PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E PROVA DO DEPÓSITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, fundamentada na ausência do instrumento contratual físico de empréstimo consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a inexistência de contrato assinado fisicamente acarreta a nulidade da transação, mesmo havendo prova de assinatura por biometria facial e (ii) se a comprovação do depósito do valor em conta bancária do consumidor afasta a tese de fraude. III. Razões de decidir 3. A ausência do instrumento contratual físico é suprida pela apresentação de provas que demonstram o relacionamento comercial, como a comprovação de assinatura eletrônica realizada por meio de biometria facial em agência da instituição. 4. A disponibilização do crédito na conta bancária do autor, na mesma data da verificação biométrica, refuta a alegação de desconhecimento da operação e comprova o proveito econômico obtido. 5. O consumidor não impugnou especificamente a titularidade da conta destinatária, a veracidade da fotografia biométrica ou o histórico de outros contratos mantidos com a mesma instituição, limitando-se a negativas genéricas. 6. Comprovada a regularidade do negócio jurídico e a entrega do numerário, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8195694-10.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, BANCO AGIPLAN S.A., e apelado, JOSÉ JORGE RODRIGUES CHAGAS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195694-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOSE JORGE RODRIGUES CHAGAS
Advogado(s):WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO AGIPLAN S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito n. 8195694-10.2024.8.05.0001, ajuizada contra o apelante por JOSE JORGE RODRIGUES CHAGAS, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo n. 1513175162, determinando a restituição simples dos valores e condenando o réu ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Em suas razões recursais (id. 91672654), o BANCO AGIPLAN S.A. sustenta a regularidade da contratação. Argumenta que, apesar de o juízo de origem ter focado na ausência do instrumento físico de contrato, a instituição comprovou a disponibilização do crédito ao autor e a assinatura eletrônica por biometria facial. Defende que o autor possui longo relacionamento com o banco e que não houve impugnação específica dos comprovantes de transferência. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, reiterando que não contratou o empréstimo nem recebeu os valores (id. 91674829). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195694-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOSE JORGE RODRIGUES CHAGAS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ JORGE RODRIGUES CHAGAS em face de BANCO AGIPLAN S/A, sob alegação de empréstimo fraudulento. Na inicial, o autor questiona a regularidade do contrato empréstimo consignado de nº 1513175162, aduzindo que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. O magistrado de origem julgou procedentes os pedidos autorais, em razão da ausência de contrato referente à transação. Contudo, a análise detida dos autos conduz à reforma da sentença. Embora o instrumento contratual não tenha sido colacionado para este número específico de contrato (nº 1513175162), a instituição financeira desvencilhou-se de seu ônus probatório, apresentando outros elementos que demonstram o relacionamento comercial entre as partes e a efetiva execução do contrato. Com efeito, consta no id. 91672612 (página 118) o comprovante de disponibilização do respectivo crédito ao autor, realizada em 21/04/2024, no importe de R$1.138,88 (mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), o que refuta a tese autoral de que não tinha ciência e não se beneficiou da operação. Ademais, verifica-se, ainda, a existência de assinatura eletrônica realizada por meio de biometria facial, com registro em 21/02/2024, exatamente na mesma data da disponibilização do valor (id. 91672612 página 3). A fotografia foi retirada numa agência da instituição financeira, indicando que o autor realizou presencialmente o empréstimo e que, no mesmo dia, recebeu os valores referentes ao crédito contratado. Em outras palavras, tal elemento confirma que a transação foi realizada mediante verificação de segurança biométrica, indicando a presença do autor ou sua participação direta no ato eletrônico no momento da contratação. Sendo assim, os documentos acostados pela acionada afastam o direito invocado pelo autor, que, por sua vez, não fez uma impugnação específica da documentação apresentada, limitando-se a uma negativa genérica de que não assinou o contrato nem recebeu os valores. Contudo, ao não negar que a conta destinatária lhe pertencia, a tese de que "nada recebeu" perde força diante da prova documental. O autor também não negou que as fotografias lhe pertenciam ou mesmo requereu a produção de prova pericial para constatar a veracidade de tais documentos. Também não apresentou extratos bancários que comprovassem a ausência do depósito ou o estorno dos valores, mantendo-se apenas na negação do contrato. O banco também apresentou o demonstrativo de evolução da dívida e provas de que o autor possui diversos outros contratos de empréstimo consignado com a mesma instituição (id. 91672612), o que demonstra um histórico de relacionamento e afasta a alegação de desconhecimento total sobre o funcionamento dos serviços do banco. Por conseguinte, comprovado o depósito, ao contrário do que alega o consumidor, fica refutada a tese autoral de que não se lembra ou tinha conhecimento do empréstimo. E, assim, reconhecida a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos, a medida que se impõe é a reforma da sentença objurgada para julgar improcedentes os pedidos autorais. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FORMADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se a autora/recorrente com relação a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A., ora apelado. 2. Preliminar de cerceamento de defesa - A preliminar de nulidade da sentença, por eventual cerceamento de defesa, ocasionado pela ausência de produção de prova pericial, não merece prosperar, porquanto a prova é destinada ao Juiz da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias. 3. Desse modo, a partir da análise dos autos, entendo que não houve cerceamento de defesa, vez que o magistrado singular não fundamentou a sentença apenas na similaridade das assinaturas, mas em conjunto com os demais elementos fornecidos nos autos. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4. A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 5. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 6. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato (fls. 181/187), assinado a próprio punho pela recorrente, acompanhado dos documentos pessoais da parte autora/apelante (fls. 180). 7. Consta, ainda, que do valor do crédito liberado de 561,06 (quinhentos e sessenta e um reais e seis centavos), foi depositada em conta da autora/recorrente, no dia 24 de janeiro de 2017 (fls. 169), ou seja, no dia seguinte após a assinatura do instrumento contratual. 8. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Em suma, a utilização do crédito e a confirmação biométrica ratificam o negócio jurídico, não havendo que se falar em nulidade ou dano moral, uma vez que os descontos efetuados configuram exercício regular de direito do credor. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Em razão da inversão do quadro sucumbencial, fica a parte autora, ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8195694-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: JOSE JORGE RODRIGUES CHAGAS
Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA
VOTO