PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148492-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):DANIEL DIRANI, THAMIRES DE ARAUJO LIMA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES IRRISÓRIOS E EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Amar Brasil Clube De Benefícios. A sentença reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos foram de pequena monta e não comprometeram a subsistência do autor. Irresignado, o Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, sob alegação de que os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, mesmo após reconhecida a inexistência de vínculo contratual entre as partes, configuram dano moral indenizável na modalidade in re ipsa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização do dano moral exige a demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ilicitude do ato ou a ocorrência de aborrecimento cotidiano.

4. Descontos de pequena monta realizados por apenas dois meses, (R$ 70,87 em 12/2022 e R$ 75,07 em 01/2023 - ID 94888725, fls.45/46), ainda que indevidos, não evidenciam, por si sós, situação de vulnerabilidade extrema, exposição vexatória ou abalo à dignidade do consumidor, quando ausente prova de impacto significativo à subsistência.

5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já representa resposta adequada no plano patrimonial, não se justificando indenização moral sem a demonstração de relevante ofensa ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 98, 99, §1º, 487, I e 85, §11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2157547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; TJMG, AC 5016064-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 09.03.2023, 13ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8148492-71.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA e como apelada AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148492-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): DANIEL DIRANI, THAMIRES DE ARAUJO LIMA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais nº 8148492-71.2023.8.05.0001, ajuizada em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 94888754), acrescentando que os pedidos realizados pelo Autor, foram julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos:

 

“(…)

DOS DANOS MORAIS

 

Não bastam as circunstâncias da comprovada inexistência do negócio jurídico e dos supostos descontos incidentes em benefício previdenciário, cabendo à autora comprovar a efetiva ofensa e abalo psíquico que supere o mero aborrecimento.

 

No caso, não houve prova de cobrança vexatória ou de outra consequência danosa ou restritiva que tenha origem direta nos descontos declarados inexigíveis. Além disso, os descontos indevidos são de pequena monta.

 

Portanto, não chegou a ser atingida a subsistência da parte autora, circunstância a evidenciar que, no caso, os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não sendo passível de indenização.

 

Nesse sentido:

 

(...)

 

Dito isso, não se verifica, no caso em análise, nenhum ataque aos direitos de personalidade ou à dignidade da parte autora, imputável à parte contrária, que justifique a reparação moral tal como postulada, na medida em que não restaram demonstradas nos autos circunstâncias específicas e graves que fundamentem o pedido reparatório.

 

Eis o que basta para o desate da lide.

 

DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pleito autoral para o fim de declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, com a restituição dos valores cobrados, em dobro, corrigido monetariamente pelo índice do IPCA desde cada desconto e acrescido de juros legais SELIC, com dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação.

 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

 

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

 

P.R.I. Cumpra-se.”

 

Irresignado, o autor, CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 94888755), requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade da justiça, destacando que já lhe fora concedido tal benefício no juízo de origem (ID 418301632), em razão de sua hipossuficiência econômica, sendo beneficiário do INSS e sobrevivendo exclusivamente de renda previdenciária, a qual não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Cita os arts. 98 e 99, §1º, do CPC, que asseguram a continuidade da gratuidade em grau recursal na ausência de revogação expressa.


Narra que a ação foi proposta em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, decorrentes de vínculo contratual que jamais existiu entre ele e a parte requerida e que embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato e determinado a devolução em dobro dos valores, incorreu em equívoco ao afastar a condenação por danos morais, entendendo que os descontos seriam de pequena monta e configurariam mero dissabor.

 

Argumenta que tal entendimento é equivocado, pois os descontos recaíram sobre verba alimentar, o que, segundo pacífica jurisprudência, configura violação a direitos da personalidade e enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo concreto.


Enfatiza que a prática perpetrada pela ré é reiterada e sistemática, conforme demonstrado em outras demandas similares, sendo necessário impor sanção de natureza moral para que se cumpram as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização.


Defende que o próprio reconhecimento judicial da inexistência de contratação e a condenação à devolução em dobro dos valores confirmam que houve cobrança indevida e injustificável, o que agrava a ilicitude da conduta da ré e reforça o dever de indenizar.


Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais, reconhecendo o direito à reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pleiteado na petição inicial, mantendo-se a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com os consectários legais.

 

Apesar de intimada, a associação Apelada não apresentou contrarrazões, conforme o certificado no ID 94888759.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que é permitida a sustentação oral pelas partes, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148492-71.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): DANIEL DIRANI, THAMIRES DE ARAUJO LIMA


VOTO

 

Mantenho os termos da gratuidade concedida no juízo de origem, por não vislumbrara elementos que afastem a concessão do benefício.

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como dito no relatório, trata-se de apelação cível interposta por CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais nº 8148492-71.2023.8.05.0001, ajuizada em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos realizados pelo Autor, para declarar a inexistência do contrato associativo objeto do feito e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Demandante.

 

O juízo a quo afastou o pleito de danos morais, fundamentando que os descontos, por serem de "pequena monta", não teriam comprometido a subsistência do autor, configurando a situação como mero aborrecimento.

 

Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma parcial da sentença, sustentando, em síntese, que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, o que, por si só, caracteriza o dano moral na modalidade in re ipsa. Alega, ainda, o caráter punitivo e preventivo da indenização, a fim de coibir a reiteração de práticas abusivas pela instituição financeira. Requer, ao final, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

A questão devolvida a esta instância revisora consiste em verificar se os descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelante configuram dano moral passível de indenização.

 

Após análise detida dos autos, entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos.

 

É notório que o dano moral se caracteriza pela ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e a integridade psíquica, causando dor, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade do cotidiano. Nem todo ato ilícito ou dissabor é capaz de gerar o dever de indenizar.

 

No caso em tela, a sentença já reconheceu a ilicitude da conduta da parte Apelada, determinando a cessação dos descontos e a devida restituição em dobro. Contudo, para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de que as consequências do ato ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.

 

Conforme bem pontuado pela Magistrada sentenciante, os descontos foram de baixo valor e ocorreram por um curto período de tempo (R$ 70,87 e R$ 75,07 – ID 94888725, fls.45/46). Não há nos autos qualquer elemento probatório que indique que tais débitos, ainda que indevidos, tenham gerado um abalo significativo à subsistência do Apelante ou o exposto a uma situação vexatória.

 

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, exigindo-se a presença de circunstâncias agravantes. Confira-se:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.

2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

De igual modo, outros tribunais têm decidido que descontos de valores irrisórios não são capazes de gerar abalo moral indenizável:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTO ÚNICO DE VALOR IRRISÓRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Um único desconto de valor baixo em benefício previdenciário, ainda que indevido, não configura dano moral passível de ressarcimento, ante a ausência de demonstração de privação financeira significativa da parte autora.” (TJ-MG - AC: 50160645620218130024, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023)

 

A situação vivenciada pelo Apelante, embora indesejada, não se mostrou apta a romper seu equilíbrio psicológico ou a ferir sua dignidade de forma a justificar uma reparação pecuniária. Trata-se de hipótese de mero aborrecimento, que foi devidamente resolvido na esfera patrimonial com a determinação de restituição dos valores.

 

Dessa forma, inexistindo prova de ofensa concreta ao patrimônio moral do Apelante, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspendendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239