PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037052-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao gravo de instrumento interposto pelas embargadas, limitando a regra de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de vício de omissão no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese em apreço, inexiste omissão a respeito da necessidade de imputação do ônus da prova em relação às empresas embargadas, sendo o acórdão expresso nesse sentido.

4. Ademais, como estabelecido no dispositivo da decisão colegiada, a inversão do ônus apenas foi afastada em relação à “comprovação da condição de pesqueiros/marisqueiros dos autores, bem como impacto na renda destes”, de modo que as demais matérias continuam sendo incumbência probatória das empresas acionadas.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037052-39.2024.8.05.0000, em que figuram como embargantes ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22) e como embargados VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037052-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Anaildes Cruz dos Santos e outros, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Votorantim Cimentos S.A. (“VCSA”) e outros, com a seguinte ementa:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO DEVE ACARRETAR ÔNUS EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL DE SER CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORES/MARISQUEIROS E IMPACTO NA RENDA. FATOS QUE DEVEM SER DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (ID 68224744).

 

Em suas razões (ID 70245924), sustentam que “o r. Acórdão fora omisso, na medida em que não observou as razões que ensejarão a imputação aos Embargados, da prova referente a regularidade do empreendimento, já que compete ao responsável pelo gerenciamento da UHE de Pedra do Cavalo demonstrar o (suposto) cumprimento das normas ambientais, bem como da regularidade e bom funcionamento da UHE”.

 

Defendem, assim, que nada foi dito em relação à incumbência probatória dos embargados.

 

Ainda destacam que “restou identificada omissão no r. acórdão quanto à necessária aplicação da previsão dos artigos 12, §3º e 14 do CDC (inversão ope legis) ao presente caso, os quais transferem ao empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento”.

 

Com essas considerações, pleiteiam a correção dos vícios e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 70781829), oportunidade na qual se manifesta pelo improvimento dos aclaratórios.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037052-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ANAILDES CRUZ DOS SANTOS e outros (22)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado.

 

Nesse sentido, sólida é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma.

3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

 

Na hipótese em apreço, inexiste omissão a respeito da necessidade de imputação do ônus da prova em relação às empresas embargadas, sendo o acórdão expresso nesse sentido:

 

“Na hipótese vertente, afigura-se adequada a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, mas não genericamente, como procedeu o juízo de origem de maneira equivocada.

 

Com efeito, é cabível imputar à ré o ônus de provar a ocorrência ou não dos danos ambientais, bem como a sua conduta a esse respeito.

 

Por outro lado, afigura-se manifestamente equivocada a decisão agravada quando inverte genericamente o ônus da prova e, assim, acaba incluindo elementos que devem ser provados pelos consumidores, como a condição de pescadores/marisqueiros e a perda de renda vinculada ao evento.

 

De fato, a prova da sua condição, bem como a consequência na sua renda devem continuar sendo ônus dos autores, os quais possuem melhores condições de prová-los, e não das rés, que, nesse caso, teria de fazer prova da inexistência da atividade alegada, bem como da inocorrência da perda de renda, isto é, provas de fatos negativos”.

 

Ademais, como estabelecido no dispositivo, a inversão do ônus apenas foi afastada em relação à “comprovação da condição de pesqueiros/marisqueiros dos autores, bem como impacto na renda destes”, de modo que as demais matérias continuam sendo incumbência probatória das empresas acionadas.

 

Diante desse contexto, constata-se o mero intuito do embargante em rediscutir a matéria já julgada, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18