PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Conflito de Jurisdição nº 8007662-87.2025.8.05.0000

Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana

Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador

Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia

Interessado: Thiago Figueredo dos Santos

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



ACÓRDÃO 


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DO PROVIMENTO CGJ N° 01/2023 DO TJBA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR.

I - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, uma vez que ambos não se consideram juízes naturais para fiscalizar a execução penal tombada sob nº. 2002014-36.2022.8.05.0001.

II - Preliminarmente, verifica-se que o conflito de competência preenche os seus pressupostos e condições de admissibilidade, bem como apresentou desenvolvimento regular (segundo as diretrizes do CPP e do RITJBA), a ensejar, portanto, o seu conhecimento, e possibilitar o enfrentamento do thema decidendum.

III - Extrai-se dos autos que Thiago Figueredo dos Santos foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0501708-15.2020.805.0001, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Ids. 77491267/77491268). Para cumprimento da condenação, a execução foi distribuída à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, sendo determinada a intimação do apenado para se apresentar em Juízo, a fim de iniciar o cumprimento da pena, no prazo de dez dias. Todavia, considerando que o sentenciado não foi localizado no endereço constante dos autos, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o qual foi cumprido na Comarca de Feira de Santana (Id. 77492172, pág. 11).

IV - Diante da notícia de que o sentenciado se encontrava recolhido na Comarca de Feira de Santana, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador declinou da competência para acompanhar o cumprimento da execução da pena, com base no Provimento CGJ 01/2023, por entender que a competência é do Juízo da Comarca em que o sentenciado se encontra custodiado, remetendo os autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana (Id. 77492172, fl. 21)

V - O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, por sua vez, suscitou o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente, que a guia de execução refere-se a condenação oriunda de comarca diversa, que não está abrangida pela competência territorial daquela unidade, conforme definido no Anexo I do Provimento nº 01/2023 do TJBA e suas alterações (Provimento nº 07/2023). O magistrado destacou que, tratando-se de pena em regime inicial semiaberto, não se aplica a regra da competência com base apenas na prisão ou suposta residência do apenado. Destaca que a competência deve ser fixada no juízo do local onde o sentenciado cumpriria a pena se estivesse efetivamente preso, nos termos dos artigos 10, 11 e 18 do referido Provimento e da Resolução nº 474/2022 do CNJ. Assim, a circunstância de o condenado estar preso provisoriamente em delegacia de Feira de Santana não desloca automaticamente a competência para aquele juízo, concluindo que a competência permanece com o Juízo de Execuções Penais da comarca de origem da condenação (Salvador), onde o cumprimento da pena seria fiscalizado (Id. 77491265).

VI - Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, tem-se que assiste razão ao Suscitante, com a consequente declaração da competência do Juízo Suscitado. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal a competência para fiscalizar o cumprimento da pena será do juiz indicado na lei local de organização judiciária; na sua ausência o da sentença.

VII - Ademais, o Provimento CGJ nº 01/2023 do TJBA, que regulamenta os procedimentos relativos à execução da pena privativa de liberdade, dispõe, em seu art. 11, que quando o apenado estiver cumprindo pena no regime semiaberto, o processo de execução será cadastrado na Vara de Execuções Penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso. Nesse viés, a regra é que o cumprimento da pena ocorra no juízo da condenação.

VIII - No caso em apreço, verifica-se que o apenado possui execução penal em trâmite na Comarca de Salvador, tendo sido expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, em razão de sua não localização. O referido mandado foi, posteriormente, cumprido na Comarca de Feira de Santana. Diante dessa circunstância, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Salvador decidiu pelo declínio da competência, determinando a remessa dos autos da execução penal àquela Comarca.

IX - Todavia, o fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em Feira de Santana não altera, por si só, a competência da execução da pena. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é admissível a transferência automática ou unilateral para outro juízo, sendo necessário avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.

X - Nesse passo, mudanças voluntárias de endereço, cometimento de novo crime ou ainda o fato de o condenado ter sido capturado em local diverso (neste caso, em Feira de Santana) daquele em que foi condenado (Salvador), não consistem em motivos para alteração da competência de execução da pena. 

XI - Assim, é possível concluir que a competência para processar a execução penal referenciada cabe ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Suscitado).

XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela procedência do conflito, com reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Id. 79480381).

XIII - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição tombado sob n.º 8007662-87.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Suscitante, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana e, como Suscitado, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e JULGAR PROCEDENTE o presente incidente, declarando a competência da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Junho de 2025.

 


0

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 


Conflito de Jurisdição nº 8007662-87.2025.8.05.0000

Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana

Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador

Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia

Interessado: Thiago Figueredo dos Santos

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



RELATÓRIO



Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, uma vez que ambos não se consideram juízes naturais para fiscalizar a execução de pena tombada sob nº: 2002014-36.2022.8.05.0001.



Extrai-se dos autos que Thiago Figueredo dos Santos foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0501708-15.2020.805.0001, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Ids. 77491267/77491268). Para cumprimento da condenação, a execução foi distribuída à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, sendo determinada a intimação do apenado para se apresentar em Juízo, a fim de iniciar o cumprimento da pena, no prazo de dez dias. Todavia, considerando que o sentenciado não foi localizado no endereço constante dos autos, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o qual foi cumprido na Comarca de Feira de Santana (Id. 77492172, pág. 11).



Diante da notícia de que o sentenciado se encontrava recolhido na Comarca de Feira de Santana, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador declinou da competência para acompanhar o cumprimento da execução da pena, com base no Provimento CGJ 01/2023, por entender que a competência é do Juízo da Comarca em que o sentenciado se encontra custodiado, remetendo os autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca Feira de Santana (Id. 77492172, fl. 21)



O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, por sua vez, suscitou o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente, que a guia de execução refere-se a condenação oriunda de comarca diversa, que não está abrangida pela competência territorial daquela unidade, conforme definido no Anexo I do Provimento nº 01/2023 do TJBA e suas alterações (Provimento nº 07/2023). O magistrado destacou que, tratando-se de pena em regime inicial semiaberto, não se aplica a regra da competência com base apenas na prisão ou suposta residência do apenado. Destaca que a competência deve ser fixada no juízo do local onde o sentenciado cumpriria a pena se estivesse efetivamente preso, nos termos dos artigos 10, 11 e 18 do referido Provimento e da Resolução nº 474/2022 do CNJ. Assim, a circunstância de o condenado estar preso provisoriamente em delegacia de Feira de Santana não desloca automaticamente a competência para aquele juízo, concluindo que a competência permanece com o Juízo de Execuções Penais da comarca de origem da condenação (Salvador), onde o cumprimento da pena seria fiscalizado (Id. 77491265).



Tratando-se de conflito negativo, designou-se o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador para dirimir, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes, ex vi do art. 955, do NCPC c/c art. 3º do Código de Processo Penal (Id. 77775985).



Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela procedência do conflito, com reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Id. 79480381).



É o relatório.







 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Conflito de Jurisdição nº 8007662-87.2025.8.05.0000

Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana

Suscitado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador

Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia

Interessado: Thiago Figueredo dos Santos

Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Silvana Oliveira Almeida 

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães



VOTO


Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana em face do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, uma vez que ambos não se consideram juízes naturais para fiscalizar a execução penal tombada sob nº. 2002014-36.2022.8.05.0001.


Preliminarmente, verifica-se que o conflito de competência preenche os seus pressupostos e condições de admissibilidade, bem como apresentou desenvolvimento regular (segundo as diretrizes do CPP e do RITJBA), a ensejar, portanto, o seu conhecimento, e possibilitar o enfrentamento do thema decidendum.


Extrai-se dos autos que Thiago Figueredo dos Santos foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0501708-15.2020.805.0001, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 77 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Ids. 77491267/77491268). Para cumprimento da condenação, a execução foi distribuída à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, sendo determinada a intimação do apenado para se apresentar em Juízo, a fim de iniciar o cumprimento da pena, no prazo de dez dias. Todavia, considerando que o sentenciado não foi localizado no endereço constante dos autos, foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, o qual foi cumprido na Comarca de Feira de Santana (Id. 77492172, pág. 11).


Diante da notícia de que o sentenciado se encontrava recolhido na Comarca de Feira de Santana, o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador declinou da competência para acompanhar o cumprimento da execução da pena, com base no Provimento CGJ 01/2023, por entender que a competência é do Juízo da Comarca em que o sentenciado se encontra custodiado, remetendo os autos ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana (Id. 77492172, fl. 21)


O Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, por sua vez, suscitou o incidente ora apreciado, alegando, resumidamente, que a guia de execução refere-se a condenação oriunda de comarca diversa, que não está abrangida pela competência territorial daquela unidade, conforme definido no Anexo I do Provimento nº 01/2023 do TJBA e suas alterações (Provimento nº 07/2023). O magistrado destacou que, tratando-se de pena em regime inicial semiaberto, não se aplica a regra da competência com base apenas na prisão ou suposta residência do apenado. Destaca que a competência deve ser fixada no juízo do local onde o sentenciado cumpriria a pena se estivesse efetivamente preso, nos termos dos artigos 10, 11 e 18 do referido Provimento e da Resolução nº 474/2022 do CNJ. Assim, a circunstância de o condenado estar preso provisoriamente em delegacia de Feira de Santana não desloca automaticamente a competência para aquele juízo, concluindo que a competência permanece com o Juízo de Execuções Penais da comarca de origem da condenação (Salvador), onde o cumprimento da pena seria fiscalizado (Id. 77491265).


Veja-se:


“Trata-se da fiscalização da execução de pena imputada ao(a) penitente THIAGO FIGUEREDO DOS SANTOS, RG 1404365966 SSP/BA, Nome do Pai: Andre Gomes dos Santos, Nome da Mãe: Viviane Figueredo dos Santos, nascido em 22/03/1999, natural de Salvador, localizável no(a) Rua Paracaina, 31 - Pau da Lima - SALVADOR/BA, condenado a uma reprimenda de 5 anos 4 meses em regime inicial SEMIABERTO, restando-lhe a cumprir 2 anos 11 meses 6 dias . Ao que consta dos autos, obteve ele(a) o direito de recorrer em liberdade. Expedida a guia executória após o devido trânsito em julgado , pendente o início do resgate de pena ante a necessidade de serem observados os termos da Resolução 474/2022 do CNJ e Provimento 01/2023 do Egrégio tribunal de Justiça da Bahia, foi decretada a prisão do apenado, sem oitiva prévia, pelo Juízo competente pela fiscalização da reprimenda (VEP de Salvador), sendo o réu preso nesta cidade. Os autos foram remetidos a este Juízo unicamente sob este fundamento. Da detida análise dos autos, observa-se que a guia acostada refere-se a condenação por Comarca outra, esta não abrangida pela competência territorial do Conjunto Penal de Feira de Santana – e por consequência lógica deste Juízo – fixada no anexo I do Provimento 01/2023 (e suas alterações conforme Provimento 07/2023) para fiscalização da reprimenda ,contudo houve o declínio da competência à arguta de que aqui residiria o (a)penitente estando aqui preso e que a este Juízo caberia os atos indispensáveis ao início do resgate da reprimenda corporal. Relatado o necessário, decido. Quanto à competência territorial, em se tratando de reprimenda corporal , em regime inicial SEMIABERTO não há que se falar na remessa dos autos a este Juízo, sob pena de desvirtuamento do quanto fixado nos artigos 10, 11 §2º e 18, todos do Provimento 01/2023 que assim preconizam: [...].

De mais a mais, ainda que se mantenha o apenado preso, com mais razão ainda não recai sobre esta Comarca a competência territorial considerando que o local de cumprimento de pena não será o Conjunto Penal desta Comarca. Ora, a prisão - em delegacia, frise-se - ou até mesmo a suposta residência do apenado - condenado em regime inicial semiaberto – nesta cidade, não permite a alteração automática da competência para fiscalização da reprimenda corporal ao argumento de que caberia a este Juízo intimar o penitente para início do resgate da pena em atendimento a Resolução 474/2022 do CNJ. Não. Tanto é assim que este Juízo, cumprindo o rito estabelecido pelas inovações da dita Resolução e do Provimento 01/2023, mesmo quando há informação comprovada de que o apenado reside em local outro, designa audiência de apresentação intimando o apenado para que no ato seja devidamente ouvido quanto a sua situação, além da análise cuidadosa de sua vida pregressa. Tal não se dá por mero formalismo deste Magistrado, mas sim visando equacionar duas situações quase inconciliáveis vivenciadas na realidade carcerária do Estado da Bahia – quiçá de todo o país – que é a ausência de vagas adequadas ao cumprimento de penas no regime semiaberto x a resposta social esperada. Nas decisões que vem sendo proferidas por este Juízo – mantidas inclusive em sede de Agravo – o excesso de presos no regime semiaberto no Conjunto Penal de Feira de Santana – em média o excedente, segundo dados da própria SEAP é de mais de 300 internos – tem exigido deste Juízo, a fim de cumprir a Resolução 474/2022, adoção de medidas visando, senão fazer cessar, ao menos minorar as graves violações de direitos no sistema carcerário mas sem que isso signifique, na prática, a completa abolição do regime semiaberto,em especial quando o histórico criminal do condenado indica acentuada reprovabilidade social e alta possibilidade de reiteração delitiva. Não se pode olvidar de que é função primordial desta Especializada promover a fiscalização do adequado cumprimento da pena aplicada ao infrator após devidamente julgado e condenado. É a execução Penal, por assim dizer, o desfecho da Justiça Criminal onde, conforme letra fria da lei, deverá o réu cumprir sua penitência e, por meio dela, trilhando o sistema progressivo de regimes, retornar ao meio social recuperado e com o firme compromisso de não mais delinquir. Para a sociedade, trata-se o de ver respondido seu anseio por justiça e ver garantida a sensação de segurança jurídica emprestada pelos códigos legais ao tipificar determinadas condutas como ilícitas, refreando os ímpetos individuais a fim de preservar o bem estar coletivo. Não se deve, na tentativa de reparar um dano,causar outro com repercussões graves ao próprio sistema judicial. Nas audiências de apresentação realizadas por este Juízo, não raro, se verifica a necessidade de que a pessoa condenada seja custodiado para iniciar o cumprimento da pena corporal, exatamente porque, a despeito da situação não ideal de vagas no CPFS a sua colocação em prisão domiciliar se mostra prejudicial a sociedade. Além disso, este Juízo, em verdadeira aritmética quase que diária, promove a revisão de processos, concedendo, sempre que possível, prisões domiciliares com trabalho externo monitorado aos apenados em regime semiaberto que se encontram já custodiados – e que já tenham demonstrado firme propósito de não mais delinquir -a fim de que seja possível a prisão para início do cumprimento de pena daqueles aos quais não é possível a concessão de modalidade outra de custódia. Veja-se que o art. 11 do Provimento 01/2023 esclarece que “as execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento.” Como se vê, a competência continua sendo do Juízo em que seria fiscalizada a pena se preso o condenado em regime inicial semiaberto, incluídos os atos iniciais necessários à deflagração da execução. Tanto é assim que o § 2ºdo mesmo artigo estabelece que “caso a pessoa seja beneficiada com a fixação de cumprimento da pena, no regime semiaberto ou no regime fechado, fora do estabelecimento prisional, por ausência de vaga ou outro fundamento, com monitoração eletrônica ou em prisão domiciliar,fixadas as condições, a execução deverá ser redistribuída para o juízo da sua residência” . A expressão “que a intimará para dar início ao cumprimento” refere-se, no entendimento deste Magistrado, exatamente às medidas já fixadas pelo Juízo competente e não à intimação inicial para o resgate da pena, até porque, se não localizado o apenado ou se constada a necessidade de sua prisão, capturado, deverá ser ele conduzido à unidade territorialmente competente. É dizer, na prática, se aqui for preso e conduzido ao CPFS, estar-se-ia diante de uma alteração irregular do local da custódia pelo cumprimento da pena de reclusão. 

[...]

Desta forma, considerando que o Juízo declinante não adotou as medidas de sua competência para dar início ao cumprimento da reprimenda corporal em regime inicial semiaberto, conforme preceito do art. 66, V, a da LEP- em especial a intimação do apenado e análise de sua situação pessoal e vida pregressa com a fixação, se o caso, das medidas alternativas pertinentes nos termos do §2º do art. 11 alhures citado– e o quanto preceitua o art. 65 também da Lei de Execuções Penais, é que que SUSCITO, nos termos do art. 66, parágrafo único do CPC c/c art. 113 do CPP CONFLITO NEGATIVO de competência em face do Juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR – SEMIABERTO a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”


Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, tem-se que assiste razão ao Suscitante, com a consequente declaração da competência do Juízo Suscitado.


Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal a competência para fiscalizar o cumprimento da pena será do juiz indicado na lei local de organização judiciária; na sua ausência o da sentença.


Ademais, o Provimento CGJ nº 01/2023 do TJBA, que regulamenta os procedimentos relativos à execução da pena privativa de liberdade, dispõe, em seu art. 11, que quando o apenado estiver cumprindo pena no regime semiaberto, o processo de execução será cadastrado na Vara de Execuções Penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso. Nesse viés, a regra é que o cumprimento da pena ocorra no juízo da condenação.


Vejamos:


Art. 11. As execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso, se fosse o caso, na forma da Resolução CNJ nº 474/22 e anexos I e II deste Provimento.


No caso em apreço, verifica-se que o apenado possui execução penal em trâmite na Comarca de Salvador, tendo sido expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, em razão de sua não localização. O referido mandado foi, posteriormente, cumprido na Comarca de Feira de Santana. Diante dessa circunstância, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Salvador decidiu pelo declínio da competência, determinando a remessa dos autos da execução penal àquela Comarca.


Todavia, o fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em Feira de Santana não altera, por si só, a competência da execução da pena. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é admissível a transferência automática ou unilateral para outro juízo, sendo necessário avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.


Sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao Juízo da condenação. 2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do Juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados. 3. Inaplicabilidade da Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça em razão da decisão condenatória ter sido proferida por Juízo federal com competência territorial diversa. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ, AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (grifos acrescidos)



Ainda sobre a matéria:


Ementa: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRETENSÃO DE DEPRECAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA O DISTRITO FEDERAL. INDEFERIMENTO . DECISÃO MANTIDA. 1. A execução da pena incumbe ao Juízo da condenação, independentemente do domicílio do apenado ou do local de cumprimento da ordem judicial de prisão, que foi expedida para que o sentenciado iniciasse o resgate da reprimenda corporal. 2 . A transferência excepcional do cumprimento da pena para Unidade da Federação diversa da que se encontra o Juízo da condenação não constitui direito absoluto do penitente, ainda que possua vínculos familiares no local em que pretende executar a reprimenda. Deve o Juízo da Execução avaliar, além dos interesses pessoais do apenado, se a medida é conveniente à administração pública. 3. Neste caso, a condenação é oriunda de outro Estado da Federação, sendo certo que a execução da pena cabe ao Juízo processante, e considerando que não há direito subjetivo do sentenciado ao recambiamento, sobretudo quando não ostenta condenação no Distrito Federal, correta se mostra a decisão da Vara de Execuções Penais, que indeferiu a pretensão do detido de modificação da competência para a execução da condenação no Juízo Distrital . 4. Agravo conhecido e não provido. (TJ-DF 07426432320248070000 1946583, Relator.: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/11/2024) (grifos acrescidos)


Nesse passo, mudanças voluntárias de endereço, cometimento de novo crime ou ainda o fato de o condenado ter sido capturado em local diverso (neste caso, em Feira de Santana) daquele em que foi condenado (Salvador), não consistem em motivos para alteração da competência de execução da pena. 


Nessa linha de entendimento o parecer da Procuradoria de Justiça: 


“Em suma, a divergência posta nos autos deste conflito negativo de jurisdição diz respeito ao juízo competente para acompanhar a execução da pena, no regime semiaberto, do custodiado THIAGO FIGUEREDO DOS SANTOS, em face do processo de execução tombado sob o nº 2002014-36.2022.8.05.0001. O art. 65, da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para fiscalizar o cumprimento da pena será do juiz indicado na Lei de Organização Judiciária local. No Estado da Bahia, o Eg. Tribunal de Justiça editou o PROVIMENTO CGJ N.° 01/2023, o qual regulamenta a execução da pena para os custodiados neste ente da federação. Segundo o art. 11 do referido regulamento estadual, quando o apenado estiver cumprindo pena no regime semiaberto, o processo de execução será cadastrado na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso [...]. Em regra, portanto, o cumprimento da pena ocorre no juízo da condenação. In casu, o Apenado foi condenado à pena privativa de liberdade, em regime inicial semiaberto, pelo Juízo da 7ª Vara Criminal de Salvador – ID 77491267 - Pág. 10. Diante disto, à luz do que dispõe o art. 11 do Provimento CGJ N.° 01/2023, a execução da pena deve ocorrer perante o Juízo de Execuções Penais de Salvador, ou seja, no Juízo Suscitado. Não obstante o declínio de competência operado pelo juízo da capital tenha, data máxima vênia, contrariado a norma que regula o tema, cumpre salientar que a decisão declinatória também vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não se admite declínio de competência em processo de execução penal de forma unilateral, sem consulta prévia ao juízo onde o apenado está preso, como ocorre nesta demanda [...].”


Esta egrégia Corte, em caso semelhante, assim já se posicionou:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CUMPRIDA NO LOCAL DA SENTENÇA – ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO, PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR – CONFLITO PROCEDENTE – DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR.

01 – Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana em face do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos e do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, originário dos autos da execução penal de n. 2000298-37.2023.8.05.0001, referente ao apenado Emerson Conceição de Souza.

02 - Infere-se dos autos que, no feito de n. 0303313-58.2012.8.05.0001, que tramitou na 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, Emerson Conceição foi condenado a 07 anos, 04 meses e 26 dias de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (ID 75064950).

03 - Para cumprimento, a condenação foi distribuída à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, na qual foi certificada a impossibilidade de intimação do Sentenciado, considerando que a sua residência é situada na cidade de Conceição da Feira (ID 75064950).

04 - Diante da notícia de que o Sentenciado reside na cidade de Conceição da Feira, o MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Suscitado) declinou da competência e para lá encaminhou os autos.

05 - Ao receber os autos, o Juízo da Vara Criminal da Comarca e São Gonçalo dos Campos também declinou da competência e determinou a sua remessa ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana (ID 75064950).

06 - O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito. Em sua Decisão, consignou que “o art. 11 do Provimento 01/2023 esclarece que ‘as execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso.”

07 - Razão assiste ao Suscitante (Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana) quando afirma que a competência para o processamento do feito originário cabe ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Suscitado).

08 - Como dito acima, o conflito de competência se origina de Sentença condenatória proferida na Comarca de Salvador.

09 - Conforme disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, “A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.”

10 - De acordo com o art. 11 do Provimento CGJ nº 01/2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, “as execuções de regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado, de pessoa solta, serão cadastradas na vara de execuções penais onde o sentenciado cumpriria a pena preso”[1].

11 - O fato de o Executado, condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, ter se mudado para outra Comarca, per si, não altera a competência do Juízo da condenação (Comarca de Salvador).

12 - Neste ponto, é imperioso destacar que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual: “o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória.” (AgRg no CC n. 209.716/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).

13 - Com as razões expostas, é possível concluir que a competência para execução penal referenciada cabe ao MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Suscitado).

14 - Nesta linha, a Douta Procuradoria de Justiça destacou que: “a competência para execução da pena é, em regra, do Juízo da condenação e não do local do domicílio do sentenciado, de modo que a simples certificação pela serventia acerca do domicílio do apenado, não autoriza o deslocamento automático da competência do Juízo da Execução Penal, especialmente quanto sequer consta nos autos requerimento formulado pelo reeducando visando a modificação do local para cumprimento da pena.” Em conclusão, se manifestou pela procedência do conflito suscitado, com a consequente declaração da competência do MM. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.

15 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela procedência do conflito suscitado, para que seja declarada a competência da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.

CONFLITO PROCEDENTE – DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR. (Classe: Conflito de Jurisdição, Número do Processo: 8076138-17.2024.8.05.0000, Relator(a): Nilson Castelo Branco, Publicado em: 04/06/2025)  


Assim, é possível concluir que a competência para processar a execução penal referenciada cabe ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador (Suscitado).


Isto posto, voto no sentido de conhecer do presente Conflito de Jurisdição e JULGÁ-LO PROCEDENTE, para DECLARAR A COMPETÊNCIA do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador para prosseguir no processamento do feito.


Salvador/BA, Sala das Sessões, ______ de _____________ de 2025.

 

Presidente

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 


Procurador de Justiça