PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043518-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: ADRIANA SANTOS LIMA
Advogado(s):LAISE SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA. SÚMULA 385/STJ. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos de exclusão de informação cadastral no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob fundamento de que a manutenção irregular do registro configura dano moral in re ipsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber: a) se o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito; b) se a manutenção de registro sem prévia notificação ao consumidor configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), embora não seja formalmente um cadastro de inadimplentes, possui caráter restritivo de crédito, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar riscos na concessão de operações creditícias.

4 - A Resolução CMN n.º 5.037/2022 e o art. 43, § 2º, do CDC exigem notificação prévia ao consumidor sobre a inserção de dados no SCR/SISBACEN. Ausente tal comunicação, impõe-se a exclusão da anotação.

5 - A mera ausência de notificação prévia de dívida originalmente legítima não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando não comprovada a alegada quitação integral mediante acordo.

6 - A preexistência de anotação restritiva legítima anterior obsta o reconhecimento de dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá parcial provimento para manter a exclusão da anotação e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ; Tema 922/STJ; STJ, AREsp 2.608.462, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; STJ, AgInt no REsp 1.975.530, Rel. Min. Humberto Martins.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8043518-46.2024.8.05.0001, sendo parte Apelante FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e parte Apelada ADRIANA SANTOS LIMA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador - data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043518-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: ADRIANA SANTOS LIMA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A contra sentença (ID. 79630756) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão da informação cadastral inserida no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil e declarar inexigível o débito correspondente, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 79652168), a apelante sustenta a necessidade de modificação da sentença vergastada, argumentando inicialmente que o Juízo a quo considerou equivocadamente que o SISBACEN equivale aos órgãos de proteção ao crédito, aplicando-lhe indevidamente a Súmula 359 do STJ. Sustenta que o SCR não se trata de uma "lista negra" de maus pagadores, mas sim de um banco de dados sobre informações remetidas pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, referente às operações e títulos com características de crédito. Destaca que o registro das operações é obrigatório, não podendo a apelante se recusar a prestar essas informações ao BACEN. 

Quanto à legalidade da dívida, sustenta que a parte autora promoveu compras com o uso do crédito disponibilizado, quedando-se de seu dever de adimplência. Argumenta ainda que o apelado possui pendências diversas, oriundas de inadimplemento com outras empresas, persistindo uma negativação em nome da autora. Defende que não há se falar em negativação indevida, bem como conduta ilícita geradora de dano moral, invocando os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil para demonstrar a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.  

Ao final, requer seja a presente apelação conhecida no seu efeito devolutivo e que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença impugnada para julgar improcedente o pedido de danos morais. Subsidiariamente, pugna que sejam respeitados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, diminuindo-se o valor estipulado.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 79630766).

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 79652168).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador - data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043518-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
Advogado(s): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES
APELADO: ADRIANA SANTOS LIMA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Na origem (ID 79630722), a parte autora ingressou com ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral postulando a exclusão de informações desabonadoras do SISBACEN/SCR referentes a dívida alegadamente quitada, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, sob alegação de que possuía débito atrasado com a empresa ré, o qual foi integralmente quitado mediante acordo, mas que a instituição mantém informações desabonadoras no sistema de controle do Banco Central mesmo após o pagamento.

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o sistema SCR possui caráter restritivo e que a manutenção irregular do registro no SISBACEN configura dano moral in re ipsa, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN); (ii) a exigência de notificação prévia ao consumidor antes da inserção de dados; (iii) a configuração ou não de dano moral decorrente da manutenção irregular desses registros; e (iv) a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ em caso de preexistência de anotação legítima.

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade.

II - DA NATUREZA JURÍDICA DO SISTEMA SCR/SISBACEN

O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) constitui uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão disciplinadas na Resolução CMN n.º 5.037 de 29/09/2022.

Segundo informações constantes do sítio eletrônico do Banco Central, o SCR é descrito como mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises e prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização.

Embora não seja formalmente um cadastro de inadimplentes como SPC e SERASA, o SCR/SISBACEN assume feições equiparadas a tais órgãos, tendo em vista o caráter de suas informações, que transmitem os riscos relacionados à pessoa e possuem potencialidade de restringir o crédito.

É pacífico na jurisprudência dos Tribunais brasileiros, mormente no STJ, que o SCR/SISBACEN possui caráter informativo, mas também restritivo, sendo utilizado pelas instituições financeiras para avaliar o risco de concessão de crédito. Assim, a inscrição indevida ou sem prévia notificação pode configurar violação ao dever de informação e ensejar responsabilização civil, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

“a jurisprudência desta Corte Superior entende que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, o que possibilitaria a indenização por dano moral na hipótese de indevida inclusão no referido cadastro” (AREsp n. 2.608.462, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 26/06/2024.)

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).

III - DA EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

O art. 15 da Resolução CMN n.º 5.037/2022 determina a responsabilidade das instituições financeiras de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, considerando que também servem como informações negativas que podem ser utilizadas para restringir a obtenção de crédito pelo consumidor.

Corrobora tal entendimento o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece de forma clara: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

(...)

No caso em exame, a instituição financeira não comprovou ter realizado a notificação prévia da inscrição do nome da apelada no sistema SCR/SISBACEN, razão pela qual deve ser mantida a determinação de cancelamento da inscrição.

IV - DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL

Para o acolhimento do pedido indenizatório, faz-se imprescindível a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta da ré e o dano efetivamente experimentado pelo autor.

Conquanto seja certo que a mera ausência de notificação prévia configure irregularidade passível de correção, tal fato, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar quando se trata de dívida legítima. A situação distingue-se daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima, hipóteses em que a jurisprudência pacificamente admite o dano moral in re ipsa.

Em situações como a dos autos - inscrição de dívida originalmente legítima - a mera ausência de notificação não pode automaticamente conduzir ao dever de indenizar.

Com efeito, embora a apelada alegue ter celebrado acordo e quitado integralmente a dívida, não há nos autos documento que comprove a celebração do referido acordo e sua integral quitação.

Ademais, analisando o extrato do sistema SCR juntado no ID 79630727, observo que a inscrição promovida pela apelante é posterior a outras diversas inscrições preexistentes (BANRISUL, M PAGAMENTOS S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Triângulo S.A.), circunstância que atrai a incidência do Tema 922 do STJ e da Súmula 385 do mesmo Tribunal, que assim estabelecem: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento".

A existência de anotação restritiva anterior e legítima em nome da apelada obsta o reconhecimento de dano moral, uma vez que seu nome já se encontrava maculado no mercado de crédito por débito preexistente.

Ainda que se reconheça a irregularidade na ausência de notificação prévia, tal circunstância não tem o condão de gerar dano moral indenizável quando já existe anotação anterior em nome do consumidor.

Nesse sentido, a sentença merece reforma parcial para afastar a condenação em danos morais, mantendo-se apenas a determinação de exclusão da anotação por ausência de notificação prévia, conforme exigência legal.

V - CONCLUSÃO

Isso posto, o VOTO é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para, mantendo a determinação de exclusão da informação cadastral no SCR/SISBACEN, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota. Dessa forma, fica cada parte, autor e ré, a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais. Quanto aos honorários, a fixação no primeiro grau tomou por base o valor da condenação em danos morais, a qual foi julgada improcedente em segunda instância. Assim sendo, condeno as partes a pagar os honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §4º, III, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade das custas e honorários em relação a parte demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.


Salvador - data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora