PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501809-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO FREIRE DE ASSIS
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

ACORDÃO

                                                     

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA AOS ARTIGOS LEGAIS OU INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.


I. CASO EM EXAME.

1 - Embargos de Declaração opostos pela Defesa de Orlando Freire de Assis contra acórdão que negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo decisão de pronúncia por duas tentativas de homicídio qualificado. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado por não se ter manifestado expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e legais (art. 5º, XXXVIII, XLV, XLVI, LVII e LXVI e art. 93, IX da CF; arts. 14, II, 15, 59, 121, 129 e 147 do CP; e art. 419 do CPP), alegando necessidade de prequestionamento para viabilizar recursos às instâncias superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios manejados com finalidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem ao prequestionamento automático mediante simples listagem de dispositivos.

4 - O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos versados no Recurso em Sentido Estrito (impossibilidade de desclassificação das imputações e inviabilidade de exclusão das qualificadoras), estando devidamente fundamentado e citando os dispositivos legais aplicáveis e precedente do STJ, sem apresentar qualquer vício decisório. 

5 - Para fins de prequestionamento, basta a fundamentação exarada no acórdão recorrido, sendo desnecessário que o julgador faça expressa referência a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, especialmente quando não demonstrado efetivamente vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

6 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese: "1. Os embargos de declaração exigem demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não bastando a simples alegação de necessidade de prequestionamento. 2. Para fins de prequestionamento, é suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, sendo desnecessária expressa referência a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando ausentes vícios decisórios."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, art. 619 e 620; CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II e III; CPP, art. 413; RITJBA, art. 324, § 2º.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

           

          Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos nos autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0501809-43.2019.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo por Embargante: ORLANDO FREIRE DE ASSIS e, Embargado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

         ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em razão da inexistência de vícios previstos no artigo 619, da Lei Processual Penal. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501809-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO FREIRE DE ASSIS
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela defesa de ORLANDO FREIRE DE ASSIS, objetivando suprir suposta omissão verificada no v. acórdão de Id. 85333512, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma.

A Defesa sustenta que o r. Acórdão não se manifestou expressamente sobre diversos dispositivos legais e constitucionais que envolvem o caso, sendo necessário o prequestionamento dessas normas para viabilizar eventual interposição de Recursos às instâncias Superiores. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.

Opinativo Ministerial (ID. 89223367), manifestando-se pelo não conhecimento dos embargos, e, acaso conhecidos, pelo seu desprovimento.

Examinei os autos e elaborei o presente voto, trazendo o processo a julgamento nesta oportunidade.

É o Relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501809-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO FREIRE DE ASSIS
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

Alega o Embargante a presença de omissão no r. Acórdão, em razão da ausência de manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e legais (art. 5º, XXXVIII, XLV, XLVI, LVII e LXVI e art. 93, IX da CF; arts. 14, II, 15, 59, 121, 129 e 147 do CP; e art. 419 do CPP), alegando necessidade de prequestionamento.

Pois bem.

Dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

No caso em análise, o Embargante pretende que este Tribunal se manifeste expressamente sobre diversos dispositivos constitucionais e legais, alegando a necessidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias Superiores.

Ocorre que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Ao Embargante não basta apontar, na forma do art. 620 do CPP, o ponto sobre o qual entende recair o vício alegado para que, por conseguinte, os embargos sejam acolhidos. Faz-se necessária a demonstração de que há, de fato, uma das hipóteses de vícios previstos no artigo 619, do CPP.

Com efeito, o Acórdão impugnado enfrentou expressamente as questões veiculadas pela Defesa no Recurso em Sentido Estrito, quais sejam: (i) a impossibilidade de desclassificação das imputações de tentativa de homicídio para lesão corporal e ameaça; e (ii) a inviabilidade de exclusão das qualificadoras.

O material probatório foi devidamente debatido e analisado, concluindo-se pela presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como pela necessidade de submissão da análise do animus necandi e das qualificadoras ao Conselho de Sentença, em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri.

Destarte, a Decisão encontra-se devidamente fundamentada, citando expressamente os dispositivos legais aplicáveis (arts. 121, §2º, II e III; art. 14, II do CP; art. 413 do CPP) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (AgRg no REsp 1948352/MG). 

 Em que pese os argumentos trazidos, vê-se que, muito embora o Embargante aponte a existência de omissão no Decisum, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório das suas alegações.

Neste linear, não há dúvida de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a legislação regente, a doutrina e a jurisprudência relacionadas, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.

A título de esclarecimento, transcrevo trechos do Acórdão:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DISTINTAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI A SER AVERIGUADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORAS COM AMPARO NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.   Recurso em Sentido Estrito contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III e II c/c art. 14, II, do CP), em desfavor das vítimas Sérgio Roberto Souza Oliveira e Josevan Lima de Souza.

II. Questão em discussão 

2.   A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos para desclassificação das imputações de tentativa de homicídio para os crimes de lesão corporal e ameaça; e (ii) verificar a exclusão das qualificadoras imputadas ao recorrente.

III. Razões de decidir 

3.   A decisão de pronúncia se funda em provas suficientes da materialidade e indícios de autoria, corroboradas por laudos periciais, depoimentos e vídeos, que apontam para a prática de tentativa de homicídio.

4.   A desclassificação para crimes de menor potencial ofensivo e a exclusão das qualificadoras não se justificam em juízo de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri avaliar a presença ou ausência do animus necandi.

IV. Dispositivo e tese 

5.   Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia.

Tese de julgamento: “1. Para decisão de pronúncia, bastam indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise da intenção homicida. 2. A exclusão de qualificadoras só é admissível em sede de pronúncia quando manifestamente improcedentes.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 121, § 2º, incisos II e III; art. 14, II; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 09.11.2021.

 

Observa-se que o Embargante pretende utilizar os Embargos de Declaração como instrumento de prequestionamento, sem, contudo, atender aos requisitos mínimos exigidos para sua admissibilidade. Ainda que os Embargos tenham sido opostos com essa finalidade, é imprescindível que se demonstre, de forma concreta, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido — o que não foi adequadamente evidenciado.

A jurisprudência é pacífica ao exigir a presença de vício decisório como condição para o conhecimento e eventual acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo quando manejados com o objetivo de viabilizar recurso aos Tribunais Superiores. Dessa forma, não há como se acolher os aclaratórios, uma vez que não foi apontada qualquer omissão relevante no acórdão impugnado.

No mais, em relação ao alegado fim de prequestionamento, cabe salientar que o requisito ora invocado resta satisfeito de acordo com a fundamentação exarada no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessário que o julgador faça expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais tidos como violados.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. BUSCA EFEITO. MODIFICATIVO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cr  1.0000.25.083800-0/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/08/2025, publicação da súmula em 25/08/2025).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal).  2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, não há falar-se em omissão ou obscuridade, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já formado juízo de convencimento à luz do acervo probatório analisado, ainda que contrário ao entendimento de quaisquer dos envolvidos. 5. A disciplina do instituto da contradição determina que ela seja interna ao acórdão, ou seja, que se visualize entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, ou seja, eventual contradição entre o decidido e a tese aventada pela parte não pode ser sanada via embargos de declaração.  6. Para fins de prequestionamento, basta a fundamentação exarada no acórdão recorrido, sendo desnecessário que o julgador faça expressa referência a dispositivos legais ou constitucionais. 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1771081, 0035204-98.2012.8.07.0007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, TJDFT, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 23/10/2023).


Tanto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ex-vi do art. 619, do Diploma Adjetivo Penal, c/c artigo 324, § 2º, do RITJBA, por ausência dos vícios previstos no artigo 619, da Lei Processual Penal.

 

É como voto.

 

Salvador, 

 

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça