartão com chip e senha, elementos que, segundo alega, comprovam a validade das transações e afastam qualquer falha do serviço.

Entretanto, em que pese a argumentação do banco, não restou comprovado nos autos que a parte autora contribuiu culposamente para o evento danoso. Ao contrário, os documentos apresentados demonstram que foram tomadas providências por parte da consumidora após identificar movimentações suspeitas, sem que tenha havido solução administrativa por parte da instituição financeira.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem reiteradamente decidido que as instituições financeiras são responsáveis por falhas na prestação de seus serviços, especialmente em casos de transações não reconhecidas, conforme a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0000165-07.2024.8.05 .0191 Processo nº 0000165-07.2024.8.05 .0191 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL SA Recorrido (s): SEVERINO RAMOS DE ALMEIDA (EMENTA) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR.TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA E CONTESTADA PELA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE ACIONADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente, em parte, a presente ação para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o demandado a restituir/devolver à parte autora, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 2.750,00, acrescida de correção monetária (INPC) contada a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios no percentual de 1% a.m ., desde a citação, conforme súmula 43 do STJ e arts. 404, 405 e 406, todos do CC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o demandado a pagar à parte promovente, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária (INPC) contada a partir da data desta sentença e juros moratórios no percentual de 1% a.m ., a contar da citação, conforme Súmula 362 do STJ e arts. 404, 405 e 406, todos do CC, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C”. Regularmente intimada, houve contrarrazões DECISÃO MONOCRÁTICA Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal . Precedentes desta turma: 0018730-75.2022.8.05 .0001; 0001213-15.2019.8.05 .0146; 0152657-40.2022.8.05 .0001 Presentes as condições de admissibilidade dos recursos uma vez que foram interpostos e preparados dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço-os Adentrando na análise do mérito recursal interposto, entendo que o recurso não deve ser provido. A parte autora sustenta que é correntista do banco réu e, ao verificar seu extrato, constatou a existência de uma transferência via PIX para um terceiro, identificado como Danilo Fernando Cunha Bueno mantida na instituição CLOUDWALK, na data de 19/12/23, o qual nega ter realizado. Além disso, traz boletim de ocorrência, feito logo no dia seguinte, bem como demonstrou ter feito contestação eletrônica (inicial, fl. 05) em 21/12/23, que foi considerada procedente em 23/12/23, tendo sido solicitada a devolução, mas a conta destino não tinha saldo .. A ré, em sua defesa, sustenta que as transações reclamadas foram realizadas, mediante digitação de senha ou apresentação da biometria o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço. Compulsando os autos, não existe prova de que a transação tenha sido feita pela parte autora. A parte acionada não trouxe aos autos prova concreta de que realmente o pix foi feito pela parte autora, conforme lhe competia na forma do art. 373, II do CPC, já que o autor não pode fazer prova de fato negativo . Mesmo que o requerido defenda que o empréstimo e transferências são devidos, alegando que só podem ser realizados mediante senha pessoal e intransferível, compreendo que esse argumento por si só não é suficiente para respaldar sua defesa. Isso ocorre porque é amplamente conhecido que transferências e empréstimos podem ser efetuados de maneira remota, com base na simples disponibilização de informações ou através de métodos de clonagem, que não necessariamente requerem o uso da senha para sua concretização. Verifica-se, assim, que o Banco Réu, apesar de ter capacidade técnica de evitar as consequências da fraude, não o fez. Para além disso, o Banco não comprovou que não ocorreu falha nos seus serviços de segurança, se limitando a apresentar telas sistêmicas como meio de prova . Ademais, é necessário mencionar que eventual fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o acionado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta. Mesmo porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que utilizam seus serviços, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de eventuais atos ilícitos praticados em detrimento de si. Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o reclamado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso. Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro Destarte, diante da verossimilhança das alegações da autora, correto o entendimento do juízo a quo: “ Anote-se ainda, uma vez que, diante da responsabilidade objetiva, do preceito do art . 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova, evidente nesses casos, caberia ao banco produzir provas de que foi a parte autora quem realmente fez o pix contestado, que fugiu do seu padrão, como se observa do extrato do evento 18, porquanto assume o risco do empreendimento, ao possibilitar que possam ser feitas transações de valores, sem maiores formalidades, sendo portanto passível de roubos, golpes, clonagens, furtos e extravios, ou seja, facilitando o acesso do correntista ao aludido tipo de negócio e aumentando a sua lucratividade, sem precisar do atendimento por caixa pessoal.” Neste contexto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro e isenção de responsabilidade do réu, uma vez que se encontra sujeita a responsabilidade objetiva em função do risco do empreendimento, fortuito interno. Não há demonstração de que o réu agira com todos os cuidados necessários à prevenção de fraudes, nada demonstrou nos autos. Quanto ao dano moral, entendo que é compatível com o entendimento da turma, não havendo que se falar em modificação . Assim sendo, a sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, restando demonstrado pelos documentos que instruem a queixa a existência de falha na prestação dos serviços e de conduta abusiva na condução com o cliente. Nesse sentido, segue precedente desta E. 1ª Turma Recursal: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS INDEVIDAS. COMPRAS FRAUDULENTAS CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ - AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE ACIONADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.(Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0010912-97.2020.8 .05.0080,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 24/11/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTE DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS E COBRADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . (TJ-BA - RI: 00016196720218050113, Relator.: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CREDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - RI: 01092107020208050001 SALVADOR, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/08/2022) JUIZADO ESPECIAL . DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE DE TERCEIRO . COMPRA NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO LANÇAMENTO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM OUTRO ESTADO . VÍCIO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ¿ ART. 14 DO CDC . RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA. QUEBRA DO DEVER DE CONFIANÇA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA. DANOS MORAIS ¿IN RE IPSA¿ CONFIGURADOS E FIXADOS NA ORIGEM EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 3 .000,00). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00012131520198050146, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2020) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA . INFORMA PARTE RÉ E SOLICITA BLOQUEIO DO PLÁSTICO. COBANÇAS NO CARTÃO APÓS O PEDIDO DE BLOQUEIO. CONTA ACESSADA DE DISPOSITIVO ESTRANHO. ACIONADA NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO . RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. AÇÃO DE TERCEIROS QUE FAZ PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0077562-04.2022.8 .05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 25/06/2023 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. E NEGATIVA COBERTURA DE SEGURO . SOLICITAÇÃO SEM COBERTURA PELA APÓLICE. ACIONADA NÃO COMPROVA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. AÇÃO DE TERCEIROS QUE FAZ PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ ZURICH . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0152657-40.2022 .8.05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 25/09/2023 ) Destarte, Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, julgo pelo NÃO PROVIMENTO dos recursos e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no art. 46 da Lei 9 .099/95. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00001650720248050191, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/05/2024).”

“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0200956-14.2023.8.05 .0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: BANCO DO BRASIL SA E BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Recorrido: JANAINA MENEZES DORIA Origem: 4ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS . AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI A PARTE AUTORA QUEM REALIZOU AS TRANSAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ . FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente a transação bancária realizada em nome da parte autora em 9 de janeiro de 2023, bem como determinar que o demandado proceda com o estorno definitivo de tal transação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, que arbitro em R$ 9.861,87, corrigido monetariamente desde o desembolso (9/1/2023) e acrescido de juros legais a partir da citação. Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora questiona transações não reconhecidas em sua conta, pelo que pretende a restituição do valor descontado indevidamente e indenização por danos morais. Em sede recursal, as rés questionam a procedência parcial, requerendo a reforma da sentença. Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº 0013846-62 .2019.8.05.0080, 0003960-46 .2019.8.05.0110 e 0008879-35 .2020.8.05.0113, no sentido de caber à Demandada a comprovação da legitimidade das transações efetuadas na conta corrente do consumidor, o que não ocorreu no caso em tela . Com efeito, em que pese a alegação da parte ré de que as transações foram feitas mediante senha, através da internet, não traz aos autos qualquer prova idônea de que foi realmente a parte autora quem realizou. In casu, considerando que a parte autora não poderia produzir prova negativa no sentido de que jamais realizou a transação impugnada, caberia à demandada realizar a prova inequívoca das transações, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, corrobora a versão autoral a juntada aos autos de registro de boletim de ocorrência provido pela parte autora acerca da situação em questão. Assim, entendo que é caso de aplicação da Súmula 479, STJ, diante da responsabilidade das instituições bancárias, uma vez que denotada a ocorrência de fortuito interno relativo às operações bancárias, in verbis: Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . Dessa forma, tendo em mira que o contexto probatório favorece a tese autoral, entendo que não restou comprovada a legitimidade do débito imputado à parte autora, pelo que faz jus a demandante à restituição simples do valor descontado indevidamente de sua conta, como determinado em sentença. No tocante aos danos morais, apesar de a situação narrada poder causar certo desconforto, aborrecimento, não atinge a personalidade, a honra ou a imagem do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA) . Portanto, constata-se que a sentença seguiu o entendimento segmentado na Turma, merecendo manutenção em todos os seus termos. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos . Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02009561420238050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/05/2024).”

Em um caso similar, o TJBA decidiu que, mesmo quando as transações são realizadas com cartão com chip e senha, a instituição financeira deve comprovar a ausência de falha em seus sistemas de segurança e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para afastar sua responsabilidade.

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009045-43.2022.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: WORKS SERVICOS LTDA Advogado (s): MARCOS PAULO GONCALVES ROCHA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSFERÊNCIA, VIA PIX, POR TERCEIROS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL RECHAÇADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MATERIAL . RESSARCIMENTO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO . I - Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade apresentada pelo apelado em sede de contrarrazões. Ao contrário do por ele fora sugerido, o recurso apresentou as razões da irresignação do apelante, contendo, nos estritos termos exigidos pela norma cogente, impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes está sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pelo réu estão compreendidos na concepção de relação de consumo, nos termos, inclusive, da Súmula nº 297 do STJ III - A apelante, tão logo ciente sobre a fraude em sua conta bancária, tomou as providências que estavam ao seu alcance, o que restou comprovado documentalmente nos autos. O réu, por outro lado, sustenta a ausência de responsabilidade da instituição financeira, alegando que a transação foi realizada mediante utilização de senha e assinatura eletrônica que estava de posse do cliente, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar da onde partiu a transferência realizada, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil . IV- Patente a falha na prestação de serviços do requerido, uma vez que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados à parte autora. Súmula nº 479 do STJ. V - Configurada a falha na prestação de serviço, cabível a restituição à apelante do valor transferido indevidamente de sua conta, devidamente comprovado nos autos, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) . Ademais, a situação extrapola o mero aborrecimento e ataca os direitos da personalidade. VI – Assim, não se descuidando de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, adequado e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$10.000 (dez mil reais). VII – Sentença reformada . Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8009045-43.2022 .8.05.0150, em que figuram como apelante WORKS SERVICOS LTDA e como apelado ITAU UNIBANCO S.A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237. (TJ-BA - Apelação: 80090454320228050150, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 25/02/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024).”

Além disso, a jurisprudência do TJBA tem mantido a condenação por danos morais em valores que variam conforme as circunstâncias do caso concreto, mas que são considerados razoáveis e proporcionais, como no caso em que foi fixada a indenização em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 RECURSO Nº 0050473-06.2022.8.05 .0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: THAIS LARISSA SCHRAMM CARVALHO RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE TRANSAÇÃO NÃO AUTORIZADA . PROVA ADEQUADA DOS FATOS ALEGADOS. FORNECEDOR NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGALIDADE DO BLOQUEIO DO CARTÃO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte Autora alega, em síntese, que, no dia 280/03/2022, ao tentar promover um pagamento de uma compra na modalidade crédito teve a autorização negada pelo banco réu, não obstante a existência de limite disponível para tanto, motivo pelo qual pugna pela indenização dos danos morais causados. Por sua vez, em sede de contestação (Evento 12), a Ré alega que não cometeu qualquer ato arbitrário ou abusivo em face da consumidora, haja vista que a recusa de autorização se deu em face da inadimplência da Autora quanto à fatura vencida em 26/03/20222, bem como a ausência de limite na data da tentativa de compra, razão pela qual pleiteia pela improcedência dos pedidos . Feito extinto, com resolução do mérito, tendo sido a pretensão autoral julgada improcedente (Evento 21). No evento 26, sobreveio a juntada de Recurso Inominado da Autora, no qual a postula a reforma do julgado para fins de ser dado provimento ao pleito de reparação civil sob a rubrica danos morais. É o que basta relatar, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95. VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. Da detida análise do acervo probatório, entendo que o procede o inconformismo da parte Recorrente. Da análise do feito, verifica-se a existência de elemento probatório suficiente para demonstrar a existência de limite de crédito disponível no cartão da Autora na data da compra, haja vista informativo do aplicativo do banco (Evento 1 .2). Ademais, a parte Autora faz prova da recusa da compra (Ev 1.4), de cujo vídeo se infere tratar-se de estabelecimento do gênero alimentício (“Doutor Frango”), corroborando com as alegações autorais. Em que pese a ré ter alegado em sede de defesa a legitimidade da recusa de autorização por falta de pagamento quanto a fatura do mês de março, a autora, com a sua impugnação, fez prova do pagamento de tal fatura no evento 18 .3, sendo legítima a juntada de tal documento como meio de corroborar fatos aduzidos em contestação. Do documento em questão, verifica-se que a fatura que supostamente deu azo aos pedidos contidos neste caderno processual venceu no dia 26/03/2022, ou seja, em um sábado, tendo o pagamento ocorrido no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 28/03/2022, de modo que tempestivo. Assim, não tendo a parte Recorrida apresentado na defesa qualquer prova desconstitutiva, obstativa ou impeditiva do direito da Demandante (art. 373 , inciso II , CPC), limitando-se em simples argumentação e juntada de fatura, ao passo que a autora fez prova satisfatória do seu direito ( CPC, art . 373, I, do CPC), houve, portanto, falha na prestação dos serviços (art. 14 , CDC), devendo a instituição financeira experimentar o ônus daí decorrente, em especial a integral reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor prejudicado. Essa é a posição adotada pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. EXCESSO DE LIMITE NÃO DEMONSTRADO. CONSULTA PRÉVIA, COM A CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LIMITE DE CRÉDITO. DANO MORAL RECONHECIDO . COMPENSAÇÃO FINANCEIRA MANTIDA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). APELO DESPROVIDO . HONORÁRIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A compra não autorizada pelo cartão de crédito, havendo limite disponível, coloca o consumidor em situação de constrangimento . Caracterização do dano moral. Compensação financeira (R$ 4.770,00) adequadamente arbitrada. 2 . A hipótese envolve responsabilidade contratual e, como tal, os juros moratórios devem ser fixados a partir da data da citação. Inteligência do artigo 405 do CC. 3. Recurso improvido . Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação. (TJ-PE - AC: 5136492 PE , Relator.: Frederico Ricardo de Almeida Neves, Data de Julgamento: 22/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) PROCESSO N. 0004273-88.2015 .8.19.0067 RELATORA JUÍZA VELEDA S. S . CARVALHO RECORRENTE (RÉU) BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO (AUTOR) RODRIGO DE ARAUJO DA SILVA VOTO Trata-se de ação que Autor narra ser titular de cartão de crédito da Ré e que ao tentar efetuar uma compra no dia 07/03/2015 foi informado que não foi autorizada, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura no dia 06.03.15. Ré que alega regularidade de negativa de transação por excesso de limite, afirmando que o limite disponível era de R$9,82 e que o prazo ainda não avia transcorrido . Sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais Recurso da Ré a que SE DÁ PROVIMENTO para reforma da sentença, para julgar improcedente, já que não configura falha no serviço, pois não houve tempo hábil para compensação bancária do pagamento ocorrido na véspera, sexta feira. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099 /95 . (TJ-RJ - RI: 00042738820158190067 RIO DE JANEIRO QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV, Relator: VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/08/2017, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 23/08/2017) Insta pontuar que a compra não autorizada pelo cartão de crédito ou débito mesmo com limite, coloca o consumidor em situação de constrangimento e vexame, fato que ultrapassa o mero dissabor e é suficiente para caracterização do dano moral presumido. Neste caso, o dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, como o fez o sentenciante. E, no que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato . É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. No caso em tela, entendo que o dano moral deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, reformando a sentença recorrida para reconhecer que houve falha na prestação do serviço, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), com juros contados a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, seguindo entendimento jurisprudencial majoritário. Sem condenação em sucumbência, diante do resultado do recurso. Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM . Juízo de origem. Salvador, Sala das Sessões, 13 de maio de 2024. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta de três Juízes, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Autora, para reformar a sentença nos termos do voto da Relatora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art . 55 da Lei nº 9.099/95. Salvador, Sala das Sessões, 13 de maio de 2024. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00504730620228050001, Relator: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/05/2024).”

Por conseguinte, quanto aos danos morais, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e jurisprudência consolidada.

Do exposto, voto no sentido de rejeitar o recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, por seus próprios fundamentos.

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM-02