APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. TEMA 28 STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa média de mercado, permite a sua redução (entendimento firmado pelo STJ e Súmula nº 13 TJBA)

2.  Embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda.

3. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (Tema 28 STJ).

4. Configurada a necessidade de revisão do contrato firmado, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente, ou mesmo a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em favor do consumidor.

5. Apelo conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0045643-17.2010.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e, apelada, LUIZ JOSE DE OLIVEIRA PIMENTA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.

 



Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de LUIZ JOSE DE OLIVEIRA PIMENTA, nos autos da Ação Revisional nº 0045643-17.2010.8.05.0001, ajuizada na  10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 


A demanda visava a revisão de cláusulas abusivas em Contrato de Empréstimo, firmado perante a Apelante, tendo o juízo de primeira instância julgado a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:



À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por via de regra, declaro revisado o contrato indicado na peça vestibular, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora; autorizada a incidência da comissão de permanência, para o período de inadimplência, limitada às taxas dos contratos, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA e MULTA CONTRATUAL), conforme fundamento desta decisão; deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, se de acordo com a taxa média de mercado; eventual pagamento feito a maior, no curso da contratualidade, não dever ser acolhido o pedido de repetição do indébito, todavia, deve ser compensado de forma simples, desde que comprovado erro no pagamento; a declaração de quitação e consequente desalienação do veículo ocorrerá se o pagamento ocorrer de acordo com o fundamento desta sentença.

Condeno a parte acionada ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dezoito (18) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC





Irresignada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação no ID 24932191, sustentando, em suma, que tudo quanto cobrado tem permissão legal e previsão normativa, alegando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos.


Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no ID 24932195, pugnando pela manutenção da sentença.


 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

RELATORA




Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.


Passo ao mérito recursal.


Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que alega a parte Apelada que firmou com o Apelante contrato de empréstimo, afirmando haverem elevados encargos contratuais não comportados pelo ordenamento jurídico vigente.

 

O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

 

Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.

 

Há de se admitir que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato.

Denota-se, entretanto, que o magistrado primevo procedeu com a cautela necessária ao analisar as taxas aplicáveis.

Insta salientar que não integram a condenação de 1ª instância a imposição de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, ou mesmo declaração de ilegalidade da previsão de comissão de permanência por si só. 

 

A determinação revisional em comento se deu, no caso em tela, pelo entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

 

É o entendimento fixado, aliás, na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber:

 

Enunciado

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (DJe 02.10.2014, DJe 03.10.2014 e DJe 07.10.2014)

 

Assim, muito embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda.

 

Na situação em análise, o juiz de 1ª instância declarou revisado o contrato, pois no contrato de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento e, ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar aos juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN no período de contratação correspondente, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para a parte consumidora.

 

 

Neste diapasão, há de restar autorizada a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente após a revisão do contrato firmado pelo Apelado com a instituição financeira, bem como a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em seu favor.

 

Flagrada abusividade no período de normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado), impõe-se a descaracterização da mora e, por conseguinte, a suspensão da aplicação de penalidades de eventuais sanções do contrato. 

Tal entendimento, aliás, já se encontra firmado no Tema 28 do STJ, a saber:

 

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.

 

 

Por fim, rechaçada igualmente a insurgência do Apelante quanto a eventual abuso na condenação de honorários advocatícios em percentual de 18% sobre o valor atualizado da causa, posto que prevalece a razoabilidade, aliada a princípios da equidade e proporcionalidade. 


Neste sentido, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 532.550-RJ, firmou orientação no sentido de que:


“A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente…”.


Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pela  magistrada de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada.



Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.



É como voto.



Salvador/BA, data registrada em sistema.




MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

RELATORA