PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 1.022 STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração Sucessivos em Apelação Cível nº 8000235-90.2015.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia (BA), embargantes JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A e embargado OLINTO MENDONCA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR os recursos, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-90.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
APELADO: OLINTO MENDONCA FILHO
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A opuseram Embargos de Declaração Simultâneos contra o Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A sentença havia condenado solidariamente as recorrentes ao pagamento de danos materiais, correspondente ao valor do veículo conforme tabela FIPE de setembro de 2015, bem como à indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A embargante RENAULT DO BRASIL S.A alegou omissão quanto à ocorrência de sinistro no curso da ação e ao elevado uso do veículo, pleiteando, inclusive, efeito modificativo.
A embargante JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA sustentou omissão relativa à possível indenização securitária percebida pela parte autora, que configuraria enriquecimento sem causa.
Há duas questões em discussão: (i) se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ao não considerar o sinistro e o uso prolongado do veículo como causas modificativas da obrigação indenizatória; (ii) se houve omissão quanto à alegada indenização securitária, que, se existente, inviabilizaria o ressarcimento judicial pelo mesmo bem.
Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
O Acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses e fatos relevantes, assentando que o sinistro posterior não afastaria o dever de indenizar decorrente de vício de fabricação preexistente.
A pretensão de rediscutir fatos e provas não se coaduna com a natureza do recurso integrativo, sobretudo quando já examinadas questões como a responsabilidade solidária e a improcedência da alegação de perda superveniente do objeto.
Quanto à suposta indenização securitária, não se evidenciou nos autos prova cabal da compensação pecuniária pela seguradora. A apólice apresentada referia-se a outro bem, sendo descabida a alegação de duplicidade indenizatória.
O voto rejeita ambos os aclaratórios por ausência dos vícios legais.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, nem à reapreciação do conjunto fático-probatório" (EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 25/02/2022).
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A ocorrência de sinistro após a propositura da ação e a alegação de eventual indenização securitária não demonstrada nos autos não constituem omissões aptas a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, cuja via é inadequada para rediscutir fundamentos já analisados no Acórdão embargado.”Dispositivos relevantes citados
Código de Defesa do Consumidor, art. 14
Código de Processo Civil, art. 499Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração Sucessivos opostos por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A em face de Acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pelos embargantes, nos seguintes termos da ementa: “Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A interpuseram Apelações Cíveis contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia (BA), que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença condenou solidariamente os recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.700,00, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo, e ao ressarcimento do valor do veículo objeto da lide, conforme a tabela FIPE de setembro de 2015, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A recorrente JUBIABÁ VEICULOS LTDA alegou preliminares de perda superveniente do objeto e ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o sinistro ocorrido com o veículo no curso do processo extinguiria a obrigação das recorrentes; (ii) se há responsabilidade solidária da concessionária e do fabricante pelos defeitos do veículo; (iii) se o dano moral foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto não se configura, pois a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos. Ademais, a desistência da prova pericial pela própria RENAULT DO BRASIL S.A. reforça a subsistência da demanda. A responsabilidade solidária da concessionária e da fabricante decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva aos fornecedores de produtos e serviços defeituosos. Restou comprovado nos autos que o veículo apresentou defeitos reincidentes e não solucionados, ensejando o dever de indenização. A falha na prestação do serviço e a frustração da expectativa do consumidor configuram dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$20.000,00, montante razoável e proporcional, consoante jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Tese de julgamento: "A concessionária e o fabricante respondem solidariamente por defeitos de fabricação de veículos, nos termos do art. 14 do CDC. O sinistro ocorrido no curso do processo não extingue a obrigação das requeridas, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos." Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 370. TJ-MG - Apelação Cível: 51924579320228130024 1.0000.24.160755-5/001. TJ-MG - Apelação Cível: 5005812-49.2019.8.13.0287. TJ-RO - Apelação Cível: 7004039-89.2020.8.22.0014. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 8000235-90.2015.8.05.0258, originários da Comarca de Teofilândia (BA), apelantes JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A e apelado OLINTO MENDONCA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.II” (ID 84700259). O primeiro aclaratório foi oposto por RENAULT DO BRASIL LTDA que alega, em síntese: “Com a devida vênia, realizada perícia, necessário frisar que após a desistência da perícia técnica de engenharia mecânica, surgiram FATOS NOVOS. Após a desistência da perícia técnica de engenharia mecânica, a parte apelada veio aos autos informar que o veículo havia sido consumido por fogo, restando decretada sua perda total. Uma vez informado o incêndio do veículo, a parte ré/apelante prontamente indicou ao Nobre Julgador a necessidade de análise pericial individualizada no veículo, de modo a determinar se o incêndio que consumiu o veículo foi decorrente de falha imputável à fabricante ou agente externo. Assim, requer-se que seja afastada a condenação de restituição dos valores pagos. Ainda, subsidiariamente, caso não seja o entendimento de afastamento da restituição do valor pago, cumpre apontar omissão na v. sentença, uma vez que o Nobre Julgador visto que não levou em consideração que o veículo foi utilizado pelo Apelado até o momento do incêndio em 15.10.2019, marcando a quilometragem de superior a 168.581km, ou seja, até o momento do ocorrido o veículo estava sendo utilizado normalmente pelo Apelado. Então a restituição do valor pago no veículo com correção somente favoreceria a parte apelada e um notável enriquecimento ilícito, assim a restituição deve ser realizada com base na tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da data até o momento em que utilizou o veículo, qual seja, OUTUBRO/2019. Sendo indevidas atualização do valor. A não consideração deste pedido certamente implicará em flagrante enriquecimento ilícito da parte apelada/embargada. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de se prestar ao presente recurso o efeito infringente que, via de regra excepcional, encontra cabimento em sede de embargos de declaração quando, sanada a irregularidade apontada na decisão, consequência dela decorrente, é atribuído efeito tão substancial que implica na prolação de decisão diversa da atacada - o chamado pelos doutrinadores do direito, efeito modificativo. Logo, possível à prolação de nova decisão que determine a reforma do presente feito.” (ID 85095008 - fls. 02/03). Por tais razões, pugna: “receber e processar, com a interrupção do prazo para interposição de Recursos, proferindo as declarações necessárias para o exato amoldamento da questão reclamada, no tocante à omissão, conforme fundamentado acima, com o exclusivo fito de suplantar o óbice anteposto.” (ID 85095008 - fls. 04). O segundo recurso foi oposto por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA que aduz: “Analisando a Decisão colegiada proferida, entende-se cabível a proposição do presente Embargos de Declaração, em razão de estar presentes os requisitos deste recurso, qual seja; omissão, contradição e obscuridade, como restará comprovado a seguir. Em análise aos autos, inconformada, a embargante interpôs apelação cível, sustentando, dentre outros pontos, que a parte Embargada possuía seguro veicular e que certamente fora indenizado por tal fato. Não seria justo ao razoável ao Embargado ser indenizado pelo valor do veículo através da seguradora em razão do incêndio e receber outra vez através da presente ação judicial. Outrossim, o embargado não informou nos autos acerca do destino da sucata do veículo, tampouco sobre possível cobertura do sinistro em razão de contrato de seguro, o que certamente ocasionará o enriquecimento da parte adversa, eis que pode ter recebido a indenização da seguradora e a restituição dos valores quitados pelo bem.” (ID 85434338 - fls. 02). Pugna ao final: “seja conhecido e provido os presentes Embargos de declaração, para sanar a omissão/contradição e obscuridade, haja vista que a prova acostada aos autos indica que o Embargado recebeu indenização securitária pelo veículo objeto da lide, bem como reconhecer a improcedência do pedido de ressarcimento em relação ao veículo objeto da lide, vez que já foi objeto de indenização securitária pelo valor de mercado, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.” (ID 85434338 - fls. 05). A parte embargada apresentou contrarrazões, em que requer a rejeição dos recursos (ID 85639486). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-90.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
APELADO: OLINTO MENDONCA FILHO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. Trata-se de Embargos de Declaração Sucessivos opostos por JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA e RENAULT DO BRASIL S.A em face de Acórdão que negou provimento aos apelos interpostos pelos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado. No que se refere ao primeiro aclaratório oposto por RENAULT DO BRASIL LTDA, a decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que a concessionária e a fabricante respondem solidariamente pelos vícios de fabricação do veículo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante o sinistro posterior ocorrido no curso do processo, por não afastar o dever de indenizar, razão pela qual se manteve integralmente a sentença. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: “O fato do automóvel ter incendiado durante o processamento do feito não tem o condão de implicar na sua extinção. Isto porque a obrigação de fazer poderia ser convertida em perdas e danos, corroborando ainda a desistência da realização de perícia no bem feita pela RENAULT DO BRASIL S/A. O incêndio do veículo não exclui a responsabilidade das apelantes pelo defeito previamente reconhecido e pela falta de solução adequada ao consumidor apelado. O sinistro não altera o direito já consolidado do recorrido, que suportou prejuízos materiais e morais devido à impossibilidade de usufruir do bem adquirido em perfeitas condições.” (ID 84700259). A alegação de omissão quanto à consideração de fatos novos, como a perda total do veículo e a quilometragem registrada à época do incêndio, não procede. O Acórdão enfrentou de forma expressa e suficiente tais questões, reconhecendo que o evento posterior não elide o direito do consumidor à reparação pelos vícios de fabricação. Cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da controvérsia ou promover a reapreciação de provas, sendo incabíveis para modificar o entendimento firmado pelo órgão colegiado. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de omissão ou contradição. Em relação ao segundo recurso de Embargos de Declaração oposto pela JUBIABÁ VEÍCULOS LTDA, a Segunda Câmara Cível examinou as teses de perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade, enriquecimento sem causa e cerceamento de defesa, afastando-as com base em fundamentos jurídicos sólidos e na prova dos autos. O embargante sustenta omissão quanto à alegada indenização securitária recebida pelo autor, o que, segundo eles, configuraria duplicidade de ressarcimento. Todavia, essa alegação não encontra respaldo nos autos e tampouco foi comprovada mediante documento hábil. A apólice apresentada refere-se a outro veículo, não havendo prova efetiva de que o autor tenha sido indenizado pela seguradora pelo automóvel sinistrado. O acórdão também já enfrentou a questão do sinistro, afirmando expressamente que o incêndio do veículo, ocorrido no curso da lide, não afasta o dever de indenizar, pois a obrigação de fazer pode ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. Além disto, os embargos de declaração têm efeito integrativo, não podendo servir de meio para rediscutir o mérito da decisão colegiada. Como não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o recurso interno interposto para reexame da decisão que rejeitou os aclaratórios carece de fundamento jurídico. Com efeito, a decisão que rejeitou os embargos está correta, e o recurso interno deve ser desprovido, mantendo-se a conclusão de que não houve vício de fundamentação e que a condenação solidária de concessionária e fabricante permanece hígida, com base no art. 14 do CDC. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa.” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/02/2022). Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-90.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUBIABA VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, MARCIO MEDEIROS BASTOS, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS, LEANDRO MARQUES PIMENTA
APELADO: OLINTO MENDONCA FILHO
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO