PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito (ID 74476856), em Ação Anulatória de Contrato RMC c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais. O processo foi extinto pelo indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC) devido ao não cumprimento integral da ordem de emenda para juntada de extratos bancários de período pretérito (ID 74476846), essenciais à análise da lide. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por indeferimento da inicial, baseada no não cumprimento da determinação de juntada de extratos bancários antigos, deve ser mantida ou se configura excesso de formalismo, em detrimento da primazia do julgamento de mérito e da proteção processual ao consumidor/idoso. A sanção de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, incide quando o Autor não cumpre a determinação judicial de emenda ou a cumpre de forma insatisfatória, inviabilizando o prosseguimento do feito. A exigência de documentos mínimos pelo Magistrado de primeiro grau, como os extratos bancários do período do crédito, enquadra-se no exercício do poder geral de cautela e do dever de condução processual (Art. 139, II, CPC), visando à higidez processual e à coibição de lides temerárias ou de litigiosidade artificial. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível valida a extinção do processo por descumprimento de ordem de emenda em ações de massa envolvendo RMC, reconhecendo a necessidade de rigor formal para garantir a seriedade e a base documental mínima do pleito, especialmente diante da ausência de comprovação inequívoca da impossibilidade de obtenção dos extratos antigos. A invocação da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC) e da inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) não desonera o Autor de produzir prova mínima de seu direito e de cumprir as determinações judiciais destinadas à correta instrução da petição inicial. Agravo Interno conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: A extinção do processo, sem resolução do mérito, por descumprimento da ordem de emenda da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC), é legítima e se justifica quando a documentação não apresentada (ex: extratos bancários de período pretérito) é considerada essencial para o delineamento da lide e para coibir o ajuizamento de demandas predatórias, prevalecendo o poder de cautela do Magistrado sobre a alegação de excesso de formalismo. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 321, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8016159-24.2024.8.05.0001, Relator: Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024, Apelação: 81413268520238050001, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003916-37.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante ALMIR FERREIRA SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003916-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FORMALISMO PROCESSUAL. LIDES DE MASSA. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID 90396608) interposto por ALMIR FERREIRA SANTOS contra Decisão Monocrática (ID. 89902933), proferida por este Relator, que negou provimento ao Recurso de Apelação (ID. 74476859) anteriormente interposto pelo Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau. A sentença recorrida (ID 74476856) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. O fundamento central da extinção foi o não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial (ID 74476846), especificamente a ausência de juntada de extratos bancários do Autor referentes aos 3 (três) meses anteriores e posteriores ao primeiro desconto da operação controversa, datada de janeiro de 2017. Em sua Apelação, o Autor/Agravante buscou a cassação da sentença (ID. 74476859), alegando ter cumprido a exigência na medida do possível, reforçando que a decisão de indeferimento foi desproporcional, pois a exordial continha elementos mínimos suficientes à formação do contraditório e à apreciação da demanda. O Banco Réu/Agravado apresentou Contrarrazões (ID 74477329), suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defendendo a manutenção da sentença de extinção pelo não cumprimento da ordem judicial. Foi, ainda, levantada a tese de advocacia predatória em razão do grande número de ações semelhantes propostas pelo patrono do Autor. A Decisão Monocrática proferida por este Relator (ID 89902933) rejeitou a preliminar de não dialeticidade, mas negou provimento à Apelação, entendendo que a omissão do Apelante quanto aos extratos bancários foi injustificada e que a exigência da documentação se justificava pelo poder geral de cautela do magistrado para coibir lides temerárias. Inconformado, o Autor interpõe o presente Agravo Interno (ID 90396608), aduzindo a impossibilidade fática de juntar os extratos de 2017 e alegando excesso de formalismo, em ofensa à primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC) e aos direitos do consumidor/idoso. O Agravado, em sede de contrarrazões ao Agravo Interno (ID 90792151), defende a manutenção do julgado, invocando o poder-dever do Magistrado e a necessidade de coibir o ajuizamento em massa e a litigiosidade artificial. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003916-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verificados os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno. 1. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O Agravado, em Contrarrazões à Apelação, suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ID. 74477329). Conforme já decidido na Decisão Monocrática (ID. 89902933), rejeito a preliminar. O Agravante, ainda que tenha repetido argumentos de mérito (nulidade do RMC), impugnou especificamente o fundamento da sentença de extinção (não cumprimento da emenda), cumprindo o requisito do art. 1.010, II, do CPC. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo à análise da questão central devolvida ao Colegiado. 2. MÉRITO RECURSAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA A controvérsia devolvida a esta Segunda Câmara Cível cinge-se a definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), deve ser mantida, em razão do não cumprimento da ordem judicial de juntada de extratos bancários de período pretérito (janeiro/2017), ou se tal exigência configura excesso de formalismo, violando a primazia do julgamento de mérito (Art. 4º, CPC) e a proteção ao consumidor/idoso (Art. 6º, VIII, CDC). O Agravante argumenta, com razão em tese, que a primazia do mérito e o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC) devem nortear a atuação judicial, impedindo exigências desarrazoadas que obstaculizam o acesso à justiça. Afirma a impossibilidade fática de obter os extratos de 2017 e que a hipossuficiência técnica e econômica justificaria a inversão do ônus probatório (ID. 90396608). Contudo, a conclusão adotada na Decisão Monocrática (ID. 89902933) encontra amparo na legislação e na orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte, especialmente no contexto de ações de massa envolvendo a modalidade RMC e a necessidade de coibir a judicialização predatória. Com efeito, o art. 321 do CPC é claro ao prever a sanção do indeferimento da inicial caso a parte Autora não cumpra a determinação de emenda no prazo assinalado. In casu, o Juízo a quo determinou a juntada de documentos considerados essenciais ao ajuizamento da ação (extratos bancários - ID 74476846), visando comprovar minimamente o crédito inicial e os saques efetuados, elementos cruciais para afastar a suspeita de lide temerária e para definir a exata controvérsia fática. Embora o Agravante tenha alegado impossibilidade fática e juntado os extratos do INSS, que comprovam apenas a rubrica do desconto, a ausência dos extratos bancários impede a verificação da efetiva disponibilização do crédito (saque ou transferência) e, consequentemente, a delimitação inicial do eventual vício de consentimento. Este Tribunal de Justiça, ciente do elevado volume de ações idênticas, tem reiteradamente afirmado a necessidade de rigor na análise dos requisitos da inicial, como forma de tutelar a higidez do processo e evitar o uso abusivo da Justiça. Nesse diapasão, a exigência do Juízo singular, baseada em recomendações internas (a exemplo do NUCOR e CIJEBA, citados em precedentes análogos), não pode ser tachada como mero excesso de formalismo, mas sim como exercício legítimo do poder de cautela e condução do processo, que visa à identificação de elementos mínimos para a lide. Neste sentido, a orientação desta Segunda Câmara Cível é firme: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ESSENCIAIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. [...] 2. Considerando que não foram cumpridas as determinações do Magistrado primevo de emenda à inicial, principalmente no contexto atual de excessivo ajuizamento de ações desse jaez, que muitas vezes configuram judicialização predatória, agiu adequadamente o MM Juízo, ao extinguir o feito, sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA, Apelação Cível n. 8016159-24.2024.8.05.0001, Relator: Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2024). E ainda: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL APRESENTANDO COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO COM POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. cumprimento das diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. (TJ-BA, Apelação: 81413268520238050001, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024). A tese de que a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) supriria a necessidade de juntada da prova inicial também não prospera. A inversão processual não é automática e não tem o condão de desonerar a parte Autora de juntar os documentos mínimos que demonstrem a verossimilhança da alegação, mormente quando se trata de documentos que, embora antigos, são passíveis de requisição perante a instituição bancária, ou poderiam ter tido a dificuldade de acesso comprovada de forma mais robusta nos autos. Dessa forma, o entendimento da Decisão Monocrática (ID. 89902933) de que a omissão do Apelante foi injustificada está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos similares, buscando conciliar a proteção ao consumidor com a necessidade de evitar o uso indevido e temerário do aparato judicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por ALMIR FERREIRA SANTOS, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação e, consequentemente, confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003916-37.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALMIR FERREIRA SANTOS
Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
VOTO