PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8041595-58.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR

APELADO: FRANKLIN LÉLIS DA COSTA SILVA SANTANA

ADVOGADAS: EDUARDA PEREZ SANTANA, FAIANE ELZIRA DA COSTA SILVA SANTANA

ACÓRDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO E ENTREGA DA OBRA. RECORRENTE QUE NÃO PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. ART. 31-A, § 12, DA LEI Nº. 4.591/94. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 8041595-58.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante o BANCO PAN S/A, sendo Apelado FRANKLIN LÉLIS DA COSTA SILVA SANTANA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8041595-58.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR

APELADO: FRANKLIN LÉLIS DA COSTA SILVA SANTANA

ADVOGADAS: EDUARDA PEREZ SANTANA, FAIANE ELZIRA DA COSTA SILVA SANTANA

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pelo BANCO PAN S/A, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 8041595-58.2019.8.05.0001, ajuizada por FRANKLIN LÉLIS DA COSTA SILVA SANTANA contra o Apelante e a GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA., julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) confirmar a medida liminar concedida no id; 75696415, determinando que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas, sob pena de multa diária, bem como de realizar qualquer ato representativo de restrição ao crédito, obrigando-as a desfazê-lo, caso já tenham feito.

ii) declarar RESCINDIDO O CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA E OUTROS PACTOS firmado com a empresa Ré em 14/09/2011

iii) condenar, solidariamente, as demandadas, à devolução de todas prestações pagas, a serem acrescidas de correção monetária com base no INPC, a partir da data de desembolso de cada parcela, e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN);

iv) condenar, solidariamente, as empresas requeridas nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º, do CPC).

Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. (id.50941621).

 

Irresignado, o BANCO PAN S/A interpôs Apelação (id. 50951625), requerendo, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, para obstar a transferência do bem a terceiro.

Na sequência, defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por se tratar, apenas, do credor financeiro, salientando que o feito objetiva a rescisão contratual, por suposta culpa exclusiva da incorporadora, decorrente de atraso na entrega de obra.

Destacou que o pacto que se pretende desfazer foi firmado pelo Acionante e pela GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA., assim como afirmou não haver recebido qualquer valor pela unidade, ainda que tenha notificado o Autor, em 08.08.2016.

Pontuou que a cessão fiduciária dos créditos foi desfeita, em razão da sentença prolatada nos autos nº 0172105-04.2019.8.05.0001, que tramitou perante a 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor.

Sustentou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto, além de inexistir relação com o Suplicante, não mais possui direito creditório ou garantia real sobre o imóvel.

Afirmou que ambas as turmas do STJ, com competência para demandas que versam sobre direito privado, afirmaram a ausência de legitimidade do agente financeiro para responder por vícios de construção ou descumprimento das obrigações da obra financiada.

Asseverou que a sentença violou o disposto no art. 31-A, § 12, da Lei nº. 4.591/94 que versa sobre a relação estabelecida entre Instituição Financeira e Construtora, tendo em vista que o dispositivo legal estatui que a contratação de financiamento e constituição de garantias “[…] não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor […]”.

Argumentou, ainda, o desrespeito às normas previstas nos arts. 29 e 43, II, ambos da Lei nº. 4.591/94.

Alegou, nos termos do art. 265 do Código Civil, que a solidariedade não se presume, de modo que é impossível lhe atribuir responsabilidade, considerando a ausência de previsão contratual ou legal.

Frisou que o pronunciamento combatido fere o art. 489, § 1º, do CPC, por se tratar de sentença não fundamentada.

Aduziu ser indispensável a constatação de culpa para sua responsabilização, tendo em vista que os riscos da atividade de construção civil divergem do seu objeto social, atuando exclusivamente como financiadora.

Destacou ser descabida a devolução de valores, porque não recebeu nenhuma quantia pela unidade em questão.

Requereu a reforma da sentença, no que concerne à condenação ao pagamento de honorários e custas, porquanto não deu causa ao ajuizamento da lide.

Concluiu, pugnando pelo provimento do Apelo, acolhendo-se as razões ali esposadas, para reformar a sentença a quo.

O Autor apresentou contrarrazões, rechaçando a irresignação em todos seus termos (id. 50951630).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de janeiro de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8041595-58.2019.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO

APELANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR

APELADO: FRANKLIN LÉLIS DA COSTA SILVA SANTANA

ADVOGADAS: EDUARDA PEREZ SANTANA, FAIANE ELZIRA DA COSTA SILVA SANTANA

 

VOTO

Exsurgem dos autos a tempestividade da insurgência e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia sobre desfazimento de Contrato de Promessa de Compra e Venda, objetivando a aquisição da unidade autônoma n. 226, da Torre Empresarial, localizada na Avenida Santos Dumont, 1883, Centro, Lauro de Freitas, Bahia, com uma vaga de garagem.

Narra o Acionante que foi reconhecido o atraso na entrega do imóvel, nos fólios da Ação Ordinária de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Material e Moral e Pedido de Antecipação de Tutela n. 0550149-37.2014.8.05.0001, que condenou a GRAUTE a arcar com lucros cessantes, dano moral e multa contratual.

Informou que não teve mais condição financeira de quitar o saldo devedor do imóvel, postulando, em sede de cumprimento de sentença, a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, o que não foi admitido. Na sequência, aforou este feito.

Sobreveio sentença, reconhecendo a responsabilidade de ambos os Acionados, condenando-os, solidariamente, à devolução de todas as prestações pagas e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

O BANCO PAN S/A, interpôs o presente inconformismo, resumidamente, alegando a sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de devolução de valores.

Inicialmente, merece prosperar a alegação de ausência de legitimidade passiva, considerando que não há que se falar em obrigação solidária da Instituição Financeira, porquanto não participou do compromisso de compra e venda, visto que atuou como mero cessionário dos créditos da incorporadora, não podendo, portanto, ser responsabilizado.

Nesse sentido, o art. 31-A, § 12, da Lei nº. 4.591/94 estatui que a contratação de financiamento e a constituição de garantia não implicam a transferência para o credor de obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, in verbis:

Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

§ 12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004).

 

Assim, o Apelante deve receber os créditos cedidos fiduciariamente, o que se extrai, inclusive, do documento de id. 50951483, todavia não tem obrigação de devolver valores ao Suplicante, considerando que a inadimplência foi da vendedora.

É o posicionamento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO E ENTREGA DA OBRA PELA CONSTRUTORA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DESCABIMENTO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. DESÍDIA DA CONSTRUTORA. NOTIFICAÇÃO PELO CREDOR ACERCA DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E DA NECESSIDADE DA CONSTRUTORA RETIRAR-SE DA OBRA. MANUTENÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DA VERBA PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL, DEVENDO SER SOPESADAS POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR TAL ÔNUS À CONSUMIDORA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apesar de integrar a relação jurídica na qualidade de credora fiduciária, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra, pois, não assumiu no contrato qualquer obrigação referente à execução e entrega da unidade imobiliária adquirida pela autora. 2. Por ter assumido a obrigação de entrega do imóvel objeto da compra e venda no prazo estipulado em contrato, a construtora/vendedora responde diretamente pelo atraso na conclusão da obra, restando evidente a sua legitimidade para constar no polo passivo da ação. 3. Fatores relacionados ao repasse de verbas governamentais são previsíveis e estão relacionados ao planejamento da obra e ao risco da área de atuação da construtora, não podendo ser invocados para justificar o atraso ou a inexecução da obra à compromitente compradora. 4. Diante da ausência de entrega do imóvel, destinado a servir de moradia à autora, por não se configurar mero aborrecimento, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora. 5. Apelação Cível (1) da parte requerida a que se dá provimento, Apelação Cível (2) da parte requerida a que se nega provimento, e Apelação Cível (3) da parte autora a que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016402-60.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 17.05.2021)(TJ-PR - APL: 00164026020188160017 Maringá 0016402-60.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 17/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021);

 

Compra e Venda. Atraso na entrega da obra. Pedido de rescisão de contrato c.c. restituição dos valores pagos e indenização. Apelação da credora fiduciária. Confirmada a ausência de legitimidade para responder aos termos da lide em apreço. Ausência de participação na cadeia de consumo. Conduta da recorrente se limitou a disponibilizar linha de financiamento para a Incorporadora, única que pode responder perante o adquirente pelo ocorrido. Precedentes. Recurso provido”. (TJSP, AP nº 1002840-02.2016.8.26.0229, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2019);

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Atraso na conclusão da obra. Rescisão contratual e devolução de valores. Credor fiduciário que não integrou a compra e venda, atuando apenas como credor em razão do contrato de financiamento para a construção do empreendimento. Banco que prestou o serviço contratado e não temingerência sobre as finanças da incorporadora. Devolução de valores que decorre de conduta exclusiva da vendedora incorporadora, ou seja, atraso na entrega da obra, responsabilidade que não pode ser transferida ao banco credor. Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação em relação ao credor fiduciário, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido, com observação. (TJSP; AP 1003280-95.2016.8.26.0229; Rel. Fernanda Gomes Camacho; 5ª Câmara de Direito Privado; j. 22/05/2019).

 

Ademais, o Recorrente não integra a cadeia de fornecimento, a fim de caracterizar responsabilidade solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre os Acionados é de caráter empresarial, e a Instituição financeira não veio a disponibilizar, no mercado de consumo, serviços de alienação imobiliária.

Ex positis, DOU PROVIMENTO À IRRESIGNAÇÃO, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Recorrente.

Sala das Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR