PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CRÉDITO PARA FOMENTO E CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 541 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa (atualmente inativa) e sócios contra sentença que rejeitou embargos à execução de Cédula de Crédito Comercial. Os apelantes alegam cerceamento de defesa por falta de perícia, aplicabilidade do CDC e ilegalidade de juros e capitalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade da capitalização mensal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa não se configura quando a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o livre convencimento do magistrado (art. 370 e 355, I, CPC). A prova pericial contábil revela-se dispensável quando os encargos estão expressamente previstos no título e na memória de cálculo da execução, cabendo à parte embargante, em alegação de excesso, apresentar o valor incontroverso e sua própria planilha (art. 914, §4º, CPC), o que não ocorreu. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias pressupõe que o tomador seja o destinatário final do serviço. O crédito destinado a capital de giro e fomento de atividade comercial constitui insumo, o que afasta a relação de consumo. A teoria finalista mitigada exige prova de vulnerabilidade técnica ou informacional que não se presume pela mera inatividade econômica da empresa após a contratação. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em cédulas de crédito comercial desde que pactuada, conforme a MP 2.170-36/2001 e a Súmula 541 do STJ. A simples previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. A intervenção judicial sobre taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, dependendo da prova cabal de que os juros pactuados excedem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Alegações genéricas de abusividade, desprovidas de comparativo técnico, não autorizam a revisão do contrato. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese deste julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em embargos à execução quando a prova documental é suficiente para aferir a legalidade dos encargos bancários. 2. A capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial é válida quando a taxa anual prevista supera o duodécuplo da mensal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 485, IV, 914, §4º; CC, art. 397; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 246 e 247; STJ, Súmulas nº 297, 382 e 541; STJ, AgInt no REsp nº 2.083.774/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0314042-07.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelantes HERA TECNOLOGIA LTDA - ME, ERAILSON SANTOS LOPES e VANESSA NERY LOPES e, como Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314042-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERA TECNOLOGIA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HERA TECNOLOGIA LTDA - EPP, ERAILSON SANTOS LOPES e VANESSA NERY LOPES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0314042-07.2016.8.05.0001, opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade da Cédula de Crédito Comercial nº 40/00901-7 e a inexistência de ilegalidade nos encargos cobrados, nos seguintes termos: Não lograram as embargantes, portanto, comprovarem abusividades contratuais a ensejar excesso de crédito, o qual sequer foi demonstrado via planilha devida. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de prova pericial contábil e de exibição de documentos. Argumentam que a perícia seria indispensável para demonstrar a evolução real do débito e a cobrança de encargos abusivos. No mérito, defendem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor através da Teoria Finalista Mitigada, sob o argumento de que a empresa se encontra inativa e em situação de vulnerabilidade técnica e econômica (conforme DEFIS anexada). Aduzem a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a onerosidade excessiva das taxas praticadas, pugnando pela reforma integral da sentença para que sejam extirpados os excessos ou, subsidiariamente, anulada a sentença para instrução probatória. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, arguindo a inépcia dos embargos por falta de memória de cálculo (Art. 914, §4º do CPC). No mérito, defende a legalidade da Cédula de Crédito Comercial, a validade da capitalização pactuada e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de crédito para fomento. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314042-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERA TECNOLOGIA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia; b) a aplicabilidade do CDC no caso concreto; c) a legalidade da capitalização de juros e demais encargos na Cédula de Crédito Comercial nº 40/00901-7. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA De antemão, destaco que o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil, não configura cerceamento de defesa em embargos à execução que discutem cláusulas de contrato bancário. O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou protelatórias. Deste modo, a jurisprudência consolidada orienta que a prova pericial é dispensável quando a discussão versa sobre a legalidade de cláusulas contratuais, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DEFESA - NÃO CONFIGURADO - DESNECESSIDADE PERÍCIA - TÍTULO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - EXCESSO NA EXECUÇÃO - INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. É dispensável a apresentação da via original de título executivo quando, por sua natureza, o título não for dotado de circulabilidade ou restar comprovado que não circulou e não for impugnada a falsidade do documento. Nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 917 do CPC, a apresentação do valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, é requisito obrigatório dos embargos à execução e não foram cumpridos no presente caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50079858920228130271, Relator.: Des .(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÁTER REVISIONAL . ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Ao apresentar os embargos à execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição do pedido, em consonância com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Diante da ausência de indicação específica dos pedidos do embargante, resta inviável sua pretensão, pois nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários . 3. Se a parte devedora não cumpriu o seu ônus, correta a conclusão no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial, porque tal não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a impugnação específica e a indicação prévia e planilha de cálculo demonstrativo do valor correto da dívida. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás. 4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56250581720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Mais que isso, a análise detida dos autos revela que os embargos à execução foram instruídos de forma deficiente, notadamente porque os embargantes, ao alegarem excesso de execução, deixaram de cumprir requisito legal essencial, consistente na apresentação do demonstrativo discriminado do valor que entendiam devido, nos termos do art. 917, §3º e 4º, do CPC. Tal omissão não constitui mera irregularidade formal, mas vício substancial que compromete a própria viabilidade da pretensão revisional, uma vez que impede a delimitação objetiva da controvérsia e inviabiliza o exercício do contraditório pela parte adversa. Nesse contexto, a ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, tornando desnecessária a realização de prova pericial, justamente porque não há base fática mínima a ser submetida à análise técnica. Assim, a pretensão de realização de perícia contábil, desacompanhada de qualquer indicativo concreto de erro nos cálculos ou de parâmetros alternativos apresentados pela parte embargante, revela-se genérica e desprovida de utilidade prática, configurando, na verdade, tentativa de transferir ao perito encargo que incumbia à própria parte. Ademais, o contrato objeto da lide, Cédula de Crédito Comercial (ID nº 100059837), contém de forma clara e expressa as condições pactuadas, incluindo taxas de juros, periodicidade de capitalização e valor das parcelas, o que permite a aferição direta da legalidade dos encargos sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Não se pode olvidar que o processo civil contemporâneo repudia a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 139, III, do CPC, sendo certo que o magistrado deve zelar pela duração razoável do processo e pela efetividade da prestação jurisdicional. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta da necessidade da prova pericial e estando o feito suficientemente instruído, não há que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser rejeitada a preliminar. Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito recursal. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte apelante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que figuraria como consumidor final dos serviços bancários, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova. A tese não procede. É certo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2591 e consagrado pela Súmula 297 do STJ. Todavia, a incidência do microssistema consumerista exige, além da natureza do fornecedor, que a parte contratante se enquadre no conceito de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do CDC. No caso concreto, o objeto da lide é uma Cédula de Crédito Comercial, destinada especificamente ao fomento da atividade empresarial e capital de giro. O crédito tomado pela HERA TECNOLOGIA LTDA não se exauriu em sua esfera privada como bem de consumo, mas foi instrumentalizado como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. A jurisprudência pátria distingue com clareza as hipóteses de financiamento produtivo, afastando a relação de consumo. Em situações similares: APELAÇÃO – Embargos à execução – Cédula de crédito bancário – Mútuo (capital de giro) - Sentença de improcedência - Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor - Crédito destinado ao fomento de atividade empresarial - Vulnerabilidade não manifesta; TAXA DE JUROS – Abusividade patente – Patamar ajustado que ultrapassa os limites estabelecidos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS – Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10083101320218260011 SP 1008310-13 .2021.8.26.0011, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 28/03/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL QUE VISA O FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CONSUMIDORES FINAIS . AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS PARA O FOMENTO E PRÁTICA DA ATIVIDADE MERCANTIL.INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL . NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela . Agravo de instrumento provido. (TJ-PR 00542078820248160000 Londrina, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 17/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - AVAL - VALIDADE - REGULARIDADE FORMAL DO TÍTULO - CONSTATAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a instituição financeira e a pessoa jurídica emitente da cédula de crédito bancário que se utilizou do crédito como capital de giro para financiar atividade empresarial - O Superior Tribunal de Justiça pacificou em sede de julgamento repetitivo o entendimento quanto à exequibilidade da cédula de crédito bancário, que é título executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de qualquer natureza, a autorizar sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial - A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano, desde que observada a taxa média de mercado - A jurisprudência pátria sedimentou entendimento de que devem ser consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios quando estipuladas em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado do dia para a operação de crédito - É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados, com instituições financeiras, após da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que avençada - Recurso do embargante ao qual se nega provimento . (TJ-MG - Apelação Cível: 50079847720198130702, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) A invocação da teoria finalista mitigada igualmente não prospera. Embora os apelantes tenham demonstrado debilidade financeira (inatividade comprovada via DEFIS), tal fato não se confunde com vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional perante o contrato de adesão. A inatividade econômica posterior ao contrato não transmuta, retroativamente, a natureza da operação de crédito de "fomento" para "consumo". Não demonstrada a vulnerabilidade específica que impedisse a compreensão das cláusulas (que são claras e objetivas), afasta-se a aplicação do CDC, regendo-se a lide pelas normas do Direito Civil e Empresarial, sob a égide do pacta sunt servanda. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE De antemão, vale frisar que a capitalização dos juros é admitida nos contratos desta espécie nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e, inclusive, em periodicidade inferior a um ano: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Inclusive, sendo a referida demonstração aos consumidores do encargo em comento um ponto de diversos e frequentes debates em nosso ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça, para sedimentar o debate, elaborou a seguinte súmula: “Súmula nº 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Conforme se nota, além da expressa previsão constante no contrato em debate, o que já seria suficiente para afastar as alegações da apelante acerca da ausência de sua concordância, o Superior Tribunal de Justiça ainda fez questão de ressaltar que a mera comparação das taxas mensais e anuais, quando a anual supera o duodécuplo da mensal, é suficiente para configurar a incidência da capitalização dos juros, assim como fornecer informações suficientes ao consumidor acerca de sua existência, o que apenas reforça o argumentado dado pela apelada. Neste sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320000-71.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros (4) Advogado (s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES, ENY BITTENCOURT , ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO APELADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME e outros (4) Advogado (s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO . APELO DOS EMBARGANTES. SUSCITADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE . AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA . TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADES NÃO VERIFICADAS. APELO DO EMBARGADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA . CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSOS DOS EMBARGANTES E DO EMBARGADO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 0320000-71.2016 .8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO DO BRASIL S/A e por TRANSFARIAS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, BRUCE LORDELO ANDRADE, CONSUELO LORDELO FARIAS ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGANTES E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DOS EMBARGADOS, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada pelo sistema . PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 03200007120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024) Desta forma, não merecem prosperar os argumentos trazidos pela apelante, visto que além de existir previsão contratual expressa acerca da incidência da capitalização sobre juros, a mera comparação das taxas mensais e anuais (esta, que em tese representa o duodécuplo da mensal) é suficiente para comprovar não apenas essa modalidade de encargos como afastar inobservância ao direito à informação. Em complemento, quanto à eventual abusividade no que tange aos valores pactuados, destaca-se ser pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme consagrado pela Súmula 596 do STF, bem como que a simples estipulação de juros acima de 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos bancários, para fins de revisão das taxas de juros remuneratórios, constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma cabal, a existência de desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizada por discrepância significativa entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período. Nesse sentido jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota como critério objetivo de intervenção judicial o patamar em que a taxa contratada ultrapassa substancialmente a média de mercado, sendo frequentemente referido, como parâmetro seguro, o limite superior a uma vez e meia (1,5x) a taxa média praticada. Observemos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA . REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2 . Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1 .021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2386005 SC 2023/0204576-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) Os demais Tribunais Pátrios também vem decidindo deste modo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS, CARÁTER DE CONTRATO DE ADESÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido se preenchidos os requisitos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 . A apresentação de planilha de cálculos detalhada pelo exequente é suficiente para demonstrar a dívida e afastar alegações genéricas de inexequibilidade. A cédula de crédito bancário não se confunde com contrato de adesão, pois suas cláusulas podem ser negociadas entre as partes. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de planilha de cálculos detalhada pelo devedor, conforme determina o art. 917, § 3º, do CPC . Os juros remuneratórios pactuados por instituições financeiras podem ser revistos apenas em casos excepcionais, quando demonstrada abusividade superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 26 e 28; CPC, art . 917, § 3º; Decreto nº 22.626/1933; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1 .965.973/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 15/02/2022; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22/10/2008 (recursos repetitivos); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.22.226678-5/001, Rel. Des . Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, 14/12/2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022204320238130388, Relator.: Des.(a) Christian Gomes Lima (JD), Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS . PARA A REVISÃO DO CONTRATO, MAIS PRECISAMENTE EM RELAÇÃO AOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA, SENDO QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DEVE SER UTILIZADA COMO PARÂMETRO, RESSALTANDO-SE QUE A FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO OU MESMO À REFERIDA TAXA MÉDIA, NÃO INDUZ, POR SI SÓ, À ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, A PROVA TÉCNICA ATESTOU QUE A TAXA PACTUADA DE JUROS FOI DE 2,64% AO MÊS, SENDO QUE A TAXA MÉDIA DO BACEN PARA OPERAÇÕES DO TIPO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO ERA DE 4,26% AO MÊS. CONSTATA-SE, ASSIM, QUE A TAXA DE JUROS MENSAL COBRADA SE MOSTRA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, NÃO RESTANDO CONFIGURADA, ASSIM, A ABUSIVIDADE A JUSTIFICAR A REVISÃO PERQUIRIDA . PRECEDENTE DO STJ. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00013326320158190004 202200175288, Relator.: Des(a) . ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) Importa destacar que os apelantes limitaram-se a formular alegações genéricas de abusividade, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de evidenciar desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada por parte da instituição financeira. Tal postura não se coaduna com o disposto no art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A revisão judicial de contratos bancários constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de forma cabal, a existência de abusividade, o que não se verifica na hipótese. Não se pode admitir que alegações vagas e desprovidas de respaldo probatório conduzam à desconstituição de título executivo regularmente constituído, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda. Ressalte-se, ainda, que a ausência de apresentação de memória de cálculo pelos embargantes compromete, inclusive, a análise de eventual excesso de execução, pois impede a identificação do alegado descompasso entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Dessa forma, não comprovada qualquer irregularidade na cobrança, deve prevalecer a presunção de validade do contrato firmado entre as partes. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314042-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HERA TECNOLOGIA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSEPH ANTOINE TAWIL, MARCOS DE ANDRADE STALLONE, CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO