PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela CLARO S.A. contra o acórdão de ID 92433113, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de ID 79407720 que extinguiu o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A embargante alega que o acórdão foi contraditório e omisso ao não considerar que a paralisação do feito entre 2013 e 2019 ocorreu devido ao processo de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe, sendo responsabilidade exclusiva do Tribunal. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: a) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à valoração da inércia processual; b) se a digitalização dos autos configura causa de suspensão automática do prazo prescricional; c) se há necessidade de acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração, segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e robusta a controvérsia, fundamentando que a prescrição intercorrente se configurou pela estagnação do processo por período superior a três anos, prazo relativo ao direito material (cobrança de aluguéis, conforme artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil). 6. Ficou registrado que, após manifestação genérica em março de 2013 (ID 79407603), a embargante apenas voltou a peticionar em junho de 2019 (ID 79407609), totalizando mais de seis anos de inércia. 7. A tese da embargante de que a digitalização suspende o prazo prescricional foi expressamente afastada, destacando-se que tal procedimento administrativo não impede a parte de diligenciar o andamento do feito ou requerer providências necessárias, conforme jurisprudência citada no voto condutor. 8. Inexiste contradição externa ou interna. A contradição que autoriza o recurso horizontal é aquela verificada entre as proposições lógicas da própria decisão, e não entre a decisão e a expectativa da parte ou as provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se integralmente o acórdão de ID 92433113. Tese de julgamento: "1. A inexistência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. O processo de digitalização de autos físicos não suspende automaticamente o prazo prescricional, mantendo-se o ônus da parte em promover o impulso oficial e diligenciar pela celeridade do feito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 206, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0100868-22.2010.8.05.0001, em que figuram, como Embargante CLARO S/A e Embargado EDER SANTANA DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100868-22.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, RODRIGO DE ASSIS TORRES
APELADO: EDER SANTANA DA ROCHA
Advogado(s):NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 93496556) opostos pela CLARO S.A. em face do acórdão de ID 92433113, que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação cível, confirmando a extinção da Ação Monitória originária em razão da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que a demanda tramita há 15 anos e que a paralisação entre abril de 2013 e junho de 2019 deveu-se exclusivamente ao Tribunal de Justiça da Bahia, em virtude da digitalização dos autos para adequação ao Decreto Judiciário nº 216/2015. Afirma que a digitalização interrompe a prescrição intercorrente, pois não seria possível movimentar o processo no período. Sustenta a inaplicabilidade do instituto quando não há inércia injustificada da parte. Ao final, defende que não pode ser prejudicada pela demora inerente aos mecanismos da Justiça, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e pugna pelo prequestionamento do artigo 884 do Código Civil. O embargado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 94547412. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100868-22.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, RODRIGO DE ASSIS TORRES
APELADO: EDER SANTANA DA ROCHA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente o acórdão embargado (ID 92433113) e as razões dos aclaratórios, verifico que a pretensão da recorrente é a rediscussão de matéria já julgada, o que é vedado nesta via recursal. O cerne da controvérsia reside na verificação da ocorrência de prescrição intercorrente em ação monitória que versa sobre a cobrança de aluguéis e acessórios de locação comercial. Conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para tal pretensão é de três anos. No caso concreto, o exame cronológico dos autos revela que a última medida processual útil empreendida pela Claro S.A. ocorreu em março de 2013, quando requereu o prosseguimento do feito. A partir deste marco, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que se consumou integralmente em 2016. A tese defensiva sustentada pela embargante, no sentido de que o processo de digitalização e migração para o sistema PJe constituiria causa suspensiva automática do prazo, não encontra amparo. Embora o Tribunal de Justiça da Bahia tenha promovido a virtualização dos autos em cumprimento ao Decreto Judiciário nº 216/2015, tal procedimento administrativo não retira da parte o ônus de zelar pelo impulso oficial e pela celeridade do feito. O dever de diligenciar o andamento da demanda permanece com o credor, que poderia ter provocado o Juízo ou os órgãos correcionais caso entendesse que a demora administrativa era excessiva. A paralisação por mais de seis anos, vindo a parte a manifestar-se apenas em junho de 2019, evidencia uma desídia que não pode ser ignorada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, é peremptória ao definir que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, independentemente de prévia intimação pessoal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 . No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. .(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). No cenário em análise, a inércia trienal consumou-se muito antes da efetiva digitalização dos autos, tornando inaplicável a Súmula 106 do STJ, uma vez que a demora não é creditável aos mecanismos da Justiça, mas sim ao silêncio prolongado da própria recorrente. Quanto às alegações de omissão e contradição, observa-se que o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado, verificada entre as suas próprias proposições lógicas, o que não ocorre quando o tribunal apenas decide de forma contrária aos interesses ou à interpretação jurídica da parte. O inconformismo com a tese adotada deve ser manejado por via recursal apropriada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. Por fim, no que tange ao prequestionamento, a matéria foi suficientemente debatida, incidindo a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, ante a cristalina consumação da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal sem atos de impulso por parte da embargante. Dessa forma, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, por não se ajustarem a qualquer das hipóteses de cabimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de novos embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0100868-22.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, PATRICIA SHIMA, RODRIGO DE ASSIS TORRES
APELADO: EDER SANTANA DA ROCHA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, LAZARO BERNARDES SANTOS DE ALMEIDA
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora