PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso de apelação interposto exclusivamente pela parte autora, apreciou apenas o pedido de majoração da indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a alegação de prescrição trienal ou quinquenal suscitada pela instituição financeira em sua defesa. III. Razões de decidir 3. O acórdão consignou expressamente que o recurso analisado foi interposto apenas pela autora, limitando-se à discussão sobre o quantum indenizatório dos danos morais. 4. A instituição financeira não recorreu da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a restituição dos valores e fixou a indenização por danos morais, operando-se o trânsito em julgado quanto a esses capítulos. 5. A matéria relativa à prescrição não foi objeto de apelação pela ré nem suscitada em contrarrazões, razão pela qual não foi devolvida ao Tribunal. 6. A análise da prescrição, em sede de recurso exclusivo da parte autora, configuraria inovação recursal e afronta à coisa julgada formal. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria preclusa nem ao reexame do mérito do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido na Apelação Cível nº 0313703-53.2013.8.05.0001 , de Salvador, em que é embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e embargado AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313703-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES
Advogado(s):MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 0313703-53.2013.8.05.0001, que negou provimento ao recurso da construtora, mantendo a condenação por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. Em suas razões (ID 95156036), o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém omissão, pois o acórdão não teria levado em consideração a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o mero atraso de obra não é suficiente para configurar dano moral. Sustenta que o dano moral somente se configura em circunstâncias excepcionais, o que não teria ocorrido no caso concreto. Ao final, prequestiona a matéria ventilada e requer o provimento do recurso com efeitos infringentes para reformar a decisão e afastar a condenação ou reduzir seu valor. Em contrarrazões (ID 95301107), o embargado alega que não existe omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sustentando que a intenção da embargante é meramente protelatória. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante em multa de 2% sobre o valor da causa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313703-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. É sabido que os embargos de declaração, invocando conceito previsto na legislação processual, é o recurso destinado a esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes no julgado. Entretanto, no presente feito, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima descritas, conforme restará demonstrado. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão em relação ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o simples inadimplemento contratual (atraso na obra) não gera, por si só, danos morais. No entanto, da análise dos autos, razão não assiste ao embargante. Da leitura atenta do acórdão embargado (ID 91121055), verifica-se que a questão foi expressamente enfrentada. O julgado reconheceu a jurisprudência da Corte Superior, mas distinguiu o caso concreto com base na extensão do atraso, aplicando a exceção prevista pelo próprio STJ para casos de "atraso excessivo". No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo.” E ainda: “Em verdade, a expectativa frustrada, in casu, pelo período de mais de 2 anos, gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem indenização.” Portanto, não houve omissão quanto à tese jurídica invocada, mas sim a adoção de entendimento de que o atraso superior a dois anos ultrapassa o mero dissabor, configurando a excepcionalidade exigida para a indenização. O que se observa é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, tem-se que a oposição dos presentes embargos de declaração ainda não representa atitude manifestamente protelatória por parte da parte embargante a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0313703-53.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: AUGUSTO VINICIUS GOMES OSORIO DE MENESES
Advogado(s): MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES
VOTO