PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. COLISÃO TRASEIRA. CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. VALIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO ELIDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. REDUÇÃO DO QUANTUM INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CRISFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada por CECÍLIA GOMES DA SILVA, em razão de acidente de trânsito fatal ocorrido na BA-99, envolvendo veículo conduzido por preposto da empresa ré e carroça conduzida pelo companheiro da autora. 2. A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção desde a fixação (Súmula 362/STJ), além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de audiência de instrução por videoconferência; (ii) Saber se a autora é parte legítima ativa, à luz da alegada ausência de comprovação de união estável com a vítima; (iii) Verificar a existência de culpa da ré e seu preposto pelo acidente fatal, bem como a caracterização do nexo causal entre a conduta e o evento danoso; (iv) Aferir a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa. A audiência foi designada com antecedência superior a 60 dias e a parte ré solicitou o formato híbrido apenas dois dias antes do ato, sem apresentar justificativa plausível ou prova de impossibilidade de comparecimento presencial. O indeferimento foi devidamente fundamentado pelo juízo a quo, inexistindo nulidade. 5. Legitimidade ativa reconhecida. A autora comprovou a existência de união estável com a vítima por meio de declaração pública de dependência econômica (lavrada em 2004) e certidão de nascimento de filho comum, atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para postulação de indenização por morte do companheiro. 6. Responsabilidade civil configurada. O conjunto probatório – especialmente o boletim de ocorrência, o croqui do local do acidente e o testemunho ocular – confirma que o preposto da empresa trafegava em alta velocidade, invadiu o acostamento e colidiu na traseira da carroça, caracterizando conduta imprudente, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. A presunção de culpa do empregador encontra respaldo na Súmula 341/STF. 7. Dano moral in re ipsa. Em razão do falecimento do companheiro da autora, o dano moral prescinde de prova específica, estando implícito na gravidade da perda. O valor fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de audiência virtual por ausência de justificativa plausível e intempestividade do requerimento não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0065277-96.2010.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, CRISFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, e, como Apelada, CECÍLIA GOMES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065277-96.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI
Advogado(s): ANDERSON ROCHA SILVA, ANDERSON RAMOS SANTOS, RAFAEL SANDES SAMPAIO, FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO, JESSICA LIMA XAVIER
APELADO: CECILIA GOMES DA SILVA
Advogado(s):MARIA DAS GRACAS BALDINI BENEVIDES FONSECA
ACORDÃO
"2. A companheira da vítima fatal possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais quando demonstrada união estável e dependência econômica."
"3. O boletim de ocorrência e demais elementos probatórios demonstram a culpa do preposto da empresa, configurando responsabilidade civil subjetiva."
"4. O quantum indenizatório por dano moral, fixado com base na gravidade da ofensa, capacidade das partes e função pedagógica da sanção, deve ser mantido quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade."
CC, arts. 186, 927 e 932, III;
CPC/2015, art. 373, I e II;
Súmulas 54 e 362/STJ; Súmula 341/STF.
TJ-GO, Apelação Cível 0117483-47.2017.8.09.0093, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 4ª Câmara Cível, j. 17/08/2022;
TJ-SP, Apelação Cível 1006198-68.2017.8.26.0510, Rel. Desª. Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 30/06/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CRISFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, Recorrente, contra a r. sentença (id 92772317), que, nos autos da Ação ordinária contra si ajuizada por CECÍLIA GOMES DA SILVA, Apelada, julgou procedente o pedido, sob os seguintes fundamentos: “JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a parte Ré, CRISFARMA COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da Autora, CECÍLIA GOMES DA SILVA, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a fixação (Súmula 362/STJ). 2. CONDENAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” Inconformada, a Ré, ora Apelante visa a inteira reforma da r. sentença. Em suas razões recursais, a Ré/Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por suposto cerceamento de defesa de defesa, ao argumento de que requerera a realização da audiência de instrução por vídeo conferência, na medida em que a sede da empresa, bem como os seus Advogados são domiciliados na Comarca de Aracajú/SE. Entretanto, o MM. Juiz da causa teria denegado o pedido de forma completamente desfundamentada, implicando em que não comparecesse à assentada de instrução, oportunidade em que pretendia produzir prova oral, Assim, afirma que teve cerceado o direito de produzir a prova oral, gerando a sustentada nulidade do comando sentencial recorrido. Ainda preliminarmente, suscita a ilegitimidade ativa da Autora/Recorrida, a qual não teria comprovado qualquer vínculo de parentesco com a vítima fatal do acidente em que se envolveu. No mérito, insiste na tese de que não concorrera de qualquer modo para o acidente que vitimou o condutor da carroça conduzida pelo de cujus, o qual, e verdade, trafegava de modo contrário às regras de trânsito, sendo, portanto, o único responsável pelo sinistro que o levou a morte. Conclui, assim relatando, que é indevida a condenação que sofreu no sentido de que deva indenizar a Autora/Recorrida por supostas lesões extrapatrimoniais. Subsidiariamente, requer a redução da verba indenizatória arbitrada a título de dano moral. Nesses termos, requer o provimento do recurso. Mediante contrarrazões (id 92772325), a Autora/Apelado assevera que a r. sentença deve ser mantida Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065277-96.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI
Advogado(s): ANDERSON ROCHA SILVA, ANDERSON RAMOS SANTOS, RAFAEL SANDES SAMPAIO, FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO, JESSICA LIMA XAVIER
APELADO: CECILIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BALDINI BENEVIDES FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. As preliminares não merecem acolhida. Com relação ao suposto cerceamento de defesa, revelam os autos que a audiência de instrução foi designada com cerca de 60 dias de antecedência, constando expressamente que seria presencial (id 92771982). Contudo, a parte ré, ora Apelante, embora intimada regularmente, optou por solicitar a realização em formato híbrido apenas dois dias antes do ato, sem apresentar justificativa plausível ou comprovação de impedimento para comparecimento físico, seja de seus prepostos, seja de seus Advogados. Logo, ao contrário de que alega a Apelante, o indeferimento foi adequadamente fundamentado, tendo o douto a quo, para denegar o pleito, explicado que: “Assim, verifico que não obstante tenha contado com tempo mais do que hábil, optou por requerer a realização sob o formato híbrido às vésperas da assentada, não logrando comprovar impossibilidade de comparecimento presencial, tampouco diligenciando uma prévia análise dos requerimentos e, à míngua de apreciação daqueles, não se dignou em comparecer, o que lhe era exígivel, pelo que indefiro os requerimentos e dou seguimento à instrução probatória. e não configura violação à ampla defesa ou contraditório.” Das razões recursais, não se vislumbra qualquer argumento que possa elidir os motivos que ensejaram o indeferimento do pleito de realização da audiência de instrução por videoconferência, não se configurando, destarte, o alegado cerceamento de defesa. Relativamente à alegada legitimidade ativa, tem-se que a ora Apelada apresentou, com a inicial, documentos que comprovam a união estável com o de cujus, juntando declaração pública de dependência econômica, lavrada em 03/03/2004, bem assim certidão de nascimento do filho comum, as quais sequer foram impugnadas. Estes elementos de convicção são suficientes para reconhecimento da legitimidade da companheira, ora Apelada, em Ação de indenização por danos morais decorrentes do falecimento do parceiro. Preliminares rejeitadas. No mérito, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A prova coligida aos autos, em especial, relatório da Polícia Rodoviária, o croqui do acidente, bem assim a prova oral (testemunho ocular de Ionaldo Soares Araújo), demonstram induvidosamente que a colisão ocorreu na traseira da carroça, que trafegava corretamente no acostamento da BA-99, sentido Salvador. Quanto ao boletim de ocorrência, lavrado pela autoridade policial no local do acidente, é considerado um documento público e, por isso, goza de presunção de veracidade juris tantum, ou seja, relativa. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MATERIAL E MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral, condenando os réus ao pagamento de R$ 3.464,26 por danos materiais e R$ 10.000,00 por dano moral, decorrentes de acidente de trânsito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de culpa exclusiva da vítima; (ii) a validade do boletim de ocorrência e do laudo pericial como meios probatórios; e (iii) a possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral. III. Razões de decidir A análise do conjunto probatório evidencia a culpa do condutor do veículo pertencente à empresa ré, em razão de imprudência, demonstrando o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pela autora, conforme os arts. 186 e 927 do CC. O boletim de ocorrência e o laudo pericial constituem provas válidas e idôneas, não tendo os apelantes demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O quantum fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade das lesões e o impacto na esfera psíquica da autora. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil decorre da conduta imprudente que resulta em dano material e moral, evidenciado o nexo de causalidade. 2. O boletim de ocorrência e o laudo pericial constituem meios probatórios idôneos, cabendo ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, proporcionalidade e a extensão dos danos sofridos." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373, incisos I e II. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 57.172/2015, 5ª Câmara Cível; TJTO, Apelação Cível 5017130-67.2013.8.27.2706, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 22.03.2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10000199520198110048, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) "EMENTA: Apelação Cível. Ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de liminar. Acidente de trânsito com morte. Condutor na contramão da pista/rodovia. Colisão frontal. I. Boletim de ocorrência. Presunção de validade juris tantum. O Boletim de Acidente de Trânsito possui presunção de validade juris tantum e somente será desconsiderado se forem produzidas provas robustas em contrário, o que não se constata no caso em desate. II. O Boletim de Acidente de Trânsito é taxativo ao apontar o condutor do caminhão pertencente ao apelante como responsável único pelo acidente, porquanto trafegava na contramão de direção. III ? O apelante, por seu turno, não produziu provas de que a vítima (filho dos apelados), condutor da motocicleta, deu causa ao acidente ou mesmo concorreu para o sinistro. IV ? Responsabilidade civil configurada. Dever de indenizar reconhecido. Dano in re ipsa. No caso concreto, estamos diante de dano moral puro, uma vez que o sofrimento, a angústia e o transtorno causados pela parte recorrente decorrem do próprio resultado morte decorrente do acidente de trânsito, cuja culpa restou comprovada como sendo do apelante, conferindo o direito à compensação sem a necessidade de produção de outras provas, ou seja, o próprio fato já configura o dano. V. Indenização por danos morais. Proporcionalidade e razoabilidade. Quantum mantido. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a compensação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-GO 0117483-47.2017.8.09.0093, Relator: DES. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) Analisando as razões recursais, conclui-se que a empresa/Apelante não apresentou qualquer argumento que pudesse elidir a presunção de veracidade dos termos do boletim de ocorrência, pelo qual se pode observar que o acidente foi provocado pelo preposto da Ré/Apelante. Assim é que foi apurado, e devidamente comprovado, que o preposto da empresa Ré, conduzindo o veículo Citroen Jumper, placa IAA 6782, trafegava em alta velocidade em trecho de curva acentuada, tendo invadido o acostamento, o que é confirmado pelas marcas de frenagem descritas no croqui. Neste contexto, restaram positivadas a conduta imprudente do preposto da Apelante, o nexo causal e os danos, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil, dai surgindo o dever de indenizar. Por fim, alegação de culpa exclusiva da vítima foi devidamente afastada no decorrer da regular instrução processual, sendo certo, portanto, que o conjunto probatório eliminou qualquer dúvida quanto à responsabilidade civil subjetiva da empresa, nos termos do art. 932, III, do CC, e presunção de culpa do empregador (Súmula 341/STF). O pleito subsidiário de redução da verba reparatória não merece prosperar, na medida em que se mostra-se proporcional e razoável, eis que a r. sentença levou em consideração a gravidade do dano (falecimento do companheiro da Apelante), a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não pretende um enriquecimento ilícito, pois visa dar à pessoa lesada a compensação que lhe é devida pelo dano sofrido, ostentando, ainda, a função pedagógica, na medida que serve para desestimular o causador do dano à prática de condutas idênticas. Para a fixação do quantum, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante. Nesse sentido, é a orientação doutrinária e jurisprudencial, segundo a qual a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz (“A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09): "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento". Desta forma, infere-se que o quantum fixado na acertada sentença, qual seja, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mostra-se adequado para compensar os danos morais sofridos pela Autora/Apelada, e, por outro lado imprimir uma sanção de caráter pedagógico à empresa/Apelante, porquanto resulte da observância aos os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo insusceptível de causar enriquecimento indevido à vítima, segundo os critérios adotados pela jurisprudência pátria: ”ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R. sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061986820178260510 Rio Claro, Relator: DESª. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença combatida. Com esteio no art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065277-96.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CRISFARMA COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS EIRELI
Advogado(s): ANDERSON ROCHA SILVA, ANDERSON RAMOS SANTOS, RAFAEL SANDES SAMPAIO, FERNANDO RODRIGUES MAIA NETO, JESSICA LIMA XAVIER
APELADO: CECILIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS BALDINI BENEVIDES FONSECA
VOTO