EMENTA 

AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL AO CÁLCULO DA HORA TRABALHADA. DIVISOR 200, E NÃO 240, PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. FUNDAMENTO DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO AGRAVADA, QUE ANALISOU QUESTÃO DIVERSA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

 

 

AGRAVO INTERNO Nº: 8121729-96.2024.8.05.0001
AGRAVANTES: BRUNO GONÇALVES DA CRUZ E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BRUNO GONÇALVES DA CRUZ e outros contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do Estado da Bahia, reformando a sentença de parcial procedência que reconheceu o direito dos agravantes, peritos técnicos da Polícia Civil, à aplicação do divisor 200 para o cálculo do valor da hora de trabalho e das horas extraordinárias.

 

Os agravantes sustentam que a decisão agravada não enfrentou o objeto real da controvérsia decidida na sentença, relativo exclusivamente ao divisor aplicável, e não à comprovação de labor extraordinário além da escala de plantão.

 

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.

 

RM

 


 

VOTO 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator:

 

Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II – como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;

 

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno merece provimento.

 

Assiste razão aos agravantes. A sentença fundamentou a procedência do pedido exclusivamente na questão do divisor aplicável ao cálculo da hora trabalhada, concluindo, com amparo em precedentes do STJ e desta Corte, que o divisor correto é 200, e não 240, como praticado pelo Estado. Trata-se de questão distinta da eventual configuração de labor extraordinário além da escala de plantão.

 

A decisão agravada, contudo, reformou a sentença com fundamento diverso, relativo à ausência de comprovação de labor extraordinário além da jornada de escala, sem enfrentar a questão do divisor, único fundamento da condenação de origem. Esse desencontro entre a matéria decidida na sentença e o fundamento da reforma configura vício apto a ensejar a reforma por esta Turma.

 

Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, para reformar a decisão agravada e negar provimento ao recurso inominado do Estado da Bahia, restabelecendo a sentença de origem em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Carla Rodrigues de Araújo
Juíza de Direito Relatora

RM