PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012009-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ATILA ROCHA PEREIRA
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RISCO SEVERO DE AUTOAGRESSÃO E SUICÍDIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MULTA DIÁRIA AJUSTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência, determinando a autorização e o custeio integral de internação psiquiátrica e respectivo tratamento de urgência do segurado em clínica especializada indicada pelo médico assistente, sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

As questões em discussão consistem em: a) analisar a preliminar de ilegitimidade ativa baseada na alegada incapacidade civil e postulatória do segurado decorrente de seu quadro de saúde mental; b) avaliar a existência de prestadores credenciados aptos a fornecer o tratamento prescrito em condições equivalentes de estrutura e segurança; c) examinar a incidência do Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça no caso de internação de urgência; e d) verificar a adequação do valor da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação.

III. Razões de decidir

A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil é a regra, não sendo o diagnóstico de transtorno psiquiátrico causa automática de incapacidade postulatória ou civil. Ademais, a matéria não foi examinada pelo juízo de primeiro grau, o que obsta sua análise direta para evitar supressão de instância.

No mérito, a recusa de cobertura ou a indicação de estabelecimentos credenciados sem a estrutura específica prescrita equivale à falha na prestação do serviço. O relatório do médico assistente demonstra que o quadro clínico do paciente exige vigilância contínua, terapias específicas de neuroestimulação e quarto individual, inexistentes na rede credenciada disponível. A clínica originalmente sugerida pelo plano de saúde encontra-se sob investigação do Ministério Público da Bahia por irregularidades graves de segurança, justificando o direcionamento para a clínica particular indicada pelo médico.

A aplicação do Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à coparticipação em internações superiores a trinta dias, é inaplicável para obstar a concessão ou o custeio inicial da tutela de urgência em caráter emergencial, tratando-se de discussão secundária a ser dirimida no julgamento do mérito da ação principal.

A multa diária fixada em R$ 1.000,00 deve ser reduzida para R$ 500,00, com teto de R$ 50.000,00, para garantir a proporcionalidade da medida coercitiva e afastar o risco de enriquecimento sem causa, preservando a utilidade da decisão judicial.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese firmada: "É dever da operadora de plano de saúde autorizar e custear integralmente internação psiquiátrica em clínica particular indicada pelo médico assistente quando restar demonstrada a inexistência ou a insuficiência de vagas em estabelecimento credenciado dotado de estrutura equivalente e segura para o tratamento de urgência do paciente segurado."

Referências:

Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V; Lei nº 13.146/2015, art. 84.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8012009-32.2026.8.05.0000, tendo como parte agravante BRADESCO SAUDE S/A, e como parte agravada ATILA ROCHA PEREIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

PRESIDENTE

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012009-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ATILA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

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RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 99520639) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 8180215-40.2025.8.05.0001, ajuizada por ÁTILA ROCHA PEREIRA.

A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para determinar que a operadora Ré, no prazo de vinte e quatro horas úteis, autorize e custeie integralmente a internação e o tratamento do autor na Clínica Holiste Psiquiatria/Saúde Mental.

A decisão de primeiro grau determinou a cobertura de todos os procedimentos, medicamentos, terapias e despesas médicas que se apresentem necessários ao restabelecimento da saúde do Paciente, segundo a prescrição médica, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento.

 A Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa do autor, afirmando que seu estado de saúde psiquiátrico, que inclui histórico de tentativa de suicídio, o tornaria incapaz para a prática dos atos da vida civil, inclusive para ajuizar a presente ação.

No mérito, defende a legalidade de sua conduta, argumentando que não houve negativa de cobertura, mas sim a indicação de sua rede referenciada para o tratamento.

Afirma que o contrato firmado entre as partes é de seguro saúde, na modalidade de reembolso, e que a internação em estabelecimento não referenciado deve seguir os limites contratuais de reembolso.

Ademais, invoca a tese firmada no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da legalidade da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas que excedam 30 dias, para justificar a não obrigatoriedade do custeio integral.

Argumenta que a decisão agravada gera um desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, violando o ato jurídico perfeito.

Assim, com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão de primeiro grau, alegando a presença do risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora inverso), consistente no ônus financeiro de custear um tratamento de alto custo que entende não ser sua obrigação contratual. Subsidiariamente, pleiteia a redução e/ou extinção da multa diária fixada, haja vista que o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de multa diária por descumprimento de ordem judicial, ou seja, R$ 1.000,00 (Hum mil reais), sem limitação, o que se mostra em discordância com a legislação, totalmente fora dos padrões da razoabilidade.

O recurso foi instruído com os documentos necessários, incluindo o comprovante de recolhimento do preparo (ID 99520642).

Por meio da decisão inicial acostada (ID 102999775), este juízo indeferiu o efeito suspensivo vindicado pela Seguradora, mantendo a plena eficácia da tutela antecipada deferida na origem.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 104480409). Preliminarmente, defendeu sua capacidade civil plena com amparo nas regras protetivas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), requerendo a rejeição da preliminar de incapacidade civil.

No mérito, aduziu que seu quadro de saúde é de extrema gravidade, decorrente de neoplasia maligna de reto com amputação retal e uso de colostomia definitiva, circunstância que agravou seu estado psiquiátrico de depressão grave e dependência de jogos de azar.

Enfatizou que a rede credenciada apresentada pela operadora demonstrou-se ineficaz, ante a inadequação estrutural para o tratamento que a parte agravada necessita.

Ademais, trouxe a lume o fato de a Clínica Bom Viver, indicada pela Ré, encontrar-se sob investigação em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia devido a graves irregularidades estruturais e assistenciais, o que evidencia o acerto da decisão recorrida.

Rebateu a pretensão de aplicação de coparticipação e limitação de reembolso, defendendo a abusividade de tais cláusulas em situações de urgência e a adequação da multa diária.

Retornaram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012009-32.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: ATILA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS

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VOTO

 

I- Admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, uma vez que preenche todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.

A espécie recursal está expressamente autorizada pelo artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que se volta contra decisão interlocutória versando sobre tutela provisória.

II- Preliminar de ilegitimidade ativa / incapacidade postulatória

Suscita a Agravante a ilegitimidade ativa do Demandante para postular em juízo, argumentando que o quadro clínico do Autor de depressão grave e histórico de tentativa de suicídio resulta na sua incapacidade civil relativa ou absoluta, impedindo-o de litigar pessoalmente sem representação ou assistência adequada.

A tese preliminar não merece prosperar.

Inicialmente, observa-se que a Magistrada de primeiro grau ainda não proferiu decisão definitiva sobre a matéria, o que inviabiliza a análise profunda por este Tribunal sob pena de indevida supressão de instância.

Ademais, com a vigência da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o regime jurídico das incapacidades civis sofreu profunda modificação, sendo certo que a capacidade passou a ser a regra absoluta, ao passo que a incapacidade tornou-se exceção que demanda procedimento judicial próprio de curatela.

Salienta-se, ainda, que o fato de a parte autora encontrar-se em tratamento psiquiátrico intenso e enfrentar grave crise emocional não obsta a sua plena capacidade postulatória e civil para buscar em juízo a salvaguarda de sua integridade física e mental.

Digno de nota que o próprio artigo 84 da referida lei assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Agravante.

III_ DO MÉRITO. Da ausência de rede credenciada apta e do dever de cobertura integral da internação psiquiátrica de urgência

No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar o acerto da decisão recorrida, que determinou a internação e o custeio integral do tratamento do agravado na Clínica Holiste Psiquiatria/Saúde Mental, estabelecimento este que não integra a rede credenciada da Operadora agravante.

A Operadora defende que possui profissionais e clínicas aptas a fornecer o tratamento necessário em sua rede referenciada e que, na hipótese de o segurado optar por tratamento de forma particular, o reembolso deve ocorrer estritamente nos limites previstos na tabela de reembolso contratual.

Não obstante os argumentos expendidos pela Recorrente, a documentação colacionada demonstra, de forma robusta, que a parte agravada deparou-se com a ausência de opções viáveis de tratamento na rede credenciada.

Calha destacar que o relatório médico elaborado pelo profissional que acompanha o paciente, Dr. Lucas Freitas, é peremptório ao destacar a necessidade premente de internação em ambiente especializado dotado de vigilância constante, quarto individual e terapias específicas de neuroestimulação como a eletroconvulsoterapia, aplicação de cetamina e estimulação magnética transcraniana (ID 521133071, autos originários).

Outrossim, a família da Agravado diligenciou junto à Clínica Ápice, credenciada ao plano de saúde, onde constatou a total indisponibilidade de vagas, bem como a ausência de infraestrutura adequada para acolher o Paciente nas condições de segurança exigidas por seu grave estado clínico.

Constata-se, outrossim, que o Hospital Aliança, malgrado integre a rede de credenciados, trata-se de hospital geral sem ala especializada para a internação psiquiátrica segura que o quadro de risco de suicídio exige, tendo a própria médica daquele nosocômio recomendado a imediata transferência do paciente para clínica psiquiátrica de alta vigilância.

Ademais, restou evidenciado que a Clínica Bom Viver, indicada pela Operadora como alternativa de sua rede de atendimento, é objeto de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em razão de sérias falhas estruturais, insuficiência de corpo assistencial e carência de mecanismos de vigilância de pacientes.

Destarte, obrigar o Segurado a se submeter a tratamento em clínica com tais fragilidades configuraria inaceitável descumprimento do dever de proteção à integridade e à segurança que decorrem do contrato de saúde.

A jurisprudência e as normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, notadamente a Resolução Normativa nº 566/2022, impõem à operadora o dever de garantir o atendimento fora da rede credenciada quando esta se mostrar inexistente, insuficiente ou inábil a prestar o serviço de maneira tempestiva e adequada.

Vale o registro do art. 12, inciso VI, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9656/1998):

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...)

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Cumpre trazer à baila julgado do STJ ratificando o quanto exposto em linhas anteriores:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2000988 SP 2021/0324749-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Desta maneira, verificada a falha na prestação do serviço por ausência de vagas e inadequação estrutural dos credenciados, exsurge a obrigação de custeio integral do tratamento na clínica particular indicada pelo médico assistente, afastando-se a pretensão de limitar a cobertura aos parcos limites da tabela de reembolso. É o caso.


IV- Da inaplicabilidade imediata do Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça e da abusividade da limitação de cobertura/coparticipação na urgência

Sustenta a Seguradora Recorrente que a internação deve obedecer ao regime de coparticipação em 50% dos custos a partir do trigésimo primeiro dia, fazendo incidir as disposições gerais de sua apólice e a tese jurídica consagrada no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça.

A tese firmada no julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça admite a validade da coparticipação nas hipóteses de internação psiquiátrica que superem trinta dias por ano, contanto que haja expressa, clara e destacada previsão contratual e prévia informação prestada ao consumidor.

Ocorre que, na hipótese dos autos, a Operadora não colacionou ao instrumento de agravo a prova da subscrição pelo consumidor das condições gerais contendo a referida cláusula limitativa de direito, violando o dever de informação insculpido no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, a discussão acerca da incidência de coparticipação revela-se inadequada para obstar a concessão ou manutenção de tutela de urgência voltada a salvaguardar a vida do Paciente em iminente risco de suicídio.

Destaca-se que a exigência de coparticipação em caráter preliminar esbarra no caráter emergencial da medida, devendo eventual reembolso ou compensação financeira de custos ser dirimida de modo secundário ao longo da instrução processual na origem.

É sabido, ainda, que as cláusulas que obstam o tratamento necessário em casos de urgência sob o pálio de preservação do equilíbrio atuarial revelam-se abusivas e nulas de pleno direito quando vulneram a dignidade do consumidor e violam a finalidade precípua do pacto de assistência à saúde.

No mesmo sentido, cumpre trazer à baila o entendimento desta Quinta Câmara Cível em situações semelhantes:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. MANTIDO O CUSTEIO INTEGRAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para custeio integral de tratamento de internação psiquiátrica da segurada ARLINDA SOUZA ANDRADE na Clínica Holiste Psiquiatria/Saúde Mental. A agravante alegou a existência de cláusula contratual de coparticipação de 50% para internações psiquiátricas que ultrapassem 30 dias, buscando a reforma da decisão que determinou o custeio integral do tratamento, com base no Tema 1.032 do Superior Tribunal de Justiça, além do ajuste da multa diária fixada em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação de custeio integral do tratamento de internação psiquiátrica em face da alegada cláusula de coparticipação de 50%, bem como analisar a proporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial, considerando os requisitos de validade estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A análise dos documentos acostados aos autos revela lacuna probatória crucial por parte da Agravante, que não comprovou de forma inequívoca a existência de contrato de coparticipação especificamente aplicável à Agravada, apresentando apenas modelo genérico sem numeração da apólice específica e sem assinatura da beneficiária. 3.2. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo como direito básico do consumidor a informação clara, precisa e adequada sobre os produtos e serviços contratados. 3.3. O Tema 1.032 do STJ condiciona a validade da cláusula à sua expressa pactuação e à devida informação ao consumidor, requisitos não comprovados nos autos pela operadora de plano de saúde. 3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, conforme Súmula 302 do STJ. 3.5. As astreintes ajustadas para R$ 5.000,00 por dia, limitadas a R$ 100.000,00, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É inválida a cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde quando não comprovada a pactuação expressa e a ciência inequívoca do consumidor sobre sua existência e termos, devendo a operadora arcar com o custeio integral do tratamento. 2. A aplicação do Tema 1.032 do STJ pressupõe a demonstração efetiva da incorporação da cláusula de coparticipação ao contrato individual do beneficiário e sua prévia e clara informação sobre os termos da coparticipação. 3. As astreintes para garantir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito fundamental à saúde devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a finalidade coercitiva da medida. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, III, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ - Tema 1.032 (REsp 1.733.013/PR e REsp 1.733.017/PR); STJ - Súmula 608; STJ - Súmula 302." (Agravo de Instrumento 8020889-47.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria das Gracas Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/10/2025)

"EMENTA Agravo de Instrumento. Relação de Consumo. Plano de Saúde. Recurso interposto contra decisão de 1º grau que deferiu a medida de urgência, no sentido de determinar que à parte acionada custeie internação psiquiátrica da agravada na Clinica Holiste Psiquiatria Ltda. até o seu completo restabelecimento, bem como forneça os medicamentos necessários. Demonstrado restou, a priori, que a agravada é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31), necessitando do tratamento médico deferido na decisão agravada. O tratamento foi recomendado por profissional médico como indispensável ao restabelecimento da saúde da recorrida, devendo, portanto, a seguradora custeá-lo. Necessário ressaltar que deve ser observado o CDC, pelo que, as cláusulas contratuais que coloquem em desvantagem exagerada o consumidor devem ser entendidas como abusivas ou nulas. Ademais, não cabe ao Estado-Juiz discordar da autoridade médica, quando esta indicar o procedimento necessário ao restabelecimento da saúde do paciente. Recurso não provido." (Agravo de Instrumento 8042573-67.2021.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Publicado em 31/05/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017030-33.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: OSVALDO JOSE DE PRETTO Advogado (s):SUZELMA ARAUJO DE SANTANA **** PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO . CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. PLANO SAÚDE. NEGATIVA. COBERTURA CONTRATUAL . INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. TUTELA . ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DEFERIMENTO . MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II - A recusa de plano de saúde em autorizar tratamento, indicado pelo médico que assiste o paciente, sob alegação de não possuir cobertura no contrato firmado entre as partes, constitui abusividade. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo e configura abusiva a negativa de tratamento fundada em tal justificativa . IV – Não havendo prova de que a decisão possa causar lesão grave ou de difícil reparação à administradora do plano de saúde, confirma-se a medida concedida em antecipação de tutela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017030-33 .2019.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e Agravado OSVALDO JOSÉ DE PRETTO . ACORDAM os Senhores Desembargadores da competente Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 18 de Fevereiro de 2020. PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80170303320198050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2020).


VI- Do valor das astreintes (multa diária)

Insurge-se a Agravante contra o valor da multa diária, arbitrado na origem em R$ 1.000,00 (mil reais) para o descumprimento da obrigação de autorizar a internação.

Cumpre sublinhar que o valor da multa diária deve ser revisto.

Sendo certo que embora as astreintes tenham caráter inibitório para garantir o cumprimento de decisões judiciais urgentes sobre a saúde, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, sem limitação de tempo, mostra-se desproporcional.

Por essa razão, impõe-se a redução da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista que esses patamares restabelecem o equilíbrio entre a necessária força coercitiva da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII- DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, unicamente para reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitar o seu acúmulo ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo inalterados os demais termos da decisão interlocutória recorrida.

Fica mantida a obrigação da Operadora de plano de saúde Ré de autorizar e custear integralmente a internação e o respectivo tratamento do paciente na Clínica Holiste Psiquiatria/Saúde Mental, abrangendo todos os procedimentos, medicamentos, terapias de neuroestimulação e exames necessários prescritos pelo médico assistente, conforme as diretrizes do provimento de primeiro grau;

Reduz-se a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento da obrigação, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

Intime-se a parte Agravante do inteiro teor deste acórdão.

Comunique-se ao juízo de origem.

Salvador, data registrada no sistema.

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora