PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas, simultaneamente, por EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES e pelo INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME, em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0514130-27.2017.8.05.0001), que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. A autora alegou ter concluído o curso de Engenharia Civil em 2016.1 e ter sido convocada para colação de grau, mas impedida de participar sob a justificativa de pendências acadêmicas. Pleiteou a expedição do certificado de conclusão e indenização por danos morais. 3. A instituição de ensino sustentou que a autora não havia cumprido integralmente a grade curricular e, portanto, não teria direito ao diploma. A sentença confirmou a liminar e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 4. Em grau recursal, a autora requereu majoração da indenização, enquanto a ré pleiteou a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese 1. “A negativa injustificada de expedição de certificado de conclusão e de autorização para colação de grau caracteriza falha na prestação do serviço educacional, ensejando reparação por danos morais.” 2. “O valor fixado a título de dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas tombadas sob nº 0514130-27.2017.8.05.0001, oriundas da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, em que figuram como partes apelantes e apeladas EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES E INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. Sala das sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514130-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES e outros
Advogado(s): MARIA MONIKA THEODORO DELLI, NANCI TATIANE BASTOS CALMON, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s):SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MARIA MONIKA THEODORO DELLI, NANCI TATIANE BASTOS CALMON
ACORDÃO
5. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de falha na prestação do serviço educacional, consistente na negativa de expedição do certificado de conclusão e de autorização para colação de grau, bem como à adequação do valor fixado a título de danos morais.
6. Dos autos extrai-se que a autora cumpriu integralmente a carga horária e as atividades complementares exigidas, conforme histórico escolar e documentos emitidos pela própria instituição. As divergências nas informações acerca das disciplinas pendentes demonstram falha administrativa da ré.
7. A convocação por e-mail para a solenidade de colação de grau e a ausência de prova concreta de pendências acadêmicas reforçam a inexistência de justificativa para a recusa da instituição.
8. Caracteriza-se, portanto, falha na prestação do serviço educacional, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
9. O constrangimento e a frustração experimentados pela autora, impedida de participar de cerimônia previamente anunciada e aguardada, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável.
10. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções reparatória e pedagógica da indenização.
11. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente por EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Reparação de Danos Morais, processo nº 0514130-27.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a ação, conforme dispositivo abaixo transcrito, in verbis: “Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DEFERIR a tutela de urgência e determinar que a ré proceda à colação de grau da autora, no prazo de 15 dias, considerando válido o histórico escolar do 9º semestre, e expeça o respectivo diploma no prazo de 30 dias após a colação, sob pena de multa diária de R$ 500,00; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” (sic) Em suas razões (ID 87064666), a apelante EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES alega, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer objetivando que a parte ré proceda com a realização da colação de grau e consequente expedição do certificado de conclusão do curso de engenharia civil. Aduz a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, destacando que as provas colacionadas são suficientes para demonstrar todos os elementos formadores da responsabilidade civil. Sustenta que a falha se iniciou com a ausência de informações claras à parte autora, bem assim diante das negativas dos pedidos formulados administrativamente, além da recusa em emitir o certificado de conclusão de curso e em permitir que a referida autora participasse da colação de grau, mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais, o que ocasionou prejuízos materiais e imateriais imensuráveis. Afirma que “Feliz com a sua tão sonhada carreira de Engenheira Civil compareceu à solenidade de colação de grau com seus familiares que vieram do interior da Bahia especialmente para tal ocasião, sendo surpreendida com a informação do Coordenador do Curso de que a Autora não poderia colar grau, uma vez que havia pendências com a Instituição....”. Assevera que houve abuso da parte ré em impedir a autora de participar da cerimônia de colação de grau, bem como em se recusar a entregar o certificado de conclusão de curso e em insistir que a autora estava com pendência de 32 disciplinas a cursar, tendo em vista a ausência de quaisquer irregularidades que impossibilitassem a colação de grau pela referida parte autora. Destaca a necessidade de majoração da condenação a título de dano moral, uma vez que: “Tal valor, com o devido respeito, não se mostra adequado para compensar a Apelante pelos transtornos, angústias e prejuízos sofridos em decorrência da conduta ilícita da Apelada. A Apelante, após anos de dedicação e investimento em sua formação acadêmica, viu-se impedida de concretizar seu objetivo de colar grau e obter o diploma de Engenharia Civil, mesmo tendo cumprido integralmente todos os requisitos exigidos pela instituição. Essa situação, por si só, já configura um dano moral significativo, pois frustra a legítima expectativa da Apelante em relação ao futuro profissional e pessoal.”. Pugna, ao final, que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para reforma da sentença, a fim de majorar o quantum fixado a título de danos morais. Por sua vez, o apelante INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME nas razões de apelo (ID 87064655) alega, não competir ao Poder Judiciário imiscuir-se em assuntos que dizem respeito à vida acadêmica, salientando que ” Diante das incompatibilidades apresentadas, a IES solicitou que a autora comparecesse a instituição com o histórico original, no entanto a aluna compareceu com uma (cópia colorida) informando que era o original e se recusando a entrega do documento original sob a alegação que o documento original pertencia a mesma.” . Argui que “Após várias buscas no arquivo e no sistema foi verificado que a aluna não se encontra apta para colação de grau.”. Defende que: “É preciso ter em mente que a indenização por abalo moral não é forma de enriquecimento, e sim de resgate de uma situação de menos valia no subjetivismo de quem se considera ofendido de alguma maneira.” Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso de apelação, para reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a demanda, ou, caso não seja este o entendimento, pugna que seja minorada a condenação a título de danos morais. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 87064665 – parte autora e ID 87064670 – parte ré), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa, requerendo o improvimento dos recursos manejados. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). É o relatório. Salvador/BA, 16 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514130-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES e outros
Advogado(s): MARIA MONIKA THEODORO DELLI, NANCI TATIANE BASTOS CALMON, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MARIA MONIKA THEODORO DELLI, NANCI TATIANE BASTOS CALMON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Apelação interposto simultaneamente por EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES e INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e Reparação de Danos Morais, processo nº 0514130-27.2017.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a ação. Conheço dos apelos, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte autora dispensada de realizar o preparo, já que beneficiária da gratuidade da justiça deferida no ID 87064237. Feitas tais considerações, tem-se que, na origem, se trata de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais, em que a parte autora aduz, em síntese, que ingressou em 2011.1 no curso de graduação em engenharia civil oferecido pela parte ré, tendo cumprido toda a grade curricular exigida em 2016.1. Afirma que, em 13 de junho de 2016, efetuou protocolo das atividades complementares e fez também requerimento de colação de grau sem solenidade (ID 87064225) e que em 31 de agosto de 2016, o Coordenador do curso de Engenharia Civil, enviou e-mail de convocação a vários alunos, inclusive a Autora, convidando-os para a colação de grau a ser realizada dia 09 de setembro de 2016 (ID 87064127). No entanto, compareceu a solenidade de colação de grau com seus familiares, que vieram do interior da Bahia especialmente para tal ocasião, sendo surpreendida com a informação do Coordenador do Curso de que não poderia colar grau, uma vez que havia pendências com a Instituição. Por sua vez, a parte ré sustenta, em síntese, que a parte autora não concluiu o curso, não colou grau e não tem direito a certificado ou diploma. Salienta que não poderá a autora ter direito a emissão de Diploma e ou Certificado na medida em que não concluiu todas as disciplinas constantes da grade curricular do curso. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar concedida e condenando a parte ré ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A pretensão da parte autora apelante é de reforma da sentença para majorar o quantum fixado a título de danos morais. Por outro lado, a pretensão da parte ré apelante é de modificação da sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação, ou, caso não seja este o entendimento, que seja minorada a condenação a título de danos morais. Passo à análise do mérito dos recursos, sendo admissível a apreciação conjunta por possuírem pontos convergentes ao pleito indenizatório. Compulsando os autos, tem-se que a controvérsia gravita em torno da aferição da suposta existência de falha na prestação do serviço relacionada à negativa de expedição de certificado de conclusão de curso e autorização para colação de grau. Da análise minudente dos fólios, extrai-se a ausência de prova cabal acerca da inexistência de pendência de disciplinas a serem cursadas pela parte autora, assim como o cumprimento da carga horária do curso de engenharia civil, consoante se verifica do histórico escolar inserto no ID 87064228. A alegação da parte ré de que a parte autora se encontra com disciplinas pendentes não prospera frente aos muitos históricos emitidos pela Supervisão da Faculdade contendo informações desencontradas acerca das matérias “A CURSAR”. De se observar, ainda, o documento de ID 87064224, emitido pelo FIES, onde consta informação de que o semestre a ser cursado pela parte autora é o 10º. No ID 87064227, e-mail de convocação dos aluno do curso de engenharia civil, inclusive a autora, para solenidade de colação de grau. Desse modo, tem-se que não se vislumbra razões para a recusa da parte ré em expedir o certificado de conclusão de curso, bem assim em autorizar a colação de grau pela parte autora. Nessa linha intelectiva, irretocável a sentença objurgada ao reconhecer como defeituoso o serviço prestado pela parte ré em razão de não ter autorizado a participação da autora na solenidade de colação de grau, mesmo tendo cumprido a carga horária das disciplinas e atividades complementares. De outra banda, no que tange à indenização por danos morais, inacolhível o argumento da parte acionada de inexistência de responsabilidade, uma vez que resta sobejamente demonstrada a má-prestação do serviço. Nessa esteira, constata-se a ocorrência de dano moral diante da ilicitude praticada com a recusa em expedir o certificado de conclusão do curso, bem assim em autorizar a colação de grau pela parte autora. É inquestionável a existência de danos morais, na medida em que os fatos reportados nestes autos se consubstanciam em fonte ocasionadora de aflição, angústia, frustração e aborrecimentos à parte autora, mormente porque se viu na iminência de não participar da solenidade de colação de grau na data designada, evento que, como sabido por todos, é divulgado com antecedência para parentes, amigos, etc. Impende pontuar que tais sentimentos são passíveis de indenização por dano moral, haja vista que, ultrapassado o mero dissabor no trato das relações sociais, importam em desrespeito ao princípio da dignidade humana, atingindo, via de consequência, os direitos da personalidade. Outrossim, os danos morais são aqueles que transcendem a esfera material do indivíduo, consistindo no abalo emocional e psíquico, em razão de fato experimentado tido como danoso. Nesse sentido, “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002). De mais a mais, é cediço que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante dicção dos arts. 186 c/c 927 do CC, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim sendo, escorreita a sentença hostilizada ao caracterizar a ocorrência do dano moral no caso sub oculi. Destarte, no que tange ao quantum, é consabido que não há valor exato para o estabelecimento de indenização a título de dano moral, cabendo ao julgador avaliar caso a caso com suas respectivas peculiaridades. No caso concreto, entendo que a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas. Consideradas tais modulares, sopesando todos os elementos trazidos nestes autos em relação ao evento danoso, notadamente o constrangimento, dor e outros sentimentos perturbadores do espírito humano, é forçoso afirmar que o valor arbitrado pelo Juízo originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende às funções reparatória e punitiva da condenação, de modo que se afigura adequado aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, merece ser integralmente mantida a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Ante o não provimento dos recursos, mantenho os honorários conforme sentença de ID 87064646. É como voto. Sala de sessões, de de 2025. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514130-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMILIA CAROLINNE SA SANTOS GUEDES e outros
Advogado(s): MARIA MONIKA THEODORO DELLI, NANCI TATIANE BASTOS CALMON, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, MARIA MONIKA THEODORO DELLI, NANCI TATIANE BASTOS CALMON
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE