PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Najla da Silva Leal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária ajuizada com o objetivo de excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria (como terço de férias, adicional noturno, horas extras e adicional de insalubridade), com pedido de repetição do indébito. A sentença entendeu ser desproporcional o valor da causa (R$ 101.640,00) frente ao proveito econômico perseguido, considerando tratar-se de valor incompatível com os documentos constantes dos autos. Diante da não emenda da inicial nos termos exigidos, o juízo singular extinguiu o feito com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação do valor da causa, quando a alegada irregularidade repercute em possível incompetência absoluta do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor atribuído à causa deve refletir, de forma objetiva, o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo admissível sua correção pelo juízo quando constatada discrepância manifesta. A inadequação do valor da causa, ainda que possa influenciar na competência do juízo, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas impõe ao magistrado a obrigação de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: O juízo que reconhece a incompetência absoluta não pode extinguir o processo por inadequação do valor da causa, devendo, após eventual correção de ofício do valor, remeter os autos ao juízo competente. A fixação artificial de valor da causa com o intuito de afastar a competência dos Juizados Especiais deve ser corrigida de ofício pelo Juízo, mas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2128479/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106543-33.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante NAJLA DA SILVA LEAL e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106543-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAJLA DA SILVA LEAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Najla da Silva Leal contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou adequadamente o valor do proveito econômico pretendido, fixando montante superior a cem mil reais sem base de cálculo que justificasse a quantia, notadamente em razão do valor atribuído como teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (60 salários mínimos, art. 2º Lei nº 12.153/09). Em suas razões recursais, alega que a sentença recorrida violou o princípio da primazia da resolução do mérito, uma vez que todos os requisitos do artigo 319 do CPC foram devidamente observados na petição inicial, inclusive com a juntada de contracheques e documentos comprobatórios. Defende que o valor atribuído à causa foi fundamentado por planilha anexada e considera que eventual divergência poderia ser corrigida mediante simples retificação. Argumenta que o juízo a quo não observou a possibilidade de correção prevista nos artigos 292, §3º, e 329, ambos do CPC. A apelante também invoca o artigo 321 do mesmo diploma legal, sustentando que o juízo deveria ter oportunizado a emenda à inicial antes de extinguir o feito. Sustenta que o valor atribuído à causa se refere à repetição de indébito relativa aos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, como terço de férias, adicional noturno, insalubridade e horas extras. Alega que a cobrança sobre essas verbas viola entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 de repercussão geral, decorrente do RE 593068, cuja tese fixada exclui a incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença a fim de que o feito tenha regular prosseguimento com análise de mérito, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedido prazo para retificação do valor da causa. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada no prazo legal, conforme certificado no id. 80141840. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106543-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAJLA DA SILVA LEAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por NAJLA DA SILVA LEAL contra sentença que extinguiu os autos de origem, sem resolução do mérito, em razão da inadequação do valor atribuído à causa pela parte Autora. No presente caso, a autora ajuizou ação ordinária pleiteando a exclusão da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria – como terço de férias, adicional noturno, serviços extraordinários e adicional de insalubridade – e a consequente repetição de indébito dos valores já descontados a esse título. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de adequação entre o valor da causa (fixado em R$ 101.640,00) e a dimensão patrimonial dos pedidos formulados. O magistrado singular decidiu que, não obstante a natureza declaratória e restitutória da demanda, o valor atribuído excederia de forma desproporcional o montante discutido, especialmente à luz dos elementos constantes nos autos. Considerou, ainda, que a fixação artificial de valor superior ao teto dos Juizados Especiais poderia configurar burla à regra da competência absoluta, razão pela qual determinou, inicialmente, a emenda à inicial e, não sendo cumprida a diligência nos termos exigidos, proferiu sentença de extinção. Confira-se: "[...] Portanto, não se há como escapar da conclusão de que a emenda da inicial não foi a contento, vez que o valor dado à causa foi formado em patamar irreal, não havendo qualquer suporte de juridicidade para o cálculo contido na planilha juntada com a aludida peça. Finalmente, cabe ressaltar que o pleito de danos morais nestes autos não foi incluído, possivelmente porque a conta apresentada com a emenda da inicial já aparentemente se mostre suficiente a garantir a competência deste Juízo, destacando-se que em diversos outros feitos a este idênticos, promovidos pelo mesmo patrono, tal pedido de reparação seja feito, em valores, inclusive, aleatórios, sempre enquadrados de modo a tirar a alçada dos Juizados. Diante de tais fundamentos e circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com esteio nos arts. 321 e 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito". A controvérsia posta neste recurso restringe-se à análise da possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da suposta ausência de adequação do valor da causa à efetiva dimensão econômica do pedido formulado. Da leitura atenta dos autos, observo que a parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios dos descontos efetuados em seus contracheques. Dentre os elementos apresentados, destaca-se o contracheque referente a junho de 2024, que evidencia a retenção de R$ 606,87 a título de contribuição previdenciária ao Funprev (ID 80141664). Levando-se tal circunstância em consideração, tal como pontuado pelo Juízo a quo, ainda que se adotasse toda a parcela retida a título de contribuição previdenciária para fins de cálculo do valor da causa (R$ 606,87), ainda assim o proveito econômico da causa não alcançaria o valor indicado pela parte Autora em sua petição inicial. Não obstante, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à consequência jurídica do reconhecimento de incompetência absoluta por parte do magistrado que preside o feito. Em tais casos, cabe ao Juízo remeter os autos ao Juízo competente, e não proceder à extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA TEMPESTIVAMENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA . ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E SUA EXTINÇÃO PELO JUÍZO INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento de preparo na origem consta nos autos, não havendo deserção. 2 . Houve regularização tempestiva da representação processual. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta veda ao próprio juízo a análise das condições da ação, devendo ser o feito remetido ao juízo competente para que a parte legitimada adote as medidas que entender cabíveis e, em seguida, seja analisada a viabilidade processual da ação. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte . 4. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Prejudicado o agravo interno na Tutela Provisória. (STJ - AgInt no AREsp: 2128479 SP 2022/0143816-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) Desse modo, ajuizada a demanda perante a Justiça Comum (11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador), caberia ao Juízo corrigir, de ofício, o valor atribuído à causa e, em seguida, determinar a remessa dos autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e não extinguir o processo sem resolução do mérito. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que, de maneira fundamentada adeque, de ofício, o valor atribuído à causa e, se assim entender, determine a remessa dos autos a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106543-33.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NAJLA DA SILVA LEAL
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO