PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DETECTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação do autor, reformou a sentença para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, mas omitiu-se quanto à condenação por danos materiais de R$ 118,00 estabelecida em primeiro grau, além de fixar quantum irrisório a título de danos morais. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) se há omissão no acórdão que silencia sobre a condenação por danos materiais fixada na sentença de primeiro grau; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais por calúnia pública contra comerciante idoso é irrisório e comporta majoração em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir: (i) Constatada a omissão no julgado colegiado que deixou de manifestar-se sobre a condenação por danos materiais de R$ 118,00 estabelecida na sentença e não impugnada pelo réu, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão e restabelecer expressamente referida condenação; (ii) O valor de R$ 1.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se manifestamente irrisório diante da gravidade da conduta do réu, que acusou publicamente comerciante idoso de ser "clonador de cheques" e "ladrão" em seu próprio estabelecimento e em agência bancária; (iii) Cabível a concessão de efeitos infringentes para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, patamar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estabelecer a condenação por danos materiais de R$ 118,00 e majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: "1. Cabem embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão relativa a danos materiais fixados na sentença e não apreciados no acórdão." "2. Admite-se a majoração de danos morais em sede de embargos de declaração quando o valor arbitrado no acórdão for manifestamente irrisório, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000714-52.2008.8.05.0102, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE GEOVANI MORENO SANTOS e como embargado MARIO DE SOUSA PEREIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a concessão de EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000714-52.2008.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GEOVANI MORENO SANTOS
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: MARIO DE SOUSA PEREIRA FILHO
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Espólio de Geovani Moreno Santos (ID 103302395) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 102886768), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. O histórico processual revela que o autor original, Geovani Moreno Santos, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Mario de Sousa Pereira Filho, em razão de ofensas verbais públicas e falsas acusações de clonagem de cheque ocorridas no comércio da vítima e em agência bancária (ID 94937208). No curso da demanda, em razão do falecimento do autor em 31 de julho de 2020, operou-se a regular habilitação de sua herdeira e sucessora, Geovana Moreno Santos, para representar o Espólio em juízo (ID 2112081106). A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), correspondente à última parcela inadimplida da compra de materiais de construção representada pelo cheque de nº 850449, rejeitando o pleito de indenização por danos morais (ID 2307261716). Irresignado, o Espólio interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para que fosse acolhido o pedido de indenização por danos morais, bem como pela condenação do réu por litigância de má-fé e rejeição definitiva da reconvenção (ID 2502121304). O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mantendo a prejudicialidade do pleito reconvencional e rejeitando a condenação por litigância de má-fé (ID 102886768). Em suas razões de embargos de declaração (ID 103302395), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado colegiado. Aponta que o acórdão silenciou completamente sobre a condenação por danos materiais no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) que havia sido fixada na sentença de primeiro grau e que não foi objeto de recurso por parte do réu, gerando dúvida sobre a subsistência dessa parcela indenizatória. Outrossim, alega que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado a título de danos morais é manifestamente irrisório e contraditório diante da gravidade da conduta do réu, que caluniou publicamente comerciante idoso com mais de trinta anos de atuação local, postulando a majoração do quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimado para manifestar-se sobre os embargos opostos, diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000714-52.2008.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GEOVANI MORENO SANTOS
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: MARIO DE SOUSA PEREIRA FILHO
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Os embargos de declaração são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, o recurso é isento de preparo, nos termos do mesmo dispositivo legal. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo à análise dos vícios apontados. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de manifestar-se sobre a condenação por danos materiais de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) fixada na sentença de primeiro grau (ID 2307261716). Assiste razão ao embargante. O exame do acórdão embargado (ID 102886768) revela que este Colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para acolher o pedido de danos morais, acabou por omitir do dispositivo e da fundamentação a manutenção da condenação por danos materiais que já havia sido legitimamente estabelecida pelo juízo de origem. A sentença de primeiro grau havia condenado o acionado ao pagamento de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) correspondente à última parcela da compra realizada no comércio do falecido autor, representada pelo cheque de nº 850449, cuja inadimplência restou incontroversa nos autos (ID 2307261716). Como o réu não interpôs recurso de apelação contra essa condenação, a matéria transitou em julgado para a defesa, operando-se a preclusão temporal e consumativa. Dessa forma, ao reformar a sentença para julgar procedente também o pedido de danos morais, o acórdão deveria ter integrado e mantido expressamente a condenação por danos materiais de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), sob pena de exclusão indevida de parcela acobertada pela coisa julgada formal e material. A omissão apontada configura vício sanável pela via integrativa dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A correção do vício impõe a concessão de efeitos infringentes para integrar o julgado e restabelecer expressamente a condenação do réu ao pagamento de danos materiais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes quando a correção do vício importar na alteração do resultado do julgamento. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão. 2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 2.155.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Nesse passo, os embargos devem ser acolhidos neste ponto para integrar o acórdão e restabelecer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), com os consectários legais fixados na sentença de primeiro grau, quais sejam, correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). O embargante aponta que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado por este Colegiado a título de danos morais é manifestamente irrisório e desproporcional à gravidade do dano sofrido pelo falecido autor, configurando omissão e contradição na aplicação dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência pátria (ID 103302395). Com efeito, a análise minuciosa do caderno processual evidencia que o montante fixado no acórdão embargado distanciou-se da extensão do dano e das peculiaridades do caso concreto. A prova documental e testemunhal coligida aos autos demonstra que o réu, agindo com manifesta precipitação e excesso, dirigiu-se ao estabelecimento comercial do autor e a uma agência do Banco do Brasil, imputando-lhe publicamente a prática do crime de clonagem de cheque (ID 94937208). O réu proferiu ofensas verbais graves em tom elevado e público, chamando o falecido de "ladrão" e "clonador de cheques", na presença de diversos clientes e funcionários, conforme corroborado pelo depoimento testemunhal de Zezito Domingos de Santana (ID 94937313). Restou comprovado por meio de ofício da autoridade policial (ID 94937309) e de extratos bancários que o falecido autor não teve qualquer participação na fraude relativa ao cheque de nº 850449, a qual foi perpetrada por terceiros e decorreu de falha na prestação do serviço da instituição financeira. A falsa imputação pública de crime de falsidade contra comerciante tradicional, de idade avançada, com mais de trinta anos de atuação respeitável na pequena comunidade de Iguaí, atinge gravemente sua honra objetiva e reputação perante o meio social. Tal conduta gera sofrimento, humilhação e vexame que extrapolam o limite do mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa. O arbitramento da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se irrisório e incapaz de cumprir a dupla função da responsabilidade civil, qual seja, a compensação da vítima pelo abalo sofrido e o caráter pedagógico e punitivo direcionado ao ofensor, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para majorar indenização por danos morais fixada em patamar irrisório encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando constatada a desproporcionalidade do valor frente à gravidade do dano. O Superior Tribunal de Justiça admite o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar omissão e majorar o valor da indenização por danos morais quando este se revelar manifestamente irrisório. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS DEVIDA. FALECIMENTO DE GENITOR. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar o valor da condenação a título de danos morais. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) Sopesando a gravidade da falsa acusação de crime, a repercussão local das ofensas em pequena comunidade, a condição de idoso e comerciante estabelecido do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional e consentâneo com os parâmetros de justiça e equidade. A fixação de indenização por danos morais no patamar de cinco mil reais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada para compensar os danos sofridos sem ensejar enriquecimento sem causa. EMENTA: BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, reformar parcialmente o acórdão embargado e majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse montante deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data de julgamento do acórdão embargado (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a concessão de EFEITOS INFRINGENTES, para: a) Sanar a omissão apontada e estabelecer expressamente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), nos exatos termos fixados na sentença de primeiro grau, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil); b) Sanar a omissão e contradição no arbitramento dos danos morais e majorar a condenação para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data de julgamento do acórdão embargado (Súmula 362 do STJ); c) Manter o acórdão embargado em todos os seus demais termos, inclusive quanto à prejudicialidade da reconvenção, à distribuição dos ônus sucumbenciais e à gratuidade da justiça deferida ao réu. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000714-52.2008.8.05.0102
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: GEOVANI MORENO SANTOS
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: MARIO DE SOUSA PEREIRA FILHO
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA
VOTO
2. DO MÉRITO
2.1. DA OMISSÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS
2.2. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS
DISPOSITIVO