PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101128-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATIA KARISSA BARNABE ARGOLLO
Advogado(s): REGIVAN SANTIAGO NERI
APELADO: C&A MODAS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ASSINATURA DIVERSA DO DEMANDANTE. LAUDO PERICIAL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. DEDUÇÃO DA RESTITUIÇÃO REALIZADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8101128-11.2020.8.05.0001, em que é apelante KATIA KARISSA BARNABE ARGOLLO e apelados o BANCO BRADESCARD S.A, a C&A MODAS LTDA e a ODONTOPREV S.A.,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101128-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATIA KARISSA BARNABE ARGOLLO
Advogado(s): REGIVAN SANTIAGO NERI
APELADO: C&A MODAS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que, apesar da conclusão da perícia de que não era a assinatura da autora no contrato celebrado com a Odontoprev, o contrato entre as partes foi rescindido e os valores foram estornados antes mesmo do ajuizamento desta ação.

Em suas razões, a parte recorrente defende que a sentença deve ser reformada porque, de acordo com a conclusão da prova pericial, a assinatura da autora foi falsificada no momento da assinatura do contrato e que o estorno dos valores no ano de 2018 somente ocorreu porque houve ajuizamento de ação no ano de 2015 – que extinguiu a ação sem resolução do mérito devido à necessidade de perícia. Além disso, sustenta que o estorno ou cancelamento não afasta o interesse processual nem elide a responsabilidade civil. Diante de tal ilícito, requer a reforma da sentença para que a acionada seja condenada a restituir em dobro os valores cobrados em sua fatura e a indenizar pelos danos morais sofridos.

Em resposta, o Banco Bradescard S.A. apresentou resposta no sentido de que os valores questionados foram integralmente estornados ao consumidor de forma extrajudicial, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, tampouco nos valores exorbitantes pleiteados pela autora.

A OdontoPrev S.A, sustenta que a sentença deve ser mantida porque o simples fato de ter sido cobrada por serviço não contratado com posterior cancelamento e estorno dos valores antes mesmo do ajuizamento da ação, não configura dano moral indenizável.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 6 de novembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101128-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: KATIA KARISSA BARNABE ARGOLLO
Advogado(s): REGIVAN SANTIAGO NERI
APELADO: C&A MODAS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensada de preparo.

À análise dos autos, noto que a parte autora ajuizou ação no ano de 2018 no rito dos juizados especiais, todavia, o processo foi julgado sem resolução do mérito devido à necessidade de perícia grafotécnica, razão pela qual ajuizou demanda no mês de setembro de 2020 perante a justiça comum.

Todavia, durante o lapso temporal entre a extinção de uma ação e o ajuizamento da outra, a parte recorrida realizou o estorno de todos os valores que teriam sido descontados indevidamente da parte autora. Não obstante, no que diz respeito à restituição dos valores, entendo que, de fato, houve cobrança indevida por parte do réu quando realizou cobranças na fatura de cartão de crédito do autor sem que houvesse consentimento do autor e sem qualquer indício de engano justificável, mesmo porque o laudo pericial reconheceu como não sendo do demandante a assinatura no contrato e a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para reconhecer como válido o contrato em questão.

Diante disso, entendo que deve ocorrer a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único, do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a dedução dos valores que já foram estornados de forma extrajudicial.

Acerca da indenização por danos morais, noto que a parte autora não demonstrou nos autos de que modo a cobrança de apenas R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por mês gerou danos suficientes para gerar abalo à sua moral ou prejudicar a sua vida financeira. Diante disso, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença apenas para determinar que as rés, de forma solidária, procedam à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente com a devida dedução daqueles que foram estornados de forma extrajudicial. 

Por conseguinte, redistribuo o ônus da sucumbência, de modo que fica a parte autora condenada ao pagamento de metade das custas processuais e as rés condenada a outra metade; a parte acionada condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação e a parte autora condenada ao pagamento 12% da indenização por danos morais pleiteada e não obtida (proveito econômico da parte ré), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator