PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044175-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SANTANA DORIA SAMPAIO e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO
AGRAVADO: GLAUCIA COSTA DE SANTANA
Advogado(s):DELIO CARVALHO GUEDES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE E DO ESBULHO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos de Ação de Manutenção de Posse, que indeferiu a tutela de urgência possessória ao fundamento da ausência de prova inequívoca do exercício da posse sobre a fração específica do imóvel e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência possessória, notadamente a comprovação da posse anterior e do esbulho recente, aptos a autorizar a manutenção liminar na posse da área litigiosa.

III . Razões de decidir

3. A simples demonstração de domínio ou de cadeia sucessória do imóvel não se confunde com a comprovação do exercício efetivo da posse, a qual deve ser analisada de forma autônoma, à luz de sua função social.

4. A decisão agravada foi proferida após audiência de justificação prévia, com análise conjunta da prova documental e da prova oral, circunstância que confere maior robustez ao juízo formado em primeiro grau.

5. A prova testemunhal colhida não demonstra, de forma clara e inequívoca, o exercício da posse pelos autores sobre a fração específica do imóvel, tampouco a ocorrência do alegado esbulho.

6. Os elementos constantes dos autos indicam que a ocupação da área pela parte agravada perdura há muitos anos, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a caracterização de esbulho recente apto a ensejar a tutela possessória de urgência.

7. A controvérsia fática instaurada demanda dilação probatória, sendo inadequada a concessão da medida liminar possessória em sede de cognição não exauriente.

IV. Dispositivo 

8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 300 e 561.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8044175-54.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, SILVIA SANTANA DORIA SAMPAIO E OUTROS e, parte Agravada, GLAUCIA COSTA DE SANTANA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044175-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SANTANA DORIA SAMPAIO e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO
AGRAVADO: GLAUCIA COSTA DE SANTANA
Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIA SANTANA DORIA SAMPAIO E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cotegipe, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8000644-67.2023.8.05.0070, que indeferiu a tutela de urgência possessória requerida, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.

Consta dos autos que os agravantes alegam exercer posse antiga e contínua sobre imóvel situado no Distrito de Taguá, Município de Cotegipe/BA, sustentando que o bem integra patrimônio familiar transmitido por cadeia sucessória iniciada com testamento datado de 1953, posteriormente consolidada por escritura pública de doação lavrada em 1992 em favor da primeira agravante. 

Afirmam residir no local há mais de três décadas, arcando com o pagamento de tributos e contas de consumo, e que a agravada teria passado a ocupar, de forma indevida, fração do imóvel correspondente a aproximadamente 3m² x 3m², localizada na lateral da residência, configurando esbulho possessório.

Narram, ainda, que eventual utilização pretérita da área pela agravada teria ocorrido de forma precária e temporária, já extinta há muitos anos, e que a ocupação atual estaria impedindo a realização de obras necessárias à conservação do imóvel, colocando em risco a estrutura da edificação e a segurança dos moradores, os quais são idosos. Com base nesses argumentos, requereram a concessão de tutela de urgência para manutenção na posse da área litigiosa.

O Juízo de origem, após a realização de audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas testemunhas indicadas por ambas as partes, entendeu não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela possessória liminar, destacando que a prova oral produzida não foi suficiente para demonstrar, de forma clara e inequívoca, o exercício da posse pelos autores sobre a fração específica do imóvel, tampouco a ocorrência do alegado esbulho, razão pela qual indeferiu o pedido liminar.

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, reiterando os argumentos expendidos na inicial, sustentando que a decisão agravada deixou de valorar adequadamente a documentação comprobatória da cadeia sucessória e da posse prolongada, bem como que teria atribuído peso excessivo ao depoimento de testemunha da parte contrária, o qual, segundo alegam, referir-se-ia a outro ponto comercial diverso do objeto da lide. 

Defenderam, assim, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, requerendo a concessão da tutela recursal para assegurar a manutenção na posse.

Sem recolhimento de custas recursais, por requerer a recorrente o benefício da justiça gratuita, algo que aqui defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal do Agravo no ID 87688292. 

A parte agravada apresentou manifestação extemporânea (ID 91343680), apesar de formalmente intimada via Diário Oficial, conforme certidão de ID 87797476.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044175-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA SANTANA DORIA SAMPAIO e outros
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES COELHO
AGRAVADO: GLAUCIA COSTA DE SANTANA
Advogado(s): DELIO CARVALHO GUEDES


VOTO


A decisão recorrida não merece reforma.

É assente no ordenamento jurídico que o direito de propriedade não é absoluto, pois sobre ele incide a exigência de cumprimento de sua função social, conforme delineado no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Assim, a simples existência de título de propriedade não se sobrepõe automaticamente à análise da posse legítima e de sua destinação social.

A pretensão dos Agravantes se apoia substancialmente na demonstração de sua propriedade sobre o bem, comprovada pelo Testamento Público de 1953 e pela Escritura Pública de Doação de 1992 (ID 424029343), bem como em documentos que atestam sua responsabilidade tributária (IDs 87554230, 87554231, 87554232) e de contas de água de mais de 20 anos atrás (ID 87554237) sobre o imóvel como um todo.

Ressalte-se que a decisão agravada foi proferida após a realização de audiência de justificação, ocasião em que não apenas os documentos juntados aos autos foram analisados, como também houve a oitiva de testemunhas, permitindo ao juízo de origem uma apreciação mais concreta e substancial dos fatos controvertidos. 

A controvérsia sobre a data do suposto esbulho é um fator de peso para a manutenção do indeferimento da liminar. Embora os Agravantes tenham alegado que a turbação ocorreu há cerca de dois meses da propositura da ação, configurando a chamada "posse de força nova", os indícios colhidos, conforme destacado pelo Juízo a quo (ID 498140659), apontam para uma ocupação pela Agravada que perdura por "muitos anos". 

Os depoimentos colhidos na Audiência de Justificação (ID 478209315) indicam que a requerida exerce a posse do imóvel há muitos anos, o qual anteriormente funcionava como ponto de venda e, atualmente, é utilizado como depósito para armazenamento de ração destinada à alimentação de gado. As testemunhas ouvidas, inclusive, afirmaram não saber informar se a parte autora, em algum momento, exerceu a posse do referido bem.

Ademais, os relatos testemunhais não se mostraram firmes ou conclusivos quanto ao efetivo exercício da posse pela parte autora, razão pela qual revela-se imprescindível a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos e o regular deslinde da controvérsia.

Os documentos trazidos pela agravante, neste momento processual, não se mostram suficientes para desconstituir as presunções e fundamentos que amparam a decisão liminar recorrida, proferida com base em juízo de valor formado a partir de audiência de justificação e análise dos elementos disponíveis nos autos originários. 

Após detida análise das razões apresentadas pela parte Agravante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se não ser razoável o provimento do presente Agravo de Instrumento.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator