PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042987-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR HUGO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): EMANUEL LARANJEIRA GOMES, SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição, cuja prisão foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, além de outros elementos indicativos da prática delitiva, pleiteando o relaxamento da prisão ou sua revogação, com aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões; (ii) verificar a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (iii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (v) analisar a existência de identidade fático-processual apta a autorizar a extensão de benefício concedido a corréus. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal e veicular mostrou-se legítima, porquanto fundada em elementos objetivos que caracterizaram fundada suspeita, decorrentes da dinâmica da diligência policial, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o aprofundado exame do conjunto probatório.

4. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando a tramitação do feito decorre de sua elevada complexidade, da pluralidade de acusados, da multiplicidade de atos processuais e da inexistência de desídia do Poder Judiciário.

5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela apreensão de munições e instrumentos destinados à traficância, pelos indícios de associação criminosa e pelo fundado receio de reiteração delitiva, revelando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 

6. A conduta do paciente restou suficientemente individualizada, considerando que este se encontrava no veículo que se dirigia ao local onde foram encontradas as substâncias entorpecentes e munições. 

7. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão 

8. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal pressupõe identidade fático-processual entre os corréus, requisito não demonstrado no caso concreto, em razão da existência de circunstâncias pessoais individualizadas que justificam tratamento cautelar distinto. 

IV.  DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem conhecida e denegada.


Tese de julgamento:

1. A existência de fundada suspeita, evidenciada por elementos objetivos extraídos das circunstâncias da abordagem policial, legitima a busca pessoal e veicular prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. 

2. A complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal afastam a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 

3. A gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade e variedade de entorpecentes, pela apreensão de munições e pelos elementos indicativos de associação para o tráfico, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 

4. A extensão de benefício prevista no art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fático-processual entre os corréus, inexistente quando presentes circunstâncias pessoais diferenciadoras. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 16. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC: 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 662.982/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 09.08.2021; STJ, HC nº 493.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.04.2019, DJe 24.04.2019; STJ, HC nº 381.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe 30.05.2017. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042987-89.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente VITOR HUGO SANTOS SILVA e como impetrado JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA.


ACORDAM
 os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do habeas corpus e, no mérito, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042987-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR HUGO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): EMANUEL LARANJEIRA GOMES, SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Emanuel Laranjeira Gomes, advogado inscrito na OAB/BA nº 42.665, e Sinara dos Reis Monteiro, advogada inscrita na OAB/BA nº 32.857, em favor de VITOR HUGO SANTOS SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa-BA, nos autos do processo nº 8000455-19.2026.8.05.0027, vinculado ao Auto de Prisão em Flagrante nº 8000213-60.2026.8.05.0027.

Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de janeiro de 2026, na localidade conhecida como "Salinas", na Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, em decorrência de abordagem policial realizada após denúncia de poluição sonora. Relata que a prisão ocorreu de forma coletiva, envolvendo diversos indivíduos, e que o paciente estava em um veículo tipo Uber que se aproximava do local, não tendo sido encontrado em seu poder qualquer objeto ilícito.

Aduz que, apesar da ausência de apreensão direta de drogas, armas ou munições com o paciente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 22 de janeiro de 2026, sob o fundamento de garantia da ordem pública.

Reitera que a prisão seria ilegal por ausência de individualização da conduta, uma vez que a narrativa policial não descreve ato específico praticado pelo paciente. Alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente se encontra preso há mais de 120 dias sem designação de audiência de instrução e julgamento. Aponta, ainda, ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas razões que a justificassem, e requer a extensão de benefício (art. 580 do CPP) com base na suposta identidade fático-processual com corréus que foram postos em liberdade provisória pelo Juízo de origem.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão preventiva. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, estendendo-se ao paciente os benefícios concedidos a outros réus, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida (ID 108014645). 

Foram encaminhados ofícios à autoridade apontada como coatora, a qual, todavia, não apresentou as informações solicitadas (ID 110742971). 

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 111275230 (21/07/2026), opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, nesta extensão, pela denegação da ordem. 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8042987-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: VITOR HUGO SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): EMANUEL LARANJEIRA GOMES, SINARA DOS REIS MONTEIRO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA
Advogado(s):  

 

VOTO


O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.

Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.

Em consulta aos autos da ação penal nº 8000455-19.2026.8.05.0027, verifica-se que foi oferecida denúncia contra o ora paciente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 16 da Lei nº 10.826/03.

Narra a exordial acusatória que “no dia 21 de Janeiro de 2026, por volta das 20h30, numa chácara localizada no Bairro Salinas, nesta Urbe, os denunciados associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, tráfico ilícito de entorpecentes, bem como nas mesmas condições de tempo e lugar, preparavam, guardavam e forneciam substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com legislação legal ou regulamentar, além de manterem sob suas guardas, 05 (cinco) munições calibre.38, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Nas mesma condições de tempo e lugar, o denunciado MOISÉS DE JESUS SANTOS transportou o veículo Honda/HR-V, cor vermelha, placa PKA6892, com sinal identificador veicular adulterado, conforme elementos probatórios coligidos no bojo dos autos.

Por ocasião dos fatos, guarnição policial deslocou-se até uma chácara no Bairro Salinas após informação de poluição sonora.

À aproximação da viatura, um indivíduo que se encontrava na porta adentrou abruptamente o imóvel - circunstância que configurou elemento objetivo suficiente para justificar a fundada suspeita, legitimando a abordagem imediata pela guarnição.

No interior do imóvel, havia adultos (os ora denunciados - Leandro dos Santos Reis, Cleilson Pereira Farias, Franciele Barbosa, Rebeca dos Santos Reis, Olívia Santana Almeida Neta de Jesus) e crianças, som muito alto e, sobre uma mesa, substâncias entorpecentes e utensílios típicos de preparo/fracionamento, razão pela qual as equipes ingressaram e procederam às buscas Em cima da citada mesa estavam dispostas 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína, 520g (quinhentos e vinte gramas) de crack, 490g (quatrocentos e noventa gramas) de maconha, tipo shank, 90g (noventa gramas) de maconha prensada, além de 01 (uma) balança de precisão, 05 caixas de lâminas de barbear, 02 (duas) tesouras e 05 (cinco) munições intactas, calibre .38.

Ainda durante as diligências no local, um veículo que fazia “Uber” aproximou- se, razão pela qual foi dada a ordem de parada. No veículo estavam Raiana da Conceição Souza, Lariane Pacheco Santana, João Vitor Silva Cardial (Lampião), Vitor Hugo Santos Silva (Playboy) ,As circunstâncias evidenciam que os ocupantes se dirigiam ao local com o claro propósito de se reunir aos demais envolvidos, já com o intuito de preparar as substâncias entorpecentes destinadas à mercância, revelando associação voltada ao tráfico ilícito de drogas.

Consta no caderno inquisitorial que esta foi a segunda corrida de Uber que Raiana da Conceição solicitou em menos de 01h, conduzindo seus comparsas para o local, demonstrando seu engajamento na associação.

Emerge dos autos que, João Vitor ordenou que o motorista empreendesse fuga e tentou abrir a porta para evadir, não logrando êxito em razão da intervenção policial.

Na posse de João Vitor, encontrou-se 01 (um) rolo de plástico-filme e 01 (uma) tesoura - itens comumente utilizados para o fracionamento e embalo de substâncias entorpecentes. A apreensão desses instrumentos, somada à tentativa de fuga e ao contexto fático, indica que João Vitor se dirigia ao encontro dos comparsas para colaborar no preparo da droga destinada à mercancia ilícita.

Posteriormente, também se aproximou do local o carro Honda/HR-V, cor vermelha, placa PKA6892, pertencente e conduzido por Moisés de Jesus Santos, que desobedeceu a ordem de parada e, após breve acompanhamento, foi interceptado. No interior, estavam Moisés, Railane dos Santos, Lucas Gabriel Vargas Pinto e Raiza Nadila Lobato Magalhães, esta última com bebê de colo.

A dinâmica dos fatos, somada ao deslocamento conjunto e ao contexto da diligência, revela que os ocupantes do HRV também se reuniam no local com o claro intuito de preparar substâncias entorpecentes destinadas à mercância.

Em poder de Raiana, a PM apreendeu R$ 1.797,50, sendo que a inculpada arremessou o próprio celular em área de vegetação, ocultando prova, a qual não foi localizada.

Em sede policial, constatou-se que o veículo Honda/HR-V, cor vermelha, placa PKA6892 apresentava sinais de numerações identificadoras adulteradas, conforme Laudo nº 2026 24 PC 000165-01 (Anexo 01).

Exsurge dos autos que a balança de precisão apreendida apresentava resquícios de substância esbranquiçada, com características compatíveis com cocaína, evidenciando que o objeto estava sendo utilizado para o fracionamento e a pesagem da droga, etapa típica da preparação para o comércio ilícito.

A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 541359443 – fls. 17/18), Laudo de Exame Pericial nº 2026 24 PC 000167-01 (ID 541363826 – fls. 22/23), Laudo de Exame Pericial nº 2026 24 PC 000169-01 (ID 541363826 – fls. 24-26), Laudo de Exame Pericial nº 2026 24 PC 000166-01 (ID 541363826 – fls. 27-29), Laudo de Exame Pericial nº 2026 24 PC 000165-01 (Anexo 01) e Laudo de Exame Pericial nº 2026 24 C 000171-03, 2026 24 000171-02 e 000171-01 (Anexo 02) e pelos termos de depoimentos.

Ipso facto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia CLEILSON PEREIRA FARIAS, FRANCIELE BARBOSA, JOÃO VITOR SILVA CARDIAL, LARIANE PACHECO SANTANA, LEANDRO DOS SANTOS DOS REIS, LUCAS GABRIEL VARGAS PINTO, MOISÉS DE JESUS SANTOS, OLÍVIA SANTANA ALMEIDA NETA DE JESUS, RAIANA DA CONCEIÇÃO SOUZA, RAILANE DOS SANTOS BISPO, RAÍZA NÁDILA LOBATO MAGALHÃES, REBECA DOS SANTOS DOS REIS, VITOR HUGO SANTOS SILVA como incursos nas penas previstas artigo 33, caput, art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16 da Lei nº 10.826/03. E MOISÉS DE JESUS SANTOS como incurso nas penas do art. 311, §2º, inciso III do Código Penal.”

Passo à análise das questões suscitadas.

O impetrante alega ilicitude da busca pessoal e veicular por ausência de fundadas razões. A alegação, contudo, não procede. Segundo a narrativa constante dos autos, a guarnição policial deslocou-se ao local após denúncia de poluição sonora e, ao se aproximar, um indivíduo que se encontrava na porta adentrou abruptamente o imóvel, circunstância que configurou elemento concreto e objetivo a justificar a fundada suspeita para a busca no interior da residência.

Além disso, o Paciente ocupava o mesmo veículo que  João Vitor Silva Cardial, o qual, ao perceber a intervenção policial, ordenou que o motorista empreendesse fuga e tentou abrir a porta para evadir, não logrando êxito em razão da intervenção policial.

Na posse de João Vitor, foram encontrados 01 (um) rolo de plástico-filme e 01 (uma) tesoura - itens comumente utilizados para o fracionamento e embalo de substâncias entorpecentes. A apreensão desses instrumentos, somada à tentativa de fuga e ao contexto fático, indica que João Vitor se dirigia ao encontro dos comparsas para colaborar no preparo da droga destinada à mercancia ilícita.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reação abrupta ao avistar a viatura policial constitui elemento apto a amparar a busca e a consequente apreensão.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, comprometendo a confiabilidade dos exames toxicológicos. 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há demonstração de que a prova tenha sido comprometida em sua substância ou integralidade. 6. A análise das alegações de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 981.134/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025)

No caso concreto, o paciente estava entre os ocupantes do veículo Uber que se aproximou do local durante as diligências, sendo abordado no contexto da mesma operação policial. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta na busca veicular, que decorreu do desdobramento lógico da operação deflagrada a partir da fundada suspeita inicial. Eventuais controvérsias fáticas acerca da dinâmica da abordagem, que demandem dilação probatória para esclarecimento, devem ser resolvidas pelo juízo natural da ação penal.

Relativamente ao excesso de prazo, a tese defensiva não merece acolhimento. A ação penal envolve treze denunciados, com pluralidade de defensores, notificações em datas distintas, atuação da Defensoria Pública, apresentação escalonada de defesas prévias, pedidos incidentais de revogação e extensão, além de providências relacionadas a corréus e pendências de notificação antes da apreciação do recebimento da denúncia. A complexidade do feito, portanto, justifica o tempo transcorrido, não se verificando desídia estatal ou paralisação arbitrária que caracterizem constrangimento ilegal.

A propósito, o entendimento do STJ é firme no sentido de que não há excesso de prazo quando a tramitação, ainda que prolongada, decorre da complexidade da causa e da pluralidade de réus, sem inércia do Judiciário.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6 . No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

Passo a examinar os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do paciente.

Na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva nos autos do APF nº 8000213-60.2026.8.05.0027, foram destacados os seguintes fundamentos: a prisão se deu em uma chácara na zona rural de Bom Jesus da Lapa, onde as guarnições policiais, ao atenderem a ocorrência de perturbação do sossego, encontraram sobre uma mesa aproximadamente 250g de cocaína, 520g de crack, 490g de maconha tipo skank, 90g de maconha prensada, além de 05 munições calibre .38, balança de precisão, tesouras, lâminas tipo gilete, rolo de plástico-filme, diversas embalagens, cinco munições calibre.38 e R$ 1.797,50 em espécie. Registrou-se, ainda, que o paciente estava entre os ocupantes do veículo Uber que se aproximou do local durante a diligência e que recebeu ordem de fuga de outro ocupante. A decisão apontou risco concreto à ordem pública, diante da grande quantidade e diversidade de drogas, da presença de crianças no local e dos indícios de associação para o tráfico, além de consignar que o paciente possui registros de atos infracionais reiterados análogos ao tráfico de drogas durante a menoridade.

Da decisão proferida em 08 de junho de 2026 (ID 107928623), extrai-se que o Juízo de origem indeferiu os pedidos de revogação da prisão preventiva e de extensão de benefício formulados em favor do paciente, destacando a ausência de identidade fático-processual entre os réus mantidos presos e os corréus beneficiados, bem como a gravidade concreta do caso, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Consignou, também, que a certidão de antecedentes do paciente revela a prática reiterada de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas durante a menoridade.

A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de exibição e apreensão e pelos laudos periciais definitivos, que atestam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, crack e maconha).

Os indícios de autoria também se fazem presentes. O paciente encontrava-se no veículo Uber que se dirigia ao local onde já haviam sido localizadas as drogas, munições e instrumentos de preparo, em contexto que, segundo a denúncia, evidencia associação voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. A tentativa de fuga de corréu que estava no mesmo veículo (João Vitor) e a posse, por este, de rolo de plástico-filme e tesoura (petrechos típicos do preparo de drogas) reforçam o contexto fático que individualiza a participação do paciente.

O periculum libertatis reside na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas. A Lei 15.272/2025, que alterou o art. 312 do CPP, fixou critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dentre eles a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (art. 312, §3º, III), e o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (art. 312, §3º, IV), circunstâncias que se amoldam ao caso em apreço.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, para garantia da ordem pública.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. In casu, o decreto preventivo está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente foi preso em flagrante com 5,232 kg de cocaína. 3. Agravo regimental desprovido.  (AgRg no HC n. 662.982/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021)


EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas 79 comprimidos de ecstasy, de diversas cores; 6 porções de maconha pesando 44g; 3 porções de cocaína, de cor branca, pesando 33g, e mais 4 porções de cocaína, de cor amarela, pesando 61g, o que denota a periculosidade do agente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do paciente para fins de tráfico. Precedentes. 4. Ordem denegada.  (HC n. 493.261/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 24/4/2019)

Relativamente à individualização da conduta do paciente, ao contrário do quanto alegado pela defesa, o decreto prisional considerou elementos concretos que o vinculam ao contexto dos fatos. O paciente não foi preso por mera coincidência de estar no local, mas sim porque estava em veículo que se dirigia ao ponto onde funcionava o núcleo de preparação e armazenamento de entorpecentes, em conjunto com outros denunciados, em horário compatível com a dinâmica delitiva descrita na denúncia. Tal circunstância, somada ao comportamento de corréu que tentou fugir e portava instrumentos típicos da traficância, é suficiente para configurar, nesta fase processual, os indícios de autoria autorizadores da custódia cautelar.

A certidão de antecedentes do paciente (ID 539184761 - autos nº 8000213-60.2026.8.05.0027), ao revelar a prática reiterada de atos infracionais análogos ao tráfico durante a menoridade, embora não configure reincidência, é elemento concreto que, somado à gravidade dos fatos, reforça o fundado receio de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 312, §3º, IV, do CPP.

As condições pessoais favoráveis eventualmente invocadas pela defesa (primariedade, residência fixa, atividade profissional) não possuem, isoladamente, o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, como no caso vertente. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à irrelevância de tais condições para obstar a custódia cautelar quando há fundamentação concreta.

Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, fica automaticamente descartada a possibilidade de aplicação das cautelares do art. 319 do CPP, revelando-se desnecessário que o juiz, num inútil esforço de mera formalidade, afaste uma a uma aquelas medidas. A gravidade concreta dos fatos evidencia a insuficiência e inadequação de providências menos gravosas.

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade da droga apreendida 121 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 111g, e 17 porções de maconha, pesando aproximadamente 35,6g, o que denota a periculosidade do agente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 381.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017)

A alegação de existência de filha menor de dois anos também não socorre o paciente, haja vista a ausência de demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados da menor.

Relativamente ao pedido de extensão de benefício com base no art. 580 do CPP, a pretensão não merece acolhida. O artigo 580 do CPP dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um dos réus aproveitará aos demais, desde que fundada em motivos de caráter não exclusivamente pessoal. 

A decisão de 08 de junho de 2026 (ID 107928623), que indeferiu o pedido de extensão de benefício, analisou expressamente a situação do paciente à luz do art. 580 do CPP. A extensão de benefício pressupõe identidade fático-processual entre o requerente e o corréu beneficiado, além de decisão fundada em motivo não exclusivamente pessoal. No caso, os corréus beneficiados com a liberdade provisória (Olívia Santana, Lariane Pacheco e Moisés de Jesus) tiveram suas situações apreciadas com base em dados próprios e condições pessoais específicas, avaliadas de forma individualizada pelo Juízo de origem. O paciente, diversamente, ostenta certidão de atos infracionais reiterados análogos ao tráfico de drogas, circunstância que, aliada à gravidade concreta dos fatos, justifica o tratamento cautelar diferenciado. Ausente, portanto, a identidade fático-processual que autorizaria a extensão pretendida.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator