PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004339-34.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: MOURIANE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):RAMON ABREU BASTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURAMENTO. VALOR EXCESSIVO. DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de MOURIANE DOS SANTOS LIMA, declarando a inexigibilidade de débito, determinando o recálculo de faturas de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a apelante pugna pela reforma total da sentença, buscando o reconhecimento da legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir a validade das cobranças de faturas de água referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, cujos valores são atípicos e discrepantes do consumo habitual da consumidora; (ii) verificar a configuração de dano moral em razão da cobrança considerada indevida e a suspensão de serviço essencial, bem como a adequação do valor indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o consumidor é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o ônus da prova é invertido em favor do consumidor hipossuficiente e com alegação verossímil.

A cobrança de valores excessivos e atípicos, discrepantes da média de consumo habitual, configura falha na prestação do serviço e invalida a presunção de veracidade da medição do hidrômetro, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança.

A suspensão de serviço essencial, como o fornecimento de água, baseada em cobrança indevida, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento e atingir a dignidade do consumidor.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento:

A cobrança de valores excessivos e atípicos por concessionária de serviço público, discrepantes do consumo habitual do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja a inexigibilidade do débito e o refaturamento da conta pela média de consumo.

A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, em razão de cobrança indevida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo valor deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 22. Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201107-95.2022.8.06.0062. Precedentes do STJ e do TJBA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004339-34.2022.8.05.0112, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado MOURIANE DOS SANTOS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004339-34.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: MOURIANE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela e Danos Morais, ajuizada por MOURIANE DOS SANTOS LIMA.

A parte autora propôs a ação alegando que a ré, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A (EMBASA), gerou faturas de cobrança com valores excessivos, discrepantes de sua média de consumo, nos meses de setembro (R$ 2.044,56) e outubro de 2022 (R$ 2.524,62). A ação foi instruída com o laudo do INMETRO que atestou erro de medição no hidrômetro em favor do consumidor.

A sentença de mérito acolheu parcialmente os pedidos da parte autora. O magistrado rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de decadência, argumentando que a pretensão é de natureza anulatória de débito e indenizatória, sujeita à prescrição e não decadência. No mérito, o juízo de primeiro grau considerou as cobranças excessivas, determinando o recálculo das faturas de setembro e outubro de 2022 pelo consumo médio de 13m³, e condenou a EMBASA a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.

A EMBASA interpôs recurso de apelação (ID 76771537), defendendo a legalidade da sua conduta, a correição dos dados do hidrômetro e a improcedência dos pedidos autorais. A apelante pugna pela reforma total da sentença, reconhecendo a regularidade dos débitos, a inexistência de danos morais e, consequentemente, a improcedência do pedido. Subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização, por considerá-lo excessivo.

A apelada, MOURIANE DOS SANTOS LIMA, foi intimada por despacho para apresentar contrarrazões, como se observa no despacho de ID 77942493, quedando silente nos termos da certidão ID 79809029.

Cabível sustentação oral neste caso, por se tratar de apelação cível, conforme art. 937, caput, do CPC, e no art. 187, I, a, do Regimento Interno do TJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004339-34.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: MOURIANE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): RAMON ABREU BASTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MOURIANE DOS SANTOS LIMA, declarando a inexigibilidade de débito, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinando o recálculo das faturas impugnadas com base no consumo médio.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, analiso os pressupostos recursais. O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente recolhido (ID 76771538). As partes possuem legitimidade e interesse, e o recurso atende aos requisitos formais.

Passo à análise das questões preliminares. O apelante não reitera as preliminares de inépcia da inicial e de complexidade da causa, levantadas na contestação (Num. 76771167), o que leva à preclusão de tais matérias. A prejudicial de mérito de decadência, que se confunde com o mérito, também é afastada.

No mérito, a controvérsia reside na validade da cobrança das faturas de água referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, no valor total de R$ 4.569,18, e a ocorrência de danos morais em virtude de sua suposta ilegalidade. A apelante defende que as cobranças são legítimas, pois baseadas na leitura do hidrômetro, que possui presunção de veracidade, e que a suspensão do serviço foi um exercício regular de direito. Por outro lado, a apelada sustenta que as faturas são excessivas e desproporcionais ao seu consumo habitual, o que foi corroborado pelo laudo de verificação do INMETRO que indicou erro de medição do hidrômetro.

A relação jurídica entre a concessionária de serviço público (EMBASA) e a consumidora (MOURIANE) é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Além disso, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil e ele for hipossuficiente.

No caso dos autos, o laudo de verificação do medidor (ID 76771162), apresentado pela autora, atestou um erro de medição a favor do consumidor, o que invalida a presunção de legalidade das medições da concessionária. Ademais, a abrupta discrepância entre o consumo faturado nos meses de setembro e outubro de 2022 (84m³ e 99m³) e o histórico de consumo da apelada (9m³ a 23m³) constitui um forte indício de irregularidade na medição ou faturamento.

Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE corrobora o entendimento adotado nesta decisão, em caso análogo:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ÁGUA. FATURA COM VALOR EXCESSIVO, DISCREPANTE DA MÉDIA MENSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame: Ação ajuizada por consumidora contra a Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, visando a declaração de inexigibilidade de faturas com valores excessivos, refaturamento com base na média dos meses anteriores e indenização por danos morais, diante da interrupção do fornecimento de água.

Questão em discussão: Verificação da legalidade das cobranças realizadas, da ocorrência de falha na prestação do serviço e da existência de responsabilidade civil por dano moral em razão do corte de serviço essencial com base em débito considerado indevido.

Razões de decidir: Caracterizada a responsabilidade objetiva da concessionária por defeito na prestação do serviço, conforme artigos 14 e 22 do CDC. Inexistência de prova suficiente de que o valor cobrado corresponde ao efetivo consumo. Discrepância notória entre o histórico de consumo e as faturas impugnadas, sem justificativa plausível. Corte de água motivado por cobrança indevida configura falha grave, ensejando reparação por dano moral. Aplicação do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Valor da indenização fixado em R$ 2.500,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivo: Negar provimento à apelação interposta pela CAGECE, mantendo-se a sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos, determinou o refaturamento das contas impugnadas com base na média dos seis meses anteriores e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

(TJ-CE - Apelação Cível - 0201107-95.2022.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/04/2025, data da publicação: 04/04/2025).

Desse modo, cabia à apelante comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que a empresa não fez, limitando-se a argumentos genéricos sobre o funcionamento do hidrômetro e a natureza da prestação de serviço (ID 76771167). A alegação da apelante de que o consumo atípico seria fruto de má utilização do serviço é desprovida de qualquer prova, conforme corretamente apontado na sentença.

Configurada a ilegalidade da cobrança, a suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, e a ameaça de negativação da consumidora configuram ato ilícito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é uníssona no sentido de que a interrupção de serviço essencial por cobrança indevida gera dano moral indenizável. Não se trata de mero aborrecimento, mas de falha grave na prestação do serviço que afeta a dignidade da pessoa humana e a segurança do consumidor.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a apelante defende a sua redução, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Contudo, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença se mostra razoável e proporcional aos danos experimentados pela consumidora, em alinhamento com os precedentes desta Corte em casos análogos. Desse modo, o valor fixado na origem não se revela exorbitante a ponto de ensejar enriquecimento sem causa.

Por fim, em vista da manutenção integral da sentença de mérito, que já condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação, deixo de majorar diante do patamar máximo alcançcado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01