PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000808-96.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA e outros 
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: PAINEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.  AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO DURANTE PANDEMIA DE COVID-19. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. TEORIA DA IMPREVISÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONTÁBIL DE PREJUÍZOS ESPECÍFICOS DA PARTE RECORRENTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração n. 8000808-96.2021.8.05.0039, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000808-96.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. e outros 
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: PAINEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração de ID 89400671, opostos por Ailda de Almeida Souza Pereira, Carlos Joel Pereira e UNIRB, contra o acórdão de ID 88503739, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.

Os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando que o acórdão não teria analisado adequadamente o impacto da pandemia de COVID-19 sobre suas atividades, deixando de apreciar o pedido de redução proporcional dos aluguéis com base na teoria da imprevisão. Argumentam, ainda, omissão quanto à responsabilidade solidária dos fiadores e contradição no reconhecimento do impacto financeiro da embargante. Por fim, pleiteiam a exclusão da multa moratória e honorários contratuais, sustentando a nulidade da cláusula que prevê honorários contratuais.

Foram apresentadas contrarrazões de ID 89788023, pugnando pelo desacolhimento dos embargos por ausência dos vícios alegados e caráter manifestamente protelatório.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

 
ESR02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000808-96.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA. e outros 
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA
EMBARGADA: PAINEL PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA
VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

A controvérsia cinge-se à alegada existência de vícios no acórdão hostilizado que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial.

Analisando os argumentos expendidos pelos embargantes e cotejando-os com o conteúdo do acórdão fustigado, verifica-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios.

O acórdão vergastado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pelos apelantes, ora embargantes, reconhecendo que a pandemia de COVID-19 representou evento extraordinário e imprevisível, configurando em tese hipótese de caso fortuito ou força maior. Contudo, assentou, de forma expressa, que o simples advento da pandemia não autoriza a isenção automática das obrigações contratuais assumidas, sendo necessária a demonstração concreta dos três requisitos essenciais da teoria da imprevisão: acontecimento superveniente e imprevisível, alteração radical das circunstâncias existentes no momento da contratação e onerosidade excessiva para uma das partes, com vantagem extrema para a outra. Cumpre transcrever trecho do acórdão hostilizado:

"No caso em análise, conquanto reconheça-se a excepcionalidade do período pandêmico, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a circunstância de força maior impactou efetivamente sua capacidade financeira, de forma a justificar a inexigibilidade das obrigações locatícias.

Com efeito, os elementos dos autos revelam que a UNIRB - Unidades de Ensino Superior da Bahia Ltda, constitui empresa de prestação de serviços educacionais de grande porte, com capital social de R$ 1.000.000,00, ID 81863960, e diversas unidades em funcionamento em vários pontos do Estado da Bahia, sendo o campus objeto do contrato apenas uma de suas fontes de receita.

Ademais, como bem pontuado nas contrarrazões, as instituições de ensino, notoriamente, mantiveram suas atividades por meio remoto durante o período pandêmico, circunstância que relativiza a alegação de total ausência de faturamento.

Outro aspecto que merece destaque refere-se à ausência de qualquer documentação contábil apta a demonstrar os alegados prejuízos decorrentes da pandemia.

A parte apelante limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova documental que evidenciasse o efetivo impacto financeiro em suas operações. Tal circunstância revela-se crucial, porquanto a aplicação da teoria da imprevisão demanda demonstração objetiva e concreta da alteração das circunstâncias contratuais, não sendo suficientes meras alegações.

No tocante às reformas realizadas no imóvel, a sentença hostilizada demonstrou, de forma fundamentada, que houve compensação do montante de R$ 850.000,00, mediante dedução de 50% do valor do aluguel, desde o 9º mês, até a entrega das chaves, conforme previsão contratual, ID 81863097.

A alegação de ausência de compensação integral não prospera, uma vez que a previsão contratual estabelecia dedução parcial dos valores investidos, não compensação total.

Cumpre ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual as partes devem cumprir fielmente as obrigações assumidas. A relativização de tal princípio somente se justifica em situações verdadeiramente excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de cumprimento ou a onerosidade excessiva superveniente, circunstâncias que não se verificaram na espécie.

Destaca-se que, conforme bem delineado na sentença vergastada, "a ré poderia promover a rescisão unilateral do contrato logo no início do período pandêmico, entretanto manteve-se na posse do bem, ademais, a previsão contratual fora de dedução de 50% do valor do aluguel para compensação, não se confundindo com a dedução integral."

Verifica-se, portanto, que a parte apelante não logrou demonstrar os pressupostos necessários à aplicação da teoria da imprevisão, ou do reconhecimento de onerosidade excessiva.

A pandemia de COVID-19, conquanto configure evento extraordinário, não autoriza, por si só, a isenção das obrigações contratuais, máxime quando a parte não comprova prejuízo específico em sua atividade empresarial.

(...)

Por fim, não se pode olvidar que o Decreto Municipal nº 7.582/2021, autorizou o retorno das atividades presenciais na rede privada de ensino, a partir de julho de 2021, ID 81863928. Tal medida possibilitava às apelantes a retomada de suas atividades no imóvel locado, gerando receitas para cumprimento das obrigações contratuais. Contudo, optaram por devolver o imóvel em julho de 2021, evidenciando escolha empresarial e não impossibilidade absoluta de exercer a atividade."

O julgado deixou consignado que os embargantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrarem que a circunstância de força maior impactou efetivamente sua capacidade financeira de forma a justificar a inexigibilidade das obrigações locatícias, destacando que a UNIRB constitui empresa de prestação de serviços educacionais de grande porte, com capital social de R$ 1.000.000,00 e diversas unidades em funcionamento em vários pontos do Estado da Bahia, sendo o campus objeto do contrato apenas uma de suas fontes de receita. O acórdão consignou, ainda, que as instituições de ensino mantiveram suas atividades por meio remoto durante o período pandêmico e que houve compensação parcial das reformas no montante de R$ 850.000,00, mediante dedução de 50% do valor do aluguel, conforme previsão contratual.

No tocante ao alegado pedido de redução proporcional dos aluguéis, o acórdão não deixou de apreciá-lo, mas reconheceu que não restaram demonstrados os pressupostos para aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que a parte limitou-se a alegações genéricas, sem produzir prova documental que evidenciasse o efetivo impacto financeiro em suas operações. O julgado foi expresso ao consignar que a aplicação da teoria da imprevisão demanda demonstração objetiva e concreta da alteração das circunstâncias contratuais, não sendo suficientes meras alegações.

Quanto à responsabilidade solidária dos fiadores, o acórdão não estava obrigado a se manifestar especificamente sobre tal questão, uma vez que não foi objeto de impugnação específica na apelação, não havendo qualquer omissão a ser sanada. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.

A alegada contradição no reconhecimento do impacto financeiro da embargante também não se verifica. O acórdão foi coerente ao reconhecer que a UNIRB possui estrutura empresarial robusta com múltiplas fontes de receita e que o campus objeto do contrato era apenas uma delas, sendo esta análise perfeitamente compatível com a conclusão de que não houve demonstração de onerosidade excessiva superveniente.

No que se refere à multa moratória e honorários contratuais, verifica-se que tais questões não foram objeto de específica insurgência na apelação, de modo que não há omissão a ser suprida. 

O que se extrai dos argumentos expendidos pelos embargantes é a tentativa de rediscussão das questões já decididas, conferindo aos embargos nítido caráter infringente, o que não se admite. Os embargantes não lograram demonstrar a existência de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já rejeitados pelo colegiado ou aduzir teses não constantes do recurso de apelação, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser rejeitados.

Por fim, descabe a aplicação de multa de litigância de má-fé ao embargante, pois, até o momento, não se trouxe aos autos prova concreta dos manejos recursais configurarem atitude de emulação ou má-fé que tenham trazido prejuízos à prestação jurisdicional. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator