PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043670-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência. Ausência de comprovação. Desconto de 30% e parcelamento. Possibilidade. Decisão reformada em parte. Recurso provido parcialmente.
I. Caso em exame
1. Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. Requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. A análise da documentação acostada aos autos revela que a parte autora aufere rendimentos suficiente para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
4. Vale consignar que a benesse da assistência judiciária gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.
5. Contudo, admite-se a concessão de descontos e parcelamento das custas processuais em casos nos quais a parte apresenta renda que não permite o seu pagamento integral, sem prejuízo próprio, como forma de garantir o exercício do direito de ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8043670-63.2025.8.05.0000, em que são agravantes PABLO NASCIMENTO SANTANA EIRELI e OUTRO e, como agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043670-63.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA e outros | |
| Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA | |
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA |
| RELATÓRIO |
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PABLO NASCIMENTO SANTANA EIRELI e OUTRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos dos embargos à execução nº 8009094-12.2023.8.05.0001, ajuizada em face do agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar o seu regular recolhimento, em quinze dias, sob pena de extinção.” (ID 508210376)
Os agravantes alegam (ID 87366680), em síntese, que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Apontam, ainda, que o valor das custas processuais (R$ 6.494,80) compromete a manutenção da empresa, o pagamento de funcionários e fornecedores, bem como a subsistência do agravante pessoa física. Requerem, subsidiariamente, que seja autorizado o pagamento ao final da demanda pela parte sucumbente ou, alternativamente, o parcelamento das custas judiciais.
Sustentam a necessidade da reforma da decisão agravada, postulando o efeito ativo, a fim de garantir o direito fundamental de acesso à Justiça, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.
Efeito suspensivo parcialmente concedido – ID 87528061.
Contrarrazões acostadas no ID 89086523.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043670-63.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA e outros | ||
| Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA |
| VOTO |
Inicialmente, considerando que o objeto do presente recurso é a concessão da gratuidade de justiça, dispensa-se a recorrente do recolhimento das custas recursais, sem, contudo, conceder-lhe o beneplácito requerido.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Da análise dos autos, percebe-se que o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária sob o fundamento de que não vislumbrou a insuficiência de recurso pela autora, ora agravante.
Da análise dos autos, percebe-se que o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária sob o fundamento de que não vislumbrou a insuficiência de recurso pela autora, ora agravante.
Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nessa linha de intelecção, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.
No entanto, como previsto em lei, a dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.
Nesse sentido, importa examinar se restou comprovada a impossibilidade da parte agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.
Ao compulsar os autos origem, tem-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido, com base na ausência de elementos robustos que evidenciassem a situação de vulnerabilidade econômica, assinalando que não se pode presumir a hipossuficiência da pessoa jurídica e que o simples requerimento do parcelamento não exime o dever de demonstrar a incapacidade de pagamento imediato.
No presente caso, os agravantes instruem o presente recurso com documentos ID’s 87366689 e 87366690, que indicam a existência de débitos, conforme cobranças administrativas, corroborando o quadro de crise financeira alegado.
Todavia, embora os supracitados elementos não sejam, por si só, suficientes para o deferimento integral da gratuidade, uma vez que não se comprova a absoluta incapacidade financeira, mostram-se bastante para justificar a mitigação do ônus econômico do acesso à justiça, mediante a aplicação de medidas proporcionais à situação demonstrada.
Assim, restou demonstrada a possibilidade financeira dos recorrentes em arcar com os valores das custas processuais sem impacto significativo do próprio sustento e de sua família.
Por conseguinte, embora não seja o caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §6º, do CPC que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", aplica-se o mencionado dispositivo para deferir o desconto e o parcelamento das despesas processuais, garantindo, assim, aos recorrentes acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado.
Neste sentido já se pronunciou esta Colenda Turma Julgadora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO EM 05 (CINCO) PRESTAÇÕES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do STJ “O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse”. (AgInt no AREsp 1022432/RS) 2. Da análise do contracheque colacionado aos autos (Id.7251123) mês de abril/2020, o Agravante percebeu o valor de líquido R$ 3.767,98 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). Cotejando o referido montante e suas despesas, constata-se a impossibilidade do Agravante arcar com o pagamento integral das custas iniciais sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento. 3. Sendo assim, reduzo as custas judiciais em 50% (cinquenta por cento), fixando-se o valor em R$ 1.172,28 (hum mil, cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) que dividido em até 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 234,45 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), torna-se mais suave para pagamento do referido tributo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento 8012498-79.2020.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, Publicado em: 19/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONCEDEU DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 03 (TRÊS) VEZES. POLO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES. POLICIAIS MILITARES. RENDA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS NA FORMA ESTABELECIDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 8008947-28.2019.8.05.0000, Relator Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019)
Sobre a concessão do parcelamento das custas iniciais, temos pela sua possibilidade, considerando que tal entendimento, visa garantir a possibilidade da parte que temporariamente encontra-se impossibilitada de arcar com as custas judiciais, garantindo o seu acesso ao Poder Judiciário, na forma acima fundamentada.
Assim, deve ser mantida a redução deferida pelo douto Juízo a quo, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das custas iniciais, bem como deferido o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações mensais.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de agravo de instrumento para manter a redução das custas iniciais em 30% (trinta por cento) e parcelar o saldo remanescente em 6 (seis) prestações mensais.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA