PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada contra ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, relativa a comissões supostamente não adimplidas em decorrência da rescisão unilateral de contrato de representação comercial. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga antecipadamente o mérito sem oportunizar às partes a produção de provas previamente requeridas e relevantes para a solução da controvérsia, sobretudo quando inexistente decisão fundamentada sobre sua desnecessidade. 2. Tal prática configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação do julgado e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8114601-30.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante, PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, e, como apelada, ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s):LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
ACORDÃO
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio ou decisão fundamentada acerca da desnecessidade de instrução probatória; (ii) a indispensabilidade da produção de provas para a apuração da existência de pedidos firmes lançados no sistema da representada e da extensão das verbas indenizatórias eventualmente devidas.
3. A parte autora/apelante requereu expressamente a produção de provas orais e periciais voltadas à demonstração de comissões pendentes, danos materiais decorrentes da aquisição de mostruários e da rescisão contratual, bem como a caracterização dos chamados “pedidos em carteira”.
4. A sentença, no entanto, julgou antecipadamente o mérito, com base exclusiva nos documentos constantes nos autos, sem prévia intimação das partes sobre o encerramento da fase instrutória, e sem motivar a recusa à dilação probatória.
5. Conforme jurisprudência do STJ e do TJ-BA, constitui cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de provas quando não oportunizada sua produção, especialmente em casos de controvérsia fático-probatória, como o presente.
6. A ausência de anúncio do julgamento antecipado, aliada à existência de matéria controvertida, impede que o processo seja considerado maduro para aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e processamento da demanda.
7. Recurso provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da fase instrutória e a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido- Por unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME em face da sentença (ID. 77486480) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O valor da causa foi fixado em R$ 2.000.000,00 (-). Em suas razões recursais (ID. 77486491), a parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, pleiteando o reconhecimento do direito ao recebimento das comissões pendentes referentes aos pedidos lançados no primeiro semestre de 2017, bem como das comissões relativas à carteira do segundo semestre do mesmo ano. Postula, ainda, o pagamento da multa prevista no art. 27, alínea “j”, da Lei n. 4.886/65, além de indenizações por danos materiais e morais. Alega a apelante que a relação comercial com a empresa apelada iniciou-se em dezembro de 2010, sendo regida pela Lei n. 4.886/1965, e perdurou até dezembro de 2016, quando foi unilateralmente rescindida pela representada. Sustenta que, à época da rescisão, já haviam sido realizados pedidos de venda para o primeiro semestre de 2017, cujas comissões, no valor estimado de R$ 300.000,00 (-), não foram adimplidas. Aduz, também, que os pedidos referentes ao segundo semestre daquele ano, embora lançados no sistema da representada, igualmente deixaram de ser pagos. A recorrente defende que a rescisão contratual operou-se sem observância ao art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65, e sem o pagamento das comissões devidas. Aponta ter realizado investimentos expressivos na promoção da marca representada, com dispêndios em publicidade, aquisição de mostruários e participação em eventos, postulando, por essa razão, a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.000,00 (-), além de R$ 600.000,00 (-) a título de multa contratual e de 30% sobre o crédito principal, como compensação por perdas e danos. Sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a supressão da fase instrutória, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e ausência de fundamentação suficiente para o indeferimento da produção probatória. Alega que o julgamento antecipado da lide obstou a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à comprovação das comissões devidas e do valor dos pedidos formulados. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “seja anulada a sentença por cerceamento de defesa, retornando os autos à fase de instrução; caso assim não se entenda, que seja reformado o decisum para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de comissões pendentes, multa contratual, danos materiais e morais, conforme quantias discriminadas”. Em contrarrazões (ID. 77486494), a apelada pugna pela manutenção da sentença, alegando, em preliminar, a inexistência de cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído. No mérito, argumenta que todas as comissões relativas a pedidos efetivamente concretizados foram pagas, sendo os valores apontados pela parte autora referentes a pré-vendas não confirmadas pelos clientes. Impugna, ainda, os pedidos de indenização, afirmando a ausência de comprovação de prejuízos e a regularidade da rescisão contratual. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 14 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Cuida-se de Apelação Cível interposta por PEDRO E GABRIEL REPRESENTAÇÕES LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador (ID. 77486480), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida contra ASICS BRASIL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, sem oportunizar a produção de provas requerida pela parte autora. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve violação ao contraditório e à ampla defesa, com julgamento antecipado da lide sem a devida intimação das partes para o encerramento da fase instrutória, bem como sem a devida análise sobre a necessidade de produção de prova oral e pericial, tendo em vista a complexidade fático-probatória do caso. Pois bem. A autora/apelante ajuizou ação de cobrança com pedido de tutela de evidência, alegando que manteve contrato de representação comercial com a ré, de 2010 a 2016, e que, embora rescindido unilateralmente, permaneciam pendentes comissões relativas a pedidos realizados para o primeiro e segundo semestres de 2017, estimados em cerca de R$ 300.000,00 (-), além de indenizações por danos materiais e morais e multa contratual prevista no art. 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65. Sustenta que tais pedidos se referem a “pré-vendas” inseridas no sistema da ré e reconhecidas em correspondência interna, a exemplo do e-mail constante do ID 77486099. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora com base na suposta ausência de provas suficientes quanto à exigibilidade das comissões, à materialidade dos danos materiais e morais e à legitimidade da multa. No entanto, não houve fundamentação robusta quanto à desnecessidade de produção de provas testemunhais ou técnicas, apesar do pedido expresso da autora nesse sentido, quando da propositura da ação. O cerceamento de defesa resta configurado quando o magistrado julga antecipadamente o mérito sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais, sobretudo em litígios que envolvem matéria de fato controvertida, como é o caso dos autos. No presente processo, a parte autora postulou expressamente a produção de provas destinadas a comprovar: (a) a existência de pedidos de venda realizados e inseridos no sistema da ré, ainda que não faturados; (b) a efetiva rescisão unilateral imotivada; (c) os danos materiais decorrentes da aquisição de mostruários e promoção da marca; e (d) a quantificação das comissões devidas conforme prática comercial consolidada durante o vínculo. Ainda que o magistrado tenha entendido estarem os autos suficientemente instruídos, é indispensável observar o contraditório substancial e a ampla defesa, constitucionalmente assegurados (CF, art. 5º, inc. LV), que impõem ao julgador o dever de avaliar e justificar a dispensa da instrução com base em critérios objetivos e claros. Conforme entendimento deste Sodalício, viola o contraditório o julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de as partes requererem a produção de provas indispensáveis à comprovação do direito alegado, seguida de improcedência por ausência de provas: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC/15. 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5 .º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05343764920148050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019) Logo, restou prejudicado o direito da parte autora de demonstrar, por meio de prova pericial e/ou testemunhal, a veracidade de suas alegações, mormente diante da controvérsia acerca da natureza dos pedidos lançados no sistema da ré como “pré-vendas” ou “pedidos firmes”. A ausência de intimação para manifestação específica sobre o encerramento da fase instrutória também agrava a nulidade, pois a parte não pôde se insurgir tempestivamente contra o julgamento antecipado. No âmbito desta Eg. Corte de Justiça, trago o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. 2. Não se presta a lastrear a decisão de mérito prolatada as fotos colacionadas ao processo na contestação, sobretudo porque tais documentos não possuem data, podendo ter sido retiradas em momento posterior ao evento danoso. Vale dizer: não é razoável levar em consideração, para o julgamento de mérito, unicamente os documentos produzidos por um dos litigantes, em detrimento da necessária instrução probatória. 3. Ainda que o julgador seja o destinatário final das provas, e entendendo pela desnecessidade da instrução probatória, seria imprescindível o anúncio do julgamento antecipado da lide, com a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Cerceamento de defesa configurado. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) Portanto, impositiva é a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, nos moldes do art. 355, I, do CPC, c/c arts. 369 e 370, também do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a presente controvérsia demanda, para sua solução definitiva: (a) identificação e qualificação dos pedidos realizados no sistema da ré como “pedidos firmes” aptos a ensejar comissionamento, nos termos do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.886/65; (b) a comprovação dos valores atribuídos à carteira S17 e F17 (semestres de 2017); (c) a eventual existência de reconhecimento da dívida por parte da ré, conforme e-mails e documentos anexados; (d) a comprovação do investimento em publicidade, mostruários e eventos, alegadamente suportados pela parte autora. Sobre a matéria, vale transcrever importante precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÕES E VERBAS INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INDENIZAÇÃO DE UM DOZE AVOS. JUSTA CAUSA DA RESCISÃO UNILATERAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 34 da Lei 4.886/65, a denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante (salvo outra garantia convencionada) à concessão de aviso prévio de trinta dias ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 2. Outrossim, ainda que se trate de contrato por tempo certo, caso a rescisão injustificada ocorra por iniciativa do representado, será devida ao representante (parte vulnerável da relação jurídica) indenização equivalente a um doze avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exercera a representação (artigo 27, letra j, da Lei 4.886/65). 3. Desse modo, sob a ótica do representante, as referidas verbas (aviso prévio e indenização de um doze avos) ser-lhe-ão devidas quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado. No ponto, o artigo 35 da Lei 4.886/65, em rol taxativo, enumera a força maior como um dos motivos considerados justos para que o representado proceda à rescisão da representação comercial. 4. Em se tratando de responsabilidade objetiva (fundada no risco), a "força maior", apta a afastar a responsabilidade do devedor, deverá consubstanciar impossibilidade genérica reconhecida em relação a qualquer pessoa . Nessa perspectiva, distingue-se o caso fortuito interno - que, por envolver risco inerente à atividade desempenhada, não poderá ser invocado como excludente da responsabilidade objetiva - do caso fortuito externo (ou força maior), "em que o dano decorre de causa completamente estranha à conduta do agente, e por isso causa de exoneração de responsabilidade" (MIRAGEM, Bruno. Direito civil: direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 530-532) . 5. Nessa ordem de ideias, eventual insucesso do empreendimento ou dificuldades financeiras estão, inexoravelmente, abrangidos pelo risco inerente a qualquer atividade empresarial, não podendo ser considerados fortuito externo (força maior), aptos a exonerar a responsabilidade do representado pelo pagamento do aviso prévio e da indenização de doze avos, previstos na lei de regência, quando da rescisão unilateral do contrato de representação comercial. 6. Recurso especial provido, a fim de julgar procedente a pretensão do representado de cobrança das comissões pendentes e das verbas rescisórias devidas. (STJ - REsp: 1341605 PR 2012/0182131-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Tal entendimento reforça a relevância das provas reclamadas pela parte autora, inclusive para o julgamento de pedidos alternativos de natureza indenizatória. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para o fim de anular a sentença proferida nos autos, reconhecendo a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de provas sem fundamentação adequada e da ausência de intimação das partes para o encerramento da fase instrutória, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LV). É como voto. Sala de sessões, ___ de ______________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114601-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO E GABRIEL REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: ASICS BRASIL DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado(s): LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
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