PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. 4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026411-55.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LOJAS LE BISCUIT S/A e como apelada FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA. Salvador, 17 de Junho de 2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026411-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s):THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS LE BISCUIT S.A., contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada padece do vício de obscuridade, tendo em vista que "a decisão não esclarece se o requisito da garantia do juízo é absoluto ou se admite flexibilização em situações excepcionais, como alegado pela recorrente.". Alega que "A recorrente sustentou que os valores cobrados são controversos, com indícios de ilegitimidade e falta de liquidez, pois derivam de contrato cujo cumprimento pela recorrida é questionado – fato que, se comprovado, poderia justificar a mitigação da exigência de garantia.". Defende a ocorrência de omissão quanto à viabilidade alternativa de garantia. Contrarrazões apresentadas (Id 86724051). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026411-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A análise detida dos aclaratórios opostos permite concluir que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Conclusão. Ante o exposto, advertindo a embargante que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026411-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): RAFAEL DA MOTA MENDONCA
AGRAVADO: FRANCISCO ELOI DE SOUSA LTDA
Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS BATISTA
VOTO