PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. O fato gerador da TFF ocorre em 1º de janeiro de cada exercício civil, conforme o art. 140, §4º do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador. A empresa estava em funcionamento até dezembro de 2012, o que legitima a cobrança da TFF relativa ao exercício de 2012. Para o exercício de 2013, a apresentação do distrato social comprova o encerramento das atividades empresariais em 31 de dezembro de 2012, afastando a ocorrência do fato gerador para esse exercício, em conformidade com o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente é justificado pela presunção de dissolução irregular da empresa, conforme a Súmula 435 do STJ, devido à ausência de comunicação formal da inatividade ao Município. HONORÁRIOS. Em vista do acolhimento parcial da exceção, os honorários advocatícios de sucumbência são reduzidos para 5% sobre o valor da execução, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação cível de nº 0753848-18.2015.8.05.0001 em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado, JCG MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753848-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JCG MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID. 402049439) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal movida para a cobrança da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2012 e 2013. A sentença reconheceu a inexistência do fato gerador da referida taxa, por considerar incidente a regra do art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94. O apelante, em suas razões recursais (ID. 54489760), defende que a sentença merece reforma, argumentando que a empresa executada, JCG Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda., não havia encerrado suas atividades formalmente até 2015, mantendo-se ativa no cadastro da JUCEB e da Receita Federal, o que, segundo o apelante, configura a ocorrência do fato gerador da TFF. Invoca o art. 140, §4º do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que estabelece que o fato gerador da TFF ocorre no início de cada ano para contribuintes já inscritos. O Município sustenta que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que embasa a execução fiscal, não foi desconstituída por prova inequívoca por parte da empresa, como exige o artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Argumenta ainda que o contrato de locação apresentado pela empresa não comprova a ausência de funcionamento no Município de Salvador. Em contrarrazões (ID. 54489765), a empresa apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, pois, conforme comprovado nos autos, a empresa encerrou suas atividades em dezembro de 2012, o que afasta a ocorrência do fato gerador para o exercício. Argumenta que a TFF, sendo uma taxa vinculada ao poder de polícia, só pode ser cobrada em razão do efetivo funcionamento da empresa, o que não ocorreu. A apelada reforça que a mera permanência do cadastro na JUCEB e na Receita Federal não configura fato gerador para a TFF, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que corrobora essa tese. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 09 de outubro de 2024. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753848-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JCG MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o recurso é próprio, tempestivo, isento de preparo por disposição legal, e interposto por parte legítima, imperioso conhecer do Apelo manejado, passando-se, por conseguinte, ao exame das razões nele ventiladas. O recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador merece parcial provimento, conforme passo a expor. Primeiramente, é necessário afastar a fundamentação adotada na sentença recorrida, que se baseou na aplicação do art. 60 da Lei nº 8.934/94, que trata da baixa do registro de empresa em decorrência da extinção de sua personalidade jurídica. Esse dispositivo, embora relevante em outras situações, não se aplica diretamente à questão central discutida nos autos, que envolve a ocorrência ou não do fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) em razão da liquidação voluntária da empresa JCG Maia Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda. O objeto do presente recurso, portanto, não é a regularidade da baixa do registro empresarial, mas sim a identificação do momento exato em que a obrigação tributária surge, à luz da legislação municipal pertinente. O recorrido, em suas contrarrazões, sustenta que a empresa encerrou suas atividades em dezembro de 2012, o que, segundo alega, afasta a incidência da TFF no exercício de 2013. Aqui, é crucial observar o disposto no art. 140, §4º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, que estabelece que o fato gerador da TFF ocorre em 1º de janeiro de cada exercício civil. Assim, é incontroverso que o fato gerador ocorreu em relação à cobrança da TFF referente ao exercício de 2012, considerando que a empresa ainda estava em funcionamento até o final daquele ano. Portanto, a cobrança da TFF referente ao exercício de 2012 é legítima, devendo a execução fiscal prosseguir nesse ponto, sob pena de se desconsiderar a própria lógica do sistema tributário, que pauta a incidência do tributo na continuidade do exercício da atividade empresarial. Entretanto, no que tange ao exercício de 2013, a situação é distinta. O distrato social, registrado na JUCEB em 29/04/2015 e juntado aos autos (ID 54489749), demonstra que a empresa encerrou formalmente suas atividades em 31 de dezembro de 2012. Esse documento, ainda que registrado tardiamente, tem o condão de afastar a presunção do fato gerador para o exercício de 2013, conforme preconiza o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é, de fato, relativa, admitindo prova em contrário, e, no caso concreto, a prova documental apresentada pelo recorrido é suficiente para demonstrar que a empresa não exercia atividades no ano de 2013. Dessa forma, não se pode considerar configurado o fato gerador para aquele exercício. Importa ressaltar que o registro tardio do distrato na JUCEB não é suficiente para, por si só, presumir que a empresa estava em atividade no ano de 2013. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia apoia essa compreensão, conforme se observa do julgado no Agravo de Instrumento nº 8010784-16.2022.8.05.0000, onde se decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. AGRAVO IMPROVIDO.Uma vez inativa a executada, em razão do não funcionamento desde 2013, não há fato gerador para a cobrança de TFF, cujo objeto é a fiscalização, caracterizada pelo poder de polícia, de empresas em operação. Dessa forma, não há falar em ocorrência de fato gerador a ensejar a obrigação de pagamento do tributo pelo contribuinte, haja vista que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) somente pode ser cobrada em face de estabelecimentos em atividade, já que a sua natureza é contraprestacional. A CDA traz uma presunção relativa da ocorrência do fato gerador, admitindo prova em contrário. A ausência de comunicação da inatividade à municipalidade não é capaz, por si só, de manter a presunção de ocorrência do fato gerador. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." Esse entendimento é crucial para esclarecer que a ausência de comunicação formal da inatividade ao Município não pode, por si só, manter a presunção da ocorrência do fato gerador, especialmente quando a empresa apresenta prova cabal de que cessou suas atividades antes do início do exercício fiscal em questão. No que concerne ao redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, é relevante considerar a aplicação da Súmula 435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Nesse contexto, o redirecionamento da execução fiscal é justificável, visto que a empresa não comunicou formalmente ao Município sua inatividade, conforme exigido. Essa omissão caracteriza uma situação em que a dissolução da empresa pode ser presumida como irregular, legitimando, portanto, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, que, por sua vez, responde pelas obrigações tributárias remanescentes. Quanto aos honorários advocatícios, conforme já mencionado, o Tema 421 do STJ estabelece que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. Todavia, como o recurso do Município foi parcialmente provido, entende-se por justo e razoável a redução dos honorários sucumbenciais pela metade, fixando-os em 5% sobre o valor da execução. Essa decisão é respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme o Agravo de Instrumento nº 8002650-05.2019.8.05.0000, que afirma: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO DÉBITO COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA. PAGAMENTO ANTERIOR PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Consoante jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que ocorreu no caso em voga. Na hipótese dos autos, houve extinção parcial da execução fiscal, em razão de pagamento de fração do débito, de forma antecedente ao processo executivo, de maneira que é cabível a fixação de honorários de sucumbência, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência." Nesse contexto, a redução dos honorários se justifica, pois reflete o acolhimento parcial das pretensões recursais, ajustando-se ao princípio da proporcionalidade e à realidade do litígio. Portanto, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal em relação à cobrança da TFF do exercício de 2012, mantendo a extinção da execução fiscal quanto ao exercício de 2013, reconhecendo a ausência de fato gerador. Por fim, reduzo os honorários advocatícios para 5% sobre o valor da execução, considerando o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. É como voto. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0753848-18.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: JCG MAIA COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s): JAISLLA AGUIAR DE ANDRADE
VOTO