PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, DA LEI ESTADUAL Nº 12.636/2013 QUE ALTEROU OS LIMITES ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MEDEIROS NETO E CARAVELAS. AUSÊNCIA DE PLEBISCITO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Liminar proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO (BA), que tem por objeto ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.636/2013, ênfase em seu art. 1º, § 2º, I e § 8º, IV que alterou os limites entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas, em violação aos arts. 11 e 54 da Constituição do Estado da Bahia, bem como violação ao art. 18, § 4º da CF/88. Ab initio, cumpre-se destacar que em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social, bem como para a segurança jurídica este feito será julgado definitivamente, pelo Tribunal Pleno, conforme faculta o art. 12 da Lei 9.868/98. No tocante à competência, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 123, I, “d”, estabelece que o Tribunal de Justiça é competente para julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da lei estadual. Da análise dos autos verifica-se que a controvérsia tratada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade se refere a alteração dos limites territoriais entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas, sem, contudo, observar o procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, que exigem a consulta prévia dos interessados, através de plebiscito. A parte autora suscitou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.636/2013, ênfase em seu art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, que alterou os limites entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas. Observa-se que o Procurador-Geral do Estado da Bahia confirma que não houvera realização de plebiscito, etapa consultiva popular prévia e indispensável à regularidade do processo legislativo, conforme determinam as normas constitucionais aqui destacadas. (ID 17823651). Sabe-se que o Município é regido por Lei Orgânica que observará os princípios estabelecidos na CF/88 e na Constituição do Estado da Bahia, consoante preceitua o art. 29 desta. É o chamado princípio da simetria ou paralelismo das normas. Os entes possuem autonomia, entretanto, devem seguir preceitos já previamente adotados. In casu, constata-se que o princípio do paralelismo não foi observado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ao editar a Lei Estadual 12.636/2013, que, em seu art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, alterou os limites territoriais entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas sem a indispensável consulta prévia, mediante plebiscito, à população interessada. Nestas condições, os artigos 1º, § 2º, I, e § 8º, IV da Lei Estadual nº 12.636/2013 devem ser considerados inconstitucionais por violação aos arts. 11 c/c 54, inciso I da Constituição do Estado da Bahia e ao art. 18, § 4º da Constituição Federal de 1988, que determinam: “para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos”. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8017077-36.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, requerente PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO, e requerida ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nos termos do voto desta Relatora. VIII
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8017077-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES
REU: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
Salvador, 24 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Liminar proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO, SR. ADALBERTO ALVES PINTO, que tem por objeto ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.636/2013, ênfase em seu art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, que alterou os limites entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas, em violação aos arts. 11 e 54 da Constituição do Estado da Bahia, ao art. 18, § 4º da CF/88. Alega em síntese, que o art. 54, I, da Constituição do Estado da Bahia, bem como o art. 134, IV, c/c art. 18, § 4º da Constituição Federal estabelecem que para a redemarcação territorial é requisito essencial e indispensável da consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada. Afirma: “O Município de Medeiros Neto foi criado por força do quanto dispôs a Lei Estadual nº 1.024, de 14 de agosto de 1958, a qual, no que diz respeito aos seus limites territoriais, especificamente no que tange ao traçado do limite com o Município de Caravelas (…) Por certo que, àquele tempo, dada a escassez de recursos tecnológicos, a definição se baseava em marcos físicos e elementos de topografia, então existentes, os quais, no particular, perduram até esta data e, portanto, ainda são hábeis e eficientes à recomposição dos limites territoriais das duas municipalidades – Medeiros Neto e Caravelas.” (ID 16231703 – fls.02) Diz que: "A Constituição do Estado da Bahia produz preceitos e repetição obrigatória de princípios contidos na Carta Republicana, aplicáveis aos Municípios pelo princípio da simetria constitucional, o que constitui regra inexorável e imperativa para a realização de quaisquer atos administrativos, estando a elas vinculados quaisquer autoridades ou entes do poder constituído, o que inclui o Poder Legislativo do Estado da Bahia, exercido pela sua Assembleia Legislativa. Inconteste, portanto, que para o exercício das atividades legislativas, a Assembleia Legislativa da Bahia deveria se imiscuir com rigor em dar cumprimento às normas e diretrizes previstas nas Cartas Constitucionais tanto do Estado, quanto da República, não tendo sido esse o caso quando da edição da Lei Estadual 12.636/2013, que, em seu art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, alterou os limites territoriais entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas sem a indispensável consulta prévia, mediante plebiscito, à população interessada (…) a redemarcação territorial promovida pelos dispositivos acima, ora impugnados, provocou, em verdade, o desmembramento de parte do Município de Medeiros Neto, que acabou incorporada ao Município de Caravelas, sem a realização do requisito essencial e indispensável da consulta prévia, mediante plebiscito, à população diretamente interessada, como prevê o art. 54, I, da Constituição do Estado da Bahia, bem como o art. 134, IV, c/c art. 18, § 4º, da Constituição Federal." (ID 16231703 – fls.04). Sustenta: “(…) a realização de plebiscito haveria de anteceder à deliberação política a cargo do Poder Legislativo Estadual, sob pena de, assim não o sendo, perpetrar-se clara violação ao devido processo legal inerente ao tipo. Sendo assim, forçoso considerar que a disciplina constitucional e infraconstitucional aplicável à hipótese de alteração dos limites territoriais de municípios condiciona a obtenção de seus resultados – social e jurídico – ao adimplemento de requisitos de caráter objetivo, em especial à realização de específica consulta popular.” (ID 16231703 – fls.05). Assevera: “(…) a situação ensejada em decorrência da alteração legislativa aqui repudiada trouxe aos cidadãos da área afetada a esdrúxula condição de, ao dirigirem-se à sede do município de Caravelas, têm de passar antes pelas sedes dos Municípios de Teixeira de Freitas e Alcobaça, em seu trajeto, o que os inibe na busca do atendimento de suas necessidades essenciais, na medida em que muitos dos serviços públicos de primeira necessidade estão estabelecidos na sede do município de Caravelas. Portanto, é correto afirmar que a população residente na área afetada pelas normas legais aqui impugnadas prefere, por razões sociais e econômicas, manter-se vinculada ao Município de Medeiros Neto. Do mesmo modo, a alteração decorrente dos dispositivos de lei aqui impugnados ensejou com que a USINA SANTA MARIA passasse a estar situada no município de Caravelas, e não mais Medeiros Neto, decorrendo daí significativas perdas econômicas com a arrecadação de tributos e repasses de recursos, os chamados “repasses constitucionais”, de transferência obrigatória, sendo eles o Fundo de Participação dos Municípios e o repasse de ICMS, que, in casu, alcançam cifras milionárias todos os anos que deixam de ser repassadas ao Município de Medeiros Neto. Some-se a isso, também, o fato de que o Município de Medeiros Neto continua despendendo recursos com o acolhimento de uma população flutuante, de origem pobre e dedicada à lavra da cana de açúcar, que se estabelece em seu território na época da colheita – e não no Município de Caravelas, dada à gigantesca distância entre este e a USINA SANTA MARIA - e demanda serviços públicos essenciais, a exemplo de segurança, atendimentos de saúde, educação, coleta de lixo, etc.”(ID 16231703 – fls.12). Requer: “(…) A) seja confirmada a MEDIDA LIMINAR, determinando a imediata SUSPENSÃO dos efeitos do § 2º, I, e do § 8º, IV, ambos do art. 1º da Lei Estadual 12.636/2013, permitindo ao Município de Medeiros Neto o restabelecimento dos seus limites territoriais conforme definidos na Lei nº 1.024, de 14 de agosto de 1958 (doc. 04 anexo) em relação ao Município de Caravelas para todos os fins e efeitos de direito; B) NO MÉRITO, seja DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE do § 2º, I, e do § 8º, IV, ambos do art. 1º da Lei Estadual 12.636/2013, por violação direta ao art. 54, I, da Constituição do Estado da Bahia, e o art. 134, IV, c/c art. 18, § 4º, da Constituição Federal, fazendo cessar definitivamente a sua eficácia, inclusive com efeitos ex tunc.” (ID 16231703). Anexou documentos (ID’s 16231704 e seguintes). Consta despacho reservando-me para a apreciação do efeito suspensivo após a prestação das informações, bem como determinando a notificação do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e do Governador do Estado da Bahia (fls. 197/198). A Câmara Municipal em sua manifestação assevera que: “Como visto, o fulcro da inconstitucionalidade, segundo o requerente, residiria na presença de vícios formais, tendo em vista que a Assembleia Legislativa teria olvidado, no respectivo processo legislativo, de proceder à oitiva da população interessada, mediante plebiscito, implicando em prejuízos financeiros e sociais ao município autor. Compulsando o processo legislativo do qual brotou a lei inquinada de inconstitucionalidade, o ora informante verificou que na justificativa do deputado autor do respectivo projeto de lei, tombado sob o n. 20.131/2012, consta a assertiva, conforme a qual, dita proposição foi concebida a partir da edição da lei estadual n. 12.057/2011, ali residindo o lastro legal para a atualização da legislação voltada para à divisão territorial no Estado. Consta, ainda, na justificativa do projeto de lei em referência, a consideração de que a legislação que definia a divisão territorial do Estado se apresentava imprecisa e marcada por anacronismos, já que ancorada em referências geográficas inexistentes ou que sofreram alterações ao longo do tempo. Também, justificou-se que, as novas tecnologias, a exemplo de imagens orbitais, softwares de geoprocessamento e GPS de alta precisão, revelaram as incongruências dessa legislação, o que vinha provocando vários conflitos entre os entes federativos municipais, daí porque o grande interesse público da mudança daquele quadro.” (ID 17172728 – fls.03). Narra que: “(...) foram implementados trabalhos técnicos e de precisão, acerca da divisão territorial no estado da Bahia, através da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, juntamente com a Secretaria do Planejamento do Estado da Bahia, sem perder de nota a oitiva de todos os cidadãos locais, por parte daqueles órgãos, inclusive e particularmente das populações diretamente interessadas, tudo supervisionado pela Comissão Especial de Assuntos Territoriais e Emancipação desta Augusta Assembleia, compenetrada de que a aprovação da Lei Estadual n. 12.057/2011 teve como esteio a norma do art. 24, § 3º, da Magna Carta, dada a inexistência de lei federal regulamentadora da matéria, atuando, destarte, o Estado, no único propósito de atender às suas próprias e especificas peculiaridades, tudo em sintonia com aquela cláusula da CF e os anseios da comunidade representada. Bem por isso é que, ao tempo da sua tramitação, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei em tela obteve parecer favorável daquele órgão de controle interno prévio de constitucionalidade em 26/12/12.” (ID 17172728 – fls.03). Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido liminar e no mérito, que a ação seja julgada improcedente (ID 17172728). Anexou o documento de ID. 17172729. O Estado da Bahia por intermédio do Procurador Geral do Estado, apresentou manifestação interventiva, pugnando que seja julgado improcedente o pedido autoral, declarando-se a constitucionalidade do art. 1º, §§ 2º, I, e 8º, IV, da Lei estadual nº 12.636/2013. (ID 17823651). Consta despacho intimando a parte requerente para emendar a inicial para colacionar ao feito procuração contendo poderes especiais específicos para impugnar as normas tratadas nesta ação (ID 18211502). O Governador do Estado da Bahia prestou informações alegando: “sendo uma mera atualização das divisas territoriais que conferem concretude ao art. 12, § 2º, do ADCT, não há que se falar em plebiscito. Os pedidos do Exmo. Prefeito devem ser julgados improcedentes, declarando-se a constitucionalidade do art. 1º, §§ 2º, I e 8º, IV, da Lei Estadual nº 12.636/2013.” (ID 18280870) A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela declaração de inconstitucionalidade formal do art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV da Lei Estadual nº 12.636/2013, por violação aos arts. 11 c/c 54, inciso I da Constituição do Estado da Bahia, e ao art. 18, § 4º da Constituição Federal de 1988. (ID 19597781). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 3 de abril de 2022. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8017077-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES
REU: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Liminar proposta pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO (BA), que tem por objeto ver declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.636/2013, ênfase em seu art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, que alterou os limites entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas, violando os arts. 11 e 54 da Constituição do Estado da Bahia e o art. 18, § 4º da CF/88. Ab initio, cumpre-se destacar que em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica este feito será julgado definitivamente, conforme faculta o art. 12 da Lei 9.868/98. Diante da necessidade de se preservar a ordem social e a segurança jurídica, com fundamento no art. 12 da Lei nº 9868/99, impõe-se submeter ao Tribunal Pleno a Ação Direta de Inconstitucionalidade. No tocante à competência, a Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 123, I, “d”, estabelece que o Tribunal de Justiça é competente para julgar Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da Lei Estadual. Da análise dos autos verifica-se que a controvérsia tratada na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade se refere a alteração dos limites territoriais entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas sem, contudo, observar o procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, que exigem a consulta prévia dos interessados, através de plebiscito. A parte autora suscitou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.636/2013, ênfase em seu art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, que alterou os limites entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas, que dispõem: Art. 1º - Os limites dos Municípios integrantes do Território de Identidade Extremo Sul ficam atualizados com base na Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, passando a vigorar com as redações constantes dos seguintes parágrafos: (…) § 2º - Os limites do Município de CARAVELAS, estabelecidos na forma da Lei nº 628, de 30 de dezembro de 1953, ficam atualizados, passando a vigorar com a seguinte redação: I - com o Município de Medeiros Neto - começa no centro da lagoa do Amâncio (coordenadas -17º 24' 32,85"; -40º 15' 24,84"), no divisor de águas entre as bacias dos rios Itanhém ou Alcobaça e Peruípe, segue por este divisor de águas até o cruzamento da avenida Celso Neves (coordenadas -17º 27' 11,83"; -40º 06' 19,47"), segue por esta até o entroncamento da travessa Celso Neves (coordenadas -17º 27' 13,78"; -40º 06' 15,54"), segue por esta até o entroncamento com a rua do Campo (coordenadas -17º 27' 14,90"; - 40º 06' 16,17"), segue por esta até o entroncamento com a rua Mundo Novo (coordenadas -17º 27' 16,44"; -40º 06' 13,42"), segue por esta até o entroncamento com a rua São Bernardo (coordenadas -17º 27' 17,34"; -40º 06' 13,89"), segue por esta até o entroncamento com a rua Principal (coordenadas -17º 27' 20,00"; -40º 06' 08,46"), segue por esta até sua interseção em Ferraznópolis com o divisor de águas entre as bacias dos rios Alcobaça ou Itanhém e Peruípe (coordenadas -17º 27' 22,00"; -40º 06' 09,33"), segue por este divisor até o ponto de coordenadas -17º 27' 53,40"; -39º 56' 10,00", localizado a leste da sede da fazenda Japonesa; (…) § 8º - Os limites do Município de MEDEIROS NETO, estabelecidos na forma da Lei nº 1.024 , de 14 de agosto de 1958, ficam atualizados, passando a vigorar com a seguinte redação: IV - com o Município de Caravelas - começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Alcobaça ou Itanhém e Peruípe, no ponto localizado a leste da sede da fazenda Japonesa (coordenadas -17º 27' 53,40"; -39º 56' 10,00"), segue pelo referido divisor até a interseção com a rua principal em Ferraznópolis (coordenadas -17º 27' 22,00"; -40º 06' 09,33"), segue por esta até o entroncamento com a rua São Bernardo em Juracitaba (coordenadas -17º 27' 20,00"; -40º 06' 08,46"), segue pela rua São Bernardo até o entroncamento com a rua Mundo Novo (coordenadas -17º 27' 17,34"; -40º 06' 13,89"), segue por esta até o entroncamento com a rua do Campo (coordenadas -17º 27' 16,44"; -40º 06' 13,42"), segue por esta até o entroncamento com a travessa Celso Neves (coordenadas -17º 27' 14,90"; - 40º 06' 16,17"), segue por esta até o entroncamento com a avenida Celso Neves (coordenadas -17º 27' 13,78"; -40º 06' 15,54"), segue por esta até encontrar novamente o divisor de águas entre as bacias dos rios Alcobaça ou Itanhém e Peruípe (coordenadas -17º 27' 11,83"; -40º 06' 19,47"), segue por este divisor até o centro da Lagoa do Amâncio (coordenadas -17º 24' 32,85"; -40º 15' 24,84"); O autor afirma que os dispositivos acima inquinados violam o artigo 18, § 4º da Constituição Federal de 1988, bem como os artigos 11 e 54 da Constituição do Estado da Bahia que estabelecem: - Constituição da República: TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (…) § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. - Constituição do Estado da Bahia: CAPÍTULO II Da Criação, Incorporação, Desmembramento e Fusão dos Municípios Art. 54. Lei complementar estadual disporá sobre a criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios, estabelecendo os critérios e requisitos mínimos relativos à população, eleitorado, número de domicílios e renda, observadas as seguintes condições: I - consulta prévia, através de plebiscito, às populações diretamente interessadas, com manifestação favorável da maioria absoluta dos respectivos eleitores; Observa-se que o Procurador-Geral do Estado da Bahia confirma não haver sido realizado o plebiscito, etapa consultiva popular prévia e indispensável à regularidade do processo legislativo, conforme determinam as normas constitucionais aqui destacadas (ID 17823651). Sabe-se que o Município será regido por Lei Orgânica que observará os princípios estabelecidos na CF/88 e na Constituição Baiana, consoante o preceituado no art. 29 daquela. É o chamado princípio da simetria ou paralelismo das normas. Os entes possuem autonomia entretanto, devem seguir preceitos já previamente adotados. Neste sentido, ensina Alexandre de Moraes: “O Supremo Tribunal Federal considera as regras básicas de processo legislativo previstas na Constituição Federal como modelos obrigatórios às Constituições Estaduais. Tal entendimento, que igualmente se aplica às Leis Orgânicas dos Municípios, acaba por permitir que no âmbito estadual e municipal haja previsão de medidas provisórias a serem editadas, respectivamente, pelo Governador do Estado ou Prefeito Municipal e analisadas pelo Poder Legislativo local, desde que, no primeiro caso, exista previsão expressa na Constituição Estadual e no segundo, previsão nessa e na respectiva Lei Orgânica do Município. Além disto, será obrigatória a observância do modelo básico da Constituição Federal.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 580). Insta salientar que as repercussões socioculturais, econômicas e financeiras são imediatas e por este motivo é imprescindível a consulta prévia, por meio de plebiscito, com manifestação favorável da maioria dos eleitores dos territórios afetados pelo desmembramento. Neste sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 7.993/2002 do Estado da Bahia, que dispõe sobre a correção dos limites do município de Barra do Mendes. 3. Violação ao art. 18, § 4º, da Constituição Federal. 4. Não convalidação pela Emenda Constitucional 57/2008, visto que a lei impugnada, publicada em data anterior a 31.12.2006, não atendeu ao requisito de consulta plebiscitária, prevista na legislação complementar estadual vigente. 5. Ação direta julgada procedente.(STF - ADI: 4621 BA, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021). DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ENTIDADES ADMINISTRATIVAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Decisão de Tribunal de Justiça local que julga inconstitucional norma estadual, empregando como parâmetro de controle norma de reprodução obrigatória, não obsta o conhecimento de ação direta pelo Supremo Tribunal Federal. 2. As Leis nº 10.403/2016 e nº 10.500/2017, do Estado de Mato Grosso, promoveram alterações de limites territoriais municipais sem prévia consulta plebiscitária às populações, violando portanto o disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição da Republica. 3. Ação direta conhecida e julgada procedente. (STF - ADI: 6408 MT, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/08/2021). In casu, constata-se que o princípio do paralelismo não foi observado pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ao editar a Lei Estadual 12.636/2013, que, em seu art. 1º, § 2º, I, e § 8º, IV, alterou os limites territoriais entre os Municípios de Medeiros Neto e Caravelas sem a indispensável consulta prévia, mediante plebiscito, à população interessada. A jurisprudência pátria é pacífica sobre a obrigatória observância do princípio da simetria, a saber: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/15 DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PROPOSITURA POR APENAS UM VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM QUALIFICADO NA APROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA. 1.Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Itapipoca, que trata da recondução/reeleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal, porque: primeiro, ocorrera vício de iniciativa, uma vez que o projeto de emenda foi proposto por apenas um vereador, quando deveria ter sido por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, restando, assim, violado o artigo 59, inciso I, da Constituição do Estado do Ceara; segundo, houve inobservância do quórum qualificado para aprovação, qual seja, 2/3 (dois terços) dos membros, sendo aprovada por maioria absoluta, em manifesta afronta ao parágrafo único do art. 27 e inciso XIV do art. 34, ambos da Carta Estadual. 2.Em decorrência do princípio da simetria, o modelo de processo legislativo federal deve ser seguido pelos Estados e Municípios, haja vista ser constituído por normas de repetição obrigatória pelos entes federados. 3.Representação julgada procedente, para declarar inconstitucional o parágrafo único do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Itapipoca, com a redação dada pela Emenda 01/15, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 3 de setembro de 2020. (TJ-CE - ADI: 06217365620188060000 CE 0621736-56.2018.8.06.0000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/09/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/09/2020). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 52, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DE CALIFÓRNIA/PR – DISPOSIÇÃO A EXIGIR QUE OS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, NOMEADOS PELO PREFEITO, COMPROVEM RESIDÊNCIA NO MUNICÍPIO HÁ, PELO MENOS, DOIS ANOS – VÍCIO MATERIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, PORQUANTO INEXISTENTE PREVISÃO SEMELHANTE NA CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VÍCIO FORMAL – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIVISÃO FUNCIONAL DE PODER – MATÉRIA CUJA INICIATIVA LEGISLATIVA SERIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, POR DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO – MÉRITO – CAUSA DE PEDIR ABERTA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL APRECIAR A COMPATIBILIDADE VERTICAL DA NORMA IMPUGNADA COM TODA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO – PEDIDO ACOLHIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DAQUELA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL – CONQUANTO NÃO IDENTIFICADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA E AUSENTE A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, O DISPOSITIVO VERGASTADO EVIDENCIA TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – GRAVAME INJUSTIFICÁVEL IMPOSTO À LIBERDADE DE ESCOLHA DAS PESSOAS QUE AUXILIARÃO A GESTÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-PR - ADI: 00249346920218160000 * Não definida 0024934-69.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 14/12/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 15/12/2021). Corrobora neste sentido a jurisprudência Pátria: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS N. 16.700/2009 E N. 17.456/2011. MODIFICAÇÃO DE LIMITES ENTRE OS MUNICÍPIOS DE GOIANIRA E GOIÂNIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO PLEBISCITO, ANTERIOR ESTUDO MUNICIPAL, PROVIDÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS, POR EXIGÊNCIA DO ART. 83, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIAS. INCONSTITUCIONALMENTE DECLARADA. 1. A modificação de limites entre municípios, de acordo com disposição contida no art. 83, caput da Constituição do Estado de Goias, que encontra matriz constitucional na Carta da Republica, deve ser precedida de prévia aprovação plebiscitária, sob pena de inconstitucionalidade. 2. Ofende o caput do art. 83, da Carta Estadual, as Leis Estaduais n. 16.700/2009 e n. 17.456/2011 que trataram de modificação de divisas entre municípios sem observar os requisitos prévios estabelecidos na Constituição Estadual, tanto com relação à edição de leis estaduais imprescindíveis para aperfeiçoamento do ato, quanto à ausência da realização de estudos de viabilidade municipal, bem como pela ausência de consulta plebiscitária. 3. Uma vez que referidas leis surtiram efeitos por longos anos, com evidentes consequências jurídicas para a população local e para um dos entes federados, a necessidade de resguardar a segurança jurídica reclama a modulação da eficácia temporal da inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. (TJ-GO - ADI: 00173234320198090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 16/11/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ de 16/11/2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8001468-18.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno ARGUINTE: MARINALVO FERNANDES SERRA Advogado (s): RAFAEL BORGES SANTOS ARGUÍDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): * DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 13.362/2015. ART. 1º, § 10, INCISO I. MUNICÍPIOS DE RAFAEL JAMBEIRO E IPIRÁ. LIMITES FRONTEIRIÇOS. ATUALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PLEBISCITO. MUNÍCIPES. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ART. 54, I E II. DESMEMBRAMENTO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. I - A Constituição é fundamento de validade de todas as demais normas do sistema jurídico, as quais não devem subsistir se estiverem em desconformidade com os seus comandos. II – A criação, incorporação, desmembramento e fusão de Municípios pressupõem o atendimento cumulativo dos requisitos elencados no artigo 54 da Constituição baiana. III – Qualquer alteração ou atualização dos limites fronteiriços entre Municípios enseja deslocamento jurídico de porção territorial de um ente federativo em benefício de outro, sendo equiparada, portanto, ao desmembramento. IV – Evidenciado que o inciso I,do § 10, do artigo 1º, da Lei estadual nº 13.362/2015, efetivou atualização e alteração da fronteira entre os Municípios de Rafael Jambeiro e de Ipirá sem prévias consulta plebiscitária e representação de dez por cento dos eleitores identificados das áreas interessadas, ou seja, em desconformidade com o art. 54 da Constituição da Bahia, imperiosa é a procedência da ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da referida norma ordinária estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8001468-18.2018.8.05.0000, em que figura como Requerente o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes do Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 12 de Fevereiro de 2020 PRESIDENTE HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Argüição de Inconstitucionalidade: 80014681820188050000, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 14/02/2020). Logo, observa-se que procedeu corretamente a Douta Procuradoria, ao pontuar que:“(...) o Poder Legislativo do Estado da Bahia ao aprovar projeto de lei que dispõe sobre a suposta revisão georeferenciada de limites municipais, em verdade, incorreu em atualização das balizas territoriais, sendo que tal providência necessariamente deve se equiparar ao rito de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, justamente pelo fato de que a revisão, inevitavelmente, implicará em impactos nas comunidades envolvidas e entes políticos circunvizinhos.” (ID 19597781). Nestas condições, os artigos 1º, § 2º, I, e § 8º, IV da Lei Estadual nº 12.636/2013, devem ser considerados inconstitucionais por violação aos arts. 11 c/c 54, inciso I da Constituição do Estado da Bahia, e ao art. 18, § 4º da Constituição Federal de 1988 que determinam que “para que sejam alterados os limites territoriais de um Município é necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos”. Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial e voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, § 2º, I, e § 8º, IV da Lei Estadual nº 12.636/2013. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2022. DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA DR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 8017077-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, JANAINA GALVAO NEVES
REU: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Advogado(s):
VOTO