PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106343-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IAN PABLO DE MENEZES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA, GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA POR ESTA COLENDA CÂMARA. MERA INSATISFAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS RELEVANTES PARA REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO SE ATÊM A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

  1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por IAN PABLO DE MENEZES OLIVEIRA em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação do embargante.
  2. Verifica-se a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, utilizando-se o embargante deste expediente para rediscutir o mérito da apelação.
  3. Sustenta o embargante a existência de contradição e omissão no julgado. Nesse sentido, afirma que ocorreu omissão, em relação a ausência de confronto do artigo 226 do CPP e a jurisprudência do STJ, bem como em relação ao princípio do in dúbio pro reo.
  4. Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente na apelação de nº 8106343-31.2021.8.05.0001.
  5. Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as provas constante dos autos, visto que foi apreciado de forma minuciosa a alegação de violação ao procedimento previsto no art. 226, do CPP, bem como os depoimentos colhidos e demais provas produzidas.
  6. No que diz respeito à omissão sobre o princípio do indúbio pro reo, tal alegação não merece prosperar visto que fora abordado de forma exaustiva a impossibilidade de absolvição do embargante, bem como foi analisado todo arcabouço probatório constante dos autos.
  7.  Em relação a alegação de omissão, quanto ao confronto do art. 226 e a jurisprudência consolidade do STJ, tal alegação também não possui fundamento, visto que não só foi feita uma profunda análise em relação ao reconhecimento pessoal, previsto no art. 226, do CPP, e as circunstâncias do caso concreto, bem como foi colecionado ao voto a posição do Superior Tribunal de Justiça.
  8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração nº 8106343-31.2021.8.05.0001, em que figura como embargante IAN PABLO DE MENEZES OLIVEIRA e embargado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,      de 2024.

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106343-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IAN PABLO DE MENEZES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA, GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por IAN PABLO DE MENEZES OLIVEIRA em face do acórdão julgado pela Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação do embargante

 

Distribuído o recurso em epígrafe por dependência, coube-me a sua relatoria.

 

Inicialmente, informa o agravante: “não existir caráter protelatório neste recurso, mas sim, ao revés, o nítido propósito de prequestionar matéria não decidida por este Tribunal”.

 

Alega ainda que: “em pese o entendimento de Vossa Excelência, ao negar provimento ao recurso da defesa, houve uma afronta ao princípio do in dubio pro reo, diante da ausência concretas de provas, nos termos do Art. 386, V e VII do CPP, Art. 155 do CPP e da jurisprudência do STJ.”

 

Argumenta que: “os depoimentos da vítima e dos policiais são insuficientes para confirmar a autoria, uma vez que eles não presenciaram o momento exato do crime, limitando-se a conduzir os acusados após a detenção por terceiros (que não foram conduzidos para delegacia).”

 

Aduz que: “a defesa requereu a absolvição com base no art. 386, V e VII, do CPP e no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), devido à ausência de provas conclusivas de autoria e à contradição nos depoimentos, o que ensejaria a aplicação do princípio in dubio pro reo. O acórdão, embora tenha mencionado o princípio, não detalhou por que não mencionou expressamente sobre o aludido dispositivo processual (art. 386, V e VII), diante da possibilidade de absolvição por insuficiência de provas, considerando a natureza frágil da palavra da vítima e a ausência de prova testemunhal direta”.

Alega, ainda, que: “em que pese haja extensa fundamentação quanto à flexibilidade do art. 226 do CPP, tendo em vista a Resolução nº 484/2022 do CNJ, mencionada no acórdão omissão, há de reconhecer a omissão do mencionado acórdão, quanto ao confronto do art. 226 e a jurisprudência consolidade do STJ, haja vista que a resolução não poderia suplantar o cumprimento do rito formal estabelecido no Código de Processo Penal”.

 

Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, na forma dos artigos 619 e 620 do CPP. 

 

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, consoante previsão da legislação de regência, a Douta Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito pugnou pela rejeição dos aclaratórios (Id 73302415). 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso dispensa revisão, nos termos do art. 620, § 1º do CPP, e não é passível de sustentação oral, consoante dispõe o art. 187, §1º, do RITJBA. 

 

Data da assinatura eletrônica

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8106343-31.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IAN PABLO DE MENEZES OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CLAUDIO HEBERTHE DA CRUZ BATISTA, DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DANILO DE ALMEIDA OLIVEIRA, GUTEMBERG PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Da admissibilidade recursal 

 

Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 619 e 620, do Código de Processo Penal[1]. 

 

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto oposto contra decisão judicial, ao fundamento de sanar suposta omissão, nos moldes do artigo 620, CPP[2]; b) tempestivo, a teor do artigo 619, CPP; c) dispensado o preparo para esta espécie recursal; d) oposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais. 

 

Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passo à sua análise meritória. 

 

2. Do cabimento dos Embargos de Declaração

 

Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum.

 

Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.[3]

 

Ao fazer considerações sobre o recurso em questão, explica Renato Brasileiro que: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena”.

 

Por sua vez, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

 

A contradição ocorre quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou seja, quando a conclusão não decorre logicamente das premissas expostas na fundamentação. Tal vício pode surgir em qualquer dos elementos do ato decisório – na fundamentação, na parte dispositiva e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa.

 

Contudo, no presente feito, não se vislumbra nenhuma omissão, contradição obscuridade ou erro material, conforme restará demonstrado. A mera leitura da presente oposição leva à conclusão de que esta tem o nítido propósito de reexame da matéria julgada pelo Colegiado, em sede de embargos de declaração, hipótese defesa em lei, cujos limites estão traçados no regramento processual mencionado.

 

Araken de Assis, assim conclui com primor: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”.14

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.

 

A parte recorrente, inconformada com o acórdão ora vergastado, apenas apresenta, mais uma vez, a argumentação constante de seu recurso anterior.

 

Pela simples leitura da peça inicial vislumbra-se que os aclaratórios têm como finalidade exclusiva rediscutir a matéria decidida expressamente na apelação de nº 8106343-31.2021.8.05.0001.

 

Não há que se falar em omissão deste Colegiado ao apreciar as provas constante dos autos, visto que foi apreciado de forma minuciosa a alegação de violação ao procedimento previsto no art. 226, do CPP, bem como os depoimentos colhidos e demais provas produzidas,.

 

No que diz respeito à omissão sobre o princípio do indúbio pro reo, tal alegação não merece prosperar visto que fora abordado de forma exaustiva a impossibilidade de absolvição do embargante, bem como foi analisado todo arcabouço probatório constante dos autos.

 

Em relação a alegação de omissão, quanto ao confronto do art. 226 e a jurisprudência consolidade do STJ, tal alegação também não possui fundamento, visto que não só foi feita uma profunda análise em relação ao reconhecimento pessoal, previsto no art. 226, do CPP, e as circunstâncias do caso concreto, bem como foi colecionado ao voto a posição do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Os pontos elencados pelo embargante, foram apreciados por ocasião do acordão abaixo transcrito:

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. ART. 157, §2º, II, C/C ART. 14 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NÃO VERIFICADA.  MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE CORROBORAR AS INFORMAÇÕES COLHIDAS NO INQUÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE E DEFINITIVA FIXADAS ADEQUADAMENTE. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

 

 

1.    Versam os presentes autos sobre recursos de Apelação Criminal simultâneos interpostos por HEBERT GABRIEL MERCES DA SILVA e IAN PABLO DE MENEZES OLIVEIRA, irresignados com a sentença condenatória de ID 57330119, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou os apelantes, a uma pena definitiva de  03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 08 dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo art. 157, §2º, II, c/c art. 14 do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas na modalidade tentada).

2.    Em suas razões recursais, os Acusados suscitaram a preliminar de nulidade do reconhecimento por desrespeito ao procedimento previsto no art. 226, do CPP, pois a vítima não se submeteu a reconhecimento pessoal na delegacia, por receio de ser reconhecida pelos Acusados, bem como ausência de elementos quem comprovam a autoria, bem como pleitearam que seja afastada a majorante, arma de fogo e que seja aplicado regime aberto.

3.    Em relação ao reconhecimento pessoal, o art. 226, do CPP, traz requisitos a serem observados para que se promova o reconhecimento de pessoas. Entrementes, com a evolução social e tecnológica, passou-se a fazer uso de fotos e vídeos como formas de reconhecimento.

4.    Cabe ressaltar que visando dirimir as hipóteses de equívoco no reconhecimento dos Acusados, seja pelo reconhecimento pessoal ou fotográfico, o CNJ editou a Resolução nº 484/22, estabelecendo diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais.

5.    Volvendo olhares ao caso em espeque, no entanto, se vê que embora o rito do art. 226 do Código de Processo Penal não tenha sido seguido à risca, os réus foram abordados imediatamente no curso da tentativa de assalto e imobilizados pela população, segundo os depoimentos, e ali foram mantidos até que a ronda policial os localizou.

6.    Nessa esteira, rememore-se a necessidade de que a análise da prova seja realizada sob o enfoque de standards, ideia cada vez mais aplicada e difundida na jurisprudência pátria, e que se tratam de alicerces mínimos a serem observados na avaliação probatória para que o julgador decida fundamentadamente.

7.    Não tendo-se demonstrado o descumprimento do art. 226/CPP, afasta-se, de plano, a alegada nulidade processual.

8.    Malgrado os Acusados neguem a prática delituosa, o que se observa do conjunto probatório constante dos fólios é que restam configuradas a materialidade e a autoria da tentativa de roubo, que foram demonstradas pelas provas colhidas nos autos.

9.    De proêmio, relembre-se que, conforme pormenorizadamente detalhado quando da análise de preliminar suscitada nas razões recursais, a tese de nulidade do reconhecimento constante do presente processo restou afastada, reconhecendo-se a sua validade como meio de prova, de forma que, partindo-se dessa premissa, passa-se ao exame das demais matérias controvertidas.

10.     Chama-se atenção para o fato de que o depoimento em referência, bem como o reconhecimento dos Acusados, realizara-se no mesmo dia da ocorrência do fato delituoso, portanto bastante contemporâneo ao crime, e que dentre a tentativa de assalto e a chegada dos policiais, não houve lapso de tempo onde os Acusados estiveram fora do campo da Vítima ou da comunidade que lhe socorreu ao render e desarmar os Apelantes.

11.     Estudando de maneira cuidadosa o caderno processual, não há como conceber a tese de absolvição levantada pelos Réus com fundamento em negativa de autoria, porquanto a sentença foi proferida fundamentando-se nas provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório.

12.     Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida, o que não é o caso dos autos.

13.     Em relação ao pleito de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, também não assiste razão à Defesa, pois ausentes os requisitos legais, haja vista tratar-se de condenação por tentativa de crime doloso cometido com grave ameaça à pessoa (artigo 44, inciso I, do Código Penal).

14.     No que concerne ao pedido de afastamento da majorante, da aplicação do regime aberto e aplicação da pena base no mínimo legal, tais pleitos não prosperam visto que já foram analisados e deferidos em primeiro grau.

15.     Parecer Ministerial pelo Não Provimento dos recursos.

16.     RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

Decerto que o embargante não se atenta aos conceitos de contradição e omissão para formular seus pedidos no bojo dos aclaratórios. Didier fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.[4]

 

Devidamente analisado o caso dos autos no julgamento da Apelação de nº 8106343-31.2021.8.05.0001 não cabe rediscussão da matéria em embargos de declaração

 

Observa-se, então, que na decisão recorrida todas as questões postas a exame foram criteriosamente analisadas e decididas, em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes. De fato, pretende o embargante a rediscussão da matéria, vedada nesta seara recursal, o que deveria ser feito pelas vias ordinárias recursais.

 

No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre, inequivocadamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Dou por prequestionadas as matérias para o fim de eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

 

 

3. Da conclusão

 

Ante os fundamentos acima explanados, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR o presente recurso de Embargos de Declaração, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG V

 



[1]Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão. § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

[2] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

[3]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248.

 

[4]DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 250.