PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032715-25.1996.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Banco Banorte SA | ||
| Advogado(s): FERNANDO LEITE BAHIA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL | ||
| APELADO: Salvador Praia Hotel SA e outros (5) | ||
| Advogado(s):MAGNA DOURADO ROCHA, JOAO BENTO DE GOUVEIA, JOAO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO EXECUTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A nulidade de execução por ausência de título executivo é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.
2. No caso, foi reconhecida, no julgamento da ação revisional, a abusividade dos encargos contratuais, com extinção do pedido reconvencional de cobrança, sem resolução de mérito. Tal extinção implica ausência de título judicial passível de execução.
3. O prosseguimento da execução apenas pela prática de atos processuais não pode subsistir, uma vez que a validade da execução está condicionada à existência de título líquido, certo e exigível.
4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0032715-25.1996.8.05.0001, em que figuram como apelante Banco Banorte SA e como apelados Salvador Praia Hotel SA e outros (5).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Renan Santana Mello.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032715-25.1996.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Banco Banorte SA | |
| Advogado(s): FERNANDO LEITE BAHIA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL | |
| APELADO: Salvador Praia Hotel SA e outros (5) | |
| Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA, JOAO BENTO DE GOUVEIA, JOAO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO BANORTE S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de SALVADOR PRAIA HOTEL S/A, extinguiu a execução relativa ao pedido reconvencional, nos seguintes termos:
“… Isto posto, indefiro o pleito de fls. 641/642 no que pertine à execução da suposta dívida. Por meio desta sentença, ponho fim à fase executória, no que diz respeito à execução do eventual saldo devedor dos autores para com o réu, por absoluta ausência de título judicial com força executiva. Prossiga a ação quanto ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios...”
Em suas razões recursais (ID 131042962, autos de origem), aduz, em breve síntese, que “...após o recebimento da execução em sua fase de cumprimento de sentença, extraída de uma decisão que reconheceu a obrigação de pagamento com os encargos deferidos, decisão interlocutória citada de pags. 620/621, não caberia mais suscitar questão de ordem pública, notadamente por ter operado a coisa julgada formal nos termos dos artigos 467, 468 e 471, do VCPC...”.
Alega que “...a questão da sentença que revisou os contratos ser ou não de eficácia executiva restou superada, configurando-se na hipótese, como dito, a coisa julgada formal ou preclusão nos termos dos artigos 467 e 468, do CPC, incidindo a regra contida no art. 471...”.
Destaca que “...mesmo se tratando das matérias de ordem pública constantes dos incisos IV, V e VI do art. 267, do VCPC, só podem ser objeto de conhecimento pelo juiz em qualquer tempo ou grau de jurisdição, se não houverem sido expressamente decididas em pronunciamento irrecorrido...”.
Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução.
Preparo recolhido, ID 131042964 (autos originários) e ID 67858587 (autos de segundo grau).
Contrarrazões de ID 131042969, pugnando pelo improvimento do recurso, ao argumento de que “...a Reconvenção oposta pelo BANORTE, além de não ter albergado a cobrança das obrigações contratuais, foi extinta na mesma sentença que julgou parcialmente procedente aquela ação renovatória...” .
Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032715-25.1996.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Banco Banorte SA | ||
| Advogado(s): FERNANDO LEITE BAHIA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL | ||
| APELADO: Salvador Praia Hotel SA e outros (5) | ||
| Advogado(s): MAGNA DOURADO ROCHA, JOAO BENTO DE GOUVEIA, JOAO VICENTE JUNGMANN DE GOUVEIA |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de recurso de Apelação, interposto por BANCO BANORTE S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face de SALVADOR PRAIA HOTEL S/A, extinguiu a execução relativa ao pedido reconvencional.
Do exame dos autos, verifica-se que o ora apelado propôs ação revisional de contrato, tendo a apelante apresentado reconvenção, a qual foi extinta por ausência de interesse processual, ao tempo em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de revisão do contrato (ID 131042598).
Na sentença proferida no cumprimento de sentença, a Magistrada de Primeiro Grau declarou a inexistência de título em favor do réu/apelante, extinguindo, portanto, a execução.
Ora, nulidade de execução é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL -REQUISITOS DO TÍTULO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ANÁLISE EX OFFICIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. - Os requisitos do título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) integram a própria condição da execução executiva, referindo-se, portanto, a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes - O contrato particular assinado por duas testemunhas possui força executiva extrajudicial, a teor do inciso III do art. 784 do CPC/2015, desde que o inadimplemento esteja devidamente comprovado nos autos - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a ausência de comprovação do inadimplemento, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ainda que parcial, ex vi do art. 803, I do CPC - Verificando-se que a execução também é lastreada em nota promissória, que é um titulo executivo extrajudicial reconhecido pela legislação brasileira (art. 784, I do CPC) e restando induvidoso o inadimplemento pelo executado, a execução deve prosseguir somente em relação a essa dívida - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000222782559001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. As nulidades de natureza absoluta que porventura maculem o respectivo título exequendo configuram matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão, hipótese dos autos em que se discute a ausência de força executiva do título a lastrear a execução. 2. A ausência, no título posto à execução, de assinatura do reputado devedor e de duas testemunhas, retiram-lhe a força executiva, nos termos do art. 784, III c/c art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. 3. Em atenção ao princípio da causalidade, o ônus sucumbencial arbitrado nos embargos à execução deve recair a quem deu causa à execução nula, no caso, ao exequente embargado. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53669346420188090051, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade cuida das seguintes matérias processuais: inépcia da petição inicial, conexão, nulidade da execução e prescrição, que são de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo Juiz a qualquer tempo durante a tramitação do processo. 2. Por se tratar de matéria de ordem pública, não há prazo processual para sua interposição. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-BA - AI: 00128960720168050000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2017)
Na hipótese dos autos, verifica-se inexistir título executivo, em razão da extinção do pedido reconvencional, matéria que, por configurar nulidade absoluta, constitui-se de ordem pública, não havendo que se falar em prosseguimento do feito executivo apenas porque atos foram praticados no trâmite processual.
Dessa forma, assim como fez coisa julgada o capítulo da sentença que declarou a abusividade dos encargos e determinou a revisão contratual, também o fez o capítulo referente a extinção, sem resolução do mérito, do pedido de cobrança de valores pelo apelante em desfavor do apelado.
Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator